Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
263/04.2TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP00042557
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO AGRAVADA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP20090511263/04.2TTGMR.P1
Data do Acordão: 05/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 78 - FLS 165.
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade do FAT – que veio a suceder ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – é legalmente desenhada em função da ocorrência de determinadas condições previstas na lei, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, em primeira via, sobre e entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso.II - O novo regime jurídico que veio a ser consagrado pelo DL n.º 185/2007, de 10/05, ao proceder à introdução do n.º 5 do art. 1.º do DL n.º 143/99, de 30/0 (nos termos do qual “o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”), por não poder ser perspectivado como tendo tido o desiderato de interpretar anteriores comandos legais, só deve ser considerado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis.
III - Condenada definitivamente a entidade empregadora a pagar “prestações agravadas” (por virtude da sua actuação culposa) aos beneficiários de um acidente de trabalho ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, caso essa entidade venha, posteriormente à condenação, a ser declarada insolvente, o FAT é responsável pelo pagamento dessas mesmas prestações, não se aplicando ao caso a alteração introduzida no respectivo regime jurídico pelo DL n.º 185/2007, de 10/05. (sumário idêntico ao do acórdão do STJ de 10-12-2008, processo 08S3084).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 263/04.2TTGMR.P1 - Agravo
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 227)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (reg. nº 1361)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são AA., B………., por si e em representação dos seus filhos menores C………. e D………. e RR., Companhia de Seguros E………., SA e F………., acção essa decorrente de acidente de trabalho ocorrido aos 23.02.04 que vitimou mortalmente o sinistrado G………., foi, aos 08.05.06, proferida sentença (fls. 457 a 471), confirmada pelo acórdão desta Relação de 09.07.2007 (fls. 556 a 567), que condenou:
a) A co-ré, F………., a pagar aos AA. a pensão global, anual e vitalícia de €7.300,68, com início em 24.02.2004, a ratear entre os 3 beneficiários legais, cabendo à A. viúva a pensão de €3.128,86 e aos 2 filhos a de €4.71,82, acrescida de subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, pensões que foram objecto de subsequentes actualizações;
b) A co-ré Seguradora, subsidiariamente, a pagar, desde 24.02.2004, à A. B………. a pensão anual de €2.190,20 e, aos AA. filhos, a pensão anual de €2.920,00, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, acrescidas de subsídios de férias e de natal no valor de 1/14 cada.
c) A co-ré empregadora e, subsidiariamente, a co-ré Seguradora a pagarem:
- à A. B………., a quantia de 1.462,40 a título de despesas realizadas com o funeral;
- a ambos os AA. a quantia de €4.387,20, a título de subsídio por morte, sendo metade para a viúva e a outra metade para os beneficiários filhos;
- a quantia de €12,00 de despesas de transporte.
- Juros sobre todas as quantias em dívida.
Importa referir que, de harmonia com a dita sentença, a Ré empregadora foi condenada no pagamento das pensões agravadas nos termos do disposto no art. 18º, nº 1, al. a), da Lei 100/97, de 13.09 por virtude do acidente de trabalho ter decorrido da violação de regras de segurança. E, ainda, que o sinistrado auferia a retribuição de 462,69 x 14 + 4,15 x 22 x 11, a qual não estava totalmente transferida para a Ré Seguradora, havendo esta sido subsidiariamente condenada, nos termos do art. 37º, nº 2, da citada Lei, com base nas pensões “normais” e correspondentes à retribuição que para si se encontrava transferida (de 462,69 x 14 + 74,82 x 22 x 11 meses).

Aos 04.04.2008, os AA. (com mandatário judicial constituído), invocando a inexistência de bens por parte da responsável empregadora constatada em processo executivo que correu termos, vieram requerer a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) para proceder ao pagamento dos montantes referentes à pensão anual e vitalícia que lhes era devida (fls. 611 a 616).

Sobre tal requerimento, a Mmª Juíza proferiu, aos 25.09.08, o despacho que consta de fls. 628, com o seguinte teor: “Como resulta das execuções apensas a entidade empregadora não possuiu bens susceptíveis de penhora e, em consequência, não é possível obter a cobrança coerciva das quantias em dívida.
Assim, e nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 1º do Dec-Lei nº 142/99, de 30/04, determino o pagamento pelo FAT das prestações devidas pela ré entidade empregadora, nos termos requeridos.”.

Inconformado com o assim decidido, veio o FAT interpor o presente recurso de agravo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

1. Tendo a Seguradora sido condenada subsidiariamente em relação à responsabilidade imputada à entidade patronal, dado que foi considerada culpada na produção do acidente de que o sinistrado foi vítima, deverá ser aquela chamada a pagar as pensões normais, atendendo à situação de insuficiência económica da entidade patronal.
2. Acresce que o FAT também não será responsável pelo pagamento do agravamento das pensões.
3. Nos termos do n.° 5 do art. 1° do DL n.° 142/99 de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 185/2007 de 10 de Maio, "... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
4. Assim, em situações de agravamento de pensões, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais.
5. Não se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais integralmente transferida para a Seguradora, o FAT apenas será responsável pelo pagamento das prestações na quota parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado (€ 7.481,96) e o transferido para a seguradora (€ 7.300,68).
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente.”

Os AA. contra-alegaram, concordando com o recorrente na parte em que caberá à Ré seguradora, a título subsidiário, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais; mas discordando do restante, considerando não ser aplicável o nº 5 do art. 1º DL 142/99, introduzido pelo DL 185/2007, de 10.05, sendo o FAT responsável pela garantia do pagamento do agravamento da pensão e terminando no sentido do não provimento do recurso.

Foi proferido, a fls. 674, despacho a sustentar a decisão agravada, nele se referindo, no entanto, o seguinte: “Mantemos o despacho de fls. 628, parte final, reconhecendo, no entanto, que o mesmo contém alguma imprecisão. Na verdade, devíamos ter concretizado que a responsabilidade do FAT era apenas referente à pensão agravada, sendo da responsabilidade da seguradora as prestações normais nos termos já definidos na sentença e no douto acórdão proferido. (…)”.
O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a decisão recorrida deve ser revogada de harmonia com o seguinte: quanto à remuneração não transferida para a Ré seguradora, a responsabilidade da co-ré empregadora cabe ao FAT, o que também sucede quanto às pensões resultantes da agravação, mas somente quanto ao montante da agravação; quanto às pensões normais (fixáveis sem qualquer agravação) a responsabilidade do seu pagamento recai sobre a Ré Seguradora, devedora subsidiária.

Notificados de tal parecer, nenhuma das partes respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada:

A constante do precedente relatório.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto.
No caso, importa apreciar se o FAT é responsável pelo pagamento, aos AA.:
(a) das pensões por cujo pagamento a co-ré Seguradora foi subsidiariamente condenada;
(b) e, também, pelo pagamento do montante das pensões correspondente ao “agravamento” decorrente da condenação, nos termos do art. 18º, nº 1, al. a), da Lei 100/97, de 13.09 (LAT), em que a Ré empregadora foi condenada, por sentença transitada em julgado.

2. Previamente, importa, no entanto, referir o seguinte:
Está assente na sentença recorrida e subjacente à condenação nela proferida, que a retribuição do sinistrado, no montante de 462,69 x 14 + 4,15x22x11 (no total de 7.481,96, não se encontrava totalmente transferida para a co-ré Seguradora, pois que tal só havia ocorrido quanto à retribuição de 462,69 x 14 + 74,82 x 11 (no total de 7.300,68). Assim, e quanto às pensões correspondentes à diferença da retribuição não transferida, no montante de €181,28, a ré empregadora sempre seria a responsável pelo seu pagamento mesmo que não se tivesse verificado o agravamento, por via do art. 18º da Lei 100/97, da sua responsabilidade. Pelo que, quanto a essa parte, sempre seria da responsabilidade do FAT a garantia, nessa parte, do pagamento das pensões, o que, aliás, nem é por ele posto em causa no recurso (cfr. conclusão 5ª). Assim, e quanto a esta questão, nada mais há a referir.

3. Da 1ª questão
Responsabilidade do FAT pelo pagamento das pensões em que a co-ré Seguradora foi subsidiariamente condenada

O despacho agravado, de fls. 628, determinou ao Recorrente, de forma algo ambígua, “o pagamento das prestações devidas pela ré entidade empregadora, nos termos requeridos”, decisão essa que, no despacho a que se reporta o art. 744º do CPC (de fls. 674), foi mantida, pese embora o “reconhecimento” aí feito, de que deveria ter sido concretizado “que a responsabilidade do FAT era apenas a referente à pensão agravada, sendo da responsabilidade da seguradora as prestações normais nos termos já definidos na sentença”. Ou seja, apesar desse “reconhecimento”, a decisão recorrida não foi reparada, subsistindo, para apreciação por esta Relação, o despacho de fls. 628 e, por consequência, a questão ora em apreço.

Por outro lado, não é, no recurso, colocada qualquer questão relativamente à verificação dos requisitos (relativos à verificação da situação de impossibilidade de pagamento das pensões por parte da co-ré empregadora) previstos no art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30.04 que, assim, se têm como assentes.

Como deixámos dito no relatório, decorre da sentença recorrida, transitada em julgado, que a co-ré empregadora, sendo embora responsável, nos termos do art. 18º da LAT, pelo pagamento da totalidade das pensões com o agravamento previsto no nº 1, al. a), de tal preceito, a ré Seguradora é subsidiariamente (art. 37º, nº 2, da LAT) responsável pelo pagamento das prestações ditas “normais”, mormente pelo pagamento das pensões calculadas com base na retribuição que para si se encontrava transferida (sem tal agravamento), nas quais foi condenada.
Ora, assim sendo e na parte relativa às pensões “normais”, calculadas com base na retribuição que se encontrava transferida para a ré Seguradora, e em conformidade com a responsabilidade subsidiária desta, razão alguma existe para que seja o FAT a suportar o pagamento, nessa parte, das pensões, sendo certo que, como se diz no douto parecer do Ministério Público, que se sufraga, o FAT não “não foi criado para substituir os devedores/responsáveis subsidiários”. Aliás, isso mesmo decorre do disposto no art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30.04, nos termos do qual ao FAT incumbe garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho quando estas (nas circunstâncias previstas nessa norma) “não possam ser pagas pela entidade responsável”. Havendo uma entidade seguradora responsável, ainda que subsidiariamente, é esta a responsável na medida do que, nos termos ditos “normais”, lhe competir.
Assim, e nesta parte, o despacho recorrido, na medida em que determina ao FAT o pagamento da totalidade das pensões (e não apenas do montante da agravação, isto é, da diferença entre a “pensão agravada” e a “pensão normal”), deverá ser revogado.

4. Da 2ª questão
Responsabilidade do FAT pelo pagamento do montante das pensões correspondente ao “agravamento” previsto no art. 18º, nº 1, al. a), da LAT.

Tal questão consiste em saber se a obrigação garantística do FAT abrange o montante do “agravamento” da pensão decorrente, nos termos do art. 18º, nº 1, al. a), da LAT, da actuação culposa da ré empregadora, questão que se coloca por virtude do aditamento, introduzido pelo DL 185/07, de 10.05, do nº 5 (o que ao caso importa) ao art. 1º do DL 142/99, de 30.04.

4.1. Dispõe o art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30.04, que:
“1 – É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”.
Nos termos de tal preceito, na redacção anterior à introduzida pelo DL 185/07, de 10.05, entendia-se que a garantia consagrada na norma transcrita, que não fazia qualquer distinção quanto às prestações por ele abrangidas, designadamente entre pensões “normais” e “agravadas”, incluía também a parte da pensão correspondente ao “agravamento” decorrente do nº 1 do art. 18º da LAT.
No caso, o acidente de trabalho em questão ocorreu aos 23.02.2004, pelo que, aplicando-se tal norma, e verificada a impossibilidade de pagamento por parte da ré empregadora, ao FAT competiria garantir o pagamento do montante da pensão na parte correspondente ao “agravamento” previsto no art. 18º, nº 1, al. a), da LAT.

4.2. Acontece que, entretanto, o citado artigo 1º veio a ser alterado, pelo DL 185/07, de 10.05, que lhe introduziu os nºs 4, 5, 6 7, passando então a dispor-se, nesse novo nº 5 (o que ora importa) que:
“5 -Verificando-se algumas das situações referidas no nº 1 do artigo 295º, e sem prejuízo do nº 3 do artigo 303º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”[1]. E, sobre aplicação da lei no tempo, o art. 5º do citado DL 185/07 apenas (no que interessa) dispõe que ele entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não contendo norma que, de forma expressa, lhe atribua eficácia retroactiva.
A questão que se coloca consiste, pois, em saber se tal diploma será aplicável ao caso em apreço, sendo certo que, aquando do acidente de trabalho e do vencimento do direito às consequentes pensões (24.02.2004), o DL 185/07 ainda não estava em vigor, pese embora já o estivesse aquando da prolação do despacho recorrido.
Sobre esta questão similar [2] pronunciou-se já o Supremo Tribuna de Justiça, no seu douto Acórdão de 10.12.2008, in www.dgsi.pt (processo nº 08S3084), que sufragamos e que passamos a reproduzir:
“3. O problema ora equacionado foi já objecto de veredicto por banda deste Supremo Tribunal.
Ocorreu esse veredicto por intermédio do Acórdão tirado em 10 de Setembro de 2008 na revista nº 6/2008, ainda inédito, também subscrito pelo ora relator.
Aí, a dado passo, foi escrito: –
“(…)
À data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância (16 de Janeiro de 2007) e no momento da interposição do recurso de apelação, com a respectiva alegação (9 de Fevereiro de 2007), não tinha, ainda, sido publicado o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, daí que não se colocava o problema que só veio a ser levantado no recurso de revista.
Porque se trata de questão a ajuizar segundo as normas que regulam a problemática da sucessão de leis, a sua apreciação prende-se com a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito, matéria que é do conhecimento oficioso, pois que, de harmonia com o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, no que concerne, ‘o juiz não está sujeito às alegações das partes’.
Nesta conformidade, não se encontra este Supremo impedido de conhecer da questão em causa.
Face ao texto da primitiva versão do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que, omitia qualquer referência à limitação da responsabilidade do FAT às prestações que seriam devidas se não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora (ou seu representante), entendia-se que, verificada a situação de incapacidade económica das entidades responsáveis pela reparação, ao FAT incumbia efectuar o pagamento das prestações a que os lesados tinham direito, contemplando a obrigação de garantir o pagamento, em caso de terem serem fixadas prestações agravadas, os respectivos montantes (assim, o Acórdão deste Supremo de 10 de Abril de 2002, supra referido).
O Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, no assumido propósito de alterar ‘o regime jurídico do Fundo dos Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril’ (artigo 1.º), aditou, ao artigo 1.º deste último diploma, um inciso com o n.º 5, de acordo com o qual, ‘o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa’.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o legislador pretendeu ‘excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora’.
Intui-se do modo como o legislador se exprimiu que a norma que, na lei nova, limita a medida da responsabilidade do FAT, não tem a natureza de lei interpretativa, o que, a verificar-se, conduziria, em face do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, à sujeição do caso em apreciação, à regra da limitação da responsabilidade consignada naquele n.º 5.
De acordo com o disposto no artigo 12.º do Código Civil, ‘[a] lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos’ (n.º 1); e ‘[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor’ (n.º 2).
Sobre a sua aplicação no tempo, o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que, ‘[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação’; e, no n.º 2, que ‘[o] disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção do presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Não contendo a lei nova qualquer disposição de que resulte a sua aplicação retroactiva, nem decorrendo da análise dos termos em que o legislador se expressou o intuito de regular directamente situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, ou seja situações emergentes de acidentes de trabalho anteriormente ocorridos, não pode o novo regime ser observado para o caso dos autos.
(…)”
As considerações extraídas do acórdão de que parte acima se encontra extractada são totalmente transponíveis para o caso sub specie, sendo que, como se depara claro, a circunstância de o acidente dos autos ter eclodido na vigência da Lei nº 2.127, e não no domínio da Lei nº 100/97, em nada altera a postura que se retira daquele aresto, já que o que se torna relevante é, justamente, o facto de o novel regime que veio a ser consagrado pelo Decreto-Lei nº 185/2007, ao proceder à introdução do nº 5 do artº 1º do Decreto-Lei nº 142/99, por não poder ser perspectivado como tendo tido o desiderato de interpretar os anteriores comandos legais, tal como se deparavam no ordenamento jurídico, só dever ser observado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis, não se devendo olvidar que o Fundo de Acidentes de Trabalho veio o «suceder» ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
E não se diga, em contrário, que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho somente é definida após a prolação de decisão judicial que verifique os pressupostos da respectiva existência.
Na verdade, aquela responsabilidade estava já legalmente «desenhada» em função da ocorrência de determinadas condições que a lei previa, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, em primeira via, sobre a entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2006, proferido na Revista nº 3408/2006 e disponível em www.dgsi.pt sob o nº de documento SJ200611150034084).
A decisão judicial – a havê-la (pois que, em abstracto, nada impede que o Fundo de Acidentes de Trabalho, a solicitação de quem se mostrar interessado, possa, desde logo e sem necessidade de proferimento de decisão judicial, assumir a responsabilidade pelo pagamento das pensões, se entender que, no caso, estão reunidos os requisitos para tanto) –, de certo jeito, assume o cariz de uma decisão assertiva da reunião dos pressupostos legais conducentes à responsabilização daquele Fundo ou, mais propriamente, ao tempo do acidente, do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, a que o Fundo de Acidentes de Trabalho «sucedeu».”

4.3. Transpondo a doutrina sufragada em tal aresto para o caso em apreço e tendo em conta que, neste, o acidente de trabalho ocorreu aos 23.02.04 (e o direito dos AA. às respectivas pensões dele consequentes se constituiu aos 24.02.04), e, bem assim, verificados que estão os requisitos previstos no art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, o FAT, ora Recorrente, é responsável pelo pagamento, não apenas das pensões correspondentes à parte da retribuição que não se encontrava transferida para a ré Seguradora (o que por ele nem é posto em causa), mas também da parte das pensões correspondentes ao montante da “agravação” decorrente do disposto no art. 18º, nº 1, al. a), da Lei 100/97 em que a co-ré empregadora, F………., foi condenada na sentença proferida aos 08.05.06, transitada em julgado.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide ser o Recorrente, Fundo de Acidentes de Trabalho, responsável pelo pagamento (para além das pensões correspondentes à parte da retribuição que não se encontrava transferida para a ré Seguradora) apenas da parte das pensões devidas aos AA. correspondentes ao montante do agravamento decorrente do disposto no art. 18º, nº 1, al. a), da Lei 100/97.

Custas pelo Recorrente na proporção de 30%, não sendo devidas custas pelos Recorridos (atento o disposto no art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ, já que os AA não ficaram vencidos na posição que defenderam nas contra-alegações e não aderiram à decisão recorrida no que toca à responsabilidade subsidiária da ré Seguradora; e, quanto à ré Seguradora, esta não contra-alegou).

Porto, 11.05.09
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Nos termos do artigo 4º do DL 185/07, as remissos efectuadas para o Código do Trabalho consideram-se feitas paras as disposições correspondentes da Lei 100/97, de 13.09.
[2] Embora a propósito de acidente ocorrido no domínio da Lei 2127,as suas considerações, e entendimento nele sufragado, são aplicáveis ao caso em apreço.