Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037362 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESCUTA TELEFÓNICA FALTA DE MOTIVAÇÃO DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA | ||
| Nº do Documento: | RP200411100414843 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação dos despachos a ordenar escutas telefónicas, configura uma mera irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP. II - A nulidade prevista no art. 189 do CPP é uma nulidade processual sujeita ao regime geral das nulidades, pelo que, não sendo legalmente qualificada como nulidade insanável, fica sanada se não for arguida no prazo legal. III - Se o recorrente não der cumprimento, na motivação do recurso, ao disposto no art. 412, ns.3 e 4 do CPP (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa), deve julgar-se improcedente a impugnação da matéria de facto, sem lugar a prévio convite ao aperfeiçoamento. IV - Integra o crime de "detenção ilegal de arma de defesa" (art. 6 da Lei n.22/97, de 27/6), a detenção, pelo arguido, de uma pistola (arma Rhoner Sportwaffen GMBH, modelo 15, calibre 8 mm) adaptada de 8 mm para 6,35 mm, sem que a tivesse manifestado ou registado e sem que possuísse licença de uso e porte de arma de defesa, não obstante a tal qualificação, o facto da referida arma não ser legalizável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../03), foi proferido acórdão que: 1 – Condenou o arguido B..... em: - dois anos e seis meses de prisão, por cada um de quatro crimes de furto qualificado, que praticou, em autoria, p.p. pelos arts. 203°, nº1 e 204°, n° 2, al. e), do Cod. Penal; - dois anos de prisão, por um crime de furto qualificado, cometido em co-autoria com o arguido C....., p.p., pelos arts. 203º,1 e 204º,1,f) do Cód. Penal; - três anos de prisão, por um crime de receptação, na forma continuada, p.p. pelos arts. 30º, nº 2, 79º e 231 , nº 1 do Cód. Penal; - oito meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p., pelo art. 6º, da Lei n° 22/97, de 27/06 ( versão da Lei n° 98/0 1, de 25/08). E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – Condenou o arguido C..... em: - dois anos de prisão, pelo crime de furto qualificado, praticado em co-autoria com o arguido B.....; - dois anos e seis meses de prisão, por um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º, nº1 e 204°, n° 2, al. e), do C.P.. - dez meses de prisão, por um crime continuado de receptação p.p. pelos arts. 30º, nº 2,79º e 231º, n° 1 do Cód. Penal. E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão. 3 – Condenou o arguido D..... em 10 (dez) meses de prisão, por um crime de receptação, p.p. pelo art. 231 nº 1 do Cód. Penal. 4 – Condenou o arguido E..... em 18 (dezoito) meses de prisão, por um crime continuado de receptação p.p. pelos arts. 30°, n° 2,79° e 231°, n° 1 do Cód. Penal. 5 – Condenou o arguido F..... em: - dezoito meses de prisão, por um crime continuado de receptação p. p. nos arts. 30°, n° 2,79° e 231°, n° 1 do Cód. Penal. - dez meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de armas de defesa, p.p., pelo art. 6°, da Lei n° 22/97, de 27/06 ( versão da Lei n° 98 ro1, de 25/08). E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão. 6 – Condenou o arguido G..... em 10 (dez) meses de prisão, por um crime de receptação p.p. pelo 231 o, n° 1 do Cód. Penal. 7 – Condenou o arguido H..... em 18 (dezoito) meses de prisão, por um crime continuado de receptação, p.p. pelos arts. 30°, nº2, 79° e 231°, n° 1 do Cód. Penal. 8 – Condenou a arguida I..... em 3 (três) anos de prisão, por um crime continuado de receptação, praticado em co-autoria com o marido B....., p. p. pelos arts. 30°, n° 2, 79º e 231 o, nº 1 do Cód. Penal. 9 – Condenou o arguido J..... em 10 (dez) meses de prisão, por um crime de auxílio material, p. p., pelo art. 232°, n° 1 do Cód. Penal. 10 – Condenou o arguido L..... em 2(dois) anos de prisão, por um crime de detenção de arma proibida p. e p., pelo arto.275°, n° 1, do C.P, por referência ao DL n° 207/A/75, de 17/4, art. 3°, 1, d). * Foi suspensa a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos D....., E....., F....., G....., H....., I....., J..... e L....., pelo período de 2 anos.* Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos B....., J....., H..... e G......Suscitaram as seguintes questões: O arguido B.....: O arguido J.....: O arguido H.....: O arguido G..... impugnou a matéria de facto. * Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.* Suscitou as seguintes questões: - a nulidade, por falta de fundamentação, dos despachos que ordenaram as escutas; - a natureza da nulidade prevista no art. 189 do CPP. - a inexistência de prazo pelo qual as escutas foram autorizadas; e - a falta de supervisão jurisdicional das escutas. Respondendo a este recurso, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. * Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto não emitiu parecer, relegando para a audiência a produção de alegações orais.Colhidos os vistos realizou-se a audiência. * I – Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:1 - Na madrugada do dia 29 para 30 de Agosto de 2002, desconhecidos rebentaram a porta de uma obra em construção, sita em....., freguesia de....., concelho de ....., e daí retiraram elevaram consigo os seguintes objectos, pertencentes a M.....: - uma rebarbadora com disco de diamante, com o valor de €635,00; - um martelo demolidor, com o valor de €1 000,00; - torneiras de casa de banho, com o valor total de €250,00; - um berbequim, com o valor de €200,00; - uma caixa de ferramentas de serralheiro, com o valor de €210,00; - holofotes, com o valor total de €150,00; - uma máquina de azulejos, com o valor de €250,00; - uma caixa de ferramentas, com o valor de €250,00; - uma porta de alumínio, com o valor de €750,00; - um sistema de rega, com o valor de €200,00; - uma serra eléctrica, de marca Elu, , com o valor de €650,00; - uma lixadeira de rolo, de marca Bosch, com o valor total de €450,00; - uma serra vertical, de marca Ryobi, com o valor de €250,00; - um berbequim pneumático, de marca Bosch, com o valor de €300,00; - uma parafusadora, de marca Einhell, com duas cargas e carregadores, com o valor de €140,00; - um plano manual, de marca Stanley Bailey, com o valor de €120,00; - quatro colunas de marca Mogno, com o valor total de €145,00; - um rádio leitor, com o valor de €100,00. 2 - Dos referidos objectos, um holofote com sensores, de marca Coop, um sistema de rega e uma plaina manual, de marca Sanley Bailey, foram encontrados na residência do arguido B....., no dia 03 de Junho de 2003. 3 - Nos dias 03 e 04 de Junho de 2003, foram encontrados na posse dos arguidos, H....., uma rebarbadora com disco de diamante, de marca Bosch, de cor azul, do arguido E..... um conjunto completo de casa de banho, de marca Cife, com os respectivos acessórios, um sifão de banca de cozinha, sem marca, uma misturadora de cozinha, de marca Cifal, uma máquina de azulejos, com caixa, de marca Ryobi, que continha também no seu interior uma fita de medição de pedreiro, um berbequim pneumático, de marca Bosch, e na do arguido F..... uma serra vertical eléctrica, de marca Ryobi e um martelo demolidor, de marca Bosch, este último objecto comprado pelo arguido F..... ao arguido B...... 4 - Os objectos supra referidos foram, posteriormente, entregues a M...... 5 - Na madrugada do dia 29 para 30 de Agosto de 2002, desconhecidos rebentaram a fechadura da porta do Jardim de Infância de....., que ainda se encontrava em construção, sito entre ..... e ....., freguesia de....., concelho de ....., e daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes à Câmara Municipal de .....: - um aparelho de telecópia; - uma central telefónica e diversos telefones; - um esquentador. 6 - Dos referidos objectos, foram encontrados na residência do arguido B..... um telefone, com a marca Semartec Isdn, com visor digital, onde foi recuperado no dia 03 de Junho de 2003, e na posse do arguido E....., um telefone, com a marca Tatung, mod. TT 2303, no passado dia 03 de Junho de 2003, sendo ambos entregues posteriormente a N....., vice-presidente da Câmara de ...... 7 - Entre as 20h00 do dia 05 de Novembro de 2002 e as 07h00 do dia seguinte, desconhecidos entraram no interior da garagem da residência pertencente a P....., sita na Rua....., Lugar de....., freguesia de....., concelho de ....., através do portão, de que rebentaram previamente o canhão da fechadura. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um gerador de marca, de marca Honda, pintado de preto e vermelho, com o valor de cerca de €675,00; - uma rebarbadora, de marca Bosch, com o valor de cerca de €200,00; - um nível com oitenta centímetros de comprimento, com o valor de €50,00; - uma extensão de fio de cor cinzenta. 8 - De tais objectos, o gerador e a extensão de fio foram encontrados na posse do arguido F..... e a rebarbadora na posse do arguido E....., no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues à ofendida Q...... 9 - Na noite do dia 11 para o dia 12 de Novembro de 2002, no Lugar de....., freguesia de....., concelho de....., desconhecidos entraram no interior de um barracão de arrumos, pertencente a R....., tendo previamente arrancado a fechadura da porta de entrada. 10 - Daí retiraram e levaram consigo uma motosserra, de marca Homelite Super XL, de lâmina 50, com o valor de € 265,00, recuperada no dia 03 de Junho de 2003, na posse do arguido E..... e, posteriormente, entregue a R...... 11 - Devido ao rebentamento da fechadura da dita porta, causaram estragos e, consequentemente, prejuízos ao ofendido R...... 12 - Na madrugada do dia 19 para 20 de Dezembro de 2002, desconhecidos deslocaram-se a uma pedreira, sita em ....., freguesia de ....., concelho de ..... e cortaram o aloquete que fechava uma caixa metálica que aí se encontrava, pertencente à sociedade S....., Lda. Do interior dessa mesma caixa retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma máquina de furar pedra, da marca ELU (martelo eléctrico ); - um berbequim eléctrico, da marca ELU ; - uma rebarbadora eléctrica de disco com diâmetro 180mm, da marca ELU; - dois aparelhos de soldar, da marca Weldline, modelo Luftarc 180; - uma aparafusadora eléctrica, da marca Bosch, modelo Beta; - um jogo de chaves de boca, com as chaves 6x7, 8x9, 10x11, 12x13, 14x15, 16x17, 18x19, 20x22, 21x23, 24x26, 25x28, 27x29, 30x32, 35x38; - um jogo de chaves de luneta, com as chaves 6x7, 8x9, 10x11, 12x13, 14x15, 16x17, 18x19, 20x22, 21x23, 24x26, 25x28, 27x29, 30x32, 35x38. - um jogo de chaves Umbrako, com as chaves 5,6,7,8,9,10,12,14,17 e 19; - um alicate universal de 190mm; - um alicate de corte diagonal de 160mm; - um alicate de pressão de maxilas direitas de 235mm; - três chaves de fenda (pequena, média e grande); - três chaves de estrela (pequena, média e grande ); - um jogo de punções; 13 - O arguido B..... vendeu ao arguido F....., um berbequim, de marca Bosch, modelo GBH2-20SRE, em cuja posse foi encontrado em 3-6-03; 14° - Foi encontrado na posse do arguido E....., no dia 03 de Junho de 2003, um berbequim Einhell, modelo BSM500E, com suporte e, posteriormente, restituído, juntamente com o berbequim referido em 14°, a T....., representante legal da referida sociedade. 16 - Na madrugada do dia 28 para 29 de Dezembro de 2002, desconhecidos entraram nas instalações da empresa U....., sitas em ....., ....., através da porta de entrada do escritório, cuja fechadura previamente rebentaram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um computador, de marca ltacha, modelo CM 650ET, com programa contabilístico e ecrã, com o valor de €1 250,00; - uma impressora, de marca Canon, modelo BJC 6500, com o valor de €300,00; - um fax com fotocopiadora, de marca HP, modelo Deskjet G 85, com o valor de €500,00; e, - dois armários de arquivo, com o valor de €500,00. 17 - Na madrugada do dia 28 para 29 de Abril de 2003, desconhecidos entraram nas instalações da empresa U....., sitas em ....., ....., através da porta que previamente forçaram e rebentaram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma máquina de lavar com emolador, com o valor de €800,00; - uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo DW852, com o valor de €124,70; - uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo DW819, com o valor de €69,00; - um martelo, de marca Dewalt, DW562, com o valor de €190,00; - um martelo perfurador, modelo TQLTJ2O class, com o valor de €2257 ,15; - um berbequim, de marca Dewalt, modelo DW512, com o valor de €102,56; - uma seringa de valvolina 113910, com o valor de €14,03; - um alicate de rebites, com o valor de €12,57; - um jogo de cabos de bateria, no valor de €58,15; - um maçarico de soldar, com o valor de €17,45; - um jogo de chaves 3/4 pastorino, com o valor de €241,91; - um carregador de bateria para berbequim, com o valor de €54,57; - uma cinta de apertar segmentos, com o valor de €20,32; - um gerador eléctrico S.P .S. 16 Kw, com o valor de €882,87; - uma motosserra , de marca oleo-mac, modelo 962, com o valor de €396,73; - um computador NTID650, com impressora BJC6500, com o valor de €1 588,43; - um scanner Mustek Scannerpress A3SP, no valor de €209;82; - uma fonte A.P.C. SU700 INET, com o valor de €312,53; - um frigorífico, de marca Indesit, de 1901, com o valor de E209,49; - um conjunto de chaves Torx interior, com o valor de €200,33; - um aparelho de fax/fotocopiador, deficejet, com o valor de €634,01. 18 - Desses objectos, foram encontrados, no dia 03 de Junho de 2003, na residência do arguido B....., os seguintes: - uma caixa de ferramentas, marca Beta, com diversas ferramentas; - uma caixa de ferramentas, de cor castanha, com diversas ferramentas; - uma bateria de berbequim sem fios; - um aparelho de soldar, de marca Wurth, com o nº de série T0201503253; - um medidor de corrente, de marca SEW -ST ANDAR T, com o nº de série 8817709; - uma mala preta com diversas ferramentas e cabos eléctricos; - dois suportes para suspensão de viaturas, em tripé, de cor vermelha; - um holofote, de cor preta, com extensão de fio vermelho; - uma bomba para retirar combustível, marca Pressol; - um saca volantes, de marca Kukko 15- 3 ; - duas bombas de lubrificação, uma de marca Groz e a outra sem marca. 19 – Dos restantes objectos, o arguido B..... vendeu ao arguido F....., os a seguir descritos: - uma mala de ferramentas em chapa, de marca Facom, com diversas ferramentas guardadas no interior; - uma máquina de alargar tubo, de marca Virax, composta por sete elementos; - uma caixa em madeira, contendo no interior uma bomba de pé, cor azul, com manómetro e acessórios; - uma caixa preta, de marca Dewalt, contendo no seu interior um berbequim sem fios, marca Dewalt, duas baterias e um carregador . Estes objectos e os a seguir mencionados, foram encontrados na posse do arguido F....., no dia 03 e 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, restituídos a X....., representante legal da empresa U.....: - uma motosserra, de marca Husqvarna, modelo 268; - uma máquina de vergar tubos, eléctrica, de marca Rothember, tipo Robend 3000; - uma mala de plástico, de cor branca, com a inscrição Bosch, contendo no interior wrt martelo, com a marca Dewalt, modelo DW545 e dois ponteiros; - uma caixa vermelha, contendo no interior um berbequim sem fios, com a marca Hilti, modelo TE6A, com bateria, um carregador, três brocas e uma caixa em plástico com dez brocas; - um martelo com a marca Hiatchi, modelo H60MA, com ponteira; - uma pistola de ar comprimido com mangueira cor de laranja; - um projector grande; - três holofotes médios; - uma pistola de pintura com depósito; 20 - Na posse do arguido E....., foram encontrados, no dia 03 e 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, restituídos a X....., representante legal da empresa U....., os seguintes objectos: - uma bomba de água, marca Oliju, com manómetro, de cor verde; - uma caixa de cor vermelha, com um conjunto de seis peças para abrir roscas, de marca Rothenberger; - uma mala, de marca Dewalt, contendo do seu interior um berbequim, de marca Dewalt, modelo DWJ66-QS, nove brocas, um ponteiro, uma cabeça suplente e uma chave de aperto; - um carregador de bateria, de marca Einhel, modelo EGS 180, com acessórios; - uma caixa de ferramentas em chapa vermelha, com diversas ferramentas no interior; - uma pistola de ar comprimido, com manómetro e mangueira. 21 - Na posse dos arguidos H....., foram encontrados, no dia 03 e 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, restituídos a X....., representante legal da empresa U....., os seguintes objectos: uma rebarbadora, de marca Dewalt e um berbequim pneumático, em cor de alumínio, sem marca e na posse do arguido G..... uma máquina de lavar com pressão, de marca Faip, um aspirador industrial, de marca Tron Professional, de cor vermelha e inox, com acessórios. 22 - Em dia não apurado do mês de Dezembro de 2002, desconhecidos introduziram-se no interior das instalações da Escola.... de ...., em ....., através da porta de que previamente retiraram o canhão da fechadura, tendo daí retirado e levado consigo um computador, com a marca Compaq e o nº de série 8122JRY 800 e uma impressora, de marca Lexmarc, modelo Z42. 23 - O arguido B..... contactou o arguido F....., que lhe adquiriu os objectos referidos em 22º), por preço não apurado e na posse de quem foram encontrados, no dia 03 de Junho de 2003, sendo posteriormente entregue a N...... 24 - Na noite do dia 09 para o dia 10 de Janeiro de 2003, no lugar de....., freguesia de....., concelho de ....., desconhecidos entraram no interior da garagem da residência pertencente e Z....., que ainda se encontrava em construção e não continha qualquer porta colocada. Daí retiraram e levaram consigo, um projector grande com fio, no valor de €25,00 e uma extensão de fio com cor preta e setenta metros de comprimento, no valor de €40,00, ambos pertencentes à ofendida Z..... e ainda um misturador eléctrico de marca Rubimix 10, com o valor de €210,00, um misturador de cimento cola, modelo M-120, com o valor de €19,45 e uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo GWS 7-115, com o valor de €105,00, pertencentes à sociedade A Construtora de O....., Lda, que andava a efectuar os acabamentos da referida residência. 25 - O arguido B..... contactou o arguido F....., a quem vendeu, por preço não apurado, a rebarbadora de marca Dewalt; sendo tal rebarbadora encontrada na posse do arguido F..... e a máquina misturadora de cimento Rubimix, encontrada na posse do arguido H....., nos dias 03 e 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues a ....., sócio gerente da sociedade A Construtora de O....., Lda. 26 - Em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 23 e 26 de Janeiro de 2003, desconhecidos rebentaram a porta da residência de Y....., nessa altura emigrado na Suíça, sita no lugar de ....., freguesia de....., concelho de ....., e daí retirou e levou consigo os seguintes objectos: - um forno, de marca Teka, modelo HM635 ME, em inox, com o valor de €387,00; - uma placa4g em inox, de marca Fagor, 2 FPD, com o valor de €145,00; - um frigorífico, de marca Teka, modelo FI 280, com o valor de €470,00; - uma torneira, de marca Teka, com chuveiro, com o valor de €81,00; - um esquentador, de marca Fagor, 11L FEE 11 ME, com o valor de €198,00, - dois kit de toalheiros Primavera, com o valor de €120,11. 27 - Em consequência do rebentamento da porta, foram causados prejuízos ao ofendido Y....., no valor de €325,00. 28 - Desses objectos, foram encontrados na posse do arguido E....., o forno da marca Teka, com o nº de série 0714002470200292, a placa da marca Fagor, com o nº de série 020901302 e o frigorifico da marca Teka, com o código 200230313550320820570301, no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente entregues a K....., cunhado do ofendido Y...... 29 - Em dia não concretamente apurado de Fevereiro de 2003, desconhecidos entraram no interior da residência de AB....., que estava emigrado na Suíça, sita no Lugar de....., freguesia de....., concelho de ....., através da porta cuja fechadura previamente rebentaram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma máquina de lavar roupa, com o valor de €299,28; - uma bicicleta de corrida, com o valor de €1047,48; - um ferro de engomar, com o valor de €49,88; - duas colchas de renda, com o valor de €199,52; - um fio de senhora, em ouro, com o valor de €99,76; - uma motoserra, de marca João Seredes, com o valor de €399,04; - uma bateria de automóvel, com o valor de €109,74. 30 - Desses objectos, a máquina de lavar roupa foi encontrada na posse do arguido E....., no dia 03 de Junho de 2003, sendo posteriormente restituída a AC....., sogro do ofendido AB...... 31 - Na madrugada do dia 25 para o dia 26 de Fevereiro de 2003, desconhecidos dirigiram-se a uma casa de habitação, pertencente a AD....., que se encontrava em fase de acabamento da respectiva construção e se situa na Urbanização....., em ....., em ...... 32 - Aí entraram através de- uma janela existente na parte traseira do respectivo rés-do-chão, tendo previamente partido os vidros e a persiana. Do interior dessa residência retiraram e apropriaram-se dos seguintes objectos: - um frigorífico de marca Whirlpoo1, com o valor de € 400,00; - um esquentador de marca Balay, com o valor de €300,00; - um exaustor, de marca Best, com o valor de € 463,65; - um forno de marca Brandt, com o valor de €377,23; - uma placa de marca Dietrich, com o valor de €644,70; - uma arca frigorifica de marca WhilpofJl, com o valor de €350,00; - uma máquina de lavar loiça de marca Teka, com o valor de €428,00. 33 - De tais objectos, o forno marca Brandt, foi encontrado na posse. do arguido C....., no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregue à ofendida. 34 - Na madrugada do dia 13 para 14 de Março de 2003, desconhecidos rebentaram a porta de um contentor, pertencente à sociedade AE....., Lda, que estava instalado em..... e era utilizado para guardar ferramentas. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos, com um valor total de €464,00: - uma serra de circular, de marca DW383; - uma rebarbadora, de marca DW492; - uma extensão de quarenta metros; - um berbequim. 35 - Desses objectos o arguido B..... vendeu, por uma quantia entre os 10 e os 15 contos, ao arguido F..... a serra de circular, de marca Dewalt, modelo 383, que valia cerca de 30 cts, a qual foi encontrada na sua posse no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, . entregue a AF....., encarregado da referida sociedade. 36 - Entre as 15h00 do dia 17 de Março de 2003 e as l5h00 do dia seguinte, desconhecidos entraram no interior de um barracão de arrumos, pertencente a AG....., sito na Quinta da....., em....., na freguesia de....., concelho de ....., através da porta, de que extraíram previamente o canhão da fechadura. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: uma motosserra, uma máquina de cortar mato, de marca Kubota, uma caixa de papelão com várias cortinas dentro, de marca Velux, um tacho de cozinha, com cerca de 20 litros de capacidade, uma garrafa de whisky, com 5 litros, de marca Old Parr, várias garrafas de vinho da zona do Dão, um rolo de mangueira com cerca de 50 metros, um martelo de carpinteiro, um saco em plástico com vários panos de linho, três cofres em chapa, vários pratos grandes em loiça regional de Barcelos, um caldeiro de pé, em metal, com abajur de cor verde, uma aparelhagem de gira-discos antiga e vários discos, um cesto antigo, uma navalha e um serrote de poda, vários tachos de cobre, de tamanhos diferentes, uma caixa com um conjunto "1,2,3", uma batedeira e uma caixa com fotografias emolduradas. 37 - Dos referidos objectos, foram encontrados na residência do arguido B....., a garrafa de whisky, com cinco litros, de marca Old Parr e três pratos de barro com pinturas de galos, e na posse do arguido H....., uma caixa com cinco cortinas, de marca Velux, modelo DKL C04 1100, sendo estes bens recuperados nos dias 03 e 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues ao ofendido AG...... 38 - Na madrugada dos dias 18 para 19 de Março de 2003 e 05 para 06 de Abril de 2003, desconhecidos entraram numa oficina pertencente a AH....., sita no Lugar do....., freguesia de....., concelho de ....., através da porta da entrada que previamente forçaram e rebentaram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um compressor azul escuro/preto, de marca Einhell, modelo CM2-250-50, com o número de série 28DV 404BVRO06; - uma mangueira e acessórios de um compressor; - uma botija de gás butano, de marca Galp; - diversos químicos, sprays e silicones, da marca Wurth; - uma caixa de borrachas pertencentes a uma viatura de marca Ford, modelo Perfecta do ano de 1056; , - diversas ferramentas; - um auto-rádio. 39 - Desses objectos o arguido. B..... guardava na sua residência uma caixa de cor vermelha, contendo no interior um jogo de roquetes, uma pistola para aplicar silicone, onze tubos de mástique, da marca Wurth e uma caixa contendo um berbequim, de marca Hilti, modelo TE5, com dezasseis brocas numa caixa de cor cinzenta. 40 - Dos restantes objectos, foram encontrados, no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, restituídos ao ofendido AH....., na posse do arguido F..... um rádio retransmissor, de marca Motorola, modelo GM 900 e uma pistola de pintura com depósito e na posse do arguido E..... os seguintes: - um compressor, de marca Einhell, de 100 litros, modelo CMR-2SOI-100; - onze tubos de mastique, da marca Wurth; - uma pistola de pintura, com depósito; - uma pistola de ar, de cor cinzenta; - oito chaves de fendas; - um alicate de pressão; - seis chaves de bocas; - um alicate universal; - um alicate de pontas; - uma chave de roquete, marca Beta. 41 - Na noite de 10 para 11 de Abril de 2003, desconhecidos rebentaram a fechadura da porta da garagem pertencente a AI....., sita no Lugar de....., freguesia de....., concelho de ..... e introduziram-se no seu interior . Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos que se encontravam numa caravana aí guardada: duas portas, um toldo avançado de fixar na caravana, com a inscrição “Fama”, uma tenda, uma sanita, uma extensão eléctrica com 50 metros, um banco pequeno em plástico, cinzento escuro, uma mesa pequena, uma manivela utilizada para enrolar e desenrolar o tolde e dois botões dos fechos do guarda-roupa, tudo com o valor global de cerca de €5 000,00. 42 - Desses objectos, o arguido B..... instalou numa caravana, que se encontrava guardada em sua casa, as duas portas, a sanita e o tolde/avançado, vindo esses objectos a serem recuperados na sua posse, no dia 03 de Junho de 2003, sendo posteriormente restituídos ao ofendido AI...... 43 - Na noite do dia 10 para 11 de Abril de 2003, desconhecidos entraram no interior de um barracão, sito no Lugar da ....., na freguesia de ....., concelho de ....., pertencente a AJ...... Daí retiraram e levaram os seguintes objectos: - uma motoserra, de marca Husquevarna, modelo 61, com o valor de €450,00; - uma emparafusadora, de marca Bosch e acessórios, com o valor de €400,00; - um martelo pneumático, de marca Hilti, modelo TE, com o valor de €1 250,00; - uma rebarbadora, de marca Hitachi, modelo G .23 SF, com o valor de €450,00; - quarenta e quatro garrafões de cinco litros de vinho, com o valor de €170,00; - cinquenta e três garrafões de cinco litros de bagaceira, com o valor de €1.320,00; - cento e trinta buchas metálicas de 6 milímetros, com o valor de €120,00; - sessenta e oito garrafas de 75 centilitros de vinho, com o valor de €170,00. 44 - Na residência do arguido B..... foram encontrados os referidos garrafões de vinho e entregues ao ofendido AJ...... 45 - Na noite do dia 10 para 11 de Abril de 2003, os arguidos B..... e C....., de comum acordo e após um plano previamente delineado, entraram no interior de um barracão, sito no ....., na freguesia de ....., concelho de ....., pertencente a AL...... Daí retiraram e levaram oito presuntos, duzentas peças de fumeiro, estando alguns salpicões guardados em azeite dentro de baldes e de uma panela de alumínio, tudo com o valor de cerca de €997,60, e um gerador de corrente eléctrica, monofásico, com o valor de €1 246,99. 46 - Destes objectos foram recuperados na residência do arguido C....., e entregues à ofendida, a panela de alumínio que continha os salpicões no azeite, estando a mesma vazia. Foram também recuperados na residência do arguido B..... dois presuntos e um balde com asa, contendo dez salpicões em azeite, sendo posteriormente devolvidos à ofendida. 47 - Na noite do dia 16 para o dia 17 de Abril de 2003, desconhecidos entraram no interior das instalações da Junta de Freguesia de ....., no concelho de ....., através da porta principal de entrada, cuja fechadura previamente rebentaram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes ao Grupo de Cantares de....: - uma concertina, Hohner, 38 voz, 3 carreiras de cor vermelha, no valor de €1.725,00; - uma concertina, Hohner, 28 voz, dourada de dois carreiras, no valor de €950,00; - um bandolim, de construção artesanal, em nogueira com uma roseta na boca e carrilhões em madre pérola e amplificação no cavalete, com o valor de €860,00; - um violino cremona, stradivarius com amplificação incorporada metida no cavalete, com o valor de €620,00; - dois cavaquinhos, um construído em madeira de pau santo e o outro em nogueira, com o valor de €385,00. 48 - Em consequência do rebentamento da fechadura da porta principal da Junta de Freguesia e de duas das interiores, assim como do cofre, causaram estragos no valor de €400,00. 49 - Dos instrumentos supra descritos, o arguido B..... vendeu uma das concertinas, com a marca Hohner, ao arguido F....., em cuja posse foi recuperada em 316103. O violino foi recuperado na posse do arguido C....., no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues, concertina e violino, a AM....., Presidente da Assembleia do Grupo de Cantares de..... 50 - Na noite do dia 24 para o dia 25 de Abril de 2003, desconhecidos entraram no interior das instalações do campo de tiro do Clube de caçadores de ....., sito no Monte de ....., freguesia e concelho de ..... através de uma das portas, de que rebentaram previamente o canhão da fechadura. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um televisor, de marca Sharp, com o valor de €350,00; - uma máquina de café, com o valor de €336,69; - um gerador a gasóleo, de marca Brio, modelo 7WVA, 220 V A/EL, com o valor de € 1.546,27; e - três projectores, de marca Disano, dois com os números 1158 Indio JM/T 400W e outro com o número 1500W PT, todos com o valor de € 714,00. 51 - De tais objectos, o gerador e dois dos projectores, vieram a ser recuperados, no dia 03 de Junho de 2003, no interior da residência do arguido H..... e, posteriormente, entregues ao ofendido AN....., Presidente do Clube de caçadores de ....., 52 - Na noite do dia 05 para o dia 06 de Maio de 2003, desconhecidos entraram no interior do armazém da sociedade AO....., Lda, de que é gerente AP....., sito no Lugar do ....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta, de que previamente extraíram o canhão da fechadura. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um aparelho de fazer níveis, de marca Lena, com o valor de cerca de €997,60; - um martelo demolidor e furador, de marca Dewalt, com o valor de €700,00; - um gerador a gasolina, de marca Honda, modelo GX 120-200 EC HFY, com o valor de €997,60; - duas rebarbadoras grandes, de marca Dewalt, modelo 824K, com o valor de €123,74, cada; - uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo DW852, com o valor de €90,00; - um martelo electropeneumático, de marca Dewalt, modelo DW566K, com o valor de €392,00; - uma rebarbadora, de marca Elu, com o valor de €123,74; - um martelo, de marca Percus, com o valor de €780,00; - um inverter, com o valor de €404,60; - um martelo electropeneumático, de marca Dewalt, modelo DW563K, com o valor de €199,00; - uma máquina de soldar, de marca desconhecida, com o valor total de €200 00; - um berbequim com coluna, com o valor total de €256,42; - uma máquina de cortar azulejo, de marca desconhecida; com o valor de €250,00; - um conjunto de rebites com alicate, de marca Zebra, com o valor de €132,36; - um jogo de roquete, de marca desconhecida, com o valor de €300,00. 53 - Na posse dos referidos objectos, o arguido B..... contactou o arguido F....., a quem vendeu, o martelo demo1idor, de marca Dewalt, de cor amarela, com caixa preta. 54 - Foram recuperados na posse do arguido F....., no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues ao ofendido AP.....: - um martelo demolidor, de marca Dewalt, de cor amarela, com caixa preta; - um martelo electromagnético, de marca Dewalt, modelo DW566; - um conjunto de rebites com alicate, de marca Zebra; - uma máquina de furar, de cor vermelha, com caixa vermelha. 55 - Na noite do dia 07 para o dia 08 de Maio de 2003, o arguido B..... entrou no interior da residência pertencente a AQ....., nessa altura emigrado na Alemanha, sita no Lugar das ....., freguesia de ....., concelho de ....., através de uma das janelas, cujos vidros previamente partiu. Daí retirou e levou consigo os seguintes objectos: - um televisor com ecrã gigante, de marca Thomson, com o valor de €6 200,00; - um DVD, de marca JVC, com o valor de €460,00; - um vídeo, de marca NC, com o valor de €320,00; - um Surond, de marca JVC, com o valor de €1.000,00; - uma televisão de 55 cm -, de marca Grundig, com valor desconhecido; - um computador completo, incluindo scanner e impressora, de marca desconhecida, com o valor de €1 620,00; - um fax, de marca HP-SP 2200, com o valor de €730,00; - um telemóvel, de marca Nokia, modelo 8850, com o valor de €425,00; - um berbequim, de marca Bosch, modelo Hamer, com o valor de €300,00; - uma máquina de aparafusar sem fio, de marca Machita, com o valor de €470,00; - duas rebarbadoras, de marca Machita com o valor total de €440,00; - duas serras eléctricas, de marca Machita, com o valor total de €500,00; - um gerador, de marca Hércules, com o valor de €2 295,00; - dois fatos completos de motocross, incluindo capacetes, óculos, luvas e cotuveleiras, no valor total de €1 700,00; - uma moto quatro de 50 cm3 de criança, de marca Dino, com o valor de €1 250,00; - uma aparelhagem, de marca JVC, com o valor de €690,00; - um aparelho de soldar, de marca Hércules, com o valor de €550,00; - um ferro de engomar, de marca Fagor, com valor desconhecido; - um aspirador; - um par de brincos de criança, em ouro, com o valor de €80,00; - um par de brincos em forma de argola, de senhora, com o valor de €150,00; - dois fios de ouro, com medalha, com o valor de €500,00; - um relógio de pulso, de marca Sector, com o valor de €600,00; - um relógio de cómoda, com o valor de €75,00; - uma cartucheira com alguns cartuchos de caça; - dois casacos de cabedal, um de homem e outro de senhora; - equipamento de caça; - brinquedos de criança; - roupa diversa, incluindo vestuário pessoal e roupa de cama, com o valor global de €500,00. 56 - Dos objectos supra referidos, o arguido B..... guardou na sua residência um edredão, cor de rosa, um saco plástico com pequenas rendas feitas à mão, um capacete, de cor preta, marca CMS e cinco toalhas de renda, feitas à mão. 57 - Além disso, o arguido B..... contactou o arguido D..... e cedeu-lhe o televisor com ecrã gigante, de marca Thomson, por troca com uma moto 4, televisor encontrado na posse do arguido Reis, no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregue ao ofendido AQ...... 58 - Na madrugada do dia 09 para 10 de Maio de 2003, desconhecidos entraram no interior do armazém da empresa AR....., Lda, sito em ....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta, de que previamente rebentaram o canhão da fechadura. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um computador, celeron 1200; - um fax, de marca HP , 1220, policromático ES 19HchO20; - uma impressora, de marca HP, deskject 840C; - uma rebarbadeira; - um berbequim; - um jogo de chaves de caixa; - um carregador de baterias; - uma extensão de 100 metros. 59 - Dos referidos objectos, - o arguido B..... guardou na sua residência o carregador de bateria, de marca Elto CB 150. Na posse do arguido H..... foi encontrada a rebarbadeira, de marca Dewalt, modelo DW 852-QS. O arguido D..... trocou por uma moto 4, com o arguido B....., um CPU, sem marca ou outra inscrição, com leitor de CD da marca LG 52x, um monitor da Marca Samtron, dois cabos de ligação, duas colunas da marca Spire e um rato, sendo todos encontrados na sua posse, no dia 03 e 04 de Junho de 2003 e posteriormente, entregues a AS...... 60 – Na noite de 12 para 13 de Maio de 2003, desconhecidos rebentaram o cadeado que fechava um contentor pertencente à sociedade AT....., colocado junto às obras que decorriam no IP3, em ....., ....., ..... e entraram no seu interior. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes à referida sociedade: - um motor vibrador eléctrico, de 220V, com o valor de €1 487,50; - duas mangas bichas vibradoras de diâmetro 55 mm, com o valor de €821,10; - um martelo pneumático, de marca Dewalt, 545K, com o valor de €1.060,00; - um martelo pneumático, de marca Hitachi, com o valor de €1 060,00; - nove brocas de diâmetro 20 mm, com o valor de €720,00; - uma serra circular, de marca Hitachi, com diâmetro 230mm e valor de €390,00; - um disco pastilhado, com o valor de €50,00; - uma serra tico-tico, de marca Dewalt, com o valor de €203,00; - um berbequim, de marca Black & Deacker, com bucha de diâmetro 16mm, no valor de €410,00; - ferramentas diversas, num valor aproximado de €500,00. 61 - Parte desses objectos ,encontravam-se na posse do arguido H....., no dia 04 de Junho de 2003, designadamente: - um motor vibrador eléctrico, de 220V, com o valor de €1 487,50; - um martelo pneumático, de marca Hitachi, com o valor de €1 060,00; - um estojo preto, de marca Dewalt, com um martelo pneumático; - uma serra circular, de marca Hitachi, com diâmetro 230mm e valor de €390,00; - um berbequim, de marca Black & Deacker, com bucha de diâmetro 16mm, no valor de €410,00; - um estojo de metal, de cor azul, marca Matador, com um jogo de chaves de roquete. 62 - Tais objectos foram posteriormente restituídos a AU....., representante da referida sociedade AT...... 63 - Entre as 10h00 do dia 19 e as 11h00 do dia 20 de Maio de 2003, o arguido C....., entrou no interior da residência de AV....., nessa altura emigrado em França, sita na Rua do....., ...., Freguesia de....., concelho de ....., através de uma das janelas, cujos vidros partiu. Daí retirou e levou um sofá grande e dois pequenos, em couro, de cor castanha, com o valor total de €3 500,00. 64 - Em consequência dos vidros que o arguido partiu das portas que depois forçou para conseguir abrir e retirar os objectos, foram causados prejuízos ao ofendido, no valor de €2200,00. 65 - Os referidos sofás foram recuperados na residência dos pais de AX....., sita na Rua....., ....., ..... sendo, posteriormente, entregues ao ofendido. 66 - Entre as 17h00 do dia 19 e as 09h00 do dia 21 de Maio de 2003, desconhecidos entraram numa oficina pertencente a AW....., sita no Lugar do ....., ....., na freguesia de ....., concelho de ....., através de uma das janelas, cujas grades e vidros previamente rebentou e partiram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um aparelho de soldar semi-automático, modelo Unimig 250, com o valor de €798,00; - um carregador de baterias Cfstart 500, com o valor de €330,00; - uma caixa de ferramentas completa Beta, com o valor de €1 396,00; - uma F814 teste de baterias, com o valor de €144,65; - uma máquina pneumática AOK Y2, com o valor de €57,36; - um jogo de torx 40 peças, com o valor de €59,20; - uma rebarbadora grande, de marca Hiatch, com o valor de €274,33; - uma rebarbadora pequena, de marca Felisat, com o valor de €274,33; - um berbequim, no valor de € 199,51 ; - um conjunto Oxiflan, com o valor de €846,21 ; - uma saca v306bb, com o valor de €130,93; - um relógio lotos, com o valor de €194,60; - um compressometro e ponteiros, com o valor de €374,09; - ferramentas diversas, com a marca Falcon, com o valor de cerca de €897,83; - cinco embalagens com cinco litros de óleo, de marca Repsol, com o valor de €149t63; - cinco embalagens com cinco litros de óleo, de marca Texaco, com o valor de €149,63; - quatro baterias, no valor de €149,63; - quatro pneus, de marca Nokia 175/65/14, com o valor de €169,59; - um jogo de amortecedores da frente, de marca Moroy, com o valor de €179t56; - um jogo manderil 22/28, com o valor de €207,00; - uma moto de rega, de duas polegadas, marca Kubota, com o valor de €324,21 ; - uma chave de graus, com o valor de €74,81. - três bidons ( pelo menos) de oleo, marca Havoline. 67 - Em consequência dos estragos causados nas grades e vidros da janela por onde entraram na oficina, foram causados prejuízos ao ofendido AW....., no valor de €130,00. 68 - Desses objectos, o arguido B..... guardou na sua residência três dos cinco bidões de óleo, de marca Repsol, três bidões de óleo, de marca Havoline e uma caixa de ferramentas, de cor vermelha, com um jogo de quarenta peças. 69 - Dos restantes objectos, o arguido B..... cedeu ao arguido D....., por troca com uma moto4, um aparelho de soldar, da marca Brio, modelo Unimig 250, com o n° de série 99439594. 70 - O arguido B..... vendeu ao arguido F..... um carro tipo de mão, de cor azul, com mangueira de cor azul e vermelha, de soldar, com torneira e dois manómetros, encontrado na posse deste arguido, em 3/6/03 e, posteriormente restitui do ao ofendido AW...... 71 - O berbequim marca Bosch e a rebarbadeira, sem marca, de cor verde e preta, sem disco, foram encontrados na posse do arguido E....., no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, restituídos ao ofendido AW...... 72 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias 25 de Maio e 01 de Junho de 2003, desconhecidos entraram no interior da residência de AZ....., que se encontrava nessa altura emigrado na Suíça, sita no Lugar da....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta cuja fechadura previamente rebentaram com a ajuda de uma alavanca. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma fritadeira eléctrica; - uma televisão, de marca Dawao; - um vídeo, de marca Oreon; - uma antena de televisão interior; - uma mesa de sala de estar, em castanho; - vários jogos de toalhas de banho; - vários cobertores; - colchas de renda; - um colchão de ar, com a respectiva bomba; - uma serra eléctrica, de marca Black & Decker; - uma serra circular; - dois berbequins, de marca Bock; - uma rebarbadeira, de marca Black & Decker; - um agrafador eléctrico de pregos e agrafos; - um berbequim a bateria; - uma planeina eléctrica; - uma máquina de cortar erva e mato, da marca Castor; - uma motosserra; - um secador eléctrico; - um aparelho de fazer penteados; - uma máquina de lavar roupa, de marca Ariston; - uma mesa de jardim, com seis cadeiras e um guarda-sol; - quatro jogos de lençóis; - dois edredões de penas; - três panelas; - um ferro a vapor. 73 - Desses objectos, o arguido B..... guardou na sua residência a antena de televisão interior, onde veio a ser encontrada no dia 03 de Junho de 2003. A máquina de lavar roupa e a máquina de circular, de marca Blak Decker, foram encontradas na posse do arguido H....., no dia 04 de Junho de 2003, sendo posteriormente restituídas ao ofendido AZ...... 74 - Entre as 15h30 do dia 29 e as 13h15 do dia 30 de Maio de 2003, desconhecidos entraram no interior da garagem de AY....., sita na Estrada de....., ....., Freguesia de....., concelho de ....., através do portão, cujo canhão da fechadura previamente extraiu. Daí retiraram e levaram consigo uma mobília de quarto completa, em castanho, com o valor de € 1. 750,00. 75 - O arguido B..... guardou na sua residência a referida mobília, tendo-a montado num dos quartos. 76 - Já depois de ser preso, a arguida I....., sua mulher, com vista a impedir que aquela mobília fosse entretanto apreendida, desmontou-a e enterrou a cama no quintal da sua residência, onde veio a ser encontrada, no dia 14 de Julho de 2003 e, posteriormente, entregue ao ofendido. 77 - Além disso, a arguida I..... de modo a lograr os seus intentos, solicitou ao arguido J....., seu irmão, que guardasse o restante da mobília na sua residência, sita na Rua do...., no Lugar da ....., freguesia de ....., área desta comarca. 78 - Na sequência de tal solicitação, o arguido J....., conhecendo a proveniência ilícita daquela mobília e o objectivo pretendido pela arguida I....., guardou nuns anexos à sua residência, duas mesas de cabeceira, uma cómoda com moldura em castanho, um roupeiro com três portas, em castanho e uma cadeira almofadada, em castanho, colocando à sua frente uma grande quantidade de sucata, que impedia a sua visualização e identificação. 79 - Entre as 15h00 do dia 26 de Maio de 2003 e as 20h00 do dia 03 de Junho de 2003, desconhecidos, entraram no interior da residência da irmã de AK....., de nome BB....., sita no Lugar da....., ....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta que previamente forçaram com a ajuda de uma alavanca. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma placa de fogão 3G1, em inox, de marca Teka, com a referência nº 06010002; - um microondas, modelo TMW 20.1 BI, de marca Teka, com a referência nº 06010001; - um dueto lava loiça eminox, de marca Teka, com a referência nº 06010010; - um forno eléctrico de encastrar, modelo HI-535 ME, em inox, de marca Teka, série nº 011532010000301904; - uma máquina de lavar loiça de encastrar, modelo DW6 60, de marca Teka, com a referência nº 055600203; - um frigorífico de encastrar, de marca Teka, modelo THB1350YS. 80 - Tais objectos foram encontrados na residência de AX....., no dia 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues à irmã da ofendida AK...... 81 - Entre a 01h00 e as 07h00 do dia 03 de Junho de 2003, o arguido B..... rebentou a fechadura da porta de uma oficina de carpintaria, através da extracção do respectivo canhão, sita em ....., freguesia de ....., concelho de ....., pertencente a BC...... Após tal suceder, entrou no interior da oficina, tendo daí retirado e levado consigo os seguintes objectos: - uma serra para meia esquadria, de marca ELEKTRA, modelo KGS300, com o valor de €600,00; - uma rebarbadora, de marca DW AL T , com o valor de €200,00; - uma lixadeira, de marca VIRUTEXAF, com o valor de €450,00; - um exaustor de gaveta, com o valor de €124,00; - um berbequim, com o valor de €155,00; - um berbequim de aparafusar, com o valor de €100,00; - um telemóvel, de marca Nokia, com o cartão do nº 938614128, no valor de €100,00. 82 - Os referidos objectos, à excepção do berbequim, foram recuperados no próprio dia 03 de Junho, pelas 07h00, na residência do arguido B....., concretamente no interior do veículo de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula ..-..-UP, aí estacionado e a ele pertencente, sendo depois entregues ao ofendido. 83 - Entre a 01h00 e as 07h00 do dia 03 de Junho de 2003, o arguido B..... rebentou a c fechadura da porta das instalações de uma central betuminosa, pertencente à sociedade BD....., Lda, sita no Lugar do...., ...., freguesia de ....., concelho de ...... Após entrar no interior dessas instalações retirou e levou consigo os seguintes objectos: - uma rebarbadeira, de marca DW ALT, com o valor de €150,00; - uma rebarbadeira, de marca Black & Decker, com o valor de €60,00; - uma máquina de soldar, com o valor de €300,00; - um geribaldo, com o valor de €75,00; - três caixas de ferramenta, com o valor total de €500,00; - um jogo de abrir rosca, com o valor de €200,00; - um cofre, com o valor de €150,00; - um kit de lavagem de peças, com o valor de €50,00; - cem metros de cabo 4x4 VV, com o valor de €180,00; - cem metros de cabo 4x2,5 VV, com o valor de €125,00; - cem metros de cabo 5x4 FVV, com o valor de €220,00; - cem metros de cabo 4x4 FVV, com o valor de €180,00; - um projector, com o valor de €190,00; - uma pistola bomba gasóleo, com o valor de €200,00. 84 - Os referidos objectos foram recuperados no próprio dia 03 de Junho, pelas 07h00, no interior do veículo de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula ..-..-UP, pertencente ao arguido B..... e que se encontrava estacionada na sua residência, sendo posteriormente entregues a BE....., sócio gerente da sociedade BD....., Lda. 85 - Na noite do dia 02 para o dia 03 de Junho de 2003, o arguido B..... introduziu-se no interior da residência de BF....., que nessa data se encontrava emigrado na Suíça, sita na E.N. nº .., em ...., freguesia de ....., concelho de ....., após ter partido as portadas em madeira de uma das janelas com uma alavanca. Daí retirou e levou consigo um frigorífico novo, ainda embalado, da marca Teka e um banco de cozinha, em madeira castanha, com tampo de abrir . 86 - Esses objectos foram recuperados no próprio dia 03 de Junho, pelas 07h00, no interior do veículo de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hiace, com a matricula ..-..-UP, pertencente ao arguido B..... e estacionada na sua residência, sendo posteriormente entregues a BF...... 87 - Em data não concretamente apurada, mas entre Fevereiro e Março de 2003, o arguido D..... adquiriu ao arguido B....., por troca por uma moto4, quatro pneus, de marca Pirelli, modelo 6000 e quatro jantes, em cromado, da marca Mercedes. 88 - Tais jantes foram encontradas na sua posse, no dia 03 de Junho de 2003, sendo posteriormente entregues a BG....., na posse de quem se encontrava o veículo com a matrícula ..-..-NQ, de onde foram retirados os pneus e jantes, quando este estava estacionado na garagem do edifício, sito na Rua...., ..... 89 - No dia 03 de Junho de 2003, foi encontrado na posse do arguido F..... um computador portátil, de marca Olivetti, pentium 2 90, com sistema operativo Window's 98, versão italiana, que comprara ao arguido B..... e que, posteriormente, foi entregue a BH....., a quem esse computador havia sido retirado do interior da sua residência, sita na Rua de....., ...... 90 - No dia 03 de Junho de 2003, cerca das 07h00, o arguido L..... tinha no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ..-..-AF, que se encontrava estacionado à porta da sua residência, uma carabina de marca MANU-ARM, com cano e coronha cortados, calibre 14mm e trinta e dois cartuxos de 14mm. 91 - O arguido L..... tinha a referida arma em seu poder sem que a tivesse manifestado ou registado e sem possuir licença válida para uso e porte de arma de caça. 92 - No dia 03 de Junho de 2003, cerca das 07h00, o arguido B..... tinha no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ..-..-UP, que se encontrava estacionado à porta da sua residência, uma pistola de marca Rhoner Sportwaffen GMBH, modelo 15, calibre 8mm, com o respectivo carregador e sete munições 6,35mm por detonar, tendo a mesma sido adaptada de 8mm para 6,35mm. 93 - O arguido tinha a dita pistola em seu poder sem que a tivesse manifestado ou registado e sem possuir licença de uso e porte de arma de defesa. 94 - No dia 03 de Junho de 2003, cerca das 07h00, o arguido F..... tinha no interior da sua residência as seguintes armas: - uma espingarda caçadeira, de canos sobrepostos, com guarda mão e coronha em madeira, número de série X02305, modelo IJ-27-E; - uma espingarda caçadeira, de canos laterais, sem número de série, de marca ilegível; - uma caçadeira, de marca Baikal, com o nº de série 34226, com coronha e guarda mão em madeira; - uma carabina de precisão, sem qualquer referência. 95 - O arguido tinha as referidas armas em seu poder sem que as tivesse manifestado ou registado e sem possuir licença válida para uso e porte de armas de caça. 96 - Para se deslocar aos locais e transportar os objectos referidos em 81º, 83° e 85°, o arguido B..... fez sempre uso da viatura ligeira de mercadorias, com a matrícula ..-..-UP , que adquiriu a 14 de Março de 2003, em regime de locação financeira. 97 - Os objectos supra descritos e retirados pelo arguido B..... do interior daqueles locais eram sempre transportados para a sua residência, também habitada pela arguida I....., sua mulher . 98 - O arguido B..... contactava pessoal e telefonicamente os demais arguidos, a quem exibia os objectos, sendo a maior parte das vezes em sua casa, onde os vendia, chegando a arguida I....., a atender, também, as chamadas telefónicas feitas pelos outros arguidos e destinadas ao seu marido, conhecendo bem o objectivo e o conteúdo das mesmas. 99 - O arguido B..... praticou os factos supra descritos sistemática e reiteradamente, desde pelo menos o mês de Agosto de 2002 a Junho de 2003, altura em que foi detido, e durante todo esse período o arguido, com o rendimento assim obtido, também satisfazia as suas necessidades quotidianas mais elementares, assim como do seu agregado familiar . 100 - O arguido B..... agiu sempre deliberada e conscientemente e na vez referida em 45º em comunhão de esforços e intentos e na sequência de um plano previamente delineado com o arguido C....., tendo sempre o propósito de se apropriar dos objectos supra referidos, que se encontravam nos locais aludidos, bem sabendo que tais coisas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos legítimos proprietários: 101 - Os arguidos B..... e mulher I..... agiram deliberada e conscientemente, sabendo da proveniência ilícita dos objectos que detinham na sua posse ou que já tinham vendido a outros co-arguidos e pretendendo obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito. 102 - Ao agir do modo supra descrito, o arguido J..... fê-lo de forma livre e consciente, bem sabendo que as peças de mobiliário que escondeu, a pedido da arguida I....., sua irmã, não pertenciam a esta e que desse modo estava a impedir que viessem a ser descobertas e restituídas aos seus legítimos proprietários, mantendo-se assim na posse da sua irmã. 103 - O arguido C..... agiu deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente delineado com o arguido B....., com o propósito de se apropriar dos objectos supra descritos, que se encontravam no local acima referenciado, bem sabendo que tais coisas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos legítimos proprietários. 104 - Os arguidos C....., D....., E....., F....., G..... e H..... agiram do modo descrito com conhecimento da proveniência dos bens por si adquiridos, bem sabendo que os mesmos não eram pertença de quem lhos vendeu (caso dos arguidos F..... e D.....) e que tinham por eles sido retirados aos legítimos proprietários sem autorização e conhecimento destes. 105 - Pretenderam, com a actuação descrita, obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito. 106 - Os arguidos B....., F..... e L..... agiram livres e conscientes ao terem nas suas posses as referidas armas, bem sabendo que para tal seria necessário obter uma licença, assim como manifestá-las e registá-las, mas mesmo assim não se abstiveram de praticar esses actos. 107 - Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei criminal. 108 - O demandante civil R....., durante o tempo em que esteve sem a motoserra, teve de cortar lenha do seu pinhal, para seu aquecimento no Inverno, recorrendo a uma serra manual, fazendo, por isso, maior esforço para obter os mesmos resultados também sentiu desgosto ao ver o seu barracão violado, o qual construíra com muito sacrifício e que preservava e estimava; gastou €34, com deslocações de taxi à GNR e €60, com o arranjo da fechadura. 109 - Os telefones subtraídos à demandante civil C.M. de ..... valiam, no total, € 299,28 - valendo os recuperados € 99,76 - o aparelho de telecópia valia € 748,20, a central telefónica valia € 997,60 e o esquentador valia € 299,28, equipamento que fazia parte do contrato de empreitada designado “Construção do Jardim de Infância de.....”, cuja adjudicatária foi “BI....., Lda”. 110 - Os bens subtraídos ao demandante civil AG....., tinham um valor total de € 1.500,00. * O arguido B..... tem dois filhos menores e uma empresa, em nome individual, de corte de calçado (trabalho prestado em casa, sem assalariados) auferindo, em tal actividade cerca de 400 cts/mês; do seu CRC constam condenações por falsificação, furto qualificado e detenção ilegal de arma.O arguido C....., tem duas filhas menores e aufere, como operador fabril € 455,55/mês; do seu CRC constam condenações por atentado ao pudor, extorsão, furto qualificado e falsificação. O arguido D....., tem cinco filhos, dois deles menores, a cargo da mãe, aufere 100 cts/mês, como chapeiro e negoceia em carros no stand da filha; do seu CRC não constam condenações; é pessoa respeitadora, respeitada e estimada por todos quantos o conhecem O arguido E....., tem um filho menor, ganha € 600,00, como químico e é primário. O arguido F....., tem 3 filhos, um deles menor, aufere € 750,00/mês, como picheleiro, a esposa é doméstica, é pessoa respeitadora, humilde, trabalhadora, de modesta condição social, estimado, respeitado, por todos que o conhecem; é motorista nos bombeiros,- socorrista na Cruz Vermelha portuguesa e primário; a caçadeira Baikal é propriedade de BJ....., cunhado do arguido F....., encontrando a mesma devidamente manifestada e registada e detida pelo arguido para lhe ser feita uma limpeza. O arguido G....., tem um filho menor, aufere € 500,00/mês, como mecânico é pessoa respeitadora e respeitada entre a vizinhança e demais conhecidos; quando os agentes lhe perguntaram se tinha comprado algo ao arguido B..... respondeu que sim, levou-os até aos objectos e transportou-os na sua carrinha até ao local indicado pela GNR; é primário. O arguido H....., aufere 100cts/mês, como sucateiro, é pessoa de humilde condição social, compra, muitas vezes, ferro e alumínio, ao quilo, encontrando-se misturadas diversas peças ou máquinas usadas que ainda se podem aproveitar e fazer USO, tem as coisas ao ar livre e á vista do público, os carros velhos, com as jantes, são, muitas vezes, oferecidos, porque as pessoas querem é que alguém se encarregue de os arrumar e carregar e o arguido vende para reciclar e aproveita as peças que são vendáveis; é primário. A arguida I....., mulher do arguido B..... e mãe dos seus filhos, aufere € 1.500,00, como cortadora de calçado, actividade que exercia com o marido, até à detenção deste e, presentemente, sozinha; é primária. O arguido J....., tem dois filhos menores, aufere €575,00, como metalúrgico e é primário. O arguido L....., tem um filho menor, aufere €435,00/mês, como metalúrgico e é primário. Considerou-se não provado que: 1º - Na madrugada do dia 29 para 30 de Agosto de 2002, o arguido B..... rebentou a porta de uma obra em construção, sita em ....., freguesia de ....., concelho de ....., e daí retirou e levou consigo os referidos objectos, pertencentes a M...... A rebarbadora com disco de diamante tinha o valor de €6350,00; 2 - Logo que conseguiu obter aqueles bens, o arguido B..... vendeu ao arguido H..... uma rebarbadora com disco de diamante, de marca Bosch, de cor azul, ao arguido E..... um conjunto completo de casa de banho, de marca Cife, com os respectivos acessórios, um sifão de banca de cozinha, sem marca, uma misturadora de cozinha, de marca Cifal, uma máquina de azulejos, com caixa, de marca Ryobi, que continha também no seu interior uma fita de medição de pedreiro, um berbequim pneumático, de marca Bosch, e ao arguido F..... uma serra vertical eléctrica, de marca Ryobi. 3 - Os objectos supra referidos foram vendidos pelo arguido B..... aos arguidos H....., E..... e F....., por um valor certamente muito inferior ao real. 4 - Na madrugada do dia 29 para 30 de Agosto de 2002, o arguido B..... rebentou a fechadura da porta do Jardim de Infância de....., que ainda se encontrava em construção, sito entre ..... e ....., freguesia de....., concelho de ....., e daí retirou e levou consigo os referidos objectos, pertencentes à Câmara Municipal de ...... 5 - O arguido B....., vendeu ao arguido E....., por preço certamente inferior ao seu valor real, um telefone, com a marca Tatung, mod. TT 2303. 6 - Entre as 20h00 do dia 05 de Novembro de 2002 e as 07h00 do dia seguinte, o arguido B..... entrou no interior da garagem da residência pertencente a P....., sita na Rua do....., Lugar de....., freguesia de ....., concelho de ....., através do portão, de que rebentou previamente o canhão da fechadura. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 7 - O arguido B..... vendeu, de seguida, por um montante certamente inferior ao do valor real dos mesmos, o gerador e a extensão de fio ao arguido F..... e a rebarbadora ao arguido E...... 8 - Na noite do dia 11 para o dia 12 de Novembro de 2002, no Lugar de...., freguesia de...., concelho de ....., o arguido B..... entrou no interior de um barracão de arrumos, pertencente a R....., tendo previamente arrancado a fechadura da porta de entrada. Daí retirou e levou consigo o supra referido objecto que vendeu, de imediato, por montante certamente inferior ao do valor real, ao arguido E...... 11 - Devido ao rebentamento da fechadura da dita porta, o arguido B..... causou estragos e, consequentemente, prejuízos ao ofendido R....., no valor de €60,00. 12 - Na madrugada do dia 19 para 20 de Dezembro de 2002, o arguido B..... deslocou-se a uma pedreira, sita em ....., freguesia de ....., concelho de ..... e cortou o aloquete que fechava uma caixa metálica que aí se encontrava, pertencente à sociedade S....., Lda. Do interior dessa mesma caixa retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 13 - Desses objectos o arguido B..... guardou na sua residência uma chave de roquete, uma tesoura de cortar arame, de cor vermelha, um martelo, de marca Dewalt e um nível da marca Wurth. 14 - Os berbequins referidos em 13º e 14º, dos factos provados e a máquina de lavar a pressão Karcher,720MX, faziam parte dos objectos subtraídos no furto referido em 12° dos factos provados. 15 - Esses objectos foram vendidos aos referidos arguidos por montante que, certamente, terá sido muito inferior ao seu valor real. 16 - Na madrugada do dia 28 para 29 de Dezembro de 2002, o arguido B..... entrou nas instalações da empresa U....., sitas em ....., ....., através da porta de entrada do escritório, cuja fechadura previamente rebentou. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. Neste assalto foram subtraídos: - um berbequim, de marca Dewalt, modelo DW512, com o valor de €102,56; - uma seringa de valvolina 113910, com o valor de €14,03; - um alicate de rebites, com o valor de €12,57; - um jogo de cabos de bateria, no valor de E58,15; - um maçarico de soldar, com o valor de €17,45; - um jogo de chaves 3/4 pastorino, com o valor de €241,91; - um carregador de bateria para berbequim, com o valor de €54,57; - uma cinta de apertar segmentos, com o valor de €20,32; - um gerador eléctrico S.P .S. 16 Kw, com o valor de €882,87; - uma motoserra , de marca oleo-mac, modelo 962, com o valor de €396,73; - um computador NTID650, com impressora BJC6500, com o valor de €1 588,43; - um scanner Mustek Scannerpress A3SP, no valor de €209,82; - uma fonte A.P.C. SU700 INET, com o valor de €312,53; - um frigorífico, de marca Indesit, de 1901, com o valor de €209,49; - um conjunto de chaves Torx interior, com o valor de €200,33; - um aparelho de fax/fotocopiador, deficejet, com o valor de €634,01. 17 - Na madrugada do dia 28 para 29 de Abril de 2003, o arguido B..... entrou nas instalações da empresa U....., sitas em ....., ....., através da porta que previamente forçou e rebentou. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 18 - Dos restantes objectos, o arguido B..... vendeu ao arguido F....., os a seguir descritos: - uma motoserra, de marca Husqvarna, modelo 268; - uma máquina de vergar tubos, eléctrica, de marca Rothember, tipo Robend 3000; - uma mala de plástico, de cor branca, com a inscrição Bosch, contendo no interior um martelo, com a marca Dewalt, modelo DW545 e dois ponteiros; - uma caixa vermelha, contendo no interior um berbequim sem fios, com a marca Hilti, modelo TE6A, com bateria, um carregador, três brocas e uma caixa em plástico com dez brocas; - um martelo com a marca Hiatchi, modelo H60MA, com ponteira; - uma pistola de ar comprimido com mangueira cor de laranja; - um projector grande; - três holofotes médios; - uma pistola de pintura com depósito; 19 - O arguido B..... vendeu, também desses objectos, ao arguido E....., os seguintes: - uma bomba de água, marca Oliju, com manómetro, de cor verde; - uma caixa de cor vermelha, com um conjunto de seis peças para abrir roscas, de marca Rothenberger; - uma mala, de marca Dewalt, contendo do seu interior um berbequim, de marca Dewalt, modelo DWJ66-QS, nove brocas, um ponteiro, uma cabeça suplente e uma chave de aperto; - um carregador de bateria, de marca Einhel, modelo EGS 180, com acessórios; - uma caixa de ferramentas em chapa vermelha, com diversas ferramentas no interior; - uma pistola de ar comprimido, com manómetro e mangueira. 20 - O arguido B..... vendeu, ainda desses objectos, ao arguido H..... uma rebarbadora, de marca Dewalt e um berbequim pneumático, em cor de alumínio, sem marca e ao arguido G..... uma máquina de lavar com pressão, de marca Faip, um aspirador industrial, de marca Tron Professional, de cor vermelha e inox, com acessórios. 21 - Todos esses objectos foram vendidos aos referidos arguidos por montantes certamente muito inferiores aos dos seus valores reais. 22 - Em dia não apurado do mês de Dezembro de 2002, o arguido B..... introduziu-se no interior das instalações da Escola EB...., em ....., através da porta de que previamente retirou o canhão da fechadura, tendo daí retirado e levado consigo um computador, com a marca Compaq e o nº de série 8122JRY 800 e uma impressora, de marca Lexmarc, modelo Z42. 23 - O arguido F....., adquiriu ao arguido B....., o computador e impressora por preço certamente muito inferior ao seu valor real. 24 - Na noite do dia 09 para o dia 10 de Janeiro de 2003, no lugar de....., freguesia de....., concelho de ....., o arguido B..... entrou no interior da garagem da residência pertencente e Z....., que ainda se encontrava em construção e não continha qualquer porta colocada. Daí retirou e levou consigo um projector grande com fio, no valor de €25,00 e uma extensão de fio com cor preta e setenta metros de comprimento, no valor de €40,00, ambos pertencentes à ofendida Z..... e ainda um misturador eléctrico de marca Rubimix 10, com o valor de €210,00, um misturador de cimento cola, modelo M-120, com o valor de fl9,45 e uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo GWS 7-115, com o valor de fl05,00, pertencentes à sociedade A Construtora de O....., Lda, que andava a efectuar os acabamentos da referida residência. 25 - O arguido B..... vendeu ao arguido F..... a rebarbadora de marca Dewalt, por preço seguramente inferior ao respectivo valor real; o arguido B..... vendeu ao arguido H....., por preço inferior ao real, a máquina misturadora de cimento, com a marca Rubimix, sendo Lda. 27 - Em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 23 e 26 de Janeiro de 2003, o arguido B..... rebentou a porta da residência de Y....., nessa altura emigrado na Suíça, sita no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., e daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 28 - Desses objectos, o arguido B..... vendeu ao arguido E....., por preço certamente inferior ao respectivo valor real, o forno da marca Teka, com o nº de série 0714002470200292, a placa da marca Fagor, com o nº de série 020901302 e o frigorifico da marca Teka, com o código 200230313550320820570301. 29 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 16 de Fevereiro de 2003, o arguido B..... entrou no interior da residência de AB....., que estava emigrado na Suíça, sita no Lugar de....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta cuja fechadura previamente rebentou e daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 30 - Desses objectos, o arguido B..... vendeu a máquina de lavar roupa ao arguido E....., por montante certamente muito inferior ao seu valor real.. 31 - Na madrugada do dia 25 para o dia 26 de Fevereiro de 2003, o arguido B..... dirigiu-se a uma casa de habitação, pertencente a AD....., que se encontrava em fase de acabamento da respectiva construção e se situa na Urbanização....., em ....., em ...... 32 - Aí entrou através de uma janela existente na parte traseira do respectivo rés-do-chão, tendo previamente partido os vidros e a persiana. Do interior dessa residência retirou e apropriou-se dos supra referidos objectos: 33 - Na posse de tais objectos, o arguido B..... vendeu, por um preço certamente muito inferior ao valor real, ao arguido C..... o forno, de marca Brandt. 34 - Na madrugada do dia 13 para 14 de Março de 2003, o arguido B..... rebentou a porta de um contentor, pertencente à sociedade AE....., Lda, que estava instalado em ..... e era utilizado para guardar ferramentas. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 35 - Entre as 15h00 do dia 17 de Março de 2003 e as 15h00 do dia seguinte, o arguido B..... entrou no interior de um barracão de arrumos, pertencente a AG....., sito na Quinta da....., em ......, na freguesia de ....., concelho de ....., através da porta, de que extraiu previamente o canhão da fechadura. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 36 - Dos referidos objectos, o arguido B..... vendeu ao arguido H....., por preço certamente muito inferior ao valor real, uma caixa com cinco cortinas, de marca Velux, modelo DKL C04 1100. 37 - Na madrugada dos dias 18 para 19 de Março de 2003 e 05 para 06 de Abril de 2003, o arguido B..... entrou numa oficina pertencente a AH....., sita no Lugar do....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta da entrada que previamente forçou e rebentou. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 38 - O arguido B..... vendeu, por montante certamente muito inferior ao seu valor real, ao arguido F..... um rádio retransmissor, de marca Motorola, modelo GM 900 e uma pistola de pintura com depósito e ao arguido E..... os seguintes: - um compressor, de marca Einhell, de 100 litros, modelo CMR-2SOI-100; - onze tubos de mastique, da marca Wurth; - uma pistola de pintura, com depósito; - uma pistola de ar, de cor cinzenta; - oito chaves de fendas; - um alicate de pressão; - seis chaves de bocas; - um alicate universal; - um alicate de pontas; - uma chave de roquete, marca Beta. 39 - Na noite de 10 para 11 de Abril de 2003, o arguido B..... rebentou a fechadura da porta da garagem pertencente a AI....., sita no Lugar de ..... de ....., freguesia de ....., concelho de ..... e introduziu-se no seu interior. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 40 - Na noite do dia 10 para 11 de Abril de 2003, os arguidos B..... e C....., de comum acordo e após um plano previamente delineado, entraram no interior de um barracão, sito no Lugar da ....., na freguesia de ....., concelho de ....., pertencente a AJ...... Daí retiraram e levaram os supra referidos objectos. 41 - Na noite do dia 16 para o dia 17 de Abril de 2003, o arguido B..... entrou no interior das instalações da Junta de Freguesia de ....., no concelho de ....., através da porta principal de entrada, cuja fechadura previamente rebentou. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos, pertencentes ao Grupo de Cantares de...... 42 - Em consequência do rebentamento da fechadura da porta principal da Junta de Freguesia e de duas das interiores, assim como do cofre, o arguido B..... causou estragos no valor de €400,00. , 43 - O arguido B....., por preço seguramente inferior ao real, vendeu a concertina Hohner e vendeu o violino ao arguido C...... 44 - Na noite do dia 24 para o dia 25 de Abril de 2003, o arguido B..... entrou no interior das instalações do campo de tiro do Clube de caçadores de ....., sito no Monte de ....., freguesia e concelho de ..... através de uma das portas, de que rebentou previamente o canhão da fechadura. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos: 45 - Na posse de tais objectos, o arguido B..... contactou o arguido H..... e vendeu-lhe o referido gerador e dois dos projectores, por um preço não apurado, mas certamente muito inferior ao real. 46 - Na noite do dia 05 para o dia 06 de Maio de 2003, o arguido B..... entrou no interior do armazém da sociedade AO....., Lda, de que é gerente AP....., sito no Lugar do ....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta, de que previamente extraiu o canhão da fechadura. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 47 - O arguido B..... vendeu o martelo demolidor por preço certamente inferior ao valor real dos mesmos e mais vendeu ao arguido F..... os seguintes objectos: - um martelo electromagnético, de marca Dewalt, modelo DW566; - um conjunto de rebites com alicate, de marca Zebra; - uma máquina de furar, de cor vermelha, com caixa vermelha. 48 - O arguido B..... vendeu ao arguido D..... por preço certamente inferior ao respectivo valor real, o televisor com ecrã gigante, de marca Thomson. 49 - Na madrugada do dia 09 para 10 de Maio de 2003, o arguido B..... entrou no interior do armazém da empresa AR....., Lda, sito em ....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta, de que previamente rebentou o canhão da fechadura. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 50 - Dos referidos objectos, o arguido B..... vendeu, por um preço certamente inferior ao valor real, ao arguido H..... a rebarbadeira, de marca Dewalt, modelo DW 852-QS, e ao arguido D..... um CPU, sem marca ou outra inscrição, com leitor de CD da marca LG 52x, um monitor da Marca Samtron, dois cabos de ligação, duas colunas da marca Spire e um rato. 51 - Na noite de 12 para 13 de Maio de 2003, o arguido B..... rebentou o cadeado que fechava um contentor pertencente à sociedade AT....., colocado junto às obras que decorriam no IP3, em ....., ....., ..... e entrou no seu interior. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 52 - Parte desses objectos foram, em seguida, vendidos pelo arguido B..... ao arguido H....., por montante certamente muito inferior ao seu valor real. 53 - Entre as 10h00 do dia 19 e as 11h00 do dia 20 de Maio de 2003, o arguido B....., de comum acordo e na sequência de um plano previamente delineado com o arguido C....., entrou no interior da residência de AV....., daí retirando e levando os supra referidos sofá grande e dois pequenos, em couro, de cor castanha. 54 - Os referidos sofás foram seguidamente vendidos pelos arguidos B..... e C..... a AX...... 55 - Entre as 17h00 do dia 19 e as 09h00 do dia 21 de Maio de 2003, o arguido B..... entrou numa oficina pertencente a AW....., sita no Lugar do ....., ....., na freguesia de Rua, concelho de ....., através de uma das janelas, cujas grades e vidros previamente rebentou e partiu. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos, causando, nas grades e vidros da janela, por onde entrou na oficina, prejuízos ao ofendido AW....., no valor de €130,00 e vendendo o berbequim, de marca Bosch e a rebarbadeira, sem marca, de cor verde e preta, sem disco, ao arguido E...... 56 - O carro tipo mão foi vendido ao arguido F..... por montante certamente muito inferior ao seu valor real. 57 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias 25 de Maio e 01 de Junho de 2003, o arguido B..... entrou no interior da residência de AZ....., que se encontrava nessa altura emigrado na Suíça, sita no Lugar da....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta cuja fechadura previamente rebentou com a ajuda de uma alavanca. Daí retirou e levou consigo os supra referido objectos. 58 - Desses objectos, o arguido B..... vendeu a máquina de lavar roupa e a máquina de circular, de marca Blak Decker ao arguido H....., por um montante certamente muito inferior ao seu valor real. 59 - Entre as 15h30 do dia 29 e as 13h15 do dia 30 de Maio de 2003, o arguido B..... entrou no interior da garagem de AY....., sita na Estrada de....., ....., Freguesia de....., concelho de ....., através do portão, cujo canhão da fechadura previamente extraiu. Daí retirou e levou consigo uma mobília de quarto completa, em castanho, com o valor de € 2.000,00. 60 - Entre as 15h00 do dia 26 de Maio de 2003 e as 20h00 do dia 03 de Junho de 2003, os arguidos B..... e C....., na sequência de um plano previamente acordado, entraram no interior da residência de AK....., sita no Lugar da....., ....., freguesia de ....., concelho de ....., através da porta que previamente forçaram com a ajuda de uma alavanca. Daí retirou e levou consigo os supra referidos objectos. 61 - Na posse de tais objectos, o arguido B..... contactou de imediato AX....., a quem lhos vendeu. 62 - O arguido D..... adquiriu a indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, e por montante não concretizado, mas certamente inferior ao seu valor real, quatro pneus, de marca Pirelli, modelo 6000 e quatro jantes, em cromado, da marca Mercedes. 63 - Em data não apurada, mas posterior ao mês de Março de 2003, o arguido B..... adquiriu a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, e por montante não concretizado, mas certamente inferior ao seu valor real, um computador portátil, de marca Olivetti, pentium 290, com sistema operativo Window's 98, versão italiana. O preço porque o vendeu, depois ao arguido F..... era, certamente, muito inferior ao valor real. 64 - O arguido B..... vendia os referidos objectos na presença da arguida I...... 65 - A arguida I..... agiu também deliberada e conscientemente em conjugação de esforços e identidade de fins, com o propósito de se apropriar dos objectos que o arguido B..... retirou do interior dos locais referidos em 45,55 e 81 a 86. 66 - O rendimento auferido pela arguida I.....é insuficiente face aos compromissos assumidos pelo seu casal, liquidando vários empréstimos; é intenção do arguido B..... acompanhar o crescimento dos seus filhos, no estrito cumprimento da Lei; o arguido B..... executa trabalho no E.P. e, entre Agosto/02 e Junho/03, não exerceu actividade remunerada; a arguida I..... é pessoa respeitadora, de modesta condição social, nunca tendo revelado desenquadramento social, é estimada e respeitada por todos quantos a conhecem e auxilia os seus pais, de saúde débil. 67 - O arguido L..... é pessoa pacata, honesta, de humilde condição social e bem integrada socialmente. 68 - Os objectos encontrados na posse do arguido F....., com excepção daqueles que comprou ao arguido B....., foram adquiridos pelo arguido F..... em diversos estabelecimentos que se dedicam ao comércio deste tipo de bens, ao longo dos anos, nomeadamente um gerador e adquiriu o radio transmissor há mais de 10 anos, utilizando-o, até há cerca de 7 anos, como radioamador que era. FUNDAMENTAÇÃO I - O recurso intercalar do arguido B..... (fls. 3687) 1 – A nulidade, por falta de fundamentação, dos despachos que ordenaram as escutas Nos termos do art. 97 nº 4 do CPP “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Mas nem sempre a falta de fundamentação tem como consequência a nulidade da decisão, arguida pelo recorrente. Vejamos: O art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts. 374 e 379 nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP. Não tendo o recorrente arguido a invalidade do acto no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade, requerendo que o sr. juiz concretizasse as razões de direito e de facto que fundamentavam a sua decisão, sempre estaria sanada a irregularidade. 2 – A natureza da nulidade prevista no art. 189 do CPP. Dispõe a norma deste artigo que “todos os requisitos e condições referidos no art. 187 e 188 (que regulam a admissibilidade e as formalidades das operações das escutas) são estabelecidos sob pena de nulidade. Tem-se discutido sobre a natureza desta nulidade. A decisão recorrida, seguindo a orientação da generalidade dos comentadores, entendeu tratar-se de uma simples nulidade processual, sujeita ao regime geral das nulidades dos arts. 118 e ss do CPP. Não sendo legalmente qualificada como «nulidade insanável», e não tendo sido arguida no prazo legal, teria ficado sanada. Neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, ed. 1999 e Maia Gonçalves, ed. de 1999, em anotação ao artigo em causa. Estes anotadores ressalvam a hipótese de nem sequer ter existido ordem ou autorização do juiz para as escutas, caso em que existiria uma nulidade insanável. Argumenta o recorrente que o art. 189 do CPP estabelece uma verdadeira proibição de prova, pois de outra forma seria dificilmente explicável o nº 3 do art. 118 do CPP, segundo a qual “as disposições do presente capítulo (que trata das nulidades) não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova”. Afigura-se que há que distinguir os casos em que as escutas são efectuadas sem a prévia autorização de um juiz, daqueles em que, obtida a autorização, não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei para o procedimento. No primeiro caso, está-se perante prova proibida, enquadrável na previsão do art. 126 nº 3 do CPP, que dispõe que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações. Aliás, sob pena de quebra da unidade da ordem jurídica, não pode a acção penal valer-se de uma prova obtida através de um comportamento que, em si, é criminoso – cfr. art. 192 nº 1 al. a) do Cod. Penal. É diferente o caso da não observância dos formalismos das escutas. Aqui, tal como referem os anotadores referidos, estamos perante nulidades sanáveis. Estas são aquelas que, importando embora uma violação da lei do processo penal, não têm a ver com a estrutura essencial do processo penal. O legislador, por razões que se prendem com os interesses públicos da economia processual, da segurança e certeza jurídicas, optou pelo princípio da conservação dos actos imperfeitos, segundo o qual se “atribui precariamente ao acto inválido os mesmos efeitos do acto válido. Para que cesse tal estado de precariedade importa a declaração de invalidade ou que essa invalidade seja sanada, o que importará a eliminação ex tunc dos efeitos precários ou a sua normalização – sempre ex tunc – destes efeitos” – cfr. Germano Marques da Silva, Processo Penal, tomo II, pag. 71 – no sentido indicado, v. também ac. STJ de 17-1-01 CJ stj, tomo I, pag. 210. E não se argumente em sentido contrário, como parece entender o recorrente, que estando em causa direitos fundamentais, a arguição da nulidade não se compadece com a fixação de um prazo para o efeito. Pense-se no caso do direito ao recurso (art. 32 nº 1 da CRP). Há outros valores a preservar, igualmente relevantes, como a estabilidade e lealdade processuais. A aceitar-se entendimento diferente, poderia o arguido aguardar, sempre, até ao trânsito em julgado, a melhor oportunidade para a dedução da nulidade, recusando uma prova que até aí, tudo dava a entender, aceitava e contraditava. Isso poderia transformar a administração da justiça numa mera encenação, inutilizando muito trabalho empenhado dos vários sujeitos processuais e impedindo que as decisões judiciais que se debruçam sobre a globalidade da prova, nomeadamente a instrutória e a final, pudessem decidir sobre um quadro de prova estabilizado. O ac. 411/02 do Tribunal Constitucional considerou que “independentemente de se considerar que o prazo geral de 10 dias não é exíguo, ou que o art. 32 nº 8 da Constituição não impõe a insanabilidade das nulidades que prevê, a verdade é que não se encontra qualquer justificação para uma menor severidade no tratamento das nulidades decorrentes da violação do formalismo na realização de escutas telefónicas efectuadas no inquérito relativamente às demais nulidades respeitantes ao inquérito e referenciadas no art. 120 nº 3 al. c) do CPP”. Ou seja, entendendo-se, como se entende, que está em causa uma nulidade sanável, o prazo para a arguição da nulidade era o da abertura da instrução, o que o recorrente não fez – o recorrente foi notificado da acusação em 4-12-03 (fls. 3188) e só arguiu a nulidade em 8-3-04. Só mais uma nota: alega o recorrente que a sua actual advogada só no dia 4-3-04 (juntou o substabelecimento de fls. 3437 em 2-3-04) teve acesso aos autos, tendo arguido as nulidades logo no dia 8-304. Mas a junção de um substabelecimento não faz renascer os prazos já esgotados – aquando da acusação, o recorrente tinha advogado, o qual foi notificado desta peça processual por carta de 2-12-03 (fls. 3.039). Indicando-se na acusação como prova as “intercepções telefónicas dos vols. II e IV”, não pode proceder a alegação de que só em Março se teve conhecimento das escutas. Estando sanadas as eventuais nulidades, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. II – Os recursos do acórdão final A - O recurso do arguido B..... 1 - A impugnação da matéria de facto. a) os assaltos à carpintaria de BC....., às instalações da sociedade BD..... e à residência de BF..... Este arguido não impugna, nos termos previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP, que os assaltos foram feitos e que dos locais indicados foram tirados os objectos indicados no acórdão recorrido. A sua argumentação centra-se na alegação de que o facto de a maioria dos objectos furtados ter sido encontrada na sua residência, no interior de um veículo a si pertencente, não permite a conclusão de que ele foi o autor dos furtos. Por regra, afigura-se correcta a asserção de que não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido em processo penal para uma condenação, que quem for encontrado na posse de um objecto que se prova ter sido furtado, foi o autor da subtracção. Como bem diz o recorrente isso pode apenas indiciar a existência de um crime de receptação. Mas a situação em apreço é diferente, pois estamos perante um lapso de tempo muito curto. Dois dos assaltos ocorreram entre a 1 e as 7 da manhã do dia 3 de Junho de 2003 e o outro na mesma noite (embora sem concretização de horas) – são também factos que não foram impugnados. Logo às 7 horas o grosso do produto dos furtos foi encontrado na casa deste recorrente, situada em ....., dentro do seu veículo de carga. Os furtos não ocorreram todos no mesmo local, mas em três freguesias distintas dos concelhos de ..... e ...... Dizem-nos as regras da experiência que os assaltos, as deslocações entre os locais e, finalmente, o regresso a casa, foi algo que teve que durar horas. Tudo isso leva à conclusão de que o recorrente praticou os assaltos. Poderá, eventualmente, não ter sido o único autor, já que alguns (muito poucos) objectos não foram encontrados na sua posse, mas isso em nada diminui a gravidade do comportamento. A hipótese de receptação é de afastar, pois os objectos ainda estavam no veículo em que foram transportados. Se o recorrente os tivesse adquirido aos autores dos furtos, então o normal é que tivessem sido arrumados em alguma dependência da habitação, como acontecia em relação a outros possuídos por ele na mesma ocasião e que levaram à sua condenação como receptador. Diz também o recorrente que foram entregues ao ofendido BE..... objectos que o Tribunal não considerou terem sido furtados, mas isso é irrelevante para o caso, podendo apenas significar um lapso de alguém que entregou bens a quem não era o dono. Para configurar a responsabilidade do recorrente apenas há que considerar os bens que o tribunal considerou terem sido por apropriados pelo arguido e não o destino dado a bens cuja subtracção não lhe foi imputada na sentença. Alega ainda o recorrente que não lhe foram apreendidos todos os bens que o colectivo considerou terem sido furtados. Como já se referiu a larga maioria dos objectos foram apreendidos na sua posse. Nenhuma contradição existe, porque várias hipóteses ficam em aberto: o arguido não ter actuado só (tendo outros levado os objectos em falta), ou ter-se desfeito, por não lhe interessarem, ou perdido, alguns dos objectos. Formada a convicção de que este arguido participou no assalto, não podia deixar de lhe ser imputada a subtracção de todos os bens que se provou terem sido furtados. Como quer que seja, o tribunal julgou segundo a sua livre convicção, em obediência ao que lhe é imposto pelo art. 127 do CPP. Não se demonstrando que as conclusões a que chegou contendem com as regras da experiência, nenhuma censura há a fazer, nesta parte, aos factos provados. b) O assalto ao barracão de AL..... – facto nº 45 Invoca o recorrente a falta de «exame crítico das provas»: este destina-se, conjuntamente com a documentação das declarações prestadas na audiência, a permitir, às partes e ao tribunal de recurso, o controlo da decisão da matéria de facto. A nulidade em causa só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. O que constituiria nulidade seria a «falta» da indicação dessas razões. Por outro lado, o exame crítico da prova não implica a transcrição da prova produzida. Necessário é que seja possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro. Lendo-se o acórdão resulta evidente que a convicção do tribunal, de que os autores deste furto foram o recorrente B..... e o co-arguido C....., fundamentou-se na conjugação do conteúdo das intercepções telefónicas e nas apreensões, em casa do C....., de uma panela de alumínio que tinha contido os salpicões no azeite (estava vazia) e, na casa do recorrente B....., de dois presuntos e de um balde com asa, contendo dez salpicões em azeite. Saber se estes elementos permitem a conclusão a que o colectivo chegou, não é questão de falta de fundamentação do acórdão, mas de procedência da impugnação da matéria de facto, de que se passará a tratar. Face ao que acima se decidiu quanto à nulidade das escutas, está prejudicada a questão de saber se o tribunal as podia usar para a prova deste furto. O furto ocorreu na noite do dia 10 para 11 de Abril de 2003. No mesmo dia 11 de Abril, entre as 13H49M54S e as 13H51M34S estes dois arguidos estabeleceram dois contactos telefónicos em que falaram em “pendurar as violas” (que o tribunal obviamente entendeu como se referindo aos presuntos) e na prova de diversos fumeiros como chouriços, salpicões e presuntos (vol. IV, fls. 380 e 381). Estas conversas conjugadas com as apreensões levou o colectivo à convicção sobre a autoria do furto e não se vê que tal conclusão colida com as regras da experiência. Pelo contrário, e colocando ainda a hipótese de receptação, esta é de excluir, porque em casa do recorrente foi encontrado o recipiente vazio onde estavam os salpicões quando foram furtados. O normal era o «comprador» dos salpicões não ter interesse na panela. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. c) O assalto à residência de AQ..... (facto nº 55) A prova de que o recorrente foi o autor deste furto fundamentou-se no documento de fls. 2120, que contém uma «informação» do Gabinete de Polícia Técnica da Polícia Judiciária, nos termos da qual os “três vestígios digitais que assentavam na parte interna dos estores da janela arrombada se identificam com os dactilogramas correspondentes aos dedos indicador, médio e anelar da mão direita do indivíduo identificado como B.....”. Naquela «informação» refere-se que oportunamente será enviada a respectiva informação pericial. Alega o recorrente que os resultados dos exames dactiloscópicos só oferecem plena garantia desde que esta evidenciem a existência de um determinado número de pontos característicos iguais pela forma ou posição. A «informação» referida nada diz sobre este aspecto, pelo que não podia ter sido levada em consideração para sustentar a prova da autoria deste crime. Tem razão. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163 nº 1 do CPP). Mas não estão os sujeitos processuais impedidos de apontar erros ou deficiências à perícia, provocando que o tribunal convoque os peritos para mais esclarecimentos ou ordene a realização de nova perícia a cargo de outros peritos. Para isso, “as respostas e conclusões (dos peritos) têm de ser devidamente fundamentadas” (art. 157 nº 1 do CPP). A «informação» que acima se transcreveu, apenas indica uma conclusão, mas, não fazendo a demonstração de como chegou à certeza que afirma, não é passível de qualquer juízo crítico, de concordância ou divergência (cfr. art. 163 nº 2 do CPP). Não pode ser considerada «prova pericial», por não atender aos requisitos apontados. Aliás, o art. 157 nº 4 do CPP prevê expressamente o caso em apreço: “se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência”. Para sustentar a acusação, esta não está impedida de obter um juízo preliminar e perfunctório dos peritos, mas esse juízo só pode ser usado no julgamento, com a força de prova pericial, se for concretizado num relatório, devidamente fundamentado, conforme previsto na norma já referida do art. 157 nº 1 do CPP. Ora, o relatório do Gabinete de Polícia Técnica da PJ não foi apresentado até à abertura da audiência, nem até ao acórdão, pelo que a «informação» em causa não podia ser considerada pelo colectivo em termos de ser decisiva para a prova dos factos. Tem, pois, de se considerar «não provado» que este recorrente praticou o facto do ponto nº 55, o que importa a absolvição quanto ao crime respectivo. Só mais uma nota: Os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408. Em sede de recurso sobre a matéria de facto, a Relação apenas pode emitir um juízo sobre a decisão do tribunal de primeira instância, considerando a prova que perante ele foi produzida. Se a Relação considerasse, como pretende o magistrado do MP na sua resposta, elementos juntos aos autos após o julgamento, estaria a proferir uma decisão nova com base em elemento de prova inexistente aquando do julgamento. Não estaria a formular um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, mas a indicar qual teria sido a decisão correcta se tivesse sido outra a prova produzida. Em todo o caso, violaria o art. 335 nº 1 do CPP nos termos do qual “não valem (...) quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. 2 – O crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6 da Lei 22/97 de 27-6. Alega o recorrente que não pode ser condenado pelo crime do art. 6 nº 1 da Lei 22/97, porque “nenhuma arma foi apreendida que pudesse ser manifestada ou registada, ou que fosse propícia à obtenção de licença”. Consta dos pontos nºs 92 e 93 que “no dia 03 de Junho de 2003, cerca das 07h00, o arguido B..... tinha no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ..-..-UP, que se encontrava estacionado à porta da sua residência, uma pistola de marca Rhoner Sportwaffen GMBH, modelo 15, calibre 8mm, com o respectivo carregador e sete munições 6,35mm por detonar, tendo a mesma sido adaptada de 8mm para 6,35mm. O arguido tinha a dita pistola em seu poder sem que a tivesse manifestado ou registado e sem possuir licença de uso e porte de arma de defesa”. O art. 1 nº 1 da Lei 22/97 define o que são armas de defesa, tendo em consideração três variáveis: a natureza da arma (pistola ou revólver), o calibre e o comprimento do cano. Na definição do que é uma «arma de defesa» nenhuma referência é feita à possibilidade de poder ser legalizada. O que caracteriza as «armas de defesa» é a sua menor capacidade letal, quando comparadas com outras de maior calibre ou eficácia. São de «defesa» todas as armas que cabem nas quatro alíneas daquele nº 1, independentemente de poderem ser, ou não, legalizadas. A arma detida pelo recorrente cabe na previsão da norma do art. 1 nº 1 al. b) da Lei 22/97, porque era uma pistola adaptada para disparar munições de calibre 6,35mm A sua detenção pelo arguido integra o crime por que foi condenado, quer porque a arma não estava manifestada nem registada, quer porque ele não tinha licença para o uso deste tipo de arma. Considerar, como parece pretender o recorrente, que só comete o crime em apreço quem detiver armas de defesa «legalizáveis», alem de contrariar a letra da lei, seria dar tratamento mais favorável a um caso em que é manifestamente maior o grau de violação dos valores tutelados. 3 - A pena pelo crime de detenção de arma Reclama este arguido a aplicação de uma simples pena de multa. Mas as finalidades da punição, entre as quais ressaltam as de prevenção especial e de prevenção geral positiva, impedem a aplicação de pena não privativa da liberdade, pois ficou provado (facto nº 110) que este arguido já sofreu condenações por falsificação, furto qualificado e detenção de arma proibida. Acresce que a final, no cúmulo jurídico, há que fixar uma pena única, que tenha em consideração, em conjunto, todos os factos e a personalidade do agente – art. 77 nº 1 do Cod. Penal. Isso só se consegue plenamente com penas da mesma espécie. Diz também o recorrente que a pena de 10 meses de prisão é «exagerada». Mas não explica porquê, sendo que alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. Tem, pois, de ser concedido provimento parcial a este recurso. 4 – A pena única Face à absolvição pelo crime de furto em causa no ponto nº 1 al. c), pelo qual este recorrente tinha sido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, impõe-se determinar a pena única resultante do cúmulo jurídico das demais penas parcelares. O art. 77 do Cód. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: No primeiro caso, é cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pags. 190 e ss. No conjunto destas variáveis, há a realçar que estamos perante uma personalidade votada à prática de crimes, pois, como resulta do CRC e consta dos factos provados, este arguido já foi condenado, em penas de prisão efectiva, por vários crimes, nomeadamente, receptação, falsificação, furto qualificado e detenção ilegal de arma. Assim, mostra-se ajustada a pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão. B – O recurso do arguido J..... 1 – A impugnação da matéria de facto Na motivação que apresentou, o recorrente parece pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas não deu cumprimento ao disposto no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Vejamos: Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP que quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. E determina o nº 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. a) e b) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Comecemos por uma primeira nota: as normas dos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas nas conclusões. O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP. O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos. O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art. 412 nº 2 do CPP ou por outro motivo) não pode ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não pode ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP. É apenas esse o alcance do acórdão do Tribunal Constitucional nº 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-7-02, DR –Iª-A Série de 7-10-02. Nele foi declarada “com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nº 1 da CRP, da norma constante do art. 412 nº 2 do CPP (e não, também, dos nºs 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação. Pelo contrário, escreveu-se no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02 que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”. Não há, pois, fundamento para convidar este recorrente a aperfeiçoar a sua motivação. Não tendo ele feito na motivação as especificações aludidas, improcederia sempre a impugnação da matéria de facto. Ainda assim, dir-se-à o seguinte: O essencial da argumentação do recorrente está na alegação de que não foi feita prova de que o recorrente sabia da proveniência ilícita dos objectos que guardou. São factos do foro psicológico, quase sempre indemonstráveis de forma naturalística, mas a que o tribunal pode chegar, através de outros que com eles normalmente se ligam. Se a decisão do tribunal estiver de acordo com as regras da experiência, então a Relação não pode censurá-la. Note-se que na já citada norma do art. 412 nº 3 al. b) do CPP a lei refere «as provas que impõem decisão diversa da recorrida» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – art. 127 do CPP. No caso do recorrente ficou provado (factos 77 e 78) que “a arguida I..... de modo a lograr os seus intentos, solicitou ao arguido J....., seu irmão, que guardasse o restante da mobília na sua residência, sita na Rua do....., no Lugar da....., freguesia de....., área desta comarca. Na sequência de tal solicitação, o arguido J....., conhecendo a proveniência ilícita daquela mobília e o objectivo pretendido pela arguida I....., guardou nuns anexos à sua residência, duas mesas de cabeceira, uma cómoda com moldura em castanho, um roupeiro com três portas, em castanho e uma cadeira almofadada, em castanho, colocando à sua frente uma grande quantidade de sucata, que impedia a sua visualização e identificação. Este comportamento é compatível com a decisão do tribunal sobre o conhecimento por parte do recorrente dos bens que recebera. Mantém-se, pois, inalterada a matéria de facto fixada quanto a este recorrente. 2 - A pena concreta O crime de auxílio material p. e p. pelo art. 232 do Cód. Penal é punível com pena de prisão de 10 dias a 2 anos ou multa de 30 a 240 dias. Dispõe o art. 70 do Cód. Penal que nestes casos o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cód. Penal. No caso destes autos, não tendo o arguido antecedentes criminais e resumindo-se o seu comportamento a um só acto criminoso, mostrava-se correcta a opção pela simples pena de multa. Há, assim, que fixar a pena de multa. “No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito”. Nos termos do art. 40 nº 2 do Cód. Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O grau de culpa é médio, pois o juízo de censura de que o recorrente é passível é similar à generalidade dos casos em que estão em causa comportamentos semelhantes. O grau da ilicitude, aferido pelo valor provável dos bens guardados – algumas peças de uma mobília de quarto já usada – é pouco elevado. Também inferiores à média são as exigências de prevenção, dada a já referida inexistência de antecedentes criminais. Mostra-se ajustada uma pena de multa sensivelmente abaixo do meio da moldura penal, isto é, 75 dias. Quanto à taxa da multa: “O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, dentro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 127 e 128. Com isto (art. 47 nº 2 do Cód. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pág. 128. Na fixação do montante da multa ter-se-à ainda em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pág. 61. Ponderando os referidos critérios, os montantes próximos do limite mínimo só são aplicáveis às pessoas que vivam no limiar da pobreza ou abaixo dele. Salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal. Exercendo o recorrente a profissão de metalúrgico, a taxa de € 4 diários é adequada. C – O recurso do arguido H..... A motivação deste recurso contém contradições internas. Começa por declarar que “o presente recurso circunscreve-se à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, tendo em conta os factos provados no acórdão, os quais no seu entender não preenchem o tipo do crime previsto no art. 231 do Cód. Penal”. No entanto, ao longo da motivação, alega factos que não constam do acórdão, ou que são incompatíveis com factos dados como provados. É o caso, por exemplo, quando alega que “muitos bens foram adquiridos ao quilo e misturados com sucata”; que não sabe com clareza a quem comprou os bens que foram apreendidos”; que apenas se provou que detinha alguns objectos que foram furtados (...) não se tendo “feito prova como os mesmos vieram à sua posse, por que valor ou por intermédio de quem”; e que “em momento algum teia adquirido tais bens se tivesse conhecimento da proveniência ilícita dos mesmos”. Porém, no pontos nºs 104 e 105 dos «factos provados» expressamente se consignou que este arguido (e outros) “agiram do modo descrito com conhecimento da proveniência dos bens por si adquiridos, bem sabendo que os mesmos não eram pertença de quem lhos vendeu (caso dos arguidos F..... e D.....) e que tinham por eles sido retirados aos legítimos proprietários sem autorização e conhecimento destes. Pretenderam, com a actuação descrita, obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito”. E no ponto nº 107 considerou-se provado que sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei criminal. Estamos perante uma conclusão plausível, a que o colectivo chegou na sua livre convicção (art. 127 do CPP), dado o número de objectos em causa e o facto de serem provenientes de vários furtos. O recorrente não alega no sentido de convencer de que os factos provados não integram o crime por que foi condenado, mas, antes, argumenta que se fossem outros os factos devia ser absolvido ou condenado por uma receptação negligente. Talvez a sua intenção fosse impugnar a matéria de facto e não a que declarou no início da motivação, de restringir o recurso à «qualificação jurídica», Mas, nesse caso, a motivação padece das mesmas insuficiências das apontadas no ponto nº 1 do recurso do arguido J...... Remete-se para o que aí se escreveu sobre os requisitos da motivação em caso de impugnação da matéria de facto. Finalmente, invoca o recorrente a existência dos vícios dos arts. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. Mas fá-lo fora do enquadramento processual adequado. O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Nenhum facto é apontado pelo recorrente em relação ao qual houve omissão de pronúncia. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova, tal como, aliás, todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo e letra do corpo da norma do nº 2. “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pág. 55 e ss. Socorrendo-se a motivação, para a demonstração deste vício, da prova produzida no julgamento, improcede a sua arguição. Improcede este recurso. D – O recurso do arguido G..... No ponto nº 17, considerou-se provado que “na madrugada do dia 28 para 29 de Abril de 2003, desconhecidos entraram nas instalações da empresa U....., sitas em ....., ....., através da porta que previamente forçaram e rebentaram. Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma máquina de lavar com emolador, com o valor de €800,00; - uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo DW852, com o valor de €124,70; - uma rebarbadora, de marca Dewalt, modelo DW819, com o valor de €69,00; - um martelo, de marca Dewalt, DW562, com o valor de €190,00; - um martelo perfurador, modelo TQLTJ2O class, com o valor de €2257 ,15; - um berbequim, de marca Dewalt, modelo DW512, com o valor de €102,56; - uma seringa de valvolina 113910, com o valor de €14,03; - um alicate de rebites, com o valor de €12,57; - um jogo de cabos de bateria, no valor de €58,15; - um maçarico de soldar, com o valor de €17,45; - um jogo de chaves 3/4 pastorino, com o valor de €241,91; - um carregador de bateria para berbequim, com o valor de €54,57; - uma cinta de apertar segmentos, com o valor de €20,32; - um gerador eléctrico S.P .S. 16 Kw, com o valor de €882,87; - uma motoserra , de marca oleo-mac, modelo 962, com o valor de €396,73; - um computador NTID650, com impressora BJC6500, com o valor de €1 588,43; - um scanner Mustek Scannerpress A3SP, no valor de €209;82; - uma fonte A.P.C. SU700 INET, com o valor de €312,53; - um frigorífico, de marca Indesit, de 1901, com o valor de €209,49; - um conjunto de chaves Torx interior, com o valor de €200,33; - um aparelho de fax/fotocopiador, deficejet, com o valor de €634,01”. A seguir, nos pontos 18, 19, 20 e 21, refere-se a recuperação de alguns desses bens. No que a este recorrente interessa, diz-se no ponto nº 21: “Na posse dos arguidos H....., foram encontrados, no dia 03 e 04 de Junho de 2003 e, posteriormente, restituídos a X....., representante legal da empresa U....., os seguintes objectos: uma rebarbadora, de marca Dewalt e um berbequim pneumático, em cor de alumínio, sem marca e na posse do arguido G..... uma máquina de lavar com pressão, de marca Faip, um aspirador industrial, de marca Tron Professional, de cor vermelha e inox, com acessórios”. Ora, foi por deter estes dois objectos, furtados da Compitécnica (a máquina de lavar com pressão marca Faip e o aspirador industrial, de marca Tron Professional), que este recorrente foi condenado com receptador. Mas lendo-se o referido art. 17 (onde se descriminam os bens furtados da Compitécnica), vê-se que do rol não consta o furto de qualquer aspirador (industrial ou não). Por outro lado, no rol dos bens que o tribunal considerou terem sido furtados, está mencionada uma «máquina de lavar», mas os termos em que as duas são descritas, não permitem a conclusão de que se trata do mesmo objecto – uma caracteriza-se por ter um « emolador» e a outra por ser de «pressão». Ou seja, a aceitar-se a redacção utilizada no acórdão, num caso é certo que o recorrente foi condenado, como receptador, por deter um bem que não se provou ter sido furtado e, noutro, existem dúvidas sobre se se trata do mesmo objecto. Fica, no entanto, em aberto a hipótese de os bens encontrados na posse do recorrente estarem referenciados entre os furtados, mas com redacções diferentes. Isto importa o vício do erro notório na apreciação da prova, cujo alcance já acima foi explicitado na parte relativa ao recurso do arguido D...... É irremediavelmente contraditório considerar-se que alguém detém um bem furtado em determinado dia e local, quando, afinal, tal bem não faz parte do rol dos bens furtados. Mas os vícios não se esgotam aqui. Estão em causa (no máximo) dois objectos provenientes de um único furto. O colectivo deu como provado que o recorrente G..... tinha “conhecimento da proveniência dos bens por si adquiridos (...) e que tinham sido retirados aos legítimos proprietários sem autorização e conhecimento destes”. Mas nada se diz sobre o percurso destes dois bens até chegarem à posse do recorrente. Como se pôde, então, afirmar que o recorrente sabia da proveniência dos bens se, por um lado, nada se esclarece sobre o modo como os adquiriu, e, por outro, não se demonstrou que eles são apenas alguns, entre muitos outros bens, provenientes de vários furtos? Não está em causa a livre convicção dos juízes (art. 127 do CPP). A decisão destes há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pág. 204. Mas há um «salto» no processo lógico-mental que serviu de suporte à decisão. O princípio da «livre apreciação da prova» não equivale a «prova arbitrária». A convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. A sentença nada esclarece sobre estas questões em sede de decisão sobre a matéria de facto, sendo que há factos que têm de ser investigados, para que o quadro que dela ressalta não tenha as aludidas contradições e omissões. Estas últimas importam, também, o vício da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Verificando-se os vícios das als. a) e b) do nº 2 do art. 410 do CPP, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, que no caso abrangerá a totalidade do processo – art. 426 nº 1 do CPP. Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95 O reenvio prejudica as demais questões suscitadas no recurso. O reenvio respeita apenas aos factos relevantes para à responsabilidade do recorrente pelo crime por que foi condenado. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto: a) Negam provimento ao recurso intercalar do arguido B..... interposto a fls. 3687. Quanto aos recursos interpostos do acórdão final: b) Concedem provimento parcial ao recurso do arguido B....., absolvendo-o do crime de furto qualificado por que tinha sido condenado relativo aos factos ocorridos na residência de AQ...... Em cúmulo jurídico das demais penas parcelares subsistentes, vai este arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão. c) Concedem provimento parcial ao recurso do arguido J....., condenando este na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), por um crime de auxílio material p. e p. pelo art. 232 nº 1 do Cód. Penal. c) Negam provimento ao recurso do arguido H...... d) Ordenam o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às questões acima concretizadas a propósito do recurso interposto pelo arguido G...... Custas pelos recorrentes B....., J..... e H....., fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça devida pelo primeiro, em 3 UCs a devida pelo segundo e em 4 UCs a devida pelo terceiro. * Porto, 10 de Novembro de 2004Fernando Manuel Monterroso Gomes Cândido Amilcar Madeira Bonifácio Gouveia Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão |