Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
548/15.2PIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA PREVISIBILIDADE E DA CONFIANÇA
ACTO DA SECRETARIA
Nº do Documento: RP20161123548/15.2PIPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1034, FLS.136-142)
Área Temática: .
Sumário: I – Os sujeitos processuais não podem ser prejudicados por erros e omissões de atos praticados pela secretaria judicial.
II – Ainda que seja outro o prazo legal, deve ter-se como praticado em tempo o exercício do direito no prazo constante da notificação efetuada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 548/15.2PIPRT-A.P1
Instância Local do Tribunal da Comarca do Porto – Secção Criminal (J7)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Nos autos de processo comum que, com o nº 548/15.2PIPRT-A.P1 correm termos no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Local - Secção Criminal (J7), aquando do saneamento do processo, o Senhor Juiz que proferiu o despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal, não admitiu o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente.
Inconformado com tal decisão, o assistente dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«CONCLUSÕES:
01 O Tribunal recorrido não admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo de 10 dias contados da notificação da acusação, estabelecido no art°. 77°, nº, 1, do Código de Processo Penal.
02 A secretaria do Tribunal recorrido notificou o Assistente, não só do teor da acusação proferida contra a Arguida, mas também para a prática de três actos processuais distintos, informando-o dos respectivos prazos: i) 20 dias para requerer a abertura de instrução; ii) 20 dias para deduzir o pedido de indemnização civil, e iii) 10 dias para deduzir acusação particular.
03 Induzindo-o em erro, a um tempo, porque ele não foi informado de que dispunha o prazo processual de 10 dias para a formulação do pedido de indemnização civil, nos termos do art. 77°, n° 1 do Código de Processo Penal, mas sim de 20 dias, nos termos do n°. 2 desse mesmo artigo.
04 Doutro modo, porque ele não intervém nos autos na qualidade de “lesado”, mas sim de “assistente” pelo que nunca lhe seria aplicável o prazo referido no sobredito art°. 77°, n°. 2.
05 Nesta conformidade, o Assistente apresentou o respectivo pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias, na medida em que foi esse o prazo indicado na sobredita notificação de 02.02.2016.
06 Nos termos do disposto no art. 219°, nºs 2 e 3, do Código do Processo Civil, a notificação serve para dar conhecimento de um facto, e deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos necessários à plena compreensão do seu objecto.
07 No caso vertente, a notificação em apreço deveria indicar o prazo processual concreto de que o Assistente dispunha para deduzir o pedido de indemnização civil, tendo indicado um prazo superior ao legal, não poderá o Recorrente ser prejudicado por tal erro da secretaria judicial.
08 Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art°. 157°, nº. 6 do Código do Processo Civil), pelo que aproveita ao Recorrente o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado no acto da notificação, em função do que lhe é permitido apresentar o pedido de indemnização civil dentro desse prazo alargado.
09 Acresce que, a notificação respeitante à dedução de pedido de indemnização civil têm de ser efectuada especificamente ao assistente (sem embargo de o poder ser cumulativamente ao seu advogado), conforme dispõe o art°. 113°, nº. 9, do Código de Processo Civil.
10 Em razão do que, tal notificação deve ser efectuada e conter as informações de modo a que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa compreender o seu real sentido (art°. 236°, nº, 1 'ex vi' art°. 295°, ambos do Código Civil).
11 Assim, não cabia, ao Assistente discernir se o prazo indicado pela secretaria judicial era, ou não era, legalmente admissível, no seu caso concreto, e quais os motivos de eventualmente não o ser.
12 Por fim, acresce ainda que, na notificação em apreço, a secretaria escreveu todos os prazos nela mencionados em letras maiúsculas e a 'negrito', de molde a que o destinatário deles ficasse bem ciente.
13 Tal facto fê-lo acreditar, mais ainda, que, efectivamente, o prazo de que dispunha para deduzir o competente pedido de indemnização civil era de 20 dias, independentemente dele ser processualmente considerado como 'lesado' ou como 'assistente'.
14 Nos presentes autos, a Arguida foi acusada da prática dum crime de violência doméstica, p. pelo art°. 152°, nº, 1, al. b) e nºs. 4 e 5, do Código Penal.
15 Ora, a Lei 112/2009, de 16.09 estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, e à protecção e à assistência das suas vítimas, aplicável, portanto, à matéria dos autos.
16 Com vista a salvaguardar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos das vítimas de violência doméstica, o art°. 11° deste diploma consagra o princípio da informação, propugnando que o Estado deve assegurar que à vítima seja prestada a informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre medidas legais disponíveis, em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
17 Por seu turno, o art°. 15°, nº. 1, al. g) acrescenta que é garantida à vítima, que as autoridades competentes para a aplicação da lei, informem devidamente sobre os requisitos que regem o seu direito à indemnização.
18 Por fim, o art°. 17° assinala que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para minimizar problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos actos processuais do processo penal em causa.
19 Do exposto resulta inequívoco que a secretaria judicial deveria ter informado o Recorrente (na qualidade de vítima de violência doméstica), de todos os requisitos referentes ao seu direito à indemnização, designadamente sobre o momento e o prazo da sua apresentação; fazendo-o de forma clara e precisa, de molde a evitar dificuldades ou equívocos na sua compreensão e, assim, dando cabal cumprimento às sobreditas disposições legais e à garantia constitucional de acesso aos tribunais e às funcionalidades das notificações.
20 Perante o exposto, o Recorrente confiou (como não poderia deixar de confiar) no acto praticado no processo, pela secretaria do Tribunal 'a quo ', apresentando o pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias que lhe foi indicado.
21 O princípio constitucional da tutela da confiança dos administrados e da boa-fé, por via do qual, no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública deve agir e relacionar-se com os administrados segundo as regras da boa-fé encontra-se consagrado no art°. 266°, n°. 2, da Constituição da República Portuguesa e art°. 10°, n°. 2, do Código do Procedimento Administrativo.
22 O respeito pela boa-fé realiza-se através da ponderação dos valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, concedendo-se especial importância à confiança suscitada nos administrados pela actuação da Administração; tudo em ordem à criação de um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública.
23 O Recorrente deduziu pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias que lhe foi indicado, para o efeito, pela secretaria judicial.
24 Na verdade, o Recorrente foi notificado do despacho de acusação, por via postal simples, cuja carta se mostra depositada em 04.02.2016.
25 Conforme resulta dessa notificação, os prazos indicados iniciaram-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, ou seja, em 10.02.2016.
26 Considerando o prazo indicado de 20 dias, o Recorrente poderia deduzir o pedido de indemnização civil até 29.02.201 (segunda-feira), precisamente aquele em que o fez.
27 Nesta conformidade, deverá considerar-se tempestivo o sobredito pedido formulado pelo Recorrente.
28 Em face do exposto, terá de concluir-se pela existência de erro na aplicação das regras do direito, que deverá ser reparado no sentido expresso nesta peça, com a consequente rectificação/alteração do despacho proferido,
Art°. 412°, nº. 2, al. a) (normas violadas): Art°. 219, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil; artº, 157°, nº, 6, do Código de Processo Civil; art°. 236°, nº, 1 ('ex vi' art°. 295°), do Código Civil; art°s. 11º, 15°, n°. 1, al g) e 17°, da Lei 112/2009, de 16/09; artigoº. 266°, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa e artº. 10°, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo.
Art°, 412°, n°, 2, aI. b):O Tribunal recorrido aplicou a norma contida no artigo 77°, nº, 1, do Código de Processo Civil, sem levar em conta a factualidade melhor referida supra e, assim, colocando em crise as normas ante assinaladas,
NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, acolhendo a argumentação ora esgrimida, julgue tempestivo o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, assim se fazendo a habitual
JUSTIÇA»

Admitido o recurso e após sustentada a decisão recorrida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Apresentados os autos ao Digno Procurador-Geral Adjunto nos termos do disposto no artigo 416º nº 1 do Código Processo Penal, limitou-se o mesmo a apor o seu visto.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
*
II – Fundamentação
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
No presente caso, vistas as conclusões do recurso, a questão suscitada consiste em saber se o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente foi atempadamente apresentado, atento o prazo constante da notificação que lhe foi efetuada.
Conhecendo.
A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição parcial]:
«1. Autue como processo comum com intervenção do tribunal singular.
2. O Tribunal é competente.
3. Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais (cfr. art.º 311.°, n.º 1, do C.P.P.).
4. Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 163 contra a pessoa aí identificada, pelos factos aí descritos e com o enquadramento jurídico-penal aí referido.
5. Acusação particular e pedido de indemnização civil: Compulsados os presentes autos constata-se que B… foi admitido a intervir nos presentes autos como assistente em 19-11- 2015 (cfr. fls.142), sendo que a acusação pública foi deduzida em 29-01-2016 (cfr. fls. 167).
Por outro lado, o dito assistente foi notificado do despacho de acusação, por via postal simples, cuja carta se mostra depositada em 04-02-2016 (cfr. fls.176), tendo o seu ilustre mandatário sido de tal despacho notificado, por via postal registada, enviada em 02-02-2016 (cfr. fls. 173).
Ora, a acusação particular e o pedido de indemnização civil deduzido por aquele foi enviado via fax em 29-02-2016 (cfr.fls.177).
"Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles" (cfr. art.º 284.°, n.º 1, do C.P.P.)
"Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada" (cfr. art.º 77.°, n.º 1, do C.P.P.), sendo certo que "o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias" (cfr. art.º 77,°, n.º 2, do C.P.P.).
Assim, "sendo formulado pelo assistente o pedido de indemnização civil deve sê-lo exclusivamente no prazo previsto no art. ° 77.°, n. ° 1, do C.P.P." (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de abril de 2015, processo n." 177110,7TABGC-A.P1, in wwwdgsi.pt).
Deste modo, no caso dos autos, o assistente deveria ter deduzido acusação particular e o pedido de indemnização civil no prazo de dez dias a contar da notificação da acusação do Ministério Público.
Ora, tal prazo terminou em 19-02-2016 (sexta-feira) (cfr. arts. 104,° e 113,°, n,º 2 e nº 3, do C.P.P. e 138.° e 139.° do C.P.C.).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito nem a acusação particular nem o pedido de indemnização civil deduzido.
Custas pelo assistente, fixando a taxa de justiça devida em 2 UC.
(…)».
No caso em análise e verificado o processado remetido, verifica-se que o recorrente, por despacho de 19/11/2015, foi admitido a intervir nos autos como assistente.
Em 29/01/2016, foi proferido despacho de arquivamento relativamente a crime de falsificação de documento e deduzida acusação imputando à arguida a prática de crime de violência doméstica.
De tal despacho foi o assistente notificado por via postal com prova de depósito remetida em 02/02/2016, ocorrendo o depósito de tal carta em 04/02/2016.
A notificação remetida apresenta o seguinte teor: (transcrição)
«Fica V. Exª notificado, na qualidade de Assistente, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzido despacho de ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO, no Inquérito acima referenciado, nos termos dos art.º 277º e 283º do Código de Processo Penal, cuja cópia se junta, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, tendo para o efeito de se constituir assistente.
O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
Pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº 75º, nº 2 do mesmo diploma legal).
Dispõe também do prazo de DEZ DIAS, a contar da presente notificação, para deduzir acusação particular - art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal.
Nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 3, al. b), do C. P. Penal, poderá constituir-se assistente dentro dos prazos estabelecidos para a prática dos atos acima indicados.
Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.º 113º n.º3 do C. P. Penal).
Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte
Em 02/02/2016, foi notificado o ilustre mandatário do assistente, por via postal registada sendo a notificação do seguinte teor (transcrição)
«Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Assistente B…, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que, nos termos dos art.ºs 277º, n.º 3, e 283.º, n.º 5, ambos do C. P. Penal, foi proferido despacho de ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal.
Deverá observar o disposto no art.º 68º. n.º 3. al. b). do C. P. Penal.
Segue fotocópia do referido despacho.
(A presente notificacão presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio - art 113º, n.2, do C. P. Penal)

Em 29/02/2016, o assistente apresentou em juízo acusação particular e deduziu pedido de indemnização civil.
Estribando-se no artigo 77º nº 1 do Código Processo Penal e atenta a qualidade de assistente do recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo não admitiu a acusação particular, nem o pedido cível deduzido, por apresentados fora de prazo.
Insurge-se o recorrente quanto à não admissão do pedido de indemnização civil, asseverando a tempestividade do mesmo, atento o prazo que lhe foi concedido através da notificação remetida.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Estatui o artigo 77º do Código Processo Penal:
«1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
(…)».
Da análise do nº 1 do preceito, não se colocam dúvidas que o assistente deverá deduzir o pedido cível no prazo fixado para formular a acusação. Este prazo encontra-se estabelecido no artigo 284º do Código Processo Penal cujo nº 1 estabelece “Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”.
Dito isto, tendo em consideração o prazo legalmente fixado na lei, é manifesto que o recorrente apresentou o seu pedido de indemnização civil após se encontrar exaurido tal prazo.
Mas será de não admitir esse pedido, como foi decidido no despacho recorrido? Cremos que não.
Explicitando.
O artigo 113º do Código Processo Penal estabelece as regras gerais sobre notificações, dispondo o nº 10 do normativo que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam -se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”.
Ao assistente, como cristalinamente se extrai da notificação que lhe foi remetida e cuja prova de depósito ocorreu em 04/02/2016, foi-lhe concedido o prazo de vinte dias para deduzir pedido de indemnização civil. E, dentro desse prazo, concretamente, em 29/02/2016, o assistente apresentou tal pedido.
É certo que tal prazo não é, como vimos, aquele que a lei estabelece. Mas, como refere o recorrente, não pode ver prejudicado o seu direito pelo lapso da secretaria.
Desde logo porque assim o impõe o artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
Com efeito, estabelece o artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
A este propósito escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado” – Volume 1º em anotação ao artigo 157º, pág. 316: “O n.° 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
No sentido que vimos defendendo veja-se o recente Acórdão do STJ de 5/4/2016, Processo nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
De resto, a disposição contida no preceito citado é uma emanação dos princípios da previsibilidade e da confiança que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sobre o conteúdo do anunciado princípio ensina Gomes Canotilho in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª ed. 2003. Pág. 257. “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se consideram os princípios da segurança e da protecção jurídica da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito (…).O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se legam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico”.
Como assim, tendo o recorrente exercido o seu direito (formulação do pedido de indemnização civil) no prazo constante da notificação que, para o efeito, lhe foi efetuada, tem o mesmo de considerar-se atempado e, consequentemente, admitido.
Procede, pois, o recurso.
*
III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita o pedido de indemnização cível formulado pelo assistente.
Sem custas.

Porto, 23 de Novembro de 2016
Maria Ermelinda Carneiro
Raul Esteves