Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521253
Nº Convencional: JTRP00017855
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXCLUSÃO DE SÓCIO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE INDEMNIZAR
REQUISITOS
NEXO DE CAUSALIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199606119521253
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 131/94
Data Dec. Recorrida: 09/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART214 N6 ART242 ART254 N5.
CPC67 ART661.
Sumário: I - A sanção da exclusão de um sócio não gerente de uma sociedade comercial não exclui o eventual dever de indemnizar pelos prejuízos que lhe cause com a actuação motivadora da exclusão; tal dever não é exclusivo dos gerentes da sociedade.
II - O exercício de actividade concorrencial da de uma sociedade por um sócio da mesma, na área geográfica da actuação dela, viola o respectivo dever de lealdade com o correspondente dever de a indemnizar pelos consequentes prejuízos, mas para tal é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre tal actividade e os prejuízos.
III - A liquidação do montante da indemnização por tal responsabilidade pode ser relegada para a execução da sentença verificados os requisitos do artigo 661 do Código de Processo Civil.
Reclamações: