Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034548 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO CERRADO FORMA DO TESTAMENTO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205070220378 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2206 N1 ART2308 ART220. CNOT67 ART118. CNOT95 ART106 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado que foi dado conhecimento do testamento em causa às Autoras, na sua forma, e conteúdo, cerca de um mês após o falecimento do testador - este ocorrido em 12 de Dezembro de 1978 - e que a acção deu entrada (em Tribunal) em 19 de Dezembro de 1990, não tem fundamento a pretensão das recorrentes de que instauraram a acção muito antes de decorrido o prazo de caducidade (artigo 2308 do Código Civil), já que a caducidade leva à perda de um direito próprio, não aproveitando às recorrentes o facto de a excepção não se verificar em relação a uma outra acção oportunamente mandada apensar. II - O testamento cerrado referido em I tem de ser manuscrito pelo testador ou por outrem a seu rogo (exigência do artigo 118 do Código do Notariado de 1967, à semelhança do artigo 106 n.1 do Código em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.207/95, de 14 de Agosto), excluindo, assim, qualquer forma mecânica, de modo a garantir a confidencialidade. III - Não tendo, o testamento referido em I e II sido manuscrito pelo testador, ou por outrem a seu rogo, o acto é nulo, por inobservância da forma legal, nos termos do artigo 220 do Código Civil. IV - Ainda que não entendido como referido em III, mesmo assim não está preenchido um dos requisitos do artigo 2206 n.1 do Código Civil, visto que não se provou que o testamento foi escrito (dactilografado) pelo testador, pelo que, em relação aos Autores da acção mandada apensar não se verifica a excepção de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |