Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220378
Nº Convencional: JTRP00034548
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: TESTAMENTO CERRADO
FORMA DO TESTAMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200205070220378
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 158/90
Data Dec. Recorrida: 02/26/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2206 N1 ART2308 ART220.
CNOT67 ART118.
CNOT95 ART106 N1.
Sumário: I - Provado que foi dado conhecimento do testamento em causa às Autoras, na sua forma, e conteúdo, cerca de um mês após o falecimento do testador - este ocorrido em 12 de Dezembro de 1978 - e que a acção deu entrada (em Tribunal) em 19 de Dezembro de 1990, não tem fundamento a pretensão das recorrentes de que instauraram a acção muito antes de decorrido o prazo de caducidade (artigo 2308 do Código Civil), já que a caducidade leva à perda de um direito próprio, não aproveitando às recorrentes o facto de a excepção não se verificar em relação a uma outra acção oportunamente mandada apensar.
II - O testamento cerrado referido em I tem de ser manuscrito pelo testador ou por outrem a seu rogo (exigência do artigo 118 do Código do Notariado de 1967, à semelhança do artigo 106 n.1 do Código em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.207/95, de 14 de Agosto), excluindo, assim, qualquer forma mecânica, de modo a garantir a confidencialidade.
III - Não tendo, o testamento referido em I e II sido manuscrito pelo testador, ou por outrem a seu rogo, o acto é nulo, por inobservância da forma legal, nos termos do artigo 220 do Código Civil.
IV - Ainda que não entendido como referido em III, mesmo assim não está preenchido um dos requisitos do artigo 2206 n.1 do Código Civil, visto que não se provou que o testamento foi escrito (dactilografado) pelo testador, pelo que, em relação aos Autores da acção mandada apensar não se verifica a excepção de caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: