Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510113
Nº Convencional: JTRP00014698
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199505249510113
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 ART120 ART123 N1 N2.
CPC67 ART666 ART668 N1 D.
Sumário: I - É claramente de omissão de pronúncia a situação em que, tendo sido proferida decisão instrutória, o tribunal " a quo " não se tinha pronunciado sobre requerimento do ofendido em que este, durante a instrução, pedia a sua constituição como assistente;
II - Em processo civil, o vício configura nulidade
( artigos 666, n. 3 e 668, n. 1 do Código de Processo Civil ). Em processo penal, não constando das nulidades previstas nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade;
III - A despeito de o ofendido a não ter arguido em tempo, o que conduziria à sua sanação, o certo é que o juiz pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer regularidade no momento em que da mesma tome conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado ( artigo 123, n. 2 do Código de Processo Penal );
IV - Pretendendo o ofendido, já assistente, interpôr recurso da decisão instrutória, o respectivo prazo há-de contar-se da notificação do despacho que reparou a irregularidade, admitindo o ofendido a intervir como assistente.
Reclamações: