Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120234
Nº Convencional: JTRP00000914
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
PENA DE PRISãO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199112119120234
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE.
Processo no Tribunal Recorrido: 261/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 N1 ART296 ART297 N1 N2 C D.
CPP87 ART16 N3.
Sumário: Sendo o arguido primario, e tendo confessado os factos, mostrando-se arrependido e envergonhado, alem de ter restituido integralmente os objectos furtados no valor de 15950 escudos, justifica-se a sua condenação, como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido nos arts.
296 e 297 n. 2 alineas c) e d) do Codigo Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de 2 anos.
Reclamações: