Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007889 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS PROCESSO PENAL TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003280224987 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 112/89 DE 1989/04/13. DL 391/88 DE 1988/10/26 TABELA ANEXA N3 N10. | ||
| Sumário: | Tendo a recorrente, advogada estagiária, sido nomeada defensora do arguido no despacho que designou dia para julgamento por contravenção ao Código da Estrada punida com prisão e multa, é adequado o montante de três mil escudos que lhe foi atribuído a título de honorários, dados os limites fixados na lei ( entre 1330 e 16000 escudos ), a simplicidade do processo e a sua intervenção ter sido " de uma simples assistência ". | ||
| Reclamações: | |||