Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224987
Nº Convencional: JTRP00007889
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
PROCESSO PENAL
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RP199003280224987
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 112/89 DE 1989/04/13.
DL 391/88 DE 1988/10/26 TABELA ANEXA N3 N10.
Sumário: Tendo a recorrente, advogada estagiária, sido nomeada defensora do arguido no despacho que designou dia para julgamento por contravenção ao Código da Estrada punida com prisão e multa, é adequado o montante de três mil escudos que lhe foi atribuído a título de honorários, dados os limites fixados na lei
( entre 1330 e 16000 escudos ), a simplicidade do processo e a sua intervenção ter sido " de uma simples assistência ".
Reclamações: