Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00014698 | ||
Relator: | MOURA PEREIRA | ||
Descritores: | OFENDIDO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RP199505249510113 | ||
Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART119 ART120 ART123 N1 N2. CPC67 ART666 ART668 N1 D. | ||
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Sumário: | I - É claramente de omissão de pronúncia a situação em que, tendo sido proferida decisão instrutória, o tribunal " a quo " não se tinha pronunciado sobre requerimento do ofendido em que este, durante a instrução, pedia a sua constituição como assistente; II - Em processo civil, o vício configura nulidade ( artigos 666, n. 3 e 668, n. 1 do Código de Processo Civil ). Em processo penal, não constando das nulidades previstas nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade; III - A despeito de o ofendido a não ter arguido em tempo, o que conduziria à sua sanação, o certo é que o juiz pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer regularidade no momento em que da mesma tome conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado ( artigo 123, n. 2 do Código de Processo Penal ); IV - Pretendendo o ofendido, já assistente, interpôr recurso da decisão instrutória, o respectivo prazo há-de contar-se da notificação do despacho que reparou a irregularidade, admitindo o ofendido a intervir como assistente. | ||
Reclamações: | |||
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