Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343445
Nº Convencional: JTRP00037232
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP200410130343445
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal não tem que facultar nos sujeitos processuais, para efeitos de interposição de recurso, cópia das transcrições das declarações produzidas na audiência, mas apenas cópia das fitas magnéticas onde essas declarações foram gravadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Audiência na secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1. No ..º Juízo Criminal do ....., o MP deduziu acusação em processo comum singular contra, B.........., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, sob a forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do CP (fls. 153).
1.2. O ofendido C.......... constituiu-se assistente, aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil no montante global de 1.000.000$00, pelos factos constitutivos do crime acusado e ainda pelos factos susceptíveis de integrar a prática do amnistiado crime de injúrias (fls.166 e 167).
1.3. Efectuado o julgamento foi julgada a acusação pública procedente, por provada e, em consequência foi o arguido B.......... condenado como autor material e na forma consumada da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €50, o que perfaz o montante global de €3.500.
O pedido de indemnização civil foi julgado parcialmente procedente por provado, e em consequência foi o demandado B.......... condenado a pagar ao demandante C.........., a quantia de €750 a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até 22FEV99 (Portaria 1.171/95, de 25SET) e de 7% (Portaria 158/99, de 18FEV99), até efectivo e integral pagamento.
1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos:
“1.° O Tribunal a quo não procedeu, como lhe cumpria, através do competente funcionário de justiça ou de pessoa idónea, à transcrição das declarações e dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento com juiz singular, sendo certo que não foi prescindida a documentação (cf. Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 2003. Janeiro. 16, in «D. Rep.», 1 Série-A, de 2003.01.30); em tempo útil, tal transcrição;
2º Apesar de a ter requerido ao recorrente não foi entregue em tempo útil tal transcrição.
3.° Ficou, assim, o Recorrente impedido de - querendo, como quer e desde logo anunciou, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto - especificar os pontos de divergência, por referência aos suportes técnicos;
4.° Cometeu-se, desta forma, uma irregularidade, manifestamente susceptível de prejudicar o direito do Arguido a impugnar a fixação da matéria de facto e que, por isso, afecta irremediavelmente o valor da omissão praticada;
5º Deve, pois, ordenar-se ao tribunal recorrido que mande transcrever as gravações efectuadas na audiência de julgamento, contando-se a partir da notificação da realização dessa transcrição o novo prazo para interposição do recurso da sentença [cf., supra, nºs 1 a 8];
6° Foram violadas as normas jurídicas dos arts. 100º, nº 1, 101, nº2, 363º e 412º, nº4, CPP;
Ad cavendum e sob reserva do exposto:
7º Foram incorrectamente julgados os pontos nºs 5,6,7,8, e 9 dos «factos provados»;
8° A motivação da sentença assenta, exclusivamente, nas declarações do Assistente e no depoimento da testemunha D..........;
9° Desses meios de prova não resulta, minimamente, a demonstração concreta e objectiva de que o Arguido tenha lesado o corpo ou a saúde do Assistente;
10° O «gesticular» ou o «agitar de braços», que aí se referem, não podem ser «interpretados» noutro sentido, nomeadamente no de representarem sinais materiais da prática de agressão;
11º Quanto muito, poderiam inculcar a existência de uma tentativa de agressão; corpo, designadamente na cabeça» (cf., supra, nºs 11 a 19);
12º Mas, no crime de ofensa à integridade física simples, a tentativa não é punível;
13º Devem, consequentemente, dar-se como não provados os pontos 7, 8 e 9 dos «factos provados» e, em relação ao ponto 5, dar-se apenas como assente que «vários indivíduos não identificados abeiraram-se do assistente e agrediram-no a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça» (cfr. supra nºs 11 a 19).
14º. Não tendo cometido o acto ilícito de que foi acusado, o Arguido e Demandado não pode ser condenado a indemnizar o Arguido e Demandante;
15° A decisão sob censura violou as normas dos arts. 143º e 23º do Código Penal».
Termina pelo provimento do recurso, pugnando pela sua absolvição.
1.5. Na 1ª Instância houve resposta do Ministério Público e do assistente à motivação de recurso concluindo ambos pela sua improcedência.
1.6. O Exmº PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso,
1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.8. Na sua resposta o arguido manteve a posição assumida na sua motivação.
1.9. Procedeu à documentação dos actos da audiência.
1.10. Foram colhidos os vistos legais.
1.11. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação
2.1.1 No dia 15 de Janeiro de 1999, da parte da tarde, realizou-se no "X..........", nesta cidade do ....., uma Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia do .....;
2.1.2 Nessa Assembleia participou o arguido na qualidade de Provedor da Santa Casa da Misericórdia do ..... e nela participou também o assistente C..........;
2.1.3. Pelas 20h foram interrompidos os trabalhos da dita Assembleia;
2.1.4. Nessa ocasião, abeirou-se do assistente um indivíduo corpulento não identificado que agarrou o assistente;
2.1.5 Então o arguido e outros indivíduos não identificados abeiraram-se também do assistente e agrediram-no também a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça;
2.1.6 Em consequência do descrito em 5, sofreu o assistente escoriações no braço esquerdo;
2.1 7 Agiu o arguido com o propósito de molestar, como molestou fisicamente o assistente;
2.1.8. Prevalecendo-se do facto de este se encontrar manietado pelo tal indivíduo corpulento acima mencionado e de agir conjuntamente com outros indivíduos;
2.1.9 Sabia o arguido que a sua conduta era criminalmente ilícita;
2.1.10 O assistente sofreu incómodos e grande vexame;
2.1.11 Na Assembleia acima referida estiveram presentes várias centenas de pessoas;
2.1.12 Os factos ocorridos na Assembleia acima referidos foram divulgados na comunicação social;
2.1.13 O arguido é administrador de empresas e aufere um rendimento mensal de cerca de 10.000 euros;
2.1.14. Habita em casa própria, vivendo com a mulher que é doméstica e tem uma filha maior a cargo;
2.1.15 Como habilitações literárias tem o 12° ano de escolaridade;
2.1.16 Não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento posterior aos factos, e é uma pessoa considerada no meio social;
2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos, da acusação e do pedido de indemnização civil, e com relevância para a discussão da causa,
2.2.1.que o arguido presidisse à Assembleia que teve lugar nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1);
2.2.2. que o arguido tenha dito ao assistente, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) a 5) "filho da puta, vou-te Foder";
2.2.3. que em consequência da actuação do aqui arguido o assistente tenha sofrido dores;
2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte:
«O arguido negou totalmente a prática dos factos, referindo que viu muita gente à volta do assistente, não sabendo identificar quais eram as pessoas que ali se encontravam e referiu ainda que quando se dirigia para a saída do refeitório, passou perto do local onde o assistente estava. Negou ter proferido quaisquer expressões ou ter tocado no assistente.
O assistente, apesar da forma alterada e nervosa com que prestou declarações, afirmou, no que foi convincente, que os factos foram consequência da intervenção que teve na mencionada assembleia não ter sido do agrado do arguido e de outros presentes. Assim, e quando os trabalhos já estavam suspensos e já se dirigia para a saída, viu o arguido aproximar-se de si, com uma mão levantada, sendo então agarrado por um indivíduo que não sabe identificar, de imediato sentindo duas pancadas, vendo que as mesmas foram desferidas pelo o arguido. Seguidamente, outras pessoas que não sabe identificar, atingiram-no por todo o corpo. Esclareceu que tais factos constituíram enorme vexame, por estarem presentes centenas de pessoas que tomaram conhecimento dos mesmos e ainda porque o ocorrido foi divulgado na comunicação social. Afirmou, no que não logrou convencer, que o arguido o apelidou de "filho da puta, vou-te foder", o que não foi confirmado por qualquer outra das testemunhas presentes, motivo pelo qual tal facto não foi dado como demonstrado.
O depoimento prestado pela testemunha D.........., que se mostrou totalmente sério, objectivo, imparcial e sincero logrou convencer o tribunal quanto ao modo como decorreram os factos, atenta a forma como foi prestado. Esclareceu tal testemunha que viu claramente o arguido dirigir-se ao assistente, tendo este sido "bloqueado", em tal momento, por um terceiro que não sabe identificar. Assim manietado, viu o arguido abeirar-se do assistente agitando os braços. Esclareceu que tal gesto ou expressão do arguido apenas pode ser interpretado como representando uma agressão ao assistente a murro, não sabendo embora qual a parte do seu corpo atingida. Seguidamente apercebeu-se que outras pessoas se acercaram do assistente e baterem-lhe. Esclareceu que o ocorrido, atentas as circunstâncias de lugar e modo, constituiu uma humilhação para o assistente.
A testemunha E.......... afirmou ter visto um aglomerado de pessoas entre as quais se encontrava o assistente manietado por alguém, chegando mesmo a vê-lo ser agredido. Não soube porém afirmar se entre essas pessoas se encontrava o arguido. Esclareceu que os factos representaram uma grande humilhação para o assistente.
As testemunhas F.........., que presidiu à Assembleia na qualidade de presidente da mesma, G.........., H.......... e I.......... nada de relevante souberam acrescentar na medida em que tendo embora estado presentes na assembleia, não presenciaram os factos aqui em julgamento
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha e J.........., foi o mesmo relevante na medida em que esclareceu que efectivamente a intervenção do assistente durante a mencionada assembleia não foi do agrado de muitos dos presentes, motivo pelo qual foi várias vezes interrompido, sendo certo que após a suspensão dos trabalhos se apercebeu de um "burburinho", um aglomerado, no meio do qual se encontrava o arguido, que era assim visível por ser pessoa de elevada estatura. Não viu o assistente por este ser de estatura média, mas depois apercebeu-se que o mesmo se apresentava descomposto e com sangue, alegando ter sido agredido. Adiantou ainda que se encontravam presentes entre 300 a 500 pessoas e que o assuntou mereceu muita atenção por parte da comunicação social, não tendo o assistente com tais factos saído muito dignificado.
No que respeita o depoimento prestado pela testemunha K.........., que igualmente tendo embora estado presente na assembleia, não assistiu aos factos, pela mesma foi dito que toda a situação se apresentou como prejudicial para a imagem do assistente, porque dela se falou, incluindo na comunicação social.
Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha L.........., que nada presenciou, pela mesma foi confirmado o já referido pelas anteriores testemunhas quanto à respeitabilidade do arguido no seu meio social e quanto à sua importância nos destinos da Santa Casa.
Da prova assim produzida em audiência resultou firmada a convicção do tribunal quanto aos factos acusados ao arguido, designadamente atendendo às declarações prestadas pelo assistente e essencialmente ao eloquente e impressivo depoimento da testemunha D...........
No que concerne aos factos alegados no pedido de indemnização civil, interessaram os assinalados depoimentos das testemunhas D.........., E.........., F.........., G.......... e H.......... (cfr. despacho de fs.193)
Relativamente ao modo de vida do arguido, suas habilitações literárias e situação económica e pessoal, interessaram as declarações do próprio e ainda as prestadas pela testemunha L...........
Considerou-se ainda o teor do CRC do arguido junto aos autos.
Os factos dados como não provados são assim o resultado da total ausência de prova nesse sentido ou são o resultado da prova de factos contrários».
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3. O DIREITO
De harmonia com o disposto no art. 428º, nº 1, do CPP, “As Relações conhecem de facto e de direito”.
No caso subjudice este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 364º nº 1 e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP.
No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória.
3.1. O objecto do presente recurso prende-se com as seguintes questões, atentas as conclusões da respectiva motivação, delimitadoras do seu objecto:
O recorrente suscita:.
- a questão prévia de não lhe terem sido entregues em tempo útil a transcrição da prova produzida em audiência, motivo pelo qual no seu entender, ficou impedido de recorrer da matéria de facto, devendo ordenar-se ao tribunal recorrido que mande transcrever as gravações efectuadas na audiência de julgamento, contando-se a partir da notificação da realização dessa transcrição o novo prazo para interposição do recurso da sentença, tendo sido violados os arts. 100º, 1, 101º, nº2, 363º e 412º, nº4, CPP;
- Sob cautela, impugna a matéria de facto, alegando que foram incorrectamente julgados os pontos nºs 5, 6 ,7 ,8, e 9 dos «factos provados»;
A motivação da sentença assenta, exclusivamente, nas declarações do Assistente e no depoimento da testemunha D..........;
Desses meios de prova não resulta, minimamente, a demonstração concreta e objectiva de que o Arguido tenha lesado o corpo ou a saúde do Assistente;
O «gesticular» ou o «agitar de braços», que aí se referem, não podem ser «interpretados» noutro sentido, nomeadamente no de representarem sinais materiais da prática de agressão,
Quanto muito, poderiam inculcar a existência de uma tentativa de agressão; corpo, designadamente na cabeça» (cf. supra, nºs 11 a 19);
Mas, no crime de ofensa à integridade física simples, a tentativa não é punível;
Devem, consequentemente, dar-se como não provados os pontos 7, 8 e 9 dos «factos provados» e, em relação ao ponto 5, dar-se apenas como assente que «vários indivíduos não identificados abeiraram-se do assistente e agrediram-no a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça» (cfr. supra nºs 11 a 19).
Não tendo cometido o acto ilícito de que foi acusado, o Arguido e Demandado não pode ser condenado a indemnizar o Arguido e Demandante;
A decisão sub censura violou as normas dos arts. 143º e 23º do Código Penal.
3.1.1. Analisando a QUESTÃO PRÉVIA suscitada pelo recorrente e que se prende com o facto de não lhe terem sido entregues em tempo útil as transcrições da prova produzida em audiência.
Alega o recorrente que o Tribunal a quo não procedeu, como lhe cumpria, através do competente funcionário de justiça ou de pessoa idónea, à transcrição das declarações e dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento com juiz singular, sendo certo que não foi prescindida a documentação, em tempo útil, tal transcrição;
Apesar de a ter requerido ao recorrente não foi entregue em tempo útil tal transcrição, ficando, assim, o Recorrente impedido de - querendo, como quer e desde logo anunciou, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto - especificar os pontos de divergência, por referência aos suportes técnicos;
Cometeu-se, desta forma, uma irregularidade, manifestamente susceptível de prejudicar o direito do Arguido a impugnar a fixação da matéria de facto e que, por isso, afecta irremediavelmente o valor da omissão praticada;
Deve, pois, ordenar-se ao tribunal recorrido que mande transcrever as gravações efectuadas na audiência de julgamento, contando-se a partir da notificação da realização dessa transcrição o novo prazo para interposição do recurso da sentença, tendo sido violados os arts. 100º, nº1- 1, 101º, nº2, 363º e 412º, nº4, do CPP.;
3.1.2. Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente:
Conforme resulta da declaração de depósito de fls. 342 a sentença foi depositada na secretaria do Tribunal em 27FEV03.
Em 28FEV03 o arguido, ora recorrente, requereu ao Tribunal “a quo” que lhe fosse facultada cópia do registo das declarações prestadas oralmente em audiência e cópia da transcrição do mesmo registo que o tribunal já terá procedido ou deverá proceder (fls. 344).
Por despacho de 05MAR03 foi deferida ao requerente a cópia do registo das declarações prestadas oralmente em audiência. Quanto às transcrições o Mmº Juiz “a quo”, relegou para momento oportuno a decisão sobre tal pedido. (fls. 347).
Em 13FEV03 foram entregues à funcionário do mandatário do arguido três cassetes (fls. 356).
Em 17MAR03 entrou em juízo a motivação do presente recurso, o qual foi admitido por despacho de 01ABR03 (fls. 370), e, em 11ABR03 (fls. 374) foi ordenada a transcrição dos depoimentos prestados em audiência por empresa nomeada para o efeito pelo Tribunal “a quo”.
3.1.3. Não há dúvida que a intenção do legislador do CPP de 1987 (DL nº 78/87, de 17DEZ) foi assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Daí que tenha introduzido expressamente como princípio geral, inserto no art. 363º, do CPP, a documentação em acta das declarações orais prestadas na audiência, quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como os casos em que a lei expressamente impuser, e quando o tribunal não dispuser dos meios técnicos referidos neste artigo o juiz ditará para a acta o que resultar das declarações prestadas (art. 364º, nº4, do CPP), ressalvando, porém, quanto ao julgamento em tribunal singular, a possibilidade de não haver lugar a tal documentação, desde que o Ministério Público, o defensor, o assistente, unanimemente prescindirem da mesma.
Nesta conformidade, atribuiu às Relações competência para conhecer de facto e de direito, nos recurso interpostos das decisões finais da 1ª Instância, e ao STJ, o recurso per saltum atribuindo-lhe competência para apreciação dos recursos interpostos, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo e do Tribunal de Júri.
Porém, com a Reforma de 1998 (Lei nº 59/98), o legislador mantendo a vontade expressa de assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com diversidade de vias de recurso, para a Relação ou para o Supremo, teve igualmente a preocupação de reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição, e assim restitui ao STJ a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri, ampliando os poderes das relações, e assegurou um recurso efectivo da matéria de facto. [Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII]
Assim, mantendo inalterável o princípio geral da documentação de declarações orais da prova produzida em audiência, (art. 363º), com a Reforma de 1998, os nºs 3 e 4, do art. 412º, passaram a ter a seguinte redacção:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devam ser renovadas.
“4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos havendo lugar a transcrição».
Com a publicação do «Assento» nº 2/2003, de 16JAN03, [in DR nº 25, I, Série A de 30JAN] o STJ fixou jurisprudência no sentido de que: «Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º, do CPP, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal».
Ou seja, após a publicação do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2003, veio a decidir-se que o ónus da transcrição incumbe ao Tribunal recorrido, a fim de possibilitar ao Tribunal superior proceder ao reexame da matéria de facto dada como assente. Contudo trata-se de duas realidades distintas, ou seja, uma a instrução e motivação do recurso por parte do recorrente, em obediência ao que dispõe o já citado art. 412º, do CPP, cujo ónus incumbe ao recorrente, outra o ónus da transcrição da matéria constante das gravações dos depoimentos orais prestados em audiência, cujo ónus recai sobre o Tribunal recorrido.
3.1.4. Assim, in casu, o recorrente para interpor o recurso sobre a matéria de facto, e dar cumprimento ao disposto no já referido art. 412º, nº 3, alíneas a) e b), do CPP deveria ter-se socorrido das cassetes onde foram gravados os depoimentos orais prestados em audiência e então especificar os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e fazer referência aos suportes técnicos onde as mesmas se encontram gravadas.
“À posteriori”, é que o Tribunal recorrido procederia, como procedeu, à transcrição da matéria constante das gravações, cujo ónus lhe incumbe, a fim de possibilitar ao Tribunal superior o reexame da prova dada como assente no Tribunal do qual se recorre.
Em consequência, o facto de o Tribunal “a quo”, aquando da apresentação do requerimento de fls. 344 em 28FEV03 por parte do recorrente, em que solicitava que lhe fosse facultada cópia do registo das declarações prestadas oralmente em audiência e cópia da transcrição do mesmo registo que o tribunal já teria procedido ou deveria proceder, no despacho de 05MAR03 ter deferido a cópia do registo das declarações prestadas oralmente em audiência, e não ter ainda procedido à transcrição das declarações orais prestadas em audiência e a impossibilidade de o recorrente ter acesso à mesma, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal, já que havia por parte do recorrente a possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada (cassetes) que lhe foi facultada.
Nesta linha argumentativa, aliás, decidiu o TC [Ac. nº 433/2002, do Tribunal Constitucional, de 22 de Outubro de 2002] «Não julgar inconstitucional a interpretação do art. 107º, nº 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual, havendo a possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações orais prestadas em audiência (...) por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal».”.
Assim sendo, a resposta à questão prévia suscitada pelo recorrente terá de ser forçosamente negativa, porquanto, ao recorrente foram-lhe facultadas as cassetes relativas às declarações prestadas oralmente em audiência, a tempo de o recorrente motivar o seu recurso, impugnando a matéria de facto, ou seja, especificar os pontos de facto que no seu entender considera incorrectamente julgados, bem como as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e fazer referência aos suportes técnicos onde as mesmas se encontram gravadas.
É quanto basta para que o recorrente cumpra o ónus de instrução e motivação do seu recurso dando cumprimento ao disposto no art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP.
Ao Tribunal recorrido recai o ónus da transcrição da matéria constante das gravações dos depoimentos orais prestados em audiência, a fim de possibilitar ao Tribunal superior o reexame da prova dada como assente no Tribunal do qual se recorre.
Neste sentido, improcede a questão prévia suscitada pelo recorrente.
3.2. Conforme supra referimos, das conclusões da respectiva motivação, resulta que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e a matéria de direito.
Consta dos autos que a prova produzida em audiência foi gravada e mostra-se transcrita pelo tribunal, tendo o recorrente especificado os pontos que no seu entender considera incorrectamente julgados na motivação de recurso e mencionou os elementos de prova que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, pelo que este Tribunal está apto a conhecer da matéria de facto (art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP).
3.2.1. Alega o recorrente que foram incorrectamente julgados os pontos 5,6,7,8 e 9, dados como provados, ou seja:
«Então o arguido e outros indivíduos não identificados abeiraram-se também do assistente e agrediram-no também a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça» (ponto nº5)
«Em consequência do descrito em 5, sofreu o assistente escoriações no braço esquerdo» (ponto nº6)
«Agiu o arguido com o propósito de molestar, como molestou fisicamente o assistente» (ponto nº7);
«Prevalecendo-se do facto de este se encontrar manietado pelo tal indivíduo corpulento acima mencionado e de agir conjuntamente com outros indivíduos (ponto nº8»
«Sabia o arguido que a sua conduta era criminalmente ilícita» (ponto nº 9).
Para o efeito, alicerça-se no facto de que a motivação da sentença assenta, exclusivamente, nas declarações do Assistente e no depoimento da testemunha D.........., sendo que no seu entender desses meios de prova não resulta, minimamente, a demonstração concreta e objectiva de que o Arguido tenha lesado o corpo ou a saúde do Assistente;
O «gesticular» ou o «agitar de braços», que aí se referem, não podem ser «interpretados» noutro sentido, nomeadamente no de representarem sinais materiais da prática de agressão;
devem, consequentemente, dar-se como não provados os pontos 7, 8 e 9 dos «factos provados» e, em relação ao ponto 5, dar-se apenas como assente que «vários indivíduos não identificados abeiraram-se do assistente e agrediram-no a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça»
3.2.2. Analisando a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção, além do mais, nos seguintes elementos de prova, aqui relevantes:
Nas declarações do «assistente, apesar da forma alterada e nervosa com que prestou declarações, afirmou, no que foi convincente, que os factos foram consequência da intervenção que teve na mencionada assembleia não ter sido do agrado do arguido e de outros presentes. Assim, e quando os trabalhos já estavam suspensos e já se dirigia para a saída, viu o arguido aproximar-se de si, com uma mão levantada, sendo então agarrado por um indivíduo que não sabe identificar, de imediato sentindo duas pancadas, vendo que as mesmas foram desferidas pelo o arguido. Seguidamente, outras pessoas que não sabe identificar, atingiram-no por todo o corpo. Esclareceu que tais factos constituíram enorme vexame, por estarem presentes centenas de pessoas que tomaram conhecimento dos mesmos e ainda porque o ocorrido foi divulgado na comunicação social. Afirmou, no que não logrou convencer, que o arguido o apelidou de "filho da puta, vou-te foder", o que não foi confirmado por qualquer outra das testemunhas presentes, motivo pelo qual tal facto não foi dado como demonstrado.
O depoimento prestado pela testemunha D.........., que se mostrou totalmente sério, objectivo, imparcial e sincero logrou convencer o tribunal quanto ao modo como decorreram os factos, atenta a forma como foi prestado. Esclareceu tal testemunha que viu claramente o arguido dirigir-se ao assistente, tendo este sido "bloqueado", em tal momento, por um terceiro que não sabe identificar. Assim manietado, viu o arguido abeirar-se do assistente agitando os braços. Esclareceu que tal gesto ou expressão do arguido apenas pode ser interpretado como representando uma agressão ao assistente a murro, não sabendo embora qual a parte do seu corpo atingida. Seguidamente apercebeu-se que outras pessoas se acercaram do assistente e baterem-lhe. Esclareceu que o ocorrido, atentas as circunstâncias de lugar e modo, constituiu uma humilhação para o assistente.
A testemunha E.......... afirmou ter visto um aglomerado de pessoas entre as quais se encontrava o assistente manietado por alguém, chegando mesmo a vê-lo ser agredido. Não soube porém afirmar se entre essas pessoas se encontrava o arguido. Esclareceu que os factos representaram uma grande humilhação para o assistente.
(...) Quanto ao depoimento prestado pela testemunha J.........., foi o mesmo relevante na medida em que esclareceu que efectivamente a intervenção do assistente durante a mencionada assembleia não foi do agrado de muitos dos presentes, motivo pelo qual foi várias vezes interrompido, sendo certo que após a suspensão dos trabalhos se apercebeu de um "burburinho", um aglomerado, no meio do qual se encontrava o arguido, que era assim visível por ser pessoa de elevada estatura. Não viu o assistente por este ser de estatura média, mas depois apercebeu-se que o mesmo se apresentava descomposto e com sangue, alegando ter sido agredido. Adiantou ainda que se encontravam presentes entre 300 a 500 pessoas e que o assuntou mereceu muita atenção por parte da comunicação social, não tendo o assistente com tais factos saído muito dignificado.
(...)
Da prova assim produzida em audiência resultou firmada a convicção do tribunal quanto aos factos acusados ao arguido, designadamente atendendo às declarações prestadas pelo assistente e essencialmente ao eloquente e impressivo depoimento da testemunha D..........»..
Do exposto resulta que relativamente aos factos impugnados pelo recorrente, verifica-se que, muito embora tenha sido relevante o depoimento da testemunha D.........., bem como as declarações do assistente, no entanto, a convicção do tribunal recorrido, atendendo à respectiva motivação, não se fundou apenas nestes meios de prova, mas também no depoimento da testemunha E.........., que afirmou ter visto um aglomerado de pessoas entre as quais se encontrava o assistente manietado por alguém, chegando mesmo a vê-lo ser agredido, bem como no depoimento da testemunha J.......... que esclareceu que efectivamente a intervenção do assistente durante a mencionada assembleia não foi do agrado de muitos dos presentes, motivo pelo qual foi várias vezes interrompido, sendo certo que após a suspensão dos trabalhos se apercebeu de um "burburinho", um aglomerado, no meio do qual se encontrava o arguido, que era assim visível por ser pessoa de elevada estatura. Não viu o assistente por este ser de estatura média, mas depois apercebeu-se que o mesmo se apresentava descomposto e com sangue, alegando ter sido agredido. Adiantou ainda que se encontravam presentes entre 300 a 500 pessoas e que o assuntou mereceu muita atenção por parte da comunicação social, não tendo o assistente com tais factos saído muito dignificado.
Por outro lado, conforme resulta da prova transcrita pelo Tribunal “a quo” o depoimento da testemunha D.........., é muito claro e preciso ao afirmar que «viu o ofendido ser bloqueado nos seus movimentos, e que houve uma agressão física; que viu o arguido mexer os braços»; interrogado pelo Exmº Procurador sobre se quando viu o arguido a mexer ou levantar os braços se seria para afastar uma das pessoas que se encontravam a rodear o ofendido, respondeu que: «Não, eu penso que era dirigido mesmo, um acto dirigido mesmo ao Dr. C..........».
Quando interrogado pelo Mmº Juiz “a quo sobre se não tem dúvidas que viu a ser agarrado o Dr. C.......... e viu o Sr. B.......... a gesticular, respondeu que «viu que viu os braços do arguido a chegar ao corpo do ofendido»; afirmando que «Devo de admitir que sim, embora com tristeza», e que «esse gesticular era algo de agressivo».
Por seu turno o assistente afirmou ter sido «manietado por um indivíduo que me aparece quando eu estou a fugir para trás, quando estou no sentido inverso. E estou manietado, o Sr. B.......... já está junto de mim e bate-me com dois socos nas costas».
3.2.3. Correlacionado e conjugando todos os elementos de prova na sua globalidade, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, resulta com evidência que a decisão recorrida indica com precisão, o porquê e a relevância a que deu aos meios de prova apresentados pela acusação e pela defesa, e resultantes da discussão da causa, seguindo um raciocínio lógico e coerente, de tal forma que, analisada a motivação probatória da decisão de facto, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, cujos depoimentos se mostram transcritos, não se pode concluir que teria de ser outra a decisão sobre a matéria de facto, sendo que o julgador procedeu a uma cuidadosa e criteriosa apreciação da prova, fundamentando a decisão de facto, nos meios de prova apresentados, constando expressamente qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção
De acordo com a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª].
Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002] "A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
In casu, a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal «a quo» atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.
Do supra exposto resulta que não há nos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, documentada e transcrita, elementos que permitam a este Tribunal concluir que os factos que o recorrente impugna se mostram incorrectamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP) e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º do CPP), de forma a que a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” deva ser alterada.
3.2.4. Importa salientar, relativamente ao recurso da matéria de facto, em segunda jurisdição, que o princípio da imediação respeita predominantemente à audiência de julgamento. E, não há dúvida que os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, sendo sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende fazer na audiência é reconstituir o que se passou, na base que ficou retido a quem a eles assistiu e teve conhecimento. A verdade que surge ao tribunal é a verdade que decorre da audiência. Ora, não há dúvida que, não obstante a prova ter sido documentada, não tem este Tribunal da Relação, nem pode ter, a mesma percepção que o juiz do julgamento na primeira instância, porque lhe está vedada a imediação.
É sabido que as testemunhas “são os auxiliares do juiz, são os olhos e os ouvidos da justiça” [Pietro Ellero, citando Mittermaier, “De certidumbre en los juicios criminales o Tratado de La Puebra em materia penal, 7ª edição, Reus, 1980, pág. 114]
Sobre a apreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de segunda instância, cabe aqui referir, enfim, que «O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (…), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (…) pode exibir perante si [Ac da RC de 03OUT00, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 28] . E, tal como se afirma no Ac da RC de 09FEV00, [CJ 2000, Tomo I, pág. 55] «Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias, [Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160] só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de primeira instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. E, acrescenta, o mesmo aresto, «Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Porém, o facto de também relativamente á prova indirecta funcionar a regra da livre apreciação não quer dizer que na prática não definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração, como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva, devem ser dependentes e concordantes entre si».
O recorrente faz uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. Contudo, a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal “ad quem”, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.
3.3. Relativamente à matéria de direito a questão colocava-se no pressuposto de que a factualidade dada como provada se encontrava incorrectamente julgada, pugnando o recorrente pela sua absolvição, quer quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, quer quanto ao pedido de indemnização civil, em que foi condenado.
Contudo, mostrando-se correcta a factualidade dada como provada, a conduta do arguido integra a prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, nº1, do CP, bem como se mostra justa e equilibrada a pena de multa em que o arguido foi condenado, assim como o montante que foi fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido.
Neste sentido, a sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto, pelo que improcede na totalidade o recurso.
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4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6UC.
Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV, sem prejuízo do art. 4º, nº1.
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Porto, 13 de Outubro de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto