Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO DISPENSA AUDIÇÃO PRÉVIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA RISCO SÉRIO EFICÁCIA PROVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260714153/25.5T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A dispensa da audição prévia no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento será justificada e necessária quando da demora no decretamento da providência requerida e na provável conduta do requerido, a aferir de acordo com o para tanto alegado pelo requerente, resulte de acordo com as regras da experiência comum um risco sério para a eficácia da providência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 153/25.5T8AGD-A.P1 3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjunta - Carla Fraga Torres Adjunto - Jorge Martins Ribeiro
Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca de Aveiro - Jz. Local Cível de ... Apelante/ AA
Sumário: ................................................. ................................................. .................................................
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório i[1]) AA requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe BB, falecida em ../../2024 no estado de divorciada de CC, tendo deixado testamento, herdeiros e legatários. Tendo requerido a sua nomeação como CC, o que foi oportunamente deferido, apresentou relação de bens, entre outros tendo identificado como ativo e sob a verba nº 1 “Saldo bancário existente na conta nº ...56 do Banco 1... na posse do sobrinho DD no valor de € 107.191,02.” Para o que pediu, logo no requerimento inicial, a notificação do mesmo nos termos do artigo 1101º nº 1 do CPC. Por decisão de 19/05/2026, foi indeferido o requerido nos seguintes termos: “verificando-se que o cabeça-de-casal relacionou o saldo bancário que alega estar na posse de terceiro, não se verifica o pressuposto de aplicação da norma legal citada: a impossibilidade de relacionação do bem. Em face do exposto, indefiro o requerido.” ii) Em 08/06/2026, o requerente AA instaurou procedimento cautelar de arrolamento, requerendo pela sua procedência: “seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação infra; 2. Que a providência seja decretada sem audiência do Requerido DD, para não comprometer a sua finalidade e eficácia - artº nº 366º, nº 1 do CPC; 3. O Requerido DD, seja nomeado depositário dos dinheiros arrolados que se encontram nas Instituições bancárias e de que é titular até ao montante de € 107.191,02, mediante prévia informação a obter junto do Banco de Portugal, cuja notificação requer.” Para tanto e em suma alegou: - o Requerente é Cabeça de Casal do Inventário aberto por óbito de sua Mãe BB, falecida em ../../2024,; - o Requerido é sobrinho da falecida BB, mas não é herdeiro, legatário ou testamentário; - a falecida era titular de uma conta bancária na Banco 1... de ... com o nº ...56; - cerca de 1 mês antes da sua morte (mais precisamente 26 dias antes), a Inventariada transferiu em 19/09/2024 para uma conta do Requerido a quantia de € 107.191,02. Fê-lo quando se encontrava muito fragilizada, já acamada na maior parte do dia e quase não saía de casa. Tendo o Requerido aproveitado a débil situação de saúde para a manipular e convencê-la a fazer-lhe a transferência, ficando a conta da Inventariada à data do decesso com um saldo final pouco acima dos € 4.000,00; - o dinheiro transferido € 107.191,02 era da falecida BB e pertence à herança; - o Cabeça de Casal telefonou pessoalmente ao Requerido a pedir-lhe explicações para a infame transferência, tão impressiva quanto avultada, tendo o primo DD respondido que a tia BB podia fazer o que quisesse ao dinheiro dela, incluindo “dá-lo” ao próprio sobrinho, que ninguém tinha nada com isso. Mais disse o Requerido ao Requerente que o dinheiro era agora dele e que o iria utilizar como bem entendesse, desligando o telefone logo a seguir e não atendendo mais chamadas; - o CC e ora Recorrente tem justo receio que o Requerido dissipe o dinheiro em prejuízo da herança, até porque desconhece em que Banco está depositado, nem tem como saber o nº da conta devido ao sigilo bancário. - o Requerido pretende ocultar o dinheiro, fazendo-o seu e dissipando-o em benefício próprio. - dinheiro «sacado à falsa-fé de uma moribunda octogenária (83) que não sabia o que fazia e que não se podia defender, de tão debilitada que estava.”. iii) Apreciando o pedido de dispensa de audição prévia, indeferiu o tribunal a quo tal pretensão, nos seguintes termos: «Pretende o requerente que seja proferida decisão nestes autos de procedimento cautelar de arrolamento, sem o contraditório prévio do requerido, “para não comprometer a sua finalidade e eficácia”. No nosso sistema processual civil, a regra é a do contraditório - art.º 3º do CPC. “Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” - art.º 3º, nº 2 do CPC. Uma dessas situações excecionais previstas na lei é justamente no âmbito dos procedimentos cautelares, onde, ainda assim, e ressalvados alguns procedimentos especificados (arresto, restituição provisória da posse), a regra continua a ser a do contraditório - cfr. art.º 366º, nº 1 do CPC. Em regra, o Tribunal deve ouvir o requerido antes de decidir o procedimento cautelar, só assim não sendo quando a audiência daquele ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providência. No caso, o requerente limita-se a pedir a dispensa do contraditório prévio, para não comprometer a finalidade ou a eficácia da providência, mas nada alega para justificar o receio de que a audiência prévia do requerido porá em risco a eficácia da providência. Para justificar a dispensa do contraditório, não basta um simples temor subjetivo do requerente. Face ao exposto, por se entender não terem sido alegados factos concretos e objetivos que permitam concluir que o exercício prévio do contraditório porá em risco sério o fim ou a eficácia da providência requerida, indefere-se a requerida dispensa da citação prévia do requerido.” * Notificado o requerente do assim decidido, interpôs recurso de apelação, tendo apresentado motivação, formulando a final as seguintes
CONCLUSÕES “I - Neste Inventário apenso, o Requerido não é herdeiro, legatário ou testamentário, é apenas sobrinho da Inventariada, não havendo nenhuma razão plausível ou justificação para que esta procedesse à liquidação de 2 depósitos a prazo - € 86.266,29 + € 18.136,68 - e logo a seguir transferisse da sua conta para a conta titulada por aquele praticamente o respetivo valor € 107.191,02. II - Acresce que, tal transferência ocorreu sem o conhecimento e/ou participação do cabeça de casal, e com isso a herança ficou sem uma parte muito considerável da sua liquidez disponível. III - Finalmente, as operações bancárias foram realizadas no mesmo dia (19/09/2024), escassos 26 dias antes do decesso da Inventariada (../../2024), octogenária (83) e que estava moribunda. IV - Como preliminar ou incidente da ação de Inventário qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou documentos pode requerer o arrolamento, sendo que, in casu, o interesse do Requerente é acrescido por ser o cabeça de casal, sendo a sua legitimidade reforçada. V - Neste procedimento cautelar de arrolamento a lei não prevê expressamente se essa providência cautelar deve ser decretada sem a audiência prévia do requerido. VI - Deve, por conseguinte, o juiz, através de despacho fundamentado, decidir dispensar ou não essa audiência prévia, consoante entenda que a mesma é ou não suscetível de comprometer a urgência ou o efeito útil da providência. VII - O que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o Requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência. VIII - Sendo que o objetivo do arrolamento não se reconduz - ou não se reconduz apenas - à identificação dos bens sobre os quais incide o direito do Requerente (no caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses bens com vista a assegurar que o Requerente do arrolamento possa tomar posse efetiva dos bens que lhe venham a caber nessa partilha. IX - À luz das regras gerais da experiência, e pelas particularidades do caso concreto (tal como apresentado e delineado), existe um risco sério e real de extravio, ocultação ou dissipação dos montantes monetários em causa enquanto a descrição, avaliação e depósito respetivo não estiver efetivamente operada, e particularmente no que a este último diz respeito, se encontre salvaguardado que não mais tenha lugar a sua livre movimentação pelo Requerido. X - O que tudo permite legitimamente concluir no sentido de que, enquanto Incidente de Inventário, a citação do Requerido, antes do decretamento da providência cautelar de arrolamento, conduz ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de dinheiros existentes em contas bancárias daquele, por parte do mesmo. Pelo exposto, Requer a V. Exa, Venerandos Desembargadores, dar procedência à Apelação, e, em consequência revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando deferimento ao expressamente requerido quanto a esse particular, dispensa a audiência prévia do Requerido, por entender que a mesma é suscetível de comprometer o efeito útil da providência, cumprindo sem mais a subsequente tramitação dos autos. V. Exas, no entanto, Venerandos Desembargadores, melhor decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA!» * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo “(sob pena de total inutilidade do recurso) - arts.º 629º, nº 1, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 2, h) do CPC”.
Foram dispensados os vistos legais.
* II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar: se a pretendida dispensa de audição prévia do requerido no âmbito deste procedimento cautelar e em função do para tanto alegado, deve ser deferido. *** III- Fundamentação. Para apreciação da pretensão formulada, releva o circunstancialismo processual supra relatado.
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Apreciando e conhecendo. O arrolamento previsto no artigo 403º do CPC é dependência da ação à qual interessa a especificação de bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (nº 1 do artigo 403º) e depende da verificação e demonstração pelo requerente do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (nº 2 do artigo 403º). Invocando o requerente ser proprietário de determinados bens que se encontram na posse ou detenção de terceiro e sobre os quais alegue recear o seu extravio, dissipação ou ocultação até que na ação a intentar seja definida a titularidade desses mesmos bens, é-lhe facultado o recurso ao procedimento cautelar de arrolamento previsto neste artigo. Visa este procedimento, a que alude o artigo 403º do CPC, acautelar a manutenção dos bens litigiosos até que seja definida a titularidade dos mesmos, no âmbito da ação de que é dependência. Seguindo a tramitação regulada nos subsequentes artigos 405º a 408º. Dos quais se destaca o artigo 405º, o qual sobre a epígrafe “Processo para o decretamento da providência” disciplina: “1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. 2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.” In casu foi o presente procedimento cautelar de arrolamento instaurado ao abrigo do disposto no artigo 403º do CPC, como incidente tramitado por apenso aos autos de processo de inventário instaurados a impulso do aqui e ora recorrente. Preceitua este normativo legal: “1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. É pois requisito da própria instauração do procedimento cautelar de arrolamento que exista receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Este é um procedimento cautelar cuja finalidade é a garantia ou conservação dos bens ou documentos cuja prova da titularidade ou especificação interessa ao que se aprecia na ação principal de que este é dependência. E como tal pressupõe a litigiosidade da titularidade dos direitos que se discutem em tal ação. Acresce no que ao justo receio de extravio ou dissipação concerne, dever o mesmo ser apreciado de forma objetiva e de acordo com as regras da experiência em função do para tanto alegado pelo requerente, neste campo e relacionado com a utilidade da providência requerida, devendo o julgador apreciar e decidir se a observância do contraditório prévio põe em risco o fim ou eficácia da pretensão formulada, tal qual o determina o previsto no artigo 366º nº 1 do CPC. O requerente invocando precisamente o risco decorrente da observância do contraditório prévio, requereu o deferimento da providência sem a audição prévia do requerido, para não comprometer a sua finalidade e eficácia. Risco e receio de dissipação do bem em causa - valor monetário em depósito bancário - que justificou alegando ter interpelado o requerido a dar explicações sobre o motivo da transferência ao que este alegou que lhe tinha sido dado, que ninguém tinha nada com isso e que assim faria com o dinheiro o que bem entendesse, após desligando o telefone e não mais o atendendo. Por tal motivo tendo receio da dissipação do dinheiro até porque desconhece em que conta e banco está depositado. A factualidade assim invocada quanto à atitude assumida pelo requerido quando interpelado sobre o dinheiro que o recorrente alega pertencer à herança, tendo em conta o tipo de bem em causa e assim a conhecida facilidade da sua dissipação ou ocultação, seguindo as regras da experiência comum, justifica a nosso ver o sério receio que a audiência prévia do requerido coloque em risco a própria finalidade da providência pela sua dissipação - o arrolamento deste mesmo bem, inviabilizado se entretanto o requerido perante a citação para estes autos lhe der destino não apurado. Como assinalado in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, edição de 1998 Almedina, p. 163 em anotação ao então artigo 385º (que hoje encontra correspondência no artigo 366º do CPC) de António Abrantes Geraldes: “Na avaliação do perigo que pode emergir, previsivelmente do exercício do contraditório, pode o intérprete guiar-se pelo circunstancialismo que normalmente subjaz às providências de arresto e de restituição provisória da posse, de cuja análise empírica o legislador concluiu pela necessidade de se excluir a audição do requerido. Fazendo-o nestes casos, porque a experiência demonstrou que a audição do requerido era suscetível de prejudicar seriamente a eficácia das medidas. Será para situações semelhantes, mas que não se enquadrem nos limites objetivos dessas duas providências que se deve ocultar ao requerido a pendência do procedimento cautelar. A dispensa da audição prévia no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento será justificada e necessária quando da demora no decretamento da providência requerida e na provável conduta do requerido, a aferir de acordo com o para tanto alegado pelo requerente, resulte de acordo com as regras da experiência comum um risco sério para a eficácia da providência. Em função do alegado pelo requerente quanto à conduta do requerido entende-se suficientemente justificado o risco sério de a sua audição prévia colocar em risco a eficácia da providência, atenta a facilidade da ocultação ou dissipação dos valores existentes em depósito bancário. Assim e ao contrário do afirmado na decisão recorrida, o requerente concretizou factualmente os fundamentos pelos quais receia que a audiência prévia do requerido coloque em risco a efetividade da diligência requerida. Se depois logra demonstrar o alegado, bem como os demais requisitos de que depende a procedência da providência requerida, é matéria a apreciar oportunamente. Estando em causa no presente recurso unicamente a decisão que indeferiu a dispensa do contraditório prévio, perante o acima assinalado, resta concluir pela procedência do recurso, com a consequente revogação do decidido. Devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
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IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida e ordenando a prossecução dos ulteriores termos processuais que ao caso couberem. Custas pelo requerente (que do recurso tirou proveito - vide artigo 527º nº 1 do CPC).
Porto, 2026-07-14
(M. Fátima Andrade) (Carla Fraga Torres e Jorge Martins Ribeiro)
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