Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAÚL ESTEVES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO QUEIXA/DENÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELO DENUNCIANTE | ||
| Nº do Documento: | RP202605138316/24.4T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronunciar-se no despacho final. II - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 119º al. b) do CPP, a prolação de despacho final no inquérito, onde sem qualquer referência aos factos tipificados pelo ofendido como constituindo crimes de natureza pública, se ordena a notificação do mesmo para os efeitos do disposto no artigo 285º do CPP. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 8316/24.4T9PRT.P1 Sumário ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. *** Acordam em Conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório Nos autos nº 8316/24.4T9PRT.P1, que correm os seus termos Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, foram proferidos dois despachos que mereceram os recursos que agora irão ser apreciados. Sendo o conteúdo do primeiro despacho o seguinte: “Veio o assistente AA, que não é o requerente da presente instrução, invocar neste momento a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, invocando sumariamente que, aquando da apresentação de queixa, imputa igualmente ao arguido a prática de um crime de denúncia caluniosa, crime esse que nos termos do artigo 365.º do Código Penal, tem natureza pública, sem que o Ministério Público tenha, a final, promovido ou a acusação ou o arquivamento relativamente a esse crime. Cumpre antes de mais salientar que não está aqui notoriamente a nulidade prevista na alínea d) (falta de inquérito) na medida em que o MP procedeu não só ao interrogatório do arguido, como à inquirição das testemunhas que foram arroladas; para além disso, cremos que é de facto defensável o entendimento que aqui foi sustentado pelo Ministério Público, segundo o qual, não estando este adstrito à qualificação jurídica que é feita pelo queixoso, mas apenas aos factos constantes da queixa, que a notificação do assistente para deduzir acusação particular significa, ainda que implicitamente, que findo o inquérito, o Ministério Público entendeu que nenhum crime público ou semipúblico emergia dos factos constantes da queixa. Sendo assim e a nosso ver, não existe a apontada falta de promoção do processo pelo Ministério Público, pelo que se julga improcedente a invocada nulidade. Notifique.” Sendo o conteúdo do segundo despacho o seguinte (transcrição da parte relevante para a apreciação do recurso): “O Tribunal é competente. O arguido tem legitimidade para requerer a abertura da instrução. Ao arguido vem imputada, por acusação particular, a prática, em autoria material e na forma consumada, pelo menos, dois crimes de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º-1 e 183.º-2 do Código Penal; e quatro crimes de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º-1 e 183.º-1, al. a) do Código Penal. O procedimento criminal pelos crimes previstos no capítulo VI depende de acusação particular, excepto nos casos previstos no artigo 188.º, n.º 1, als. a) e b), que aqui não se verificam. No início das diligências instrutórias que antecederam o debate instrutório, veio o assistente suscitar a nulidade insanável do inquérito, por falta de promoção processual, em conformidade com o disposto no artigo 119.º, al. b) do C.P.P. Para tanto, e em suma, invocava que quando apresentou queixa, deu conta de que os factos reportados enquadravam crimes de difamação e de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do CP. Sendo este último um crime de natureza pública, a seu ver, caberia ao MP, aquando do encerramento do inquérito, arquivar ou acusar, pelo que, não o tendo feito, incorreu na sobredita nulidade. Alinhando-se o Tribunal com a pronúncia do MP relativamente a essa questão, entendeu-se ser possível concluir que o despacho de 15/1/2025, ao notificar o assistente nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do CPP, fê-lo por entender que os factos denunciados (e o MP apenas está adstrito aos factos e não à qualificação jurídica que deles faz o queixoso) apenas integravam crimes de natureza particular, não existindo, consequentemente, qualquer nulidade. Não existem outras nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.” (…) Inconformado veio o assistente AA interpor recurso de ambos os despachos, tendo concluído quanto ao primeiro o seguinte: A. Iniciaram-se os presentes autos com a apresentação em 13/07/2024 de denúncia criminal em nome do aqui assistente, AA, contra BB na qual se imputavam factos passíveis de consubstanciar a prática dos crimes de difamação, p. e p. art. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. a) do CP, e de denúncia caluniosa, p. e p. art. 365.º, n.º 1 do CP. B. Em 20/01/2025 foi o assistente notificado para nos termos do disposto no art. 285.º, n.º 1 do CPP deduzir, no prazo de 10 dias, querendo, acusação particular. Tal notificação vinha acompanhada de despacho com o seguinte teor: “cumpra o artº 285º, nº 1 do Código Penal, consignando haver indícios da prática de crime de natureza particular”. C. A acusação particular deduzida pelo assistente foi acompanhada pelo Ministério Público. Contudo, em nenhum momento do inquérito o Ministério Público se pronunciou sobre os factos imputados na denúncia apresentada passíveis de integrar a prática de um crime de natureza pública (denúncia caluniosa). D. Por ser assim, em 08/09/2025, aquando da realização das diligências instrutórias, e ainda antes de iniciadas as mesmas, o assistente, através da sua Mandatária Constituída, arguiu a nulidade insanável de falta de promoção processual nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 1, al. b) do CPP. E. Nulidade essa que foi liminarmente indeferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal conforme consignado no despacho cujo dispositivo foi exarado em acta e que se encontra integralmente gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo. F. Não pode, porém, o assistente conformar-se com tal decisão desde logo porque se encontra a mesma em manifesta contradição com a doutrina e jurisprudência maioritárias nesta matéria. G. Escorando-se numa figura processual (o designado “arquivamento tácito”) que não encontra qualquer respaldo na lei processual penal. H. O que está em causa no presente caso é a circunstância do Ministério Público não ter tomado posição, isto é, não deduziu acusação nem proferiu despacho de arquivamento, relativamente ao bloco de factos que integram o pedaço de vida retratado nos pontos 11 a 20 da denúncia apresentada. I. Tratando-se de factos subsumíveis no tipo legal previsto no art. 365.º do CP, de natureza pública, uma de duas posições deveria ter sido assumida pelo Ministério Público: ou a dedução de acusação ou, não estando reunidos os pressupostos, a prolação de um despacho de arquivamento. J. Não se trata de sindicar a actuação do Ministério Público quanto ao acerto da investigação, da qualificação jurídica dos factos, ou sequer da decisão de acusar ou arquivar, mas sim de reconhecer uma omissão de promoção do Ministério Público que, relativamente a factos concretos, imputados na denúncia criminal tempestivamente apresentada, não tomou qualquer posição quando podia e devia tê-lo feito, desde logo por só a si estar atribuída essa competência. K. Está, pois, em causa não um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica mas sim um erro no rito processual susceptível de gerar invalidade. L. Tem-se por indubitável que o Ministério Público é quem tem legitimidade para promover o processo penal e que uma vez aberto inquérito o mesmo tem de ser encerrado com despacho de arquivamento, dedução de acusação ou despacho de suspensão provisória (arts. 48.º, 262.º, 267.º e 276.º e 281.º). Tal decisão é um acto processual obrigatório que não está na disponibilidade do Ministério Público omitir. M. Daí decorrendo, portanto, que a omissão do acto integra um vício processual formal. N. Aliás, a não se entender assim, ficaria o assistente totalmente impedido de adoptar qualquer procedimento quanto a esses factos, uma vez que, não tem legitimidade para deduzir acusação, sem dedução de acusação por parte do Ministério Público, conforme resulta da jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do STJ n.º 1/2000; O. e, por outro lado, não existindo pronúncia do Ministério Público no sentido do arquivamento, não poderia lançar mão do disposto nos arts. 278.º e 287.º n.º 1 alínea b), ambos do CPP. P. No caso do inquérito sem decisão final, a respectiva fase processual não fica completa. A nulidade que se verifica é, portanto, a do artigo 119.º, n.º 1, al. b) do CPP: o Ministério Público simplesmente não completou a promoção do inquérito a que está vinculado. Q. Veja-se, neste sentido, por outros, o decidido por este Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos datados de 08/03/2017 (proc. n.º 97/12.0GAVFR.P1, Relator: Manuel Soares) de 08/06/2022 (proc. n.º 331/20.3GCSTS.P1, Relator: Nuno Pires Salpico, e de 22/10/2022 (proc. n.º 4760/19.7T9VNG.P1, Relatora: Maria do Rosário Martins); pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos acórdãos datados de 12/07/2016 (processo n.º 679/14.6GCBRG-B.G1; Relator: João Lee Ferreira) e de 20/03/2023 (proc. n.º 1466/21.0PBBRG.G1, Relator: Fátima Sanches); pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos acórdãos de 11/04/2018 (proc. n.º 39/17.7PBLRS-A.L1-3, Relatora: Margarida Ramos de Almeida) e de 09/09/2020 (processo n.º 45/18.4SYLSB.L1-3; Relatora: Graça Santos Silva); e pelo Tribunal da Relação de Évora de 25/05/2021 (proc. n.º 645/17.0GASXL-A.E1, Relatora: Filomena Soares), todos disponíveis em www.dgsi.pt. R. Assim, e na certeza que a nulidade que se deixa impetrada determina a invalidade dos actos subsequentes (art. 122.º, n.º 1 do CPP), sempre haverá este Tribunal ad quem de repristinar a totalidade do processo, devolvendo-o ao Ministério Público por forma a que seja proferido despacho de encerramento do inquérito, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. S. Caso assim não se entenda - o que não se consente e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona - sempre deverá ao menos concluir-se que no presente caso não foi praticado um acto legalmente obrigatório, assim reconhecendo e declarando a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP - nulidade essa tempestivamente arguida (ainda que de forma subsidiária) pelo assistente. Quanto ao segundo despacho, merecedor de recurso, concluiu o assistente o seguinte: A. Antes de mais, o aqui Recorrente declara que mantém o interesse na subida e apreciação do recurso por si interposto em 08/10/2025 que tem por objecto o despacho interlocutório datado de 08/09/2025. B. Não obstante, dado que a nulidade arguida pelo assistente - matéria tratada no dito recurso - foi igualmente alvo de decisão em sede de decisão instrutória, o presente recurso incidirá também sobre essa temática. C. Pelo que, por uma questão de economia processual, se renovam nesta sede, para os devidos e legais efeitos, todas as conclusões ali aduzidas. D. De salientar apenas que a decisão de indeferimento da nulidade insanável arguida pelo assistente nos presentes autos se encontra em manifesta contradição com a doutrina e jurisprudência maioritárias assentes nesta matéria. E. Não podendo o assistente, aqui recorrente, consentir que a mesma se escore numa figura processual (o designado “arquivamento tácito”) que não encontra qualquer respaldo na lei processual penal. F. O que está em causa no presente caso é a circunstância do Ministério Público não ter tomado posição, isto é, não deduziu acusação nem proferiu despacho de arquivamento, relativamente ao bloco de factos que integram o pedaço de vida retratado nos pontos 11 a 20 da denúncia apresentada. G. Tratando-se de factos subsumíveis no tipo legal previsto no art. 365.º do CP, de natureza pública, uma de duas posições deveria ter sido assumida pelo Ministério Público: ou a dedução de acusação ou, não estando reunidos os pressupostos, a prolação de um despacho de arquivamento. H. Não se trata de sindicar a actuação do Ministério Público quanto ao acerto da investigação, da qualificação jurídica dos factos, ou sequer da decisão de acusar ou arquivar; mas sim de reconhecer uma omissão de promoção do Ministério Público que, relativamente a factos concretos, imputados na denúncia criminal tempestivamente apresentada, não tomou qualquer posição quando podia e devia tê-lo feito, desde logo por só a si estar atribuída essa competência. I. Está, pois, em causa não um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica mas sim um erro no rito processual susceptível de gerar invalidade. J. Tem-se por indubitável que o Ministério Público é quem tem legitimidade para promover o processo penal e que uma vez aberto inquérito o mesmo tem de ser encerrado com despacho de arquivamento, dedução de acusação ou despacho de suspensão provisória (arts. 48.º, 262.º, 267.º e 276.º e 281.º). K. Tal decisão é um acto processual obrigatório que não está na disponibilidade do Ministério Público omitir. Daí decorrendo, portanto, que a omissão do acto integra um vício processual formal. L. Vicio esse que se traduz iniludivelmente na nulidade insanável de “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º” prevista no art. 119.º, n.º 1, al. b) do CPP. M. Veja-se, neste sentido, por outros, o decidido por este Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos datados de 08/03/2017 (proc. n.º 97/12.0GAVFR.P1, Relator: Manuel Soares), de 10/07/2019 (proc. n.º 7479/16.7T9PRT-C.P1, Relatora: Élia São Pedro), de 08/06/2022 (proc. n.º 331/20.3GCSTS.P1, Relator: Nuno Pires Salpico, e de 22/10/2022 (proc. n.º 4760/19.7T9VNG.P1, Relatora: Maria do Rosário Martins); pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos acórdãos datados de 12/07/2016 (processo n.º 679/14.6GCBRG-B.G1; Relator: João Lee Ferreira) e de 20/03/2023 (proc. n.º 1466/21.0PBBRG.G1, Relator: Fátima Sanches); pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos acórdãos de 11/04/2018 (proc. n.º 39/17.7PBLRS-A.L1-3, Relatora: Margarida Ramos de Almeida) e de 09/09/2020 (processo n.º 45/18.4SYLSB.L1-3; Relatora: Graça Santos Silva); e pelo Tribunal da Relação de Évora de 25/05/2021 (proc. n.º 645/17.0GASXL-A.E1, Relatora: Filomena Soares), todos disponíveis em www.dgsi.pt. N. Assim, e na certeza que a nulidade arguida determina a invalidade dos actos subsequentes (art. 122.º, n.º 1 do CPP), sempre haverá este Tribunal ad quem de declarar a nulidade da decisão instrutória recorrida, O. devolvendo, além do mais, a totalidade do processo ao Ministério Público por forma a que seja proferido despacho de encerramento do inquérito, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. Respondeu aos recursos a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, tenho pugnado pelo seu não provimento. Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no mesmo sentido. Deu-se Cumprimento ao disposto no artigo 417º nº2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se a julgamento. Cumpre apreciar e decidir. 2 - Fundamentação Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões de ambos os recursos, sendo na sua essência iguais, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão: Se se verifica nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, por não ter sido proferido despacho de arquivamento relativamente ao crime de denúncia caluniosa, configurando, esta omissão, falta de promoção do processo por parte do MP? Vejamos então. Temos como certo que o Ministério Público, dando por fim as diligências do inquérito, terá de tomar uma das seguintes decisões: Despacho, de arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, ou se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes de quem foram os agentes; Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele se o crime for de natureza pública ou semipública; Proferir despacho de suspensão provisória do processo; Proferir despacho de arquivamento do processo se o crime investigado tiver possibilidade de ser o seu agente dispensado da pena; Ou, se os factos investigados obrigarem a procedimento dependente de acusação particular o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza acusação particular, podendo após, acusar pelos mesmos factos ou outros que não impliquem uma alteração substancial daqueles. Tais obrigações legais decorrem dos artigos 48º, 262º, 267º, 277º, 280º, 281º, 283º, e 285º do CPP. Constitui nulidade insanável a falta de promoção do processo pelo Ministério Publico - artigo 119º al. d) do CPP. No caso destes autos, o assistente apresentou queixa por factos que, segundo o mesmo integravam para além crimes de natureza particular, ainda um crime de natureza pública, factos esses subsumidos ao crime de denuncia caluniosa. Insurge-se assim contra a omissão de pronuncia do Ministério Público relativamente e esse conjunto de factos. Na sua resposta ao recurso, referiu o Ministério Público que: “se da queixa apresentada resultarem factos que apenas consubstanciam a prática de crime de natureza particular ou semipúblico e o queixoso lhe atribuir diversas qualificações, deve o Ministério Público pronunciar-se sobre todas elas? Entendemos que não. Na verdade, o Ministério Publico não toma conhecimento da noticia de qualquer crime (público) - porque os factos descritos na queixa não o integram - pelo que, relativamente ao mesmo não tem que se pronunciar. Aliás, toda factualidade descrita na queixa consta da acusação particular que o assistente deduziu e que o Ministério Público acompanhou não existindo, assim, qualquer omissão de pronúncia. A havê-la é apenas relativamente ao faco de não acompanhar a qualificação jurídica que dessa factualidade é feita pelo assistente.” Na verdade, não está o Ministério Público obrigado a aceitar a subsunção jurídica dos factos carreados na queixa, sendo que sobre os mesmos deverá fazer um juízo de subsunção jurídica e qualificar, face aos crimes que entende estarem indiciados, a sua natureza, agindo perante essa natureza que, e se for particular, caber-lhe-á proferir o despacho previsto no artigo 285º do CPP. Contudo, e se a queixa/denuncia contiver factos que possam, no entender do queixoso/denunciante integrar crimes de natureza não particular, assim o referindo expressamente, dúvidas não temos que - aliás em linha com toda a jurisprudência referida nas conclusões dos recursos e que não iremos agora repetir - caberá ao Ministério Público pronunciar-se expressamente sobre a sua não aceitação dessa qualificação jurídica. O que teríamos agora em sede de apreciação, é o saber se o bloco de factos constantes da queixa e que segundo o assistente integrariam um crime de natureza pública, correspondem ou não a essa natureza. Com o devido respeito, lendo a queixa/denuncia constante dos autos, e confrontando os factos aí alinhados nos seus pontos 11 a 20 com a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de denuncia caluniosa p. e p. pelo artigo 385º nº 1 do C. Penal, o afastamento da tipificação dada pelo assistente careceria sempre de uma fundamentação, que, no caso, diríamos robusta, o que não aconteceu. Ora, se é cero que o MP não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos factos constantes da queixa ou denuncia, já estará obrigado a dizer o porquê dessa sua posição, estando o silencio muito longe de qualquer figura jurisprudencial ou doutrinária que o “absolva” na construção da novidade apelidada de “arquivamento tácito”. Assim e sem necessidade de maiores considerações, temos como verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119º al. b) do CPP, o que agora se declara, devendo os autos regressarem ao Ministério Público para proferir despacho final sobre o inquérito. 3 - Decisão. Julga-se providos os recursos, declarando-se nulo o processado, nos termos do disposto no artigo 119º al. c) do CPP, devendo os autos voltarem ao Ministério Público para ser proferido novo despacho final do inquérito, ficando assim sem efeito os despachos recorridos, bem como todo os actos processuais que decorreram do despacho proferido pelo Ministério Público e notificado ao assistente em 20/01/2025. Sem custas Porto, 13 de maio de 2026 Raul Esteves Pedro Vaz Pato Nuno Pires Salpico |