Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037180 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200409210346621 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - A desobediência a ordens legítimas dadas por responsáveis hierarquicamente superiores do trabalhador só constitui justa causa de despedimento, se revestir uma gravidade tal que inviabilize a relação contratual. III - Não é justa causa de despedimento uma desobediência isolada do trabalhador relativamente ao qual não se provou passado disciplinar e que já estava ao serviço da entidade empregadora há cerca de uma década. IV - Para definição dos direitos conferidos ao trabalhador ilicitamente despedido é relevante a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado tal ilicitude. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., .. a ..., Porto pedindo que se declare nulo o despedimento do A. por falta de legitimidade de quem tomou tal decisão ou, se assim não se entender, que se declare a ilicitude do despedimento do A. e que se condene a R. a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros vencidos desde 2002-03-01 até efectivo e integral pagamento bem como, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 2.500,00. Alega, em síntese, que foi despedido na data acima referida, na conclusão de processo disciplinar que lhe foi instaurado, sem que tivesse ocorrido justa causa. A R. contestou, por impugnação, alegou os factos constantes da nota de culpa, para além de outros e, para a hipótese de o despedimento vir a ser considerado ilícito, invocou a dedução das retribuições correspondentes ao período que medeia entre o despedimento e o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, dado que esta só ocorreu em 2002-12-18. O A. optou pela indemnização por despedimento, prevenindo a hipótese de procedência da acção, como consta da acta do julgamento a fls. 107, in fine. Realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal a quo, considerando que não ocorreu justa causa de despedimento, declarou-o ilícito e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.230,64, acrescida de juros contados desde a data da citação até integral pagamento, assim discriminada: I – De retribuições vencidas entre 2002-11-18 e 2003-05-30, € 2.349,24; II – De indemnização por despedimento, € 3.714,10; III – De subsídio de Natal do ano de 2002, € 374,10 e IV – De férias e respectivo subsídio, vencidos em 2003-01-01, € 748,20. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A R. alegou no artigo 16.º da sua contestação que o A. continuou a não utilizar o relógio de ronda durante todo o tempo que ainda esteve ao serviço do Condomínio, facto esse constante da nota de culpa enviada ao recorrido. 2. Contudo, não deu o Mm.º Juiz tal matéria como provada, fundamentando que sobre os factos não provados não foi feita qualquer prova ou a mesma não logrou convencer o Tribunal-. 3. A recorrente entende que sobre a matéria do artigo 16° foi feita prova, nomeadamente, testemunhal. Veja-se os depoimentos das testemunhas, Sr. D.........., registado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977 e Eng.º E.........., registado na 2.ª cassete, lado A, do n.º 2195 a 3751. 4. Ora, tal matéria revela, no entender da R., um particular interesse para aferir da efectiva violação por parte do A. dos seus deveres de trabalhador, previstos nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do Art.º 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69. 5. O A., com tal comportamento, violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e de cumprir com as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem. 6. O A., com tal conduta, praticou actos de desobediência, que perduraram por todo o tempo em que se manteve ao serviço da R. 7. -Ora, pelo supra exposto, a matéria constante do artigo 16.º da contestação, tem que constar dos factos provados. 8. Deu como provado o Mm.º Juiz os seguintes factos: "Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001, a Administração do Condomínio decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda-nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio". 9. Ora, deveria ter sido também provado, uma vez que tal resultou da prova testemunhal produzida, que o A. desses factos teve conhecimento, em data anterior ao mês de Dezembro de 2001. 10. Depoimento da já supra referida testemunha Eng.º E.......... gravado na 2.ª cassete, lado A, do n.º 2195 a 3751. 11. Ainda pelo depoimento da testemunha Sr. D.........., gravado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e na 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977. 12. Fazia parte das funções do A. verificar se há algo de anormal na garagem e entradas 629, 639 e 657, do r/ch às arrecadações, efectuando rondas diárias pelos diversos locais do prédio. 13. Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001 a R. decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda-nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio. 14. No dia 20 de Dezembro de 2001, no seu local de trabalho, o A. recusou-se perante a Administração do Condomínio R. a utilizar o relógio de ronda referido para levar a cabo a tarefa de verificar se há algo de anormal na garagem e entradas n.ºs 629, 639 e 657, dizendo que não estava para isso. 15. Não obstante, o Mm.º Juiz entendeu que a factualidade provada não se revestiu de gravidade e consequências tais, que tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 16. E ainda entendeu que o Condomínio é uma "empresa" "sui generis", na qual a Administração é normalmente exercida gratuitamente e por períodos limitados no tempo, por um ou mais administradores, por vezes, em representação de dezenas ou até de centenas de condóminos e em que habitualmente não existe uma completa sintonia de opiniões sobre os mais diversos assuntos. 17. Ora, esta interpretação feita pelo Mm.º Juiz, do facto especificado na alínea I), é perfeitamente abusiva, porquanto, tal facto tem como suporte o documento junto aos autos, por fotocópia a fls. 6 e 7. 18. Em tal documento, é solicitado à Administração que justifique a solução tomada, isto é, alguns dos condóminos pretenderam saber o porquê do despedimento do A., o que se tinha passado, não tendo por isso, qualquer correspondência com o texto desse documento o entendimento do Mm.º Juiz no que concerne à ideia de que parte dos condóminos apoiariam, não sendo de admirar que incentivassem a atitude que o A. veio a tomar. 19. Tanto mais que foi produzida prova nesse sentido, nomeadamente, o depoimento da testemunha F.........., gravado na 1.ª cassete, do lado B, do n.º 3133 a 4915. 20. E também o depoimento da testemunha Eng.º E.........., gravado na 2.ª cassete, do lado A, do n.º 2195 a 3751. 21. Ou seja, pelos depoimentos supra transcritos, facilmente se constata que, a interpretação feita pelo Mm.º Juiz, ao documento junto a fls. 6 e 7, se revela irreal e além do mais não incumbe ao Juiz, criar situações hipotéticas, consoante aconteceu no caso concreto: "não sendo de admirar que incentivassem a atitude que o A. veio a tomar". 22. Não foi sequer alegado pelas partes, qual o grau de instrução do recorrido, daí que não pode o Tribunal considerar esse facto como fundamento da decisão proferida. 23. Ainda que se tivesse provado o grau de instrução do recorrido, sempre se diria que, tal facto, nunca seria desculpa para desobedecer à entidade patronal. 24. O Mm.º Juiz supôs ainda que tal atitude do A. seria alterada se tivesse sido devidamente esclarecido. 25. Ora, não se compreende em que se baseou o Mm.º Juiz para retirar tal suposição, porquanto da prova testemunhal produzida, tal não resultou provado. 26. Antes pelo contrário, foi expressamente referido por várias testemunhas, que já antes do dia 20 de Dezembro de 2001, a Administração tinha informado, quer o Sr. G.......... (vigilante da noite), quer o Sr. B.......... (o A.), da compra desse aparelho e que o mesmo ia passar a ser utilizado por eles - depoimentos das testemunhas, D.........., gravado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e na 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977 e lado B, e Eng.º E.........., gravado na 2.ª cassete, do lado A, do n.º 2195 a 3751. 27. Pelo que, no dia 20/12/2001, o A., perante a ordem expressa da R. de que teria que utilizar o relógio de ronda, na sua função habitual de porteiro de verificação se há algo de anormal na garagem e entradas 629, 639 e 657 do r/c às arrecadações, ao recusar-se a fazê-lo, dizendo que não estava para isso, fê-lo de uma forma premeditada e com a vontade deliberada de não cumprir as ordens dadas por quem tinha legitimidade para o fazer. 28. Devendo tal comportamento, considerar-se culposo, por voluntariamente assumido, quando podia ter agido de outro modo, ou até retroceder no seu procedimento, o que o A. não fez, o que integra justa causa, a tornar lícito o despedimento. 29. Só serão devidos juros de mora, a partir da notificação da decisão à R. 30. Violadas foram assim as disposições das Art.ºs 236.º a 238.º do Cód. Civil, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69, 9.º e 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 e ainda o Art.º 72.º do Cód. Proc. do Trabalho. 31. Também a sentença sub judice incorreu no vício de erro de julgamento, por incorrecta apreciação da matéria de facto. O A. apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência da apelação e pedindo a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer. Nenhuma das partes se pronunciou acerca do seu teor. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Tendo sido invocada a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, com fundamento em que o Tribunal a quo condenou em indemnização quando havia sido pedida a reintegração no posto de trabalho, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Art.º 715.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil. Apenas o A. tomou posição, em termos semelhantes aos constantes da sua alegação de recurso. Cumpre decidir. São as seguintes as questões a decidir nesta apelação: 1.ª – Nulidade da sentença. 2.ª – Impugnação da matéria de facto. 3.ª – Justa causa de despedimento. 4.ª – Juros. Vejamos, então, a 1.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a nulidade da sentença, prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil - condenação em objecto diverso do pedido - uma vez que o Tribunal a quo condenou em indemnização de antiguidade quando na petição inicial havia o A. pedido a reintegração no posto de trabalho. Estabelece o Art.º 13.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), que no caso de o despedimento ser declarado ilícito a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, salvo se até à sentença ele optar pela indemnização de antiguidade. Trata-se de norma de cariz substantivo, quando estabelece as consequências do despedimento ilícito e de natureza adjectiva, quando define até que momento processual pode o titular do direito exercer a sua opção pela indemnização, que é a sentença. Isto é, contrariamente à regra que consiste na indicação do pedido no final da petição inicial, como dispõe o Art.º 467.º, n.º 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, in casu pode o A. - indicar, em alternativa, o pedido no articulado referido, reservando a opção para momento processual posterior, mas até antes de ser proferida a sentença, - optar por um dos termos da alternativa logo na petição inicial ou - pedir neste articulado apenas a declaração de ilicitude do despedimento e a reintegração, fazendo a opção pela indemnização em ulterior momento processual. Parece, assim, que qualquer destas situações é compaginável com o disposto no referido Art.º 13.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), desde que a opção pela indemnização seja feita em qualquer momento processual anterior ao acto de prolação da sentença. Ora, tendo o A., logo na petição inicial, deduzido o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e de condenação da R. na reintegração no seu posto de trabalho e fazendo a opção pela indemnização no decurso do julgamento, agiu de acordo com o previsto na lei. E, tendo o Tribunal a quo condenado na indemnização de antiguidade – e não na reintegração – não condenou em objecto diverso do pedido, mas condenou precisamente no pedido feito pelo A., legalmente admissível, tanto no que respeita ao seu conteúdo - indemnização - como ao momento em que o podia fazer – até à sentença, rectius, até ao acto de prolação da sentença. Assim, não tendo o Tribunal a quo condenado em objecto diverso do pedido, não se verifica a invocada nulidade da sentença. Vejamos agora a 2.ª questão, respeitante à impugnação da matéria de facto. Tendo a R. indicado o concreto ponto de facto que pretende ver alterado, por o considerar incorrectamente julgado e quais os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação, que impunham decisão diversa, como dispõe o Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, é de conhecer o recurso. Pretende a R. - como se vê da conclusão 1. - que se dê como provado o alegado no artigo 16.º da contestação, facto que consta da nota de culpa. Ora, em tal artigo da contestação, a fls. 21, foi alegado o seguinte: “ ... continuou a não utilizar o relógio de ronda, durante todo o tempo que ainda esteve ao serviço do Condomínio”. No artigo 7.º da nota de culpa, a fls. 28, foi alegado, nomeadamente: “ ... o arguido ... continua até à presente data, a não utilizar o ... relógio de ronda”. Sob a alínea h), o Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “No dia 20 de Dezembro de 2001, no seu local de trabalho, o Autor recusou--se perante a Administração do Condomínio Réu a utilizar o relógio de ronda referido para levar a cabo a tarefa de verificar se há algo de anormal na garagem e entradas n.ºs 629, 639 e 657, dizendo que não estava para isso”. Tendo a nota de culpa sido enviada em 2002-01-24 e tendo o despedimento ocorrido em 2002-03-01, está bem de ver que a R. pretende ver dado como provado facto que se estende até 1 de Março, quando a nota de culpa é de 24 de Janeiro. Ora, como para a apreciação da justa causa apenas podem ser tomados em consideração os factos constantes da nota de culpa, como flui do disposto no Art.º 10.º, n.º 9 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), a não utilização do relógio de ronda desde 25 de Janeiro até 1 de Março é facto que, mesmo provado, não poderia ser atendido. Por outro lado, restringindo a alegação da R. ao período compreendido entre 2001-12-21 e 2002-01-24, há a referir que tal facto não foi dado como provado. Assim, com base nos elementos existentes no processo e nos registos dos depoimentos das testemunhas, importa determinar se a pretensão da recorrente pode ser atendida. Na verdade, tal briga com a convicção do Julgador, pessoa que ouviu e observou as reacções dos depoentes e firmou a convicção que deixou plasmada na sua decisão da matéria de facto. Ora, face ao conjunto de todos os depoimentos que ouvimos nas cassetes e considerando os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, não se vê que esta Relação deva lançar mão dos poderes previstos no Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil. Tal só deverá ocorrer em casos em que tenha havido erro clamoroso na decisão da matéria de facto [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88]. Tal não ocorreu, porém, in casu. Na verdade, os depoimentos das testemunhas, transcritos de forma truncada nas alegações de recurso produzidas por ambas as partes, são contraditórios, incompletos, não permitindo uma conclusão segura sobre o concreto ponto de facto em causa. Pois, as testemunhas do A. nada referem sobre a matéria e das testemunhas da R., apenas a última, E.........., refere que o A. não usou o relógio até Março, data do despedimento, para referir mais à frente que uma vez o A. disse à frente da testemunha que não usaria o relógio e, quanto ao resto do seu depoimento, referiu que sabia por ouvir dizer. Ora, por aqui se vê que o Tribunal a quo decidiu bem. Por outro lado, na 2.ª questão enunciada pela R., respeitante à justa causa e ilicitude do despedimento, impugna a matéria de facto, embora de forma menos explícita, pretendendo que deveria ter sido dado como provado que o A. teve conhecimento da decisão da R. de adquirir o relógio, de acordo com os depoimentos produzidos pelas testemunhas, como consta da conclusão 10. Ora, as considerações nesta sede são semelhantes às produzidas anteriormente, pois os depoimentos são contraditórios, incompletos e vagos, pelo que a decisão da matéria de facto não pode ser alterada por esta Relação, uma vez que o conjunto dos depoimentos das testemunhas que ouvimos nas cassetes não permitem fazê-lo. Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso respeitantes à alteração da decisão da matéria de facto. Assim, serão apenas de considerar, no julgamento deste recurso de apelação, os factos assentes na 1.ª instância. São, assim, os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O A. celebrou um contrato de trabalho sem termo, no ano de 1993. b) Nos termos de tal contrato o A. obrigou-se a prestar com regularidade as funções de porteiro do condomínio. c) Por carta datada de 01-03-02 a R. despediu o A. na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu. d) A decisão de instaurar o processo disciplinar ao A. foi tomada pelos três condóminos que integram a Administração do Condomínio, H.........., I.......... e J........... e) À data do despedimento o A. auferia a retribuição mensal de € 374,10. f) Fazia parte das funções do A. verificar se há algo de anormal na garagem e entradas 629, 639 e 657, do r/c às arrecadações, efectuando rondas diárias pelos diversos locais do prédio. g) Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001 a Administração do Condomínio R. decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda Nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio. h) No dia 20 de Dezembro de 2001, no seu local de trabalho, o A. recusou--se perante a Administração do Condomínio R. a utilizar o relógio de ronda referido para levar a cabo a tarefa de verificar se há algo de anormal na garagem e entradas n.ºs 629, 639 e 657, dizendo que não estava para isso. i) Na sequência do despedimento do A., alguns dos condóminos do R. assinaram o documento junto por fotocópia a fls. 6 e 7. O Direito. A 3.ª questão a decidir nesta apelação consiste em saber se ocorreu, ou não, justa causa para fundamentar o despedimento do A. Vejamos. Estabelece o Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT): O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. Decompondo o conceito de justa causa, constante do n.º 1, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e c) Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado - atribuída a sua autoria [Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38] - a título de culpa ou, no limite, a título de negligência. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Estabelece, por seu turno, a alínea a) do n.º 2 do referido Art.º 9.º: Constitui justa causa de despedimento a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores. Ora, o preenchimento da hipótese da norma exige que a ordem dada seja legítima, isto é, que não constitua violação de qualquer direito ou regalia do trabalhador, sob pena de assistir a este a prerrogativa de desobedecer de forma lícita [Cfr., Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição com aditamento de actualização, 1996, a págs. 511, nomeadamente, Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, Coimbra, 1978, págs. 114 e segs., António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 307 e segs., José Maria Rodrigues da Silva, in MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, Direito do Trabalho, Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, 1979, págs. 179 e segs., Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 43 e segs., Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, págs. 82 e segs., Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, págs. 70 e segs., Costa Martins, SOBRE O PODER DISCIPLINAR DA ENTIDADE PATRONAL, in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, págs. 223 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, II VOLUME, CONTRATO DE TRABALHO, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 406 e segs]. Voltando à hipótese dos autos. Concretamente, provou-se que o A. se recusou no dia 2001-12-20 a usar, durante o desempenho da sua actividade de porteiro, o relógio de ronda que a R. adquiriu para o efeito. Não se provou que ele não tivesse usado o relógio até 2002-01-24, apesar de tal facto ter sido alegado na nota de culpa, nem se provou que o A. tivesse conhecimento da decisão da R. acerca da aquisição do relógio em data anterior ao dia 2001-12-20. Por outro lado, nada se provou acerca do passado disciplinar do A., acerca das repercussões da sua recusa em usar o relógio no condomínio da R., bem como não se provou que a sua recusa tenha causado qualquer prejuízo. É obvio que o A. desobedeceu a uma ordem legítima da R. quando podia e devia ter agido de outro modo, pelo que a desobediência lhe é imputável a título de culpa. No entanto, ela não apresenta os foros de gravidade que pudessem servir de fundamento à aplicação da sanção mais grave do elenco das aplicáveis. Tratou-se, face aos factos dados como provados, e só a esses podemos atender, de uma desobediência isolada e sem consequências, de um trabalhador de quem não se provou passado disciplinar, apesar de estar ao serviço da entidade empregadora há cerca de uma década. Em termos de juízo de prognose, o que se poderia esperar é que o A., se lhe fosse aplicada uma sanção conservatória do vínculo, viesse a alterar a sua conduta, aceitando eventualmente obedecer, por forma a desempenhar as suas funções com melhor proveito para a R. e respectivos Condóminos. Se tal não viesse a acontecer, face a novas ordens não cumpridas, a R. poderia exercitar o seu poder disciplinar, aplicando, então, sanção proporcional ao desvalor da conduta reiterada do A. Tal significa, por isso, que a atitude do A., que se traduziu na desobediência a uma ordem, apenas, não tornou imediata e praticamente impossível a relação contratual existente entre as partes, tanto mais que com a notificação da nota de culpa o arguido não foi suspenso do trabalho, pelo que não ocorreu justa causa para o despedimento decretado. Improcedem, deste modo, as conclusões 9.ª a 37.ª desta apelação. Tal significa que a sentença, tendo condenado na indemnização por despedimento e nas retribuições vencidas, é de manter, nos seus precisos termos. No entanto, há que atender, não à data da sentença, mas à data em que este acórdão é proferido, face à jurisprudência obrigatória firmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-20 [In Diário da República, I Série-A, n.º 7, de 2004-01-09], do seguinte teor: Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1,ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude. Assim, confirma-se a sentença, mas condena-se a R. no valor das retribuições vencidas e da indemnização, que se liquidar em execução, atento o disposto no Art.º 661.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil., mas atendendo à data da prolação deste Acórdão (da Relação). A 4.ª questão respeita ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora. Tendo a sentença fixado os juros desde a citação, entende a R. que eles apenas são devidos desde a notificação da sentença. Vejamos. Como se referiu acima, actualmente as retribuições vencidas – in casu, desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção - e a indemnização de antiguidade, são calculadas tendo em consideração a data da decisão final pela qual o processo termina, sentença da 1.ª instância, acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, fixar juros de mora desde a citação, atento o disposto no Art.º 805.º, n.º 3, in fine, do Cód. Civil, significa que – como que - se repara o mesmo dano por duas vezes. Na verdade, no período que medeia entre a data da citação e a data da prolação da decisão final que no caso couber, sentença ou acórdão, ao lado dos juros continua a contabilizar-se, mês a mês, as retribuições vencidas e a formar-se a antiguidade do trabalhador para a determinação do montante da indemnização, quando a opção seja esta, como sucede na hipótese vertente. Por isso se entende que no actual quadro legislativo e jurisprudencial, os juros a incidir sobre as retribuições vencidas e sobre a indemnização de antiguidade, devidos por despedimento ilícito, apenas são devidos desde a data da decisão final, sentença ou acórdão que declare ou confirme a mesma ilicitude. Trata-se de orientação semelhante à estabelecida, com carácter obrigatório, para a área da responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco. Na verdade, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002-05-09 [In Diário da República, I Série-A, n.º 146, de 2002-06-27], foi estabelecida a seguinte jurisprudência: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Crê-se que, actualmente e em matéria de juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas e indemnização, em caso de despedimento ilícito, importa conjugar as normas interpretativas tiradas por ambos os Acórdãos referidos, assim harmonizando o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro com o disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, ambos do Código Civil, por forma a que os juros sejam contabilizados apenas a partir da decisão final do processo, sentença ou acórdão que no caso couber - não da sua notificação, como pretende a R. - e não a partir da citação. Por isso, procedem parcialmente as conclusões 38.ª a 40.ª da apelação. Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso, com excepção - em parte - das relativas ao momento a partir da qual devem os juros ser contados, pelo que a sentença deve ser confirmada, embora o montante das retribuições vencidas e da indemnização deva ser actualizado com referência à data da prolação deste acórdão, a liquidar em execução e com juros a contar também desde esta data e não desde a citação. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, em parte, confirmando-se a douta sentença recorrida, devendo, no entanto, o montante das retribuições vencidas e da indemnização ser actualizado com referência à data da prolação deste acórdão, a liquidar em execução e com juros desde esta mesma data. Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Porto, 21 de Setembro de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais João Cipriano Silva |