Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ACOLHIMENTO DA VÍTIMA ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS | ||
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Nº do Documento: | RP20250127624/24.0T8VCD-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A aplicação das medidas de promoção e protecção é exigida quando uma criança, por estar em perigo, carece de ser protegida e os seus direitos de serem defendidos. II - A existência de um processo crime por violência doméstica e o acolhimento da vítima em Casa Abrigo pode não ser suficiente para justificar que os seus filhos, ainda crianças, a acompanhem e que sejam afastados da comunidade em que estão inseridos. III - Esse afastamento pode colocar as crianças numa situação de perigo para a sua segurança, bem estar e desenvolvimento e exigir a aplicação de uma medida de promoção e protecção a título cautelar adequada a remover tal perigo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 624/24.0T8VCD-C.P1 – Apelação em separado Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrido: BB O Ministério Público a 9/09/2024 requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção relativamente ao jovem CC, nascido a ../../2007, DD, nascido a ../../2016 e EE, nascida a ../../2019, o primeiro filho de AA e de FF e os últimos de AA e de BB. Para o efeito, alegou, em síntese, que a situação dos identificados CC, DD e EE começou por ser sinalizada por factos que deram origem a processo crime contra o identificado progenitor BB, a que se seguiu o divórcio deste e da identificada AA, bem como a regulação das responsabilidades parentais relativas àqueles que, entretanto, foram acolhidos, juntamente com a progenitora, em Casa Abrigo para vítimas de violência doméstica, exigindo-se, por isso, uma definição judicial e um acompanhamento de tal situação de perigo para as crianças. Com o requerimento inicial foram juntos os seguintes documentos: · Certidão de nascimento de CC (Doc. 1) · Certidão de nascimento de DD (Doc. 2) · Certidão de nascimento de EE (Doc. 3) · Acta de Conferência de Pais (Doc. 4) · Auto de notícia de 4/03/2024 e respectivos aditamentos (Doc. 5) · Aditamentos ao referido auto de notícia de 4/03/2024 e informação social de 27/08/2024 da Estrutura de Atendimento à Vítima de Violência Doméstica ... da UMAR (Doc. 6). · Prints de mensagens escritas trocadas entre a progenitora e o progenitor BB (Doc. 7) · Processo de promoção e protecção remetido da CPCJ ... (Doc. 8) · CRC da progenitora (Doc. 9) · CRC do progenitor do CC (Doc. 10) · CRC do progenitor do DD e da EE (Doc. 11) Após distribuição, os autos de promoção e protecção foram remetidos para apensação ao processo tutelar cível relativo ao DD e à EE, e, subsequentemente, foi proferido despacho liminar, em que, além do mais, se designou dia 15/10/2024 para a audição do CC, do pai do CC, do pai do DD e da EE e da mãe dos 3 menores de idade e se ordenou a elaboração de relatório social e a prestação de informação sobre a necessidade de aplicação de alguma medida cautelar. Na sequência de email de 16/09/2024 em que o progenitor BB pediu ao tribunal para ver os filhos que, segundo referiu, estavam desaparecidos desde o dia 31/08/2024, o tribunal a 19/09/2024 comunicou-lhe, em conformidade com despacho de 17/09/2024, que as crianças se encontravam com a mãe em Casa Abrigo e que estava a ser elaborado relatório social solicitado com vista a definir os contactos entre si e os filhos. Por emails dirigidos ao tribunal o progenitor BB a 18/09/2024, insistiu para saber do paradeiro das crianças; de 24/09/2024 a propósito da desavença com a progenitora enviou anexos fotográficos e prints de mensagens; de 27/09/2024 reiterou o seu pedido para ver os filhos. Por despacho de 30/09/2024, o tribunal ordenou que, como promovido, se insistisse junto da EMAT pelo envio de informação quanto ao estabelecimento de contactos telefónicos entre as crianças e o pai e que quanto aos emails e último pedido se informasse o progenitor que estavam a decorrer diligências para aferir sobre a viabilidade das visitas e logo que o tribunal obtivesse informação seria contactado. A 1/10/2024 foi enviada ao mandatário da progenitora a seguinte notificação: “Fica V. Exª. notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do despacho que se anexa, apenas p/ conhecimento”. Com data de 3/10/2024 consta dos autos a seguinte cota: “contactei a Associação ..., através do número indicado na p.i., que me informaram sobre o e-mail - ...@umar.pt - a enviar p/ efeitos de notificação da progenitora; que fariam chegar à progenitora e jovem todos os elementos e notificações”. Por email de 7/10/2024 o tribunal recebeu a informação da Cruz Vermelha Portuguesa, CAEVVD, de que a progenitora e os seus filhos se encontravam “acolhidos desde dia 2 de outubro de 2024, nesta Casa de Acolhimento de Emergência para Vitimas de Violência Doméstica, na sequência de terem sido descobertos na Casa Abrigo onde se encontravam acolhidos” e que “A sra. AA informou esta equipa que existe Processo de Promoção e Proteção com o nº624/24.0T8VCD-B a decorrer, estando agendada a audição do CC e da sra. AA para o próximo dia 15 de Outubro de 2024 às 14h. Dada a distância geográfica, uma vez que estamos situados no distrito ..., e uma vez que a sra. AA partilha ter medo de ir à zona de risco, devido à situação de violência doméstica com NUIPC: ...”, solicitaram a possibilidade de ser realizada videoconferência nesse dia. No mesmo dia a UMAR informou que a progenitora se encontrava devidamente notificada para a data designada para a sua audição no dia 15/10/2024. Ainda no dia 7/10/2024 foi igualmente junta aos autos informação social com data de 4/10/2024, com o seguinte teor: “A progenitora AA esteve acolhida em estrutura de acolhimento de emergência vítimas de violência doméstica Casa Abrigo com os seus filhos DD, EE e CC, desde o dia 28 de agosto até o dia 1 de outubro de 2024. No dia 1 de outubro o agregado foi transferido para uma nova estrutura de acolhimento para vítimas de violência doméstica por terem sido reconhecidos/identificados por uma pessoa que conhece familiares do progenitor das crianças DD e EE. O progenitor das crianças DD e EE afirmou telefonicamente que tem condições para criar os filhos e que sempre se interessou mais por eles do que a mãe. Que aguentou toda a relação por causa dos filhos porque estes são a sua prioridade na vida, sendo o seu trabalho como tatuador por conta própria, compatível com o acompanhamento dos próprios filhos, acreditando que a progenitora quererá usar os filhos para benefício próprio. Descreve que, após o início da convivência, surgiram diversos conflitos, nomeadamente relacionados com o histórico familiar da mãe, incluindo o facto de a Sr.ª AA ter deixado o filho mais velho, CC, ao cuidado da avó materna por vários anos, enquanto se mudava para o .... O progenitor de DD e EE explica que assumiu um papel ativo na vida de CC e dos dois filhos comuns, DD e EE, procurando proporcionar estabilidade financeira e emocional à família durante os anos em que viveram na .... Descreve o nascimento dos seus filhos biológicos como momentos de grande felicidade, sublinhando que procurou sempre proporcionar-lhes uma vida organizada, mesmo perante as frequentes crises de saúde e hospitalizações da mãe, relacionadas com dores crónicas e, mais tarde, questões psiquiátricas. O progenitor descreve ainda uma fase de deterioração no comportamento da Sr.ª AA após o regresso a Portugal, durante a qual se manifestaram sinais de instabilidade emocional graves, culminando em ameaças de suicídio e comportamentos que o deixaram preocupado com a segurança das crianças. Diante da escalada de tensões, o progenitor tomou a decisão de pôr fim à relação, mas continuou a desempenhar o seu papel parental. Através de via e-mail, a 29 de setembro após contacto telefónico enviou e-mail, que junto se anexa, a dar conta da sua perspetiva. Atualmente, afirma ter uma companheira, que se encontra gravida e que gostava de poder dar aos seus filhos uma vida tranquila e feliz. Reforçou que agora que as visitas estavam a correr bem, que vive uma vida estável e feliz a mãe “lembrou-se de levar os filhos para uma casa abrigo para o afastar do pai” (sic). Do contacto telefónico estabelecido com AA, foi possível apurar que a mesma se encontra em casa abrigo com os seus filhos e aí pretende permanecer durante o tempo que sentir ser necessário para se autonomizar. O relato de AA descreve uma situação de violência doméstica e abuso contínuo, com episódios de violência psicológica, física e sexual, além de controlo, ameaças de morte e difamação por parte do seu ex-marido, BB. Durante o casamento de 10 anos, segundo AA foi sujeita a insultos, agressões físicas e coerção sexual. O ex-marido, além de a controlar e vigiar, tem exposto fotos e vídeos íntimos de AA, que afetaram gravemente o seu bem-estar emocional e a relação com a sua família, especialmente o seu filho mais velho, CC. Segundo a mesma, BB tem usado redes sociais para a difamar publicamente, o que gerou enorme constrangimento para a vítima e a sua família. A violência atingiu o seu auge quando AA foi ameaçada fisicamente à sua porta por pessoas que acredita estarem ligadas a BB. Este incidente obrigou-a a deixar a sua residência, procurando refúgio numa estrutura de acolhimento de emergência da RNAVVD, após ter sido escoltada pela PSP. Segundo os relatórios que junto se anexa, AA sem rede de apoio familiar próxima, tem revelado ideação suicida devido ao intenso desgaste emocional provocado pela exposição contínua e ameaças de violência. No que respeita à situação dos filhos, DD, de 8 anos, segundo a progenitora e o relatório facultado pela equipa ..., terá ouvido o pai planeando "dar um susto" à mãe, elevando ainda mais o risco para o agregado familiar. O ambiente tóxico de ameaças e controlo intensificou-se ao ponto de a própria AA e os filhos se verem obrigados a refugiar-se num espaço de acolhimento, temendo pela sua segurança. Relatou a esta equipa telefonicamente de forma assustada que tem medo de dizer onde está porque o pai dos filhos virá atrás dela e não estará em segurança. Refere que quer voltar a trabalhar e ter uma vida normal, mas que precisa de se sentir segura para procurar uma casa, sendo sua pretensão ir viver para ... e aí ficar. Acrescenta que o seu namorado atual, também reside em ..., acreditando que longe se sentirá mais segura. Reforçou que teve que ganhar coragem para se afastar, mas que temia pela sua integridade física. Ambos os progenitores de DD e EE verbalizam desejo de ficar a cuidar dos filhos. Foi possível estabelecer contacto com a equipa da casa abrigo e com a Equipa Técnica do ... que colaboraram enviando relatórios que junto se anexa. Relativamente aos contactos telefónicos das crianças mais novas com o progenitor, a Equipa Técnica da casa abrigo afirmam não ter condições para supervisão dos mesmos, atendendo às regras instituídas na instituição. Foram efetuadas tentativas de contacto com FF, progenitor de CC, filho mais velho da progenitora, sem sucesso. Parecer técnico Face ao exposto, de acordo com as fontes disponíveis e metodologias utlizadas, apura-se que, incidindo a principal problemática, do presente processo, na questão da violência doméstica, mãe e filhos mantêm- se protegidos em Casa Abrigo. AA pretende autonomizar-se juntamente com os seus filhos num local em que se sinta segura, de preferência próximo do atual namorado, mas aguarda decisão do tribunal. Alega que reunidas as condições emocionais e financeiras para prosseguir com esta pretensão o fará. O progenitor de DD e EE mantém-se a residir na ... com a sua companheira, num apartamento, segundo o mesmo, com boas condições de higiene e habitabilidade. O progenitor refere ter condições melhores que a progenitora para cuidar dos filhos e não reconheceu os factos que desencadearam a ida da progenitora com os seus filhos para casa abrigo de emergência. Refere que tinham uma vida estável e que foi a forma que a progenitora encontrou para ir viver para ... com guarda total dos filhos, para perto da área de residência do namorado. Face ao exposto, desconhecendo esta Equipa o estado do processo crime que deverá estar a decorrer uma vez que a progenitora afirma ser vítima de violência doméstica e integrou casa abrigo, consideramos que as crianças beneficiariam com a aplicação de uma medida de promoção e proteção, por ora de Apoio junto dos Progenitores, a executar na pessoa da progenitora”. Em anexo a este relatório social foi junta informação da APAV e da equipa técnica da ... com o seguinte teor: APAV ... “AA, é acompanhada desde 11 de julho de 2024 no ... – Centro de Atendimento e Acompanhamento a Mulheres Vítimas de Violência da UMAR, no .... AA, como prefere ser tratada, refere ter estado numa relação de intimidade, durante 10 anos, com o seu ex-marido, BB. Desta união nasceram DD, de 8 anos e EE, de 4 anos. AA tem outro filho, CC, de 17 anos), que é fruto de uma relação anterior. AA refere que sempre foi vítima de insultos e humilhações por parte de BB, desde o início da relação ("acabei por me conformar de que era assim que tinha de ser tratada e nunca meti um travão” (sic)). Diz que tomou consciência da gravidade da violência psicológica a que estava exposta quando foi abordada pelas suas amigas e familiares, que presenciaram estes episódios. Refere que também sofreu de violência física (empurrões, puxões de cabelos, estalos, encontrões na barriga durante a última gravidez). Segundo a utente, seu filho CC também foi vítima de agressões físicas perpetradas por BB. AA relata ainda que foi vítima de abuso sexual, sendo obrigada a ter relações sexuais, contra a sua vontade e filmava esses momentos. A AA diz que o seu marido teve três relações extraconjugais durante o casamento. Foi devido á última traição que decidiu divorciar-se. AA diz não ter ficado revoltada ou triste, antes pelo contrário, essa traição foi o motivo que a utente encontrou para conseguir terminar a relação, diz ter tentado no passado, mas BB sempre ameaçou a utente que se matava, se a relação terminasse. Inicialmente o alegado agressor pareceu concordar com a separação e foi viver uns tempos para a ... (zona onde vivia a pessoa com quem mantinha uma relação amorosa). No entanto, no início do passado mês de Março, AA diz que este regressou de ..., tendo chegado a casa de forma inesperada. Refere que nesse mesmo dia foi insultada por BB e pediu para este sair de casa, que não ia permitir que este lá passasse a noite, ao que ele reagiu bastante mal, afirmando que não o iria fazer. Perante esta resistência, a utente diz que informou-o que, caso não o fizesse, iria chamar a polícia ao que ele reagiu ameaçando que a matava. Perante este comportamento, AA chamou a PSP à sua residência e apresentou denúncia por violência doméstica. Após a presença da PSP, BB ficou mais calmo e pediu calmamente que AA permitisse que ficasse uns dias para ficar em casa, de forma a organizar-se. AA diz ter permitido, mesmo tendo noção de que as coisas poderiam escalar novamente. Este período que o alegado agressor solicitou à utente para permanecer na casa morada de família, segundo AA, foi o período que a sua atual companheira de BB precisou para se estabelecer em Portugal, sendo que atualmente ambos vivem juntos a cerca de 20 km de casa da vítima. Contudo, o estúdio de tatuagem, que era de ambos e atualmente é apenas de BB, localiza-se muito próximo da casa de AA, o que faz com que a utente se sinta controlada. Diz que BB fica no passeio a controlar toda a sua rotina. Além disto, diz que a casa da mãe deste senhor é fica em frente á sua e quando esta está a fumar na varanda, sente-se vigiada e, inclusive, já recebeu um vídeo em que está a fumar na varanda e, pelo ângulo que foi realizado este vídeo, poderá ter sido captado pela casa da mãe dele. Refere que nos últimos meses tem vindo a receber mensagens com ameaças de morte e insultos. Os seus filhos também ouvem estes insultos e BB diz mesmo às crianças "agora passa o telefone à puta da tua mãe" (sic) ou "a cabra da tua mãe vai ver o que lhe vai acontecer" (sic). A utente revelou que o alegado agressor divulgou fotos suas de nudez integral nas redes sociais dela, pois tinha acessos às suas contas. Estas imagens foram partilhadas em formato de vídeo e fotografia. AA diz que conseguiu remover algum conteúdo, mas ainda continuam vídeos a circular na internet. Acrescenta-se, que AA diz que BB tem também vídeos com teor sexual, que ameaça-a divulga-los. A utente disse-nos que os vídeos e imagens divulgadas foram vistos pela sua família, incluindo pelo seu filho mais velho e respetivos amigos de escola. Refere que CC ficou bastante incomodado e envergonhado com esta exposição da mãe e por não conseguir ir à escola, porque os seus colegas faziam comentários sobre as imagens divulgadas, reprovou de ano letivo. AA diz que os conteúdos divulgados tomaram grandes proporções, pois foram divulgados em várias páginas públicas nas redes sociais. AA relata que os seus clientes e vizinhos, têm conhecimento destas imagens, tendo sido abordada por algumas pessoas sobre este assunto. AA revelou ideação suicida em contexto de atendimento presencial, por não aguentar mais esta exposição. Além das fotos e vídeos de teor sexual, diz que o alegado agressor, atualmente, continua a publicar fotografias nas redes sociais, com a sua cara a insultá-la. No passado dia 15/08, AA relata que quando ia a sair da sua residência, para ir colocar lixo no contentor do lixo, apareceram várias pessoas à sua porta, injuriando-a e ameaçando-a. Inclusive, um indivíduo que estava na posse de uma arma branca e dirigindo-se a si, proferindo ameaças de agressões físicas. AA refere que não conhece estas pessoas, mas acredita que estão relacionadas com o seu ex-marido. AA de imediato fechou a porta do prédio e dirigiu-se para o seu apartamento. Estava na companhia dos seus filhos e do seu namorado. Contactaram a PSP e esta família, por motivos de segurança, foi escoltada até à saída da .... Sem qualquer retaguarda familiar e alternativa habitacional, o namorado da utente sugeriu refugiarem-se na casa da sua irmã, em .... Por não ser viável a permanência deste agregado familiar por muitos dias nesta habitação, por ser de tipologia 1, este agregado terá de regressar para a zona de risco, ficando novamente expostos a uma situação de elevado risco. Devido ao elevado risco que este agregado está exposto e por não poderem regressar para a sua residência, por motivos de segurança, informa-se que foram encaminhados para uma estrutura de acolhimento de emergência para vítimas de violências doméstica da RNAVVD (rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica), no passado dia 23/08. Acrescento ainda, que AA após estar integrada da estrutura de acolhimento, referiu-me por chamada telefónica, que o seu filho DD disse-lhe, que ouviu uma chamada telefónica do pai com outra pessoa, em que BB referia que para irem a casa da utente dar-lhe um susto e que não era necessário fazer o mesmo com o outro, porque este viva longe, estando possivelmente a referir-se ao namorado de AA que vive em ...”. A 15/10/2024 foi realizada a audição de GG, técnica coordenadora do caso na EMAT, do jovem CC, do seu progenitor e dos progenitores das crianças DD e EE, cujas declarações transcritas têm o seguinte teor: GG, coordenadora do caso na EMAT “A inquirida declara que a mãe está em casa abrigo e as crianças estão na sua companhia. Informa que não consegue ter acesso às crianças nem consegue saber a casa abrigo onde se encontra a progenitora. Estabeleceu contacto telefónico com apenas com a mãe dos menores. Na elaboração do relatório, a casa abrigo, onde estarão desde final de agosto, informou que as crianças ainda não estavam na escola. Após a elaboração do relatório falou com a mãe, pai e avó paterna, onde explicou ao pai que o Tribunal e a segurança social estão limitados tendo em conta a defesa de situação de vítima. Não conseguiu perceber onde as crianças tiveram acesso à exposição da mãe. Só após a decisão do Tribunal de que a mãe não concordava com a guarda partilhada é que esta se queixou de violência doméstica. A mãe frequentava com frequência o café perto do estabelecimento do progenitor BB, sem demonstrar qualquer tipo de medo, a mãe conversava com a sua companheira atual. Considera que havia entendimento entre a mãe e o pai das crianças, até porque, quando a mãe dizia que não podia buscar as crianças, o pai ia buscar, informação essa obtida junto do pai e também junto da comunidade. De repente houve a situação da guarda, a mãe quis que as crianças fossem com ela de férias na última quinzena de agosto, apesar do pai o solicitar a mãe quis na mesma. As crianças sempre estiveram bem. A mãe diz que não fez logo queixa por ter muito medo dele, foi para casa de uns amigos cá, a partir do dia 15. A mãe diz que a polícia é que a aconselhou a ir para uma casa abrigo porque ela não sabia muito bem o que fazer. Polícia essa que a progenitora chamou, no dia 15 de agosto, quanto sentiu que ia ser esfaqueada ou ameaçada por uns senhores que foram ter com ela. A polícia disse que fazia escolta até à casa abrigo, então a progenitora disse que queria. O companheiro da progenitora é de .... A mãe diz que conta tudo ao filho DD. Revela que pensavam que não poderiam apresentar outra proposta devido à proteção das vítimas”. Jovem CC “O inquirido declara ter 17 (dezassete) anos de idade. Revela onde está acolhido desde há duas semanas e onde estava antes, nomeadamente casas abrigo. No dia 23 deste mês completa dois meses (foi em 23 de agosto) que foram para casa abrigo. Reporta que foram para casa abrigo devido a uma discussão que aconteceu no dia 15 de agosto, em que o pai BB tinha que entregar os irmãos na escola. No dia 14 de agosto, o pai BB entregou os manos a si e à mãe, porque a mãe ia ter férias com eles desde 15 a 30 agosto e no dia 14 a mãe estipulou as 19 horas para a entrega dos miúdos, porque queria jantar com os filhos. O pai BB mandou e-mail a dizer que entregaria às 23h59 do dia 14. Por volta das dez na noite, perto da loja de tatuagens e café, o pai BB entregou os miúdos e depois houve uma discussão. A mãe falou com o BB sempre por e-mail. O pai BB entregou os manos às dez da noite. O namorado da mãe estava com a mãe e o pai BB disse que não era preciso aquele filme todo. O DD foi para o café da tia. O BB falou muito alto para a mãe, chateado e o namorado da mãe - HH -que vive em ... - meteu-se, mas sem confusão, apenas disse "desaparece". No dia seguinte, fez postagem em privado no Facebook a dizer que o HH tentou agredir a namorada dele que está grávida, o que não foi verdade. No dia seguinte, iam de férias, a mãe foi levar o lixo ao contentor e apareceu lá um homem com uma faca, não viu mas foi o que mãe lhe contou, e que disse à mãe que a próxima vez que o seu namorado agredisse a mulher do BB, matava-o a ele e à mãe. A mãe entrou em pânico e foram para uma casa abrigo. Afirma que o que conta do dia 14 foi-lhe contado pela mãe. Relata que, no dia do lixo estava em casa, a mãe quando regressa do lixo bateu à porta de uma forma que até pensou que ia ser assaltado, a mãe teve uma crise de nervos, assustada. Tal aconteceu de manhã, por volta das onze horas no dia seguinte à entrega dos manos. Ligou ao HH e a polícia foi lá a casa. A polícia perguntou o que queriam fazer e a mãe disse que o namorado tinha casa em ... e podiam ir para lá. Decidiram ir todos para casa do HH. Foram todos escoltados até à A...3, nomeadamente o próprio CC, a mãe, o HH e os manos. Quando lá chegaram, a mãe ligou a pedir ajuda e dia 24 de agosto entraram em casa de abrigo. Não ficaram na casa do namorado da mãe, porque é partilhada com a irmã dele e não fazia sentido ficarem lá, tinha quatro quartos. Nesses dias que lá ficaram, a mãe dormiu com o HH e os manos, ele dormiu com o primo - filho da irmã do HH. Não quer ter contacto com o pai biológico. Afirma que o BB tem feito muitas coisas à mãe, fez violência psicológica, assistia ao que ele fazia à mãe, lá em casa era um ambiente mau, diz que o BB chamava a mãe de "puta", "vaca", dizia à mãe "não vales nada", "és uma merda", "tu como mãe vales zero". E a mãe quando se passou da cabeça, o ambiente com ele já não era bom. Nunca viu, mas ele batia na mãe, a mãe contava-lhe. Considera que o BB não dá bom exemplo aos filhos. A mãe contava muitas vezes que ficava a chorar e uma vez, ele ficou assutado, porque a mãe disse "ele bateu-me". Assume que queria defender, mas tinha medo, pois consigo o BB já era mau e não queria "por mais veneno". Em relação a si, ele teve muitos comportamentos maus, batia-lhe e por vezes com colher de pau. Diz que o BB lhe batia devido a asneiras de adolescente, ele puxava-lhe as orelhas, batia- lhe por vezes só porque ele queria. Assume que começou a esconder muito da mãe, porque quando contava havia o caos em casa e a mãe sofria. Por vezes tinha que comer às escondidas do BB. O BB obrigou-o a chamar como pai e depois não tinha atitudes de pai, era só o nome "pai". Tentou contacto com o pai biológico há dois meses a contar-lhe da situação e o pai disse que o problema era dele e que não queria saber. Abordado do que o levou a falar com o pai, relata que, quando a mãe pediu divórcio ao BB, cada um foi para a sua casa, o BB deu-lhe um estalo e passados três ou quatro dias o pai biológico envia-lhe uma mensagem a perguntar se precisava falar alguma coisa. Naquele momento, teve uma crise de choro e passada uma hora, mais descontraído, sentiu necessidade de dizer o que se estava a passar e pediu o número do pai para falarem melhor. Começou a contar as coisas ao pai e o pai começou a atacar a mãe, disse que não queria saber dos problemas dele, que se quisesse estar com ele queria e que se não quisesse não havia problema, o pai disse-lhe que não lhe faz falta. Atualmente estão bloqueados o BB e o pai biológico. Não quer qualquer tipo de contacto com o pai biológico. Foram reconhecidos na localidade onde estiveram na primeira Casa Abrigo e já têm escola para frequentar. Reprovou no 9.º ano, quer tirar um curso profissional Considera que a casa abrigo onde está, está a arranjar solução e a ajudar a mãe. Quer manter-se junto da mãe, porque quer paz. Confirma que o HH ainda é namorado da mãe. Quando estiveram em casa do HH e da irmã do HH, não houve qualquer problema. Há três semanas foram para uma casa abrigo e a família do HH disse que o BB andava a rondar a casa. Depois de abril, após o divórcio, sabe que houve bastantes problemas com o BB, mas não sabe quais foram. Questionado se foi entre maio ou junho, não respondeu. Há pouco tempo houve proibição de contactos, mas o BB andava a divulgar fotos dos irmãos. Não falou diretamente com a polícia, mas afirma que estiveram lá dois polícias no dia 15 de agosto, mas não se lembra do nome deles. A mãe tem um tumor cerebral e um problema no cérebro. Sempre esteve com a mãe. Já fez uma cirurgia ao cérebro, na ..., sem grandes resultados. Nunca assistiu à mãe perder a noção do sítio onde estava ou que perca a lucidez, o que vê é a ter dor. Nunca ouviu a mãe dizer que se ia matar. Quando estavam na ..., ele e os manos tinham família cá e não queriam manter contacto com a família materna. Verbaliza que quer contar uma coisa muito grave. O BB tentou manter contacto consigo após o divórcio. Mas uma vez sem dizer nada, veio de carro da ... para fazer vida de namorados. Mal chegou foi buscar a EE e o DD à escola sem lhes dar conhecimento. Outra vez, num episódio em que a EE estava com o pai e filha da namorada do pai, foram ter com eles para ver a EE e ela mandou a mãe sair e disse à mãe que não era mais mãe dela. Numa discussão o BB disse-lhe que, ou se calava, ou lhe partia as duas pernas e ficou assustado com isso. Uma vez o BB saiu do carro e veio ter com ele para lhe bater. Após o divórcio era ele e a mãe que cuidavam dos irmãos, sempre ajudou. Os irmãos estão bem, com muita coisa na cabeça. O DD parece ter medo pelas coisas que vai se lembrando e falando. Não sabe dizer se os manos têm saudades do pai porque não falam dele, não há contacto”. Progenitora AA “A inquirida declara que não têm tido contactos com o pai, desde 15 agosto, nem por telefone. De 15 a 30 agosto era o seu período de férias. No dia 15 agosto tiveram que sair de casa devido a situação de risco, o Sr. BB publicou nas redes sociais que eles - referindo-se a si e ao seu namorado – o tentaram agredir a ela e à namorada grávida, uma onda de ódio na própria rua fez com que um senhor lá na rua da casa, na hora de almoço, no dia 15 a ameaçasse com uma faca e que disse te-la reconhecido, apesar dela não o conhecer. De seguida, ligou para polícia, ao GNR, ao inspetor da Polícia Judiciária, porque estava em casa com os miúdos, ficou com medo e vergonha. Nesse dia, veio a polícia e questionou se havia opção, ao que respondeu que tinham a residência do namorado. Depois, foram acolhidos em resposta de emergência. Mais tarde, foi reconhecida na rua, após uma ida à segurança social, foi abordada por um senhor vizinho de onde morava II - só conhece a mãe deste - . Foi para casa de abrigo e disse lá que tinha sido abordada. Estão a alugar casa para também fazerem inscrição dos filhos na escola e voltarem à vida normal. Revelou para onde pretender ir viver, tem trabalho e a escola já está a ser contactada. O BB não facilitava em termos de horários, dias, férias. Não pondera regressar ao Norte devido ao sucedido. Após o divórcio estava a viver com normalidade até aquele dia. No dia 15 de agosto foi abordada por duas senhoras logo de manhã a dizer as coisas deveriam ser resolvidas em Tribunal. Mais tarde recebeu um print e aí fez sentido de lhe estarem a apontar o dedo e a acusar de violência. Diz ter junto esse print a processo, mas não sabe identificar qual processo. Afirma que o senhor que a ameaçou no dia 15 não era vizinho, não o conhece, só depois de ver a publicação no Facebook é que percebeu que teria a ver com a publicação. no dia não sabia se tinha a ver com o BB. Afirma que pensou nas consequências de se mudar com os filhos. Depois, diz que naquele momento não se pensou em nada. No momento da ameaça da faca, o namorado não estava. Afirma que regularmente é publicada informação privada dos processos em tribunal. Considera que fica limitada como mulher e como mãe. Diz-se constantemente provocada, o BB está na casa da mãe a tirar-lhe fotografias e a filmá-la. Já estava a ser acompanhada pela UMAR e contactou a dizer o que lhe tinha acontecido e pediu ajuda. Foi a umar que indicou a primeira casa abrigo. Questionada sobre qual é o receio do DD, declara que o DD ouviu o pai a falar com um senhor JJ e a dizer que lhe pagaria € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para ir a sua casa fazer-lhe mal. Aceita submeter-se a avaliação psicológica e psiquiátrica. Só quer viver em paz e dar segurança aos meninos”. Progenitor BB “O inquirido declara que vive atualmente em ... com a sua companheira que está grávida. Não vê os seus filhos há dois meses, não tem qualquer contacto com eles. Afirma que tem efetuado publicações no Facebook relativamente aos filhos e não quanto à progenitora deles, nas quais diz que não os vê, acrescentado que não entende o porquê. De abril a agosto, sempre cumpriu o que estava estipulado, por vezes até ficava dias a mais quando a mãe ia para ..., ficava com a EE e o DD. Deixou de ter contacto com o CC desde que o jovem o insultou, após o divórcio. A mãe buscava as crianças no estúdio até deixar de passar em frente ao estúdio. Perguntou à mãe dos filhos porquê e nunca lhe disse. Soube por terceiras pessoas que ela disse que deixou de o fazer porque ele andaria a persegui-la. Depois, começou as vindas do companheiro da AA à .... Complicou, porque começaram as provocações a que nunca reagiu. Provocações essas que variavam desde a vontade de lhe partirem vidros da loja, vontade de partirem a boca, tudo dito pelo HH. Depois era o dia a dia de provocações. Depois o mais grave foi no último dia que teve os filhos e que os foi entregar para a progenitora passar as férias com eles. Ultimamente, já era a sua companheira que os entregava para não haver contacto. Nesse dia, o companheiro da AA saiu e queria bater-lhe a si e à sua esposa. Descreve que ele só não chegou perto deles porque o dono do café, o tio da AA, o impediu. Insultou a sua esposa de "puta" e "vaca", disse-lhe também "ou tu sais daqui ou senão também vais levar", em frente ao café da tia da AA. No momento que avança para si, o HH chamou a si de "filho da puta" e disse-lhe "ou sais daqui ou vou te rebentar todo". Afirma que nesse dia ninguém tocou na sua companheira. A AA estava a assistir a tudo cá fora. O HH disse à sua namorada que ou ela desaparecia dali ou também ia apanhar, chamando-a de puta e de vaca. Depois do divórcio não trabalharam mais juntos. Compreende agora que soube que o HH é agressivo sem medicação, o HH toma medicação por problemas psicológicos, contado pela ex-mulher dele. O HH ultimamente mistura medicação com álcool. Afirma que a AA sabe que a única coisa que o atinge são as crianças. Sabe do que a D. AA o acusa. Na sequência dos acontecimentos do dia da entrega, diz saber que a AA tem graves problemas de cabeça, é mentirosa compulsiva. Não iria mandar ninguém tocar na AA, por não considerar que isso seja forma de resolver. Afirma que não mandou ameaçar a AA, diz que não mandou ninguém, afirma que ninguém tocou na companheira. Diz que existe um bilhete de que o acusam de ter sido ele a escrever a dizer que não passava daquele dia. Afirma que não tem grupo de amigos assim tão agressivos. O único caso que aconteceu, foi na primeira vez que entregou as crianças e a AA disse que a sua companheira era uma puta e uma vaca e que o tinha roubado da vida dela. Nega ter feito publicações de 14 para 15 de agosto sobre o que aconteceu, nega ter efetuado publicação sobre o ocorrido na situação perto do café. Como redes sociais utiliza o Facebook e Instagram”. Progenitor FF “O inquirido declara que a mãe o proibiu de contactar o filho há cerca de nove anos, não o deixou ter qualquer contacto, nem dia de aniversário, relativamente ao que considera que não tem motivo para tal. No que sabe do crescimento do filho, ela não foi a melhor mãe, pois mudou muitas vezes de residência, o filho faltava à escola. Para si nunca a progenitora nunca foi uma boa mãe. Considera a D. AA bastante manipuladora. Há poucos meses tentou falar com o filho, o filho não quis encontrar-se com ele, o filho tem ideias erradas sobre si. Não acredita que a progenitora seja capaz de viver com algum menor, não trabalha, não faz pela vida, vive a enganar meio mundo. Ao que sabe ela inventou uma doença terminal para burlar as pessoas. Segundo sabe, a progenitora está a fazer peditório no Tiktok para uma doença terminal. Não tem redes sociais, soube por outras pessoas. Acha que não é verdade. Em tempos enganou-o, pouco depois de se separarem houve uma situação idêntica. Situação essa em que lhe pediu dinheiro para uma operação que implicaria não ter mais filhos por problema no útero. Foi umfamiliar seu que deu o dinheiro à D. AA, não sabe se três ou quatro mil euros. Mais tarde teve mais dois filhos. Não consegue ter uma conversa com o filho CC pelas ideias que ele tem. Nunca foi violento, tem filha consigo, nunca se envolveu em problemas. Trabalha na A.... O filho bloqueou-o, tem-no como violento. Tentou dizer ao filho o que a mãe fez, o filho vira-se contra si. Tentaram, ele e a família, contactá-lo e não conseguiram. Tinham boa relação com a AA. Desde a sua separação, o filho andou por várias cidades, nomeando-as”. Por email do mesmo dia a identificada técnica coordenadora juntou prints do Facebook do progenitor BB em que este se refere a desentendimentos com a progenitora, designadamente a respeito dos filhos. A 21/10/2024, o Ministério Público promoveu a aplicação a título cautelar da medida de Apoio Junto dos Pais a executar junto do pai, estabelecendo-se a possibilidade da progenitora contactar com os filhos por telefone, todos os dias, entre as 19 e as 20 horas. A 24/10/2024, a progenitora juntou aos autos diversos prints de publicações do progenitor em redes sociais. A pedido do tribunal, a PSP, relativamente ao acompanhamento da progenitora no dia 15/08/2024, das 16.35 h às 16.56 h, prestou a informação seguinte: “Cidadã a solicitar ajuda em virtude de ter receio do ex-companheiro estar na via pública, junto à sua residência. Foi efetuado o acompanhamento da cidadã, dos seus filhos e namorado até à ..., perto da saída para a auto estrada ..., tendo estes seguido a viatura policial em viatura própria, que seguiram o seu destino sem incidentes a registar”. Em face desta informação e das declarações supra transcritas o Ministério Público renovou a anterior promoção. A 6/11/2024, foi junta aos autos a informação prestada pela Casa Abrigo da Cruz Vermelha à técnica GG, com o seguinte teor: “Na sequência da articulação telefónica de hoje, venho pelo presente informar que a sra. AA e os seus três filhos continuam integrados nesta Casa de Acolhimento de Emergência para Vitimas de Violência Doméstica (CAEVVD) no distrito .... O projeto de vida do agregado passa por integração em casa abrigo ou autonomização, estando esta equipa a sinalizar sempre que surgem 4 vagas a nivel nacional, o que só aconteceu duas vezes, desde que entraram nesta CAEVVD dia 2 de outubro de 2024, e nenhuma das casas aceitou. Tem sido realizada também articulação com casas abrigo com 3 vagas, no sentido de perceber se há possibilidade de integração do agregado, reservando as vagas até surgirem vagas suficientes para o agregado mas também sem sucesso. Temos também realizado articulação com a Estrutura de Atendimento da Umar ... no sentido de uma possivel autonomização através de apoio económico da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) em parceria com o B..., e há também neste momento a possibilidade durante o decorrer desta semana, de uma vaga para o agregado em casa abrigo na .... Nas casas de emergencia não é usual inscrever as crianças nas escolas, por se tratar de uma resposta transitória, de 15 dias a 1 mês, havendo por vezes necessidade de prorrogar o acolhimento, como é o caso. Assim, o coordenador desta CAEVVD iniciou contactos com o Agrupamento de Escolas para perceber a possibildiade de inscrever as crianças na escola desta localidade, se não houver entretanto integração em casa abrigo durante esta semana. A sra. AA partilhou com esta equipa que ontem no sorteio do Arrendamento do IHRU lhe terá sido atribuída uma casa, pelo que iremos também realizar diligências nesse sentido, contudo parece-nos que dada a possível demora na atribuição efetiva da casa, que o plano imediato continue a ser acolhimento em casa abrigo ou automização com o apoio. Gostaria ainda de partilhar que no dia de ontém, a sra. AA procurou a equipa técnica e partilhou que estava a receber chamadas da técnica da EMAT e que não tinha ainda atendido por estar muito preocupada por não ter ainda um desenvolvimento consistente, nomeadamente uma vaga em casa abrigo/integração das crinaças na escola. Foi aconselhada a atender a chamada e explicar à tecnica que a CAEVVD está a realizar diligências no sentido de garantir com a brevidade possivel, uma solução, contudo até ao momento ainda não foi possivel, e que não depende dela, e foi também transmitido que iriamos entrar em contacto com a referida técnica para partilhar o ponto de situação”. No mesmo dia 6/11/2024 a EMAT prestou a informação seguinte: “Após a audiência realizada neste Tribunal, esta equipa técnica não conseguiu retomar contacto com a progenitora, uma vez que esta não atende, nem devolve as chamadas efetuadas por este serviço. Em articulação com a APAV solicitamos que entrassem em contacto com a equipa técnica da casa abrigo onde a progenitora e as crianças se encontrarão para que esta entre em contacto com a EMAT, com a máxima urgência possível, mas até ao momento sem sucesso. Contactos, igualmente, Equipa ..., na pessoa da Dr.ª KK que nos informou que não tem tido contacto com a progenitora desconhecendo a sua atual localização; no entanto ficou de realizar algumas diligencias no sentido de chegar ao contacto com a mesma. Até ao momento desconhecemos se o conseguiu. Foram efetuados contactos com o progenitor e sua companheira, os quais se mostram disponíveis para acolher as crianças, considerando que a sua reintegração junto da família e amigos seria benéfica para elas. Ambos manifestaram descontentamento com a situação atual, referindo que a progenitora está a agir de má-fé ao procurar mudar-se para ... e afastar as crianças do pai e do ambiente familiar, desconsiderando as potenciais consequências para o bem-estar das crianças. Parecer técnico Face ao exposto, esta equipa técnica não possui informação suficiente para se pronunciar sobre uma eventual alteração da medida de promoção e proteção já proposta. No entanto, consideramos que o restabelecimento dos contactos das crianças com o progenitor deve ser promovido com a maior celeridade possível, dada a importância de preservar os vínculos afetivos e a estabilidade emocional das crianças”. A 14/10/2024, foi prestada a informação pelo DIAP Regional ... de que no Inquérito ... a que o supra referido auto de notícia de 4/03/2024 deu origem não tinha sido aplicada ao arguido BB outra medida de coação além do TIR. Munido destas informações, o Ministério Público voltou a renovar a sua promoção de 21/10/2024. Após, a 13/11/2024, relativamente às crianças DD e EE foi proferido o despacho seguinte: “No âmbito dos presentes autos de promoção e proteção, relativamente às crianças - CC, nascido, em ../../2007 - DD, nascido em ../../2016, - EE, nascida em ../../2019, foi instaurado o ressente processo de promoção e proteção e reportado pelo Ministério Público que O jovem CC nasceu a ../../2007 e é filho de FF e de AA e encontra-se, atualmente, acolhido em Casa Abrigo com a progenitora. Já o DD e a EE nasceram a ../../2016 e a ../../2019 e são filhos também da citada AA e de BB, este residente no Largo ...., ..., ... ... – .... O exercício das responsabilidades parentais do CC foi regulado por decisão proferida em 08.01.2010 e no âmbito de processo que correu termos no extinto 2º Juízo Cível da ..., pela qual foi fixada a sua residência com a progenitora. A mãe dos 3 menores foi casada com o pai dos seus filhos DD e EE, mas encontra-se divorciada do mesmo por sentença proferida em 29.04.2024 e no decurso do Processo de Divórcio nº 624/24.0 T8VCD que correu termos neste Juízo de Família e Menores de .... O exercício das responsabilidades parentais do DD e da EE foi regulado por decisão também proferida em 29.04.2024 e no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos por apenso ao processo acima indicado e no qual foi fixada a sua residência com a progenitora até ao passado dia 01.08.2024 e depois com ambos os progenitores de forma alternada. Tal processo encontra-se findo e sem apensos. A situação destes 3 menores foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ ) da ... em 04.03.2024, (nosso sublinado) pela PSP e na sequência da elaboração de um auto de notícia em que se dava conta, em suma de que, no dia 03.03.3024, a progenitora referiu que o pai do DD e da EE estivera ausente de casa cerca de 10 dias e que chegara a casa nesse dia, que começaram a discutir e que lhe pedira para ele sair da habitação, mas o mesmo recusava-se a fazê-lo. Mais se refere nesse auto que, segundo a progenitora, o pai dos menores a teria ameaçado de que se chamasse a polícia e pusesse a vida dos filhos em risco a mataria. Tal factualidade deu origem ao Inquérito nº ... que corre termos na 4ª Secção do Diap Regional ... – Núcleo de Acão Penal (NAP ) da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD ) de .... Em face do que constava da sinalização foram instaurados processos de promoção e proteção a favor dos 3 menores. Após a instauração de tais processos foi ouvida a progenitora na CPCJ ... e a mesma recusou prestar consentimento para a intervenção dessa entidade, alegando que a situação estava mais calma e que pretendia que os processos fossem remetidos para Tribunal. Na sequência da posição assumida pela progenitora e concretamente em 25.03.2024 a CPCJ ... deliberou pela remessa dos processos de promoção e proteção ao Ministério Público para que fosse ponderada a elaboração de requerimento para intervenção judicial para promoção e proteção dos direitos dos 3 menores, ao abrigo do disposto no artº 11º, nº 1, al. c) da LPCJP. Pese embora a data da referida deliberação, os processos de promoção e proteção apenas foram remetidos a este Núcleo de Família e Crianças em 23.07.2024. Após a receção dos ditos processos foi apurado que, no decurso do Inquérito acima indicado, foram já juntos vários aditamentos dando conta de sucessivas situações de conflito entre a progenitora e o pai do DD e da EE, muitas delas motivadas por desentendimentos relativamente aos filhos e que perduram. Nesses aditamentos a progenitora deu conta de situações em que o pai dos seus filhos DD e EE a terá abordado, que a terá insultado e ameaçado, em que a terá filmado sem autorização e que a perseguia, sendo que alguns desses episódios terão ocorrido aquando de entregas/recolhas dos menores. Para além do exposto, no passado dia 27.08.2024, foi rececionada no dito Inquérito uma comunicação proveniente da Associação “ ... – Centro de Atendimento e Acompanhamento de Mulheres Vítimas de Violência “ dando conta, em suma, de que a progenitora fora aí acompanhada e que relatara que: - fora vítima de insultos, humilhações e agressões físicas e sexuais durante o casamento com o pai dos menores DD e EE e que o seu filho CC também fora vítima de agressões físicas perpetradas por aquele; - se separaram e divorciaram, mas que o estúdio de tatuagens em que ex-marido trabalha fica próximo da sua habitação e que o mesmo vinha controlando as suas rotinas e que a vigiava e filmava; - nos últimos meses vinha recebendo mensagens do ex-marido com insultos e ameaças de morte e que os filhos ouviam esses insultos; - o ex-marido teria também partilhado fotos e vídeos de imagens íntimas suas nas redes sociais e que ameaçava divulgar vídeos de teor sexual; - a sua família, o seu filho CC e os colegas deste da escola terão visto esses vídeos e imagens e que o jovem terá ficado perturbado com essa situação e com os comentários que faziam na escola sobre o assunto. Consta ainda de tal comunicação que a progenitora referiu manter ideias suicidas, que demostrou estar desesperada e que referiu ter medo de regressar à sua residência, tendo sido acolhida em Casa Abrigo para vítimas de violência doméstica no dia 23.08.2024. Para além dos referidos aditamentos e comunicação a progenitora foi juntando vários prints de mensagens escritas trocadas com o seu ex-marido de que se denota o mau relacionamento existente entre ambos, os conflitos que vêm persistindo relativamente aos filhos e as acusações que aquele lhe vem fazendo. O Inquérito acima indicado encontra-se em investigação, tendo sido constituído como arguido e interrogado o pai dos menores DD e EE no passado dia 05.09.2024, estando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência. Entendeu o Ministério Público que em face de tudo o que se deixou exposto e, nomeadamente, atendendo, quer à gravidade das situações relatadas pela progenitora e que se mostram denunciadas no âmbito do Inquérito acima indicado, quer às situações de conflito recorrente entre a progenitora e o pai dos seus filhos DD e EE a que estes 3 menores têm estado expostos e à instabilidade emocional que estes necessariamente apresentam, impõe-se a conclusão de que se encontram em situação de perigo, designadamente, naquelas a que alude o artigo 3º, n.º 1 e nº 2, al. f) da LPCJP, justificando-se a intervenção judicial já que, para além de a progenitora ter recusado o seu consentimento para a intervenção da CPCJ, a mesma encontra-se agora acolhida com os filhos em Casa Abrigo com localização desconhecida. Foi proferido despacho a declarar aberta a instrução e esse mesmo despacho se solicitou à EMAT que informasse sobre a necessidade de eventual aplicação de medida a título cautelar. Apresentado relatório da EMAT, resulta que: A progenitora AA esteve acolhida em estrutura de acolhimento de emergência vítimas de violência doméstica Casa Abrigo com os seus filhos DD, EE e CC, desde o dia 28 de agosto até o dia 1 de outubro de 2024. No dia 1 de outubro o agregado foi transferido para uma nova estrutura de acolhimento para vítimas de violência doméstica por terem sido reconhecidos/identificados por uma pessoa que conhece familiares do progenitor das crianças DD e EE. O progenitor das crianças DD e EE afirmou telefonicamente que tem condições para criar os filhos e que sempre se interessou mais por eles do que a mãe. Que aguentou toda a relação por causa dos filhos porque estes são a sua prioridade na vida, sendo o seu trabalho como tatuador por conta própria, compatível com o acompanhamento dos próprios filhos, acreditando que a progenitora quererá usar os filhos para benefício próprio. Descreve que, após o início da convivência, surgiram diversos conflitos, nomeadamente relacionados com o histórico familiar da mãe, incluindo o facto de a Sr.ª AA ter deixado o filho mais velho, CC, ao cuidado da avó materna por vários anos, enquanto se mudava para o .... O progenitor de DD e EE explica que assumiu um papel ativo na vida de CC e dos dois filhos comuns, DD e EE, procurando proporcionar estabilidade financeira e emocional à família durante os anos em que viveram na .... Descreve o nascimento dos seus filhos biológicos como momentos de grande felicidade, sublinhando que procurou sempre proporcionar-lhes uma vida organizada, mesmo perante as frequentes crises de saúde e hospitalizações da mãe, relacionadas com dores crónicas e, mais tarde, questões psiquiátricas. O progenitor descreve ainda uma fase de deterioração no comportamento da Sr.ª AA após o regresso a Portugal, durante a qual se manifestaram sinais de instabilidade emocional graves, culminando em ameaças de suicídio e comportamentos que o deixaram preocupado com a segurança das crianças. Diante da escalada de tensões, o progenitor tomou a decisão de pôr fim à relação, mas continuou a desempenhar o seu papel parental. Através de via e-mail, a 29 de setembro após contacto telefónico enviou e-mail, que junto se anexa, a dar conta da sua perspetiva. Atualmente, afirma ter uma companheira, que se encontra grávida e que gostava de poder dar aos seus filhos uma vida tranquila e feliz. Reforçou que agora que as visitas estavam a correr bem, que vive uma vida estável e feliz a mãe “lembrou-se de levar os filhos para uma casa abrigo para o afastar do pai” (sic). Do contacto telefónico estabelecido com AA, foi possível apurar que a mesma se encontra em casa abrigo com os seus filhos e aí pretende permanecer durante o tempo que sentir ser necessário para se autonomizar. O relato de AA descreve uma situação de violência doméstica e abuso contínuo, com episódios de violência psicológica, física e sexual, além de controlo, ameaças de morte e difamação por parte do seu ex- marido, BB. Durante o casamento de 10 anos, segundo AA foi sujeita a insultos, agressões físicas e coerção sexual. O ex-marido, além de a controlar e vigiar, tem exposto fotos e vídeos íntimos de AA, que afetaram gravemente o seu bem-estar emocional e a relação com a sua família, especialmente o seu filho mais velho, CC. Segundo a mesma, BB tem usado redes sociais para a difamar publicamente, o que gerou enorme constrangimento para a vítima e a sua família. A violência atingiu o seu auge quando AA foi ameaçada fisicamente à sua porta por pessoas que acredita estarem ligadas a BB. Este incidente obrigou-a a deixar a sua residência, procurando refúgio numa estrutura de acolhimento de emergência da RNAVVD, após ter sido escoltada pela PSP. Segundo os relatórios que anexa ao relatóri,o AA sem rede de apoio familiar próxima, tem revelado ideação suicida devido ao intenso desgaste emocional provocado pela exposição contínua e ameaças de violência. No que respeita à situação dos filhos, DD, de 8 anos, segundo a progenitora e o relatório facultado pela equipa ..., terá ouvido o pai planeando "dar um susto" à mãe, elevando ainda mais o risco para o agregado familiar. O ambiente tóxico de ameaças e controlo intensificou-se ao ponto de a própria AA e os filhos se verem obrigados a refugiar-se num espaço de acolhimento, temendo pela sua segurança. Relatou a esta equipa telefonicamente de forma assustada que tem medo de dizer onde está porque o pai dos filhos virá atrás dela e não estará em segurança. Refere que quer voltar a trabalhar e ter uma vida normal, mas que precisa de se sentir segura para procurar uma casa, sendo sua pretensão ir viver para ... e aí ficar. Acrescenta que o seu namorado atual, também reside em ..., acreditando que longe se sentirá mais segura. Reforçou que teve que ganhar coragem para se afastar, mas que temia pela sua integridade física. Ambos os progenitores de DD e EE verbalizam desejo de ficar a cuidar dos filhos. Foi possível estabelecer contacto com a equipa da casa abrigo e com a Equipa Técnica do ... que colaboraram enviando relatórios que foram anexados. *** Relativamente aos contactos telefónicos das crianças mais novas com o progenitor, a Equipa Técnica da casa abrigo afirmou não ter condições para supervisão dos mesmos, atendendo às regras instituídas na instituição. Foram efetuadas tentativas de contacto com FF, progenitor de CC, filho mais velho da progenitora, sem sucesso. Junto a esse relatório foi anexado um escrito do progenitor, no qual, em súmula, nega qualquer agressão física à progenitora e imputa-lhe comportamentos, que visam privar o seu convívio com as crianças como forma de se vingar. Também foi junta uma informação da APAV, que deu conta que a progenitora e os três filhos menores estiveram acolhidos em estrutura de acolhimento de emergência para Vítimas de Violência doméstica desde o dia 28 de agosto de 2024 até ao dia 1 de outubro de 2024. Realçou-se que devido à natureza da estrutura do acolhimento ser de caráter transitório e que visa acautelar as condições de segurança da vítima e dos dependentes menores, garantindo a integridade física e psicológica, não existiram contactos com o progenitor. E no dia 1 de outubro, o agregado foi transferido para uma nova estrutura de acolhimento para vítimas de violência doméstica por terem sido reconhecidos/identificados por uma pessoa que conhece familiares do progenitor e o progenitor das crianças DD e EE. Foi ainda anexada uma informação social pelo Centro de Atendimento e Acompanhamento a Mulheres Vítimas de violência, no qual se relata a versão da progenitora, alegando ter estado exposta a violência psicológica e física por parte do progenitor de EE e DD, de ameaças de publicação de fotografias da sua nudez, chegando até a serem divulgadas pelo progenitor, fotografias suas de nudez integral. Terá referido que os conteúdos foram divulgados tomaram grandes proporções, pois foram divulgados em várias páginas nas redes sociais, o que foi do conhecimento dos familiares, vizinhos e do filho CC, que ficou bastante traumatizado, a ponto de ter reprovado de ano. Revelou ainda ideação suicida em contexto de atendimento presencial, por não aguentar mais exposição alegando que o progenitor ainda continua a publicar fotografias nas redes sociais, com a sua cara a insultá-la. Terá a progenitora referido que, no dia 15/8/2024, quando ia sair da sua residência, para colocar o lixo no contentor, apareceram várias pessoas, injuriando-a e ameaçando-a, e inclusive, um indivíduo que estava na posse de uma arma branca e dirigindo-se a si, proferindo ameaças de agressões físicas. AA refere que não conhece estas pessoas, mas acredita que estão relacionadas com o seu ex-marido. Contactada a PSP e nesse dia, a família foi escoltada até à saída da .... Sem retaguarda familiar e alternativa habitacional, o namorado da progenitora acolheu-os na casa da irmã, em .... Mas, por não ser viável a permanência deste agregado familiar composto pela mãe e os três filhos nessa habitação por ser de tipologia T1 e alegadamente para evitar a sua exposição ao “elevado risco” foram os elementos deste agregado familiar encaminhados para uma estrutura de acolhimento de emergência para vítimas de violência doméstica da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, no dia 28/8/2024. Na tomada de declarações, realizada no dia 15/10/2024, a técnica gestora do processo prestou declarações, que ficaram gravadas e exaradas em ata e das quais, em súmula decorre que não teve acesso às crianças, tendo estabelecido contacto telefónico com a mãe, não conseguindo apurar sequer em que Casa Abrigo a mãe se encontra. “Não conseguiu perceber onde as crianças tiveram acesso à exposição do conflito que a mãe vivenciou. Só após a decisão do Tribunal, e não tendo a mãe concordando a mãe com a guarda partilhada é que esta se queixou de mais violência doméstica. A mãe frequentava com frequência o café perto do estabelecimento do progenitor BB, sem demonstrar qualquer tipo de medo, a mãe conversava com a sua companheira atual do progenitor. Considera que havia entendimento entre a mãe e o pai das crianças, até porque, quando a mãe dizia que não podia ir buscar as crianças, o pai ia buscar, informação essa obtida junto do pai e também junto da comunidade. De repente tinha que e executar a guarda alternada, conforme o decidido em tribunal, ou seja a partir do dia 1/8/2024, e a mãe quis que as crianças fossem com ela de férias na última quinzena de agosto. As crianças sempre estiveram bem. Ouvida a mãe, esta disse que não fez logo queixa por ter muito medo do pai, foi para casa de uns amigos, a partir do dia 15. A mãe diz que a polícia é que a aconselhou a ir para uma casa abrigo, porque ela não sabia muito bem o que fazer, polícia essa que a progenitora chamou, no dia 15 de agosto, quando sentiu que ia ser esfaqueada ou ameaçada por uns senhores que foram ter com ela. A polícia disse que fazia escolta até à casa abrigo, então a progenitora disse que queria. O companheiro da progenitora é de .... A mãe diz que conta tudo ao filho DD.” O menor CC foi ouvido em declarações, nestes autos, e disse que nunca assistiu a nenhuma agressão física do padrasto BB à mãe, mas esta queixava-se que era agredida pelo padrasto, mas, enquanto viviam juntos, ouviu este muitas vezes o padrasto a dizer à mãe que ela era uma “puta”, “vaca”, “não vales nada”, “és uma merda”, “tu como mãe vales zero”. Não assistiu aos factos do dia 15/8/2024, mas a sua mãe contou-lhe e estava muito nervosa, tendo sido chamada a policia que os acompanhou na saída da cidade .... Acrescentou que não quer ter contacto com o seu pai biológico. A progenitora declarou ao tribunal que pretende fixar-se na área de .... O pai de EE e DD queixou-se que não tem tido qualquer contacto com os seus filhos EE e DD e que sempre cumpriu com o que ficou estipulado em tribunal, quanto à regulação das responsabilidades parentais, desde abril até agosto de 2024, data a partir da qual ficou privado do contato com os filhos. Ouvido o pai do CC, FF, este disse que a progenitora AA o proibiu de contactar o filho, há cerca de nove anos, não o deixou ter qualquer contacto, nem no dia de aniversário de filho, considerando que não havia motivo para tal. Foi posto de parte no processo de crescimento do CC. Do que sabe do crescimento do filho; a mãe mudava muitas vezes de residência e o filho faltava à escola. Considerando a mãe manipuladora em relação aos filhos. Nunca foi violento e nunca se envolveu em problemas. O digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se aplicasse a título cautelar, quanto às crianças EE e DD, nos termos do disposto no art.º 35º, n.º 1, al. a) e 27 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai. Tendo em conta que as crianças, pelo menos as de menor idade estavam com a mãe, e que a sua separação poderia implicar sofrimento para as mesmas, ordenou ainda o tribunal mais diligências com vista a proferir uma decisão ainda que cautelar, que melhor satisfizesse os interessas das crianças e melhor identificasse os perigos a que as crianças efetivamente estavam expostas. E após a sua realização, somos levados a concluir que de facto assiste razão ao Ministério Público no parecer que deu com vista à aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar no pai BB. Sem pretende analisar a existência de indícios da prática de violência doméstica, porque ao inquérito caberá tal tarefa, sempre se dirá, que das inúmeras mensagens e troca de emails, juntas com o requerimento inicial e ainda pelo i. mandatário da progenitora, nestes autos, constata-se tão só que existe um desentendimento permanente entre os progenitores quanto à execução dos convívios e entregas e recolhas das crianças; não constam insultos, a não ser uma expressão imputada à progenitora de “mentirosa compulsivas”, por parte do pai. Decorre que, tendo o processo de violência doméstica iniciado em março de 2024, não foi aplicada ao progenitor medida de coação mais gravosa que o TIR. Relativamente às alegadas ocorrências em agosto, para além das declarações da progenitora inexiste qualquer outra prova - cfr os diversos autos de noticia que foram juntos e a confirmação de que a mãe e os filhos foram escoltados até à saída da .... Existem também autos de noticia a participar a queixa do progenitor BB e da sua atual companheira por desentendimentos ocorridos entre a progenitora e o seu atual companheiro de nome HH por causa da entrega das crianças no dia 14/08. Solicitado à PSP que informasse por que razão escoltou a progenitor e o filhos até à autoestrada, foi junto a fls. 161 que foi a própria cidadã que solicitou ajuda em virtude de ter receio do e companheiro estar na via pública, junto à sua residência. De qualquer forma sempre se dirá, que da leitura da troca das mensagens entre os progenitores AA e BB, não foi proferida por este qualquer anúncio de mal futuro que atentasse contra a vida, a integridade física, contra a autodeterminação e liberdade sexual ou contra bens de elevado valor, vulgo, em nenhum das mensagens se leu que este tivesse concretizado qualquer ameaça; o mesmo advertiu que iria chamar a policia. Em nenhuma das mensagens ou até publicações nas redes sociais que efetuou o pai proferiu ameaças ou insultou a mãe, com exceção de imputar a esta mentiras em ordem a priva-lo de estar com as crianças, seus filhos. E de facto, solicitado novamente e com urgência que a EMAT prestasse nova informação esta veio reforçar que após a audiência da mãe em tribunal, não se conseguiu retomar contactos com a progenitora, uma vez que esta não os atende e nem devolve as chamadas efetuadas pelos serviços da Segurança Social. E mesmo após a articulação com a APAV, a fim de obter informação sobre a mãe e as crianças, nada foi efeito. Contactos, igualmente, Equipa ..., na pessoa da Dr.ª KK, a mesma informou que não tem tido contacto com a progenitora desconhecendo a sua atual localização; no entanto ficou de realizar algumas diligências no sentido de chegar ao contacto com a mesma. E até ao dia da entrada da informação da EMAT, esta entidade desconhecia se o conseguiu. Esclareceu a EMAT ainda que foram efetuados contactos com o progenitor e sua companheira, os quais se mostram disponíveis para acolher as crianças, considerando que a sua reintegração junto da família e amigos seria benéfica para elas. Ambos manifestaram descontentamento com a situação atual, referindo que a progenitora está a agir de má-fé ao procurar mudar-se para ... e afastar as crianças do pai e do ambiente familiar, desconsiderando as potenciais consequências para o bem-estar das crianças. Anexou-se a essa informação ainda uma comunicação da Casa de Acolhimento de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica, a qual refere a dificuldade de obter vagas para a mãe e os filhos numa Casa Abrigo, e que não é habitual inscrever as crianças nas escolas da área por se tratar de uma situação transitória. Cumpre decidir: Em face do sucedido, embora não caiba a este tribunal decidir sobre a verificação de índicos de violência doméstica, sempre Se terá de concordar com digno Magistrado do Ministério Público, quando se concluiu que não oferece muita consistência o medo que fez com que a mãe se afastasse do meio onde habitava. A mesma desconfia que a pessoa que alegadamente chegou a pé de si, com uma arma na mãe tivesse sido a mando do pai das crianças. De qualquer forma, tal não seria razão bastante, para a mesma se afastar, até ..., área da residência do seu atual namorado ou companheiro e ter permanecido ali numa casa de tipologia T1, com os filhos, situação incomportável para tanta gente e só depois é que terá recorrido ao apoio. Esse medo não fundamente e não é justificação para privar de todo o pai do contacto dos filhos durante esse tempo todo. Tal como não é habitual que nada tenha feito para que as crianças tenham algum contacto com o pai, pelo menos telefónico com o pai. E de facto, em face do sucedido, nem à técnica da EMAT foi revelado sobre o estado das crianças ou então articuladas diligências para que esta providenciasse por contactos das crianças com o pai. A mãe não atende sequer as chamadas da técnica, o medo que a mesma tem por não ter uma solução consistente é totalmente injustificado para o seu comportamento, ao não responder ou devolver as chamadas à Técnica da EMAT, porque as técnicas colaboram precisamente para se encontrar e concretizar uma solução. Esta mãe, sob a égide da proteção por causa de uma alegada violência doméstica, que nem sequer determinou a proibição de contactos com o suspeito ou arguido, pai das crianças refugiou-se e afastou as crianças do seu meio ambiente, da sua família, do pai e restante família alargada, do meio social, precisamente na altura em que de acordo com a decisão do tribunal se teria de iniciar a guarda partilhada. Pretende ora estabelecer-se em ..., área onde reside o seu atual companheiro ou namorado, sem cuidar que os seus filhos EE e DD mantenham a ligação e o contacto com o pai. Pretende instalar-se em local onde não tem retaguarda. Permitiu e fomenta o total corte deligação as crinaças com as suas vivencias anteriores. Se bem que indiciariamente até se possa concluir que poderá ter havido indícios de atos que possam integrar a violência doméstica, o certo é que os mesmos já eram atuais à data da decisão da guarda partilhada. E inexiste indício que este pai tenha maltratado ou tenha exposto as crianças EE e DD a qualquer conflito ou que os tenha maltratado. E sob o alegado medo, a mãe priva as crianças de um ambiente que lhe é familiar e conhecido e expõe-nas ao perigo decorrente da ausência de contactos com o pai, com a família deste, do seu meio ambiente e social e, acima de tudo, da escola, tendo o ano letivo começado há dois meses e que as crianças necessitam de frequentar. E de facto temos de dar razão a Ministério Público, e subscrever os seus argumentos quando solicitou a aplicação da medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, quando escreveu que “No apenso A, foi efectuada a regulação do exercício das responsabilidades parentais do DD e da EE por sentença proferida em 29.04.2024 que homologou acordo subscrito pelos progenitores. Nesse acordo, a residência foi fixada junto da mãe até ao dia 01/08/24, e a partir dessa data a residência passaria a ser alternada semanalmente com cada um dos progenitores. Quando esse acordo foi celebrado, era já conhecida a imputação do crime de violência doméstica ao progenitor, bem como a existência do inquérito criminal. Os termos da regulação tiveram já em conta toda essa situação. É importante referir que na conferência realizada no dia 29/04/24, a progenitora mostrou reservas quanto à aplicação da residência alternada mas acabou por acordar nos termos já referidos. O regime instituído foi aplicado sem notícia da ocorrência de outros episódios de violência doméstica, havendo apenas notícia de pontuais desentendimentos no cumprimento das entregas. Chegado o dia 01/08/24, as crianças ficaram aos cuidados do pai para com este gozarem os 15 dias de férias estipulados As crianças foram entregues à mãe no dia 14/08/24, para com esta iniciarem um período de férias de 15 dias. A residência alternada passaria a ser executada findo esse período. No dia 15 de manhã a progenitora chama a polícia a sua casa e comunica que tinha sido ameaçada de morte por um individuo quando foi colocar o lixo. De seguida, deslocou-se com as crianças para casa do seu companheiro. Alguns dias depois usou o seu estatuto de vítima e foi colocada numa casa abrigo juntamente com as crianças. Nesta data ainda se mantém numa casa abrigo e refere pretender fixar residência na zona .... Durante todo este período, o pai das crianças não tem tido qualquer contacto com as mesmas nem presencial nem sequer por telefone. As alegadas ameaças praticadas no dia 15 contra a progenitora, e que determinaram a sua ida para uma casa abrigo, foram apenas presenciadas pela mesma. Tirando as suas declarações não há qualquer outra prova que as confirmem. Por outro lado, mesmo nas declarações da progenitora, o caso das ameaças assume contornos muito duvidosos e manifestamente insuficientes para a mesma ter fundamento sério para se ausentar da sua residência. Declarou a mesma que, nesse dia 15 de Agosto, se gerou uma “onda de ódio” contra si, no seu bairro, na sequência de umas publicações efectuadas pelo progenitor nas redes sociais. Declarou que o indivíduo que a ameaçou o teria feito influenciado por essa onda de ódio e não por mandato do progenitor. Ora, considerando que a progenitora aceitou a residência alternada a contragosto, considerando que a residência alternada iria iniciar-se em Agosto, considerando que as alegações de violência doméstica já tinham sido tidas em conta quando foi feito o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, considerando, por fim, que o episódio de 15 de Agosto não tem qualquer sustento probatório, se afigura inverosímil tal como descrito pela progenitora, e mesmo que fosse verdadeiro, nunca constituiria motivo suficiente para a progenitora mudar toda a sua vida e a das crianças, cremos que há uma forte probabilidade de estarmos perante uma opção deliberada da progenitora de afastar as crianças do convívio com o pai e de inviabilizar a execução da residência alternada. Certo é que a retirada das crianças do seu meio habitual, do convívio com o pai, do convívio com a família alargada paterna mas também materna, do convívio com os amigos, e a sua retenção em casa abrigo, sem sequer frequentarem a escola ou infantário, constituí uma violência para estas crianças, que não encontra justificação nas necessidades de proteção da progenitora.” (nosso sublinhado) Acresce ainda dizer que esta mãe, em vez que promover a harmonia dos seus filhos, e tal como ela reconheceu, conta os seus problemas ao seu filho DD, de oito anos. As crianças não são confidentes dos problemas dos adultos, não têm maturidade para perceber os problemas, e se é bem patente que a progenitora já fez isso com o filho mias velho, o CC, que se assume uma preocupação protetiva em relação à mãe, há que evitar que tal aconteça com os restantes filhos, e acima de tudo, evitar a alienação parental, tal como aconteceu com o CC. Deste modo, até a progenitora se autonomize e resolva a sua vida, há que afastar as crianças do perigo do absentismo escolar, do corte de relações a que foram sujeitas, e em ordem a erradicar o perigo vivenciado e previsto no rt.º 3º, n.º 1 e 2, al. f) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo terá de aplicar uma medida de promoção e proteção a titulo cautelar, nos termos do disposto no art.º 35º e 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e enquanto se procede ao cabal diagnóstico da situação. Assim em ordem a evitar os perigos decorrentes do absentismo escolar, do afastamento do seu meio familiar e social e da evidente alienação parental, que promove perda dos laços afetivos das crianças com o pai e que só trará efeitos traumáticos irreparáveis para as crianças, decide-se a aplicar a título cautelar, nos termos do disposto no art.º 35º, n.º 1, al. a) e 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a medida de apoio junto dos pais, a executar no pai, para cuja casa as crianças EE e DD devem regressar, até que o regime fixado em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais seja retomado, u subsidiariamente, pelo período de três meses, se entretanto não for retomado esse regime, e sem prejuízo de a mãe poder falar diariamente, entre as 19:30 e 20.00 horas, com os dois filhos. Esta medida permitirá proporcionar à mãe o tempo suficiente, para que esta reorganize a sua vida. Notifique e comunique à EMAT em ordem a executar de imediato a medida ora aplicada”. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida, pedindo a alteração da medida aplicada de apoio junto dos pais, a executar no pai, pela medida de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da mãe, terminando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: “I. A recorrente pugna pela revogação da medida cautelar aplicada, sendo a mesma: “A título cautelar, nos termos do disposto no Artigo 35º, nº1, alínea a) e Artigo 37º, ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), a medida de apoio junto dos pais, a executar pelo pai, para cuja casa as crianças EE e DD devem regressar, até que o regime fixado em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais seja retomado, ou subsidiariamente, pelo período de três meses, se entretanto não for retomado esse regime, e sem prejuízo da mãe poder falar diariamente, entre as 19:30 e as 20:00 horas, com os dois filhos menores.” II. Por entender que os pressupostos que estiveram na base da aplicação de tal medida se baseiam em perceções erradas. III. No caso e em suma, a fundamentação da medida aplicada decorre, entre outros, dos seguintes factos: 1 - facto de a recorrente não ter inscrito os menores na escola; 2 - da desvalorização da conduta do progenitor pais dos menores e, consequentemente desvalorização do processo de violência doméstica no qual é arguido e a recorrentes e as crianças detêm o estatuto de vitimas especialmente vulneráveis; 3 - De a ilustre técnica da emat não ter conseguido entrar em contacto com a recorrente para saber informações acerca esta e das crianças; 4 - Falta de contactos entre as crianças e o progenitor. IV. Todos estes factos aconteceram mas encontram-se justificados e especialmente, ultrapassados. V. Quanto ao ponto 1: O facto de a recorrente ter estado em casas abrigo temporárias (acolhimento de urgência) não proporcionou que a mesma tenha logrado inscrever os meninos na escola, mas, agora na casa abrigo não temporária onde actualmente se encontra, é possível as mesmas estudarem, tal como já acontece com o filho mais velho da recorrente. VI. Quanto ao ponto 2: julga-se que o douto tribunal, com o devido respeito, não devera ter desvalorado os acontecimentos que deram causa a que a recorrente e os seus filhos tivessem de abandonar a sua própria casa e a sua cidade. Não poderá haver grandes dúvidas de que o progenitor das crianças irá ser sujeito a julgamento por factos graves que configuram o crime de violência doméstica. VII. Quanto ao ponto 3: Não se entende bem como é que a ilustre técnica da Emat não logrou o contacto com a recorrente se o seu número de telemóvel permanece o mesmo e, se, bastaria contactar as instituições. Aliás, como anteriormente referido uma técnica de uma instituição de acolhimento tentou o contacto por via telefónica e email para a Emat e nunca obteu resposta. VIII. Quanto ao ponto 4: Se os contactos entre as crianças e o progenitor não foram possíveis quando as mesmas se encontravam em casas abrigo temporárias devido à sua política, tal encontra-se completamente ultrapassado nesta casa abrigo não temporária, onde existem estratégias para fomentar e aplicar aos convívios entre as crianças e os progenitores. IX. Penalizar esta mãe e estas crianças por se ter socorrido das instituições que a acolheram e de ter cumprido as suas regras, não é um bom sinal que o douto tribunal queira dar à sociedade. X. De facto esta mãe apenas se tentou proteger e aos seus filhos, utilizando a rede de suporte que encontrou. Se as instituições não se contactara mutuamente. Se as instituições tinham regras apertadas. Se algo está mal, não se penalize uma mãe que apenas quis o melhor para os seus filhos”. Com as suas alegações de recurso a recorrente juntou os seguintes documentos: Doc. 1 – comprovativo da atribuição à progenitora do estatuto de vítima especialmente vulnerável Doc. 2 – denominado de “Notificação - Estatuto de vítima especialmente vulnerável” com data de 13/09/2024 relativo a DD Doc. 3 - denominado de “Notificação - Estatuto de vítima especialmente vulnerável” com data de 13/09/2024 relativo a EE Doc. 4 – Declaração da Casa de Abrigo C... Doc. 5 – Exposição proveniente da ... – Centro de Atendimento e Acompanhamento com data de 25/11/2024 Doc. 6 – um print de uma mensagem electrónica. * Tanto o Ministério Público como o progenitor BB responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam a este Tribunal é, como questão prévia, saber se é admissível a junção dos documentos que a recorrente apresentou com as suas alegações de recurso, e, depois, se se justifica a aplicação da medida cautelar de Apoio Junto dos Pais a executar junto do pai relativamente às crianças DD e EE. * III. Fundamentação de facto. Os factos a considerar para apreciar as questões objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra e ainda os recolhidos do auto de notícia e respectivos aditamentos e do relatório da UMAR de 27/08/2024 junto com o requerimento judicial; da acta de tentativa de conciliação realizada no dia 29/04/2024 nos autos principais de divórcio e da acta de conferência de pais realizada no mesmo dia no apenso de regulação das responsabilidades parentais: Auto de notícia de 4/03/2024 Aditamento n.º 3 de 28/03/2024 Aditamento n.º 4 de 2/04/2024 Aditamento n.º 6 de 15/04/2024 Aditamento n.º 7 de 15/04/2024 Aditamento n.º 9 de 31/05/2024 Aditamento n.º 10 de 20/06/2024 Aditamento n.º 11 de 15/08/2024 Relatório social da UMAR de 27/08/2024 Acta dos autos de divórcio: “ Autora e Réu declararam os seguintes Acordos: I) As responsabilidades parentais dos filhos menores estão reguladas no apenso A. II) Prescindem reciprocamente de alimentos; III) Não existe Casa de morada de família; IV) Bens comuns a partilhar, no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), sem prejuízo de outros a indicar em sede ou local próprio, constituídos por 1) mobília de sala, composta por sofá, mesa de refeições, quatro cadeiras, uma estante, um plasma e uma televisão mais pequena; 2) equipamento existente na cozinha, sendo uma máquina de lavar, uma máquina de secar, fogão e frigorífico; 3) uma cama de casal existente no quarto; 4) mobiliário existente no quarto das crianças, sendo beliche e roupeiro; 5) mobiliário existente no corredor, sendo sapateira e espelho. V) Há animais de companhia (cfr. Lei n.º 8/2017 de 3/3): - um gato de nome "..." e um cão "..." de raça labrador, ficam à guarda e responsabilidade da Autora; - um cão de nome "..." e raça shar-pei fica à guarda e responsabilidade do Réu. … Sentença - homologo os acordos supra referidos, que dou aqui por integralmente reproduzidos e: - decreto o divórcio por mútuo consentimento entre AA e BB, assim dissolvendo o casamento a que respeita o assento n.º ...76 do ano de 2015”. Acta de conferência de pais “..o Ilustre Mandatário da Requerente propõe que durante um ano ou seis meses, se realizem convívios dos menores com o pai o fim de semana desde sexta até segunda feira, com convívio a meio da semana com recolha pelo pai para lanche. Existe uma grande resistência pela criança mais velha. Propõe pensão de alimentos no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) por cada criança, acrescido de despesas. Declara que o menor DD necessita de acompanhamento psicológico. A progenitora propõe a residência junto de si, com os primeiros três fins de semana junto do pai, desde sexta feira a domingo, e ainda convívio uma vez por semana, isto durante três meses, face ao problema do DD em andar de carro. O progenitor não aceita, pois considera que o DD apenas precisa que se abra o vidro do carro por sentir necessidade de apanhar ar. O Ilustre Mandatário do progenitor aceita a proposta de pensão de alimentos no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) para os primeiros três meses dado o regime transitório, posteriormente deverá passar para os € 100,00 (cem euros). Após conversações, as partes declararam que foi logrado o seguinte: ACORDO de Regulação das Responsabilidades Parentais relativas aos filhos DD e EE, que exaram nos seguintes termos e cláusulas: I – QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA: Todas as decisões de maior relevo para a vida dos menores serão tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ressalvados os casos de urgência manifesta, em qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível. II – RESIDÊNCIA DA CRIANÇA E ATOS DA VIDA CORRENTE: 1 ) Até 01 de agosto de 2024: O DD e a EE residirão com a mãe, a cuja guarda ficam confiados, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respetivo bem estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores. 2) Após 01 de agosto de 2024: A partir desta data, os menores DD e EE fixam a sua residência no domicílio de cada um dos progenitores, de forma alternada, sendo cada um dos progenitores responsável pelos atos da vida corrente dos filhos enquanto estes se mantiverem na sua companhia, nos seguintes termos: - numa semana, à terça feira e de sexta feira a domingo, os menores estarão na companhia do pai e a companhia da mãe à segunda, quarta e quinta feira; - na noutra semana, à segunda feira, quarta feira e de sexta a domingo na companhia da mãe e na companhia do pai à terça e quinta feira. Para os fins de semana na companhia do pai, a recolha é efetuada no estabelecimento de ensino findas as atividades escolares e entrega ao domingo é realizada pelas 20 horas na casa da mãe. III – DIREITO DE VISITAS: 1) Até 01 de agosto de 2024, as crianças estarão na companhia do pai à terça feira, com pernoita e quinzenalmente aos fins de semana. Tal acontecerá, sem prejuízo do pai ir buscar as crianças no final das atividades escolares e entregar à mãe, mediante aviso prévio pelo progenitor à progenitora no próprio dia. 2) Após 01 de agosto de 2024 o regime de convívios será nos seguintes moldes: As festividades de Natal e Ano Novo serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que no corrente ano de 2024 o dia 24/12 será passado na companhia da progenitora e o 25/12 e 31/12 na companhia do progenitor, e o dia 01/01/2025 será passado na companhia da progenitora. O domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores, sendo no ano de 2025 passado na companhia do progenitor. O dia de aniversário dos menores será passado alternadamente com cada um dos progenitores entre almoço/lanche e jantar. A criança pernoitará com o progenitor a quem couber o jantar. No corrente ano de 2024 o almoço/lanche na companhia da mãe e o jantar na companhia do pai. No dia de aniversário dos progenitores, o Dia do Pai e o Dia da mãe, as crianças estarão na companhia e pernoitam com o progenitor a que respeitar a festividade bem como na noite anterior ao dia da festividade, com entrega por este ao outro progenitor no dia seguinte da festividade. Nas férias de Verão, os menores passarão 15 dias interpolados com cada um dos progenitores, a combinar entre os progenitores até ao dia 30 de junho. No caso de desacordo, nos anos pares prevalece a vontade da mãe e nos anos ímpares prevalece a vontade do pai. IV – ALIMENTOS aos menores: 1) Até 1 de agosto de 2024: A título de prestação de alimentos, o pai pagará a quantia mensal de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) a cada menor, até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para IBAN a indicar pela progenitora. A aludida pensão será atualizada anualmente, em € 3,00 por cada menor, a partir de janeiro de 2025. Todas as despesas de educação (creche, ATL, explicações, livros, material escolar e atividades extracurriculares - desde que haja acordo quanto a estas últimas -), de saúde (incluindo as sessões de terapia psicológica para o DD) - médicas e medicamentosas, não comparticipadas pelo sistema de SNS, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade, mediante apresentação do respetivo comprovativo. Para o efeito, a progenitora (..........@.....) envia comprovativo de despesas até final do mês ao progenitor via e-mail (..........@.....), o qual procede ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte. 2) A partir de 1 de agosto de 2024, até ao final de cada mês, o progenitor que tiver suportado as despesas remete o comprovativo via e-mail ao outro progenitor, o qual terá de pagar a despesa até ao dia 8 (oito) do mês seguinte”. * IV. Fundamentação de direito. Questão prévia De acordo com o art. 651.º do CPC (aplicável subsidiariamente aos processos de promoção e protecção por força do art. 126.º da LPCJP), as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Por sua vez, o art. 425.º do CPC dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. A este respeito o STJ em acórdão de 30/04/2019 (Proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, rel. Catarina Serra) diz-nos que “Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1[4], relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito. Explica Rui Pinto que “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”[5]. Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento[6]. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva (in www.dgsi). Sobre o assunto o TRG de 22/01/2015 (Proc. 561/12.1TBAMR-A.G1; rel. António Figueiredo de Almeida) também esclarece que “Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de duas situações, a saber: a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objetiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjetiva (v.g. ignorância sobre a sua existência); b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam. No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, pág. 254) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo. Dito de uma outra forma (cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objeto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.” Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs.) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a ação, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve ela ser permitida. Em suma, esclarece o saudoso Mestre, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” Ora, no caso concreto, a recorrente não demonstra, sequer alega, a superveniência, objectiva ou subjectiva, ou a necessidade de juntar os documentos com as suas alegações de recurso, pelo que não se admitem os mesmos. Cumpre agora apreciar a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, à luz da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/09, e alterada em 2003, 2015, 2017 e 2018, respectivamente pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22/08, 142/2015 de 8/09, 23/2017, de 23/05 e 26/2018, de 5/07. O art. 1.º desta Lei define como seu objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Por seu turno, o n.º 1 do art. 3.º da citada Lei elege como pressuposto legitimador da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo que a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança esteja em perigo, o que, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal, se considera existir, quando se verifique alguma das situações elencadas nas respectivas alíneas, entre os quais se conta, na al f), a situação em que a criança está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Esta a situação legal que o tribunal recorrido considerou existir na vida das crianças DD e EE, para justificar a sua intervenção e para, ao abrigo dos arts. 34.º, als. a) e b), 35.º, n.ºs 1, al. a) e 2, 37.º e 38.º da LPCJP, aplicar, a título cautelar, a medida de apoio junto dos pais, a executar no pai, com a finalidade de afastar esse perigo e de proporcionar a essas crianças condições de protecção e promoção dos seus direitos. Efectivamente, fazendo um alinhamento temporal do circunstancialismo factual de que dispomos, verifica-se a seguinte ordem cronológica: · No dia 3/03/2024 a progenitora pediu auxílio policial para a residência do casal por na sequência de uma discussão com o progenitor este não ter cedido ao seu pedido para sair de casa e de no âmbito da discussão o mesmo a ter ameaçado de que se chamasse a polícia e pusesse a vida dos filhos em risco a matava. · No dia 28/03/2024 a progenitora deslocou-se à esquadra policial dizendo que o progenitor havia criado uma conta no Tik Tok de cariz sexual e que verificou que o mesmo usou uma fotografia que apesar de não ter nome se identifica ser sua pelas tatuagens das mãos e pelos anéis, deixando-a muito importunada. · No dia 2/04/2024 a progenitora compareceu na esquadra policial dando conta de que o progenitor lhe enviava mensagens e áudios com ameaças contra a sua integridade física e a injuriava e difamava, deixando-a com muito receio e medo pela sua própria vida ao ponto de ter deixado de sair de casa. · No dia 15/04/2024 foi elaborado um aditamento ao supra referido auto de notícia com o seguinte teor «…compareceu nesta esquadra AA a informar que no presente dia quando se encontrava junto ao café existente junto à escola foi abordada pelo seu ex-companheiro, que …lhe disse “os teus filhos já estão na escola minha puta, minha vaca”». · A 15/04/2024, a progenitora deslocou-se à esquadra policial e ouvida, no âmbito do processo de violência doméstica a que o auto de notícia supra referido tinha dado origem, manifestou que o seu maior receio prendia-se com o estado de saúde e o paradeiro dos filhos que se encontravam nessa altura com o pai, em face do que as autoridades policiais, pelas 18.15 h, contactaram telefonicamente com o progenitor que se disponibilizou para se deslocar ao posto policial, conforme fez às 18.48 h, informando que tinha ido buscar os filhos à escola às 16.00 h – do que disse ter informado a progenitora por sms – que os mesmos iriam pernoitar consigo e que os iria entregar no dia seguinte na escola, às 8.45 h. · Os progenitores do DD e da EE divorciaram-se por sentença de 29/04/2024. · As responsabilidades parentais relativas ao DD e à EE foram reguladas na mesma data relativamente à residência, nos seguintes termos: “1 ) Até 01 de agosto de 2024: O DD e a EE residirão com a mãe, a cuja guarda ficam confiados, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respetivo bem estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores. 2) Após 01 de agosto de 2024: A partir desta data, os menores DD e EE fixam a sua residência no domicílio de cada um dos progenitores, de forma alternada, sendo cada um dos progenitores responsável pelos atos da vida corrente dos filhos enquanto estes se mantiverem na sua companhia, nos seguintes termos: - numa semana, à terça feira e de sexta feira a domingo, os menores estarão na companhia do pai e a companhia da mãe à segunda, quarta e quinta feira; - na noutra semana, à segunda feira, quarta feira e de sexta a domingo na companhia da mãe e na companhia do pai à terça e quinta feira”. Para os fins de semana na companhia do pai, a recolha é efetuada no estabelecimento de ensino findas as atividades escolares e entrega ao domingo é realizada pelas 20 horas na casa da mãe. · No dia 20/06/2024 a progenitora deslocou-se à esquadra policial dizendo que o progenitor vai para junto da residência da mesma filmando-a sem a sua autorização e que depois a informa que a filmou a fumar e que não pode fumar na sua habitação. · No dia 14/08/2024, as crianças foram entregues pelo progenitor à progenitora para passarem 15 dias de férias com esta. · No dia 14/08/2024 às 23.50 h a progenitora compareceu no posto policial comunicando que tinha ido buscar os dois filhos menores junto à residência do pai e que após um pequeno desentendimento o progenitor proferiu-lhe os seguintes termos “vai para o caralho puta de merda”. · No dia 15/08/2024, das 16.35 h às 16.56 h, a PSP prestou a informação seguinte: “Cidadã a solicitar ajuda em virtude de ter receio do ex-companheiro estar na via pública, junto à sua residência. Foi efetuado o acompanhamento da cidadã, dos seus filhos e namorado até à ..., perto da saída para a auto estrada ..., tendo estes seguido a viatura policial em viatura própria, que seguiram o seu destino sem incidentes a registar”. · A progenitora AA esteve acolhida em estrutura de acolhimento de emergência vítimas de violência doméstica Casa Abrigo com os seus filhos DD, EE e CC, desde o dia 28 de agosto até o dia 1 de outubro de 2024. · No dia 1 de outubro o agregado foi transferido para uma nova estrutura de acolhimento para vítimas de violência doméstica. · Depois do dia 15/08/2024, enquanto estiveram com a progenitora, as crianças DD e EE não frequentaram a escola. · Até ao dia 14/10/2024 não havia sido aplicado ao progenitor, enquanto arguido no inquérito crime ... a que o supra referido auto de notícia deu origem, qualquer outra medida de coação além do TIR. Sucede que, relativamente aos factos que a progenitora imputou ao progenitor BB nos termos sobreditos, não existem nestes autos elementos, documentais, testemunhais ou outros, que permitam sustentar as suas declarações. É certo que o filho mais velho da progenitora, o jovem CC, a corrobora em relação a alguns comportamentos de BB, afirmando que este chamava a mãe de “puta”, dizia à mãe “não vales nada”, “tu como mãe vales zero”. Já quanto a agressões físicas disse que nunca viu; ainda assim sabe que aconteceram porque a mesma contava-lhe. O mesmo quanto ao episódio do dia 15/08/2024 em que a progenitora diz ter sido ameaçada por um senhor com uma faca, o que foi corroborado pelo jovem CC que o descreve, porém, não por o ter visto, mas porque a mãe lhe contou. E quanto ao sucedido no dia anterior, mais uma vez, a propósito da entrega dos “manos”, a descrição que um e outro fazem dos acontecimentos é distinta: ao passo que a progenitora comunicou à polícia (aditamento n.º 11) que o progenitor BB lhe dirigiu a expressão “vai para o caralho puta de merda” o jovem CC não relata qualquer expressão insultuosa por parte deste. Dos prints de mensagens trocadas pelos progenitores e das publicações do progenitor nas redes sociais, não se divisam, como bem salientou o tribunal recorrido, expressões insultuosas dirigidas à progenitora. Sobre ameaças, divulgação de fotografias ou vídeos íntimos da progenitora ou actos de alguma forma violadores da sua liberdade sexual, inexistem elementos coadjuvantes que permitam imputar ao progenitor BB comportamentos daquela natureza. É verdade que do teor dos apontados emails ressalta a animosidade de relacionamento entre os progenitores do DD e da EE e a hostilidade da linguagem utilizada sobretudo pelo progenitor. Algumas dessas mensagens sustentam mesmo a suspeita da progenitora de que o progenitor a filma contra a sua vontade e controla certas acções suas (veja-se a mensagem “Se tivesses vergonha nem punhas te a fumar na cozinha tu e o teu companheiro! Está gravado a fumar na cozinha”). Estes elementos, a par das descritas declarações do jovem CC, não podem ser ignorados nem desvalorizados. Acontece que os restantes factos noticiados pela progenitora permanecem por demonstrar, desde os factos que deram origem ao auto de notícia de 4/03/2024 até, como se disse, à ameaça reportada ao dia 14/08/2024. A própria aplicação isolada de TIR no processo crime em que é arguido o progenitor BB é reveladora da inexistência de indícios que reclamem o seu afastamento da progenitora e dos filhos, já que, de acordo com a informação prestada, nada foi determinado ao nível da proibição e imposição de condutas, da restrição do exercício de responsabilidades parentais ou da suspensão/condicionamento das visitas entre estes e o progenitor (arts. 200.º do CPP; 14.º, n.º 2 e 31.º da Lei n.º 112/2009 de 16/09. Existe, de facto, a coincidência entre a ida a 15/08/2024 da progenitora com os filhos e com o companheiro para ..., onde este reside, e o início do período das férias das crianças consigo, bem como a coincidência entre o seu acolhimento com os filhos em emergência para vítimas de violência doméstica a partir do dia 28/08/2024 e a proximidade do final das férias e do início efectivo do regime de residência alternada para os filhos. Estas coincidências não deixam de se notar sobretudo se considerarmos que o processo de violência doméstica, já existindo desde 4/03/2024, não impediu a regulação por acordo dos progenitores a 29/04/2024, e até 1/08/2024, data até à qual a residência das crianças foi fixada com a mãe, não geraram a necessidade de afastamento da progenitora e das crianças. Acresce que, não podendo ser avisado do paradeiro das crianças, o pai tinha o direito de saber que as mesmas não lhe seriam entregues como estava previsto e regulado. Não o tendo comunicado, fosse por simples chamada ou sms, nem tendo diligenciado por fazê-lo, a progenitora desrespeitou os direitos deste a ser informado, desde logo ao abrigo do art. 1906.º, n.º 1 do CC, e, sem motivo conhecido que o justifique, gerou mais um factor de perturbação na sua relação com o pai dos seus filhos, em prejuízo da confiança e segurança que as crianças precisam de reconhecer nos seus pais. Para mais, as crianças, enquanto estiveram com a mãe em Casa Abrigo, efectivamente, não frequentaram a escola, o que se admite sem esforço que tenha sucedido não por vontade sua mas por força das necessidades e do funcionamento da fase inicial do acolhimento que, compreensivelmente, também pode ter gerado dificuldades de comunicação entre a progenitora e as técnicas da EMAT e no restabelecimento dos contactos das crianças com o progenitor. Em todo o caso, a escola, não só pelo ensino das matérias, como pelo convívio fecundo que proporciona com outras crianças é fundamental para o desenvolvimento intelectual, emocional e para o bem estar das crianças. Não se duvida que, a este nível, mais cedo ou mais tarde, seria encontrada uma solução que cumprisse a necessidade da frequência escolar. De igual modo, admite-se que seriam criadas condições para serem retomados os contactos entre as crianças e o progenitor. O que, entretanto, se poderia perder, e definitivamente se perderia com o afastamento prolongado das crianças do seu ambiente escolar habitual, era a continuidade das relações estabelecidas e do trabalho desenvolvido até então, de que não há registo de irregularidades ou perturbações. Outrossim, não se pode desvalorizar a integração social das crianças, as suas relações familiares, e a comunidade em que estão inseridas, sob pena de a sua estabilidade, a sua segurança e equilíbrio emocional ficarem comprometidos e com isso o seu desenvolvimento integral. Na realidade, inexiste no processo qualquer indicação de que as necessidades essenciais do DD e da EE não sejam satisfeitas pelas estruturas sociais da comunidade em que até à data residiam e em torno da qual se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade. De igual modo, dos elementos disponíveis no processo não se extrai que estas crianças tenham assistido aos insultos que o jovem CC diz ter ouvido o BB dirigir à sua mãe, ou a outros comportamentos impróprios de idêntica ou maior gravidade, que ponham em causa o progenitor como referência securizante. É certo que no relatório social de 4/10/2024 (fls. 4/5), junto aos autos no dia 7 do mesmo mês, assim como no relatório da equipa técnica da ... em anexo a esse relatório, consta a referência de que o filho DD terá ouvido uma chamada telefónica do pai em que este terá dito para irem a casa da progenitora “dar-lhe um susto e que não era necessário fazer o mesmo com o outro, porque este vivia longe”. Uma vez mais, contudo, é o relato feito exclusivamente pela progenitora, e, neste particular, sobre o que o filho de oito anos lhe terá dito sobre o que terá ouvido o pai dizer numa chamada telefónica. Não será, aliás, despiciendo que aquando da regulação das responsabilidades parentais não tenha sido colocada nenhuma reserva que impedisse o convívio e as visitas entre o progenitor BB e os filhos e a própria residência destes com a mãe e com o pai alternadamente, o que, como se disse, também não sofreu, segundo informações provenientes do próprio processo crime, alterações por via de qualquer medida que tenha sido imposta no âmbito da violência doméstica. Em suma, não se nos afigura, que dos factos imputados ao progenitor estejam demonstrados factos com gravidade e urgência suficiente que exijam o afastamento das crianças DD e EE do seu meio natural de vida, e que justifiquem a necessidade de as mesmas acompanharem a mãe por força do seu acolhimento em Casa Abrigo para vítimas de violência doméstica, em consequência do que, efectivamente, ficaram privadas da realidade e integração social, escolar e familiar em que até então estavam inseridas, em prejuízo da continuidade das aprendizagens educativas e dos efeitos securizantes de tal integração. Por outro lado, do que foi possível apurar no âmbito dos presentes autos não resulta, nos termos sobreditos, que o progenitor tenha deixado de ser para os filhos o adulto com competências para exercer as responsabilidades parentais que em 29/04/2024 haviam sido reguladas por acordo no sentido de as crianças DD e EE também terem residência com o progenitor. De onde, como bem salientou o tribunal recorrido “a retirada das crianças do seu meio habitual, do convívio com o pai, do convívio com a família alargada paterna mas também materna, do convívio com os amigos, e a sua retenção em casa abrigo, sem sequer frequentarem a escola ou infantário, constitui uma violência para estas crianças, que não encontra justificação nas necessidades de proteção da progenitora”. Note-se que não se desconsidera a importância da mãe na vida das crianças, do seu efeito estruturante e protector no desenvolvimento dos filhos. O que sucede no caso em apreço é que, enquanto estiver por esclarecer a situação que ditou o afastamento da progenitora e por definir as suas condições de vida, importa preservar a estabilidade das crianças e os benefícios que o seu contexto habitual, pelas razões que deixamos expostas, é capaz de lhes proporcionar. Tampouco se nega a necessidade de se apurarem em sede de processo crime os factos que conferem à A. o estatuto de vítima por violência doméstica. O que acontece é que nos processos de promoção e protecção é o superior interesse da criança que prevalece e, portanto, os interesses dos adultos, sendo respeitáveis, têm de ceder perante a necessidade de promover os direitos da criança e de a proteger através de uma medida de promoção e protecção, de entre as previstas no art. 35.º da LPCJP, que, à luz dos princípios orientadores da intervenção previstos no art. 4.º da LPCJP, se mostre adequada a remover o perigo em que a mesma se encontre. Consequentemente, aquele afastamento das crianças do local onde têm organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, ainda que ao abrigo e por força da protecção dos direitos da mãe que merecem tutela, constitui um perigo para a segurança e equilíbrio emocional do DD e da EE e para o desenvolvimento dos mesmos, tal como descrito no art. 3.º, n.º 1, al. f) da LPCJP. Ora, uma das duas situações em que o art. 37.º da LPCJP permite a aplicação a título cautelar das medidas previstas nas als. a) a f) do n.º 1 do citado art. 35.º é justamente, como sucede no caso dos autos, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. A este respeito, veja-se, entre outros, o acórdão do TRP de 12/09/2024 (Proc. 4096/24.1T8MAI-A.P1, rel. Paulo Dias da Silva): “Uma vez verificada, em concreto, uma destas situações de perigo para a criança ou para o jovem, impõe-se a aplicação de medidas de promoção e protecção, que visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontra, proporcionar-lhe as condições que permitam promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, bem como garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34.º da L.P.C.J.P.). Assim, e tendo em vista alcançar o equilíbrio entre a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens e a intervenção na vida familiar, que se deve cingir ao estritamente necessário ao afastamento do perigo, a intervenção deve ser orientada por um princípio de proporcionalidade e atualidade. À luz das directrizes deste princípio, a intervenção deve ser necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada (artigo 4.º, alínea e) da L.P.C.J.P.). Por outro lado, e não obstante todos estes princípios que a lei prescreve que devem reger a intervenção estadual, é o superior interesse da criança que define o sentido orientador de toda a intervenção, porquanto esta deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança (artigo 4.º, alínea a) da L.P.C.J.P.)” (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:4096.24.1T8MAI.A.P1.CC/). Assim no caso em discussão, a medida que, de acordo com o princípio da proporcionalidade e actualidade a que se refere a al. e) do supra mencionado art. 4.º, se mostra não só necessária mas também a mais adequada a remover a descrita situação de perigo, é a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. a) da LPCJP, nos termos melhor definidos pela decisão recorrida, porquanto é este que, em face dos dados disponíveis, pode, ao menos por ora, proporcionar aos filhos a integração social, escolar e familiar de que os mesmos necessitam para a sua segurança, o seu bem estar e o seu desenvolvimento. Com efeito, essa é a medida que, respeitando o princípio da prevalência da família (art. 4.º, al. h) da LPCJP), possibilita, enquanto medida cautelar, o regresso das crianças ao contexto social e escolar que conhecem, e lhes permite retomar, com estabilidade e previsibilidade, as actividades e rotinas diárias indispensáveis ao seu bem estar e desenvolvimento, o que, pelas razões expostas, não seria alcançado se a medida de apoio junto dos pais fosse executada junto da mãe, justamente porque esta, estando distante da residência habitual dos filhos, não tem condições para lhes assegurar, ao contrário do que sucede com o pai, a continuidade da respectiva integração. Conclui-se, pois, pela necessidade, proporcionalidade e adequação da aplicação às crianças DD e EE, a título cautelar, da medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, nos termos da decisão recorrida que, assim, se confirma, com a consequente improcedência do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente por ter ficado vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. Decisão Perante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente o recurso, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Porto, 2025/01/27. Carla Fraga Torres Fernanda Almeida Fátima Andrade |