Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723520
Nº Convencional: JTRP00040696
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200710150723520
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS 86.
Área Temática: .
Sumário: I - Pressuposto da necessidade de fixação judicial de prazo é que as partes não o tenham fixado e estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram.
II - Se o devedor se recusa a cumprir a obrigação ou não reconhece a existência desta, torna-se inútil a fixação de prazo (para cumprimento de obrigação que não iria ser cumprida).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos B………., viúvo, residente em ………., move a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra Município de ………. pedindo que na procedência da acção seja fixado um prazo adequado, que estima não superior a seis meses, para que o réu proceda ao cumprimento das obrigações assumidas na escritura pública de 22 de Março de 1979 (doação).
Sumariamente alega que a parcela doada com destino a construção de uma Igreja está a ser usada como parque de estacionamento e recinto de jogo; que contactou a requerida pedindo informação sobre a construção da Igreja, sendo-lhe transmitido que se encontrava em estudo o projecto; três décadas decorridas tudo continua na mesma, a fixação judicial de prazo torna-se necessária uma vez que as partes não estipularam no contrato de doação um prazo para que se procedesse à construção da referida Igreja.
Contesta a requerida, reafirmando que a doação se divide em três parcelas, sendo a primeira, com a área de 35.740m2, destinada a feira, construção de uma Igreja e edifícios sociais, se destinava a posterior transferência para o património da Junta de freguesia de ……….; não seria o Município a construir a Igreja, não estando debaixo da sua alçada ou atribuição tal facto, pelo que é parte ilegítima.
Foi depois proferido saneador/sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada a requerente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- Dos autos resulta que em 1979 o Município de ………. assumiu, como contrapartida duma doação duma área enorme de terreno, entre outras a obrigação de construir uma Igreja;
2ª- Nessa escritura consta que a parcela onde foi prevista a construção da Igreja e também duma feira e de edifícios sociais será posteriormente transferida para o Património da Junta de Freguesia de ……….;
3ª- Desta transferência não resulta que as obrigações assumidas só sejam exigíveis depois da sua ocorrência. De facto no texto do contrato não há a menor referência que permita fazer tal leitura;
4ª- Nem podia resultar porque a Junta de Freguesia não interveio no negócio jurídico da doação;
5ª- E, porque a Câmara já executou a feira e os edifícios sociais e não transferiu a parcela para a Junta de Freguesia,
6ª- Tal transferência é negotio inter alios para o apelante e a referencia à transmissão constante da escritura só pode ler-se para o caso de ficar salvaguardada sem que o apelante a possa questionar e nada mais;
7ª- A obrigação da Câmara apelada é objectiva, pacífica pelo que é adequada a acção para fixação do prazo (pois é o último elemento que lhe falta por poder ser exigível);
8ª- A alegação da Câmara porque não tem qualquer fundamento fáctico e jurídico não pode obstar à procedência deste tipo processual já que qualquer contestação inconsequente obstaria à procedência duma acção deste tipo;
9ª- Ora a alegação da Ré para além de inconsistente fáctica, jurídica e moralmente não questiona a existência da obrigação que é transparente e cristalina e foi assumida voluntariamente e manifestamente favorável à Câmara (veja-se o que recebeu contra quase nada).
Pugna pela procedência do recurso de apelação, fixando-se o prazo para cumprimento da obrigação (já passaram 26 anos de desconsiderações).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
A) Em 22 de Março de 1979, Autor e Réu celebraram, em Matosinhos, um acordo escrito denominado "Escritura de doação que fazem C………. e mulher e outros", do qual resulta que B………. doou uma propriedade composta de casas de habitação e lavoura, eira, quintal, terreno de cultura, pastagem e pinhal, formada pelo D………., parte do E………. e pelas Bouças do F………. e da G………., com área total aproximada de 68645 m, inscrita na matriz rústica sob o art.° 412 e na matriz urbana sob os art.°s 347 e 770, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.°s 53939 e 55077, aceitando a ré essa mesma doação, conforme documento de fls. 17 a 23, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
B) Ficou estipulado na escritura referida em A) que relativamente à parte rústica da referida propriedade foi elaborado um plano de urbanização, cujo aproveitamento é feito da seguinte forma:
Parcela destinada a feira, construção de uma igreja e edifícios sociais, com área de trinta e cinco setecentos e quarenta metros.
Parcelas destinadas a arruamentos, parques de estacionamento e ajardinamentos, com área total de vinte e seis mil e oitocentos e vinte e cinco metros.
Parcelas destinadas a construção urbana e logradouros privados, conforma se prevê no aludido plano de urbanização, com a área aproximada total de seis mil e oitenta metros, que por esta escritura destacam da referida propriedade e doam ao Município de ………. as parcelas referidas nas alíneas de a) e b) sendo a primeira para posterior transferência para o património da Junta de Freguesia de ……….; que esta doação obedece às seguintes condições, a cumprir pela Câmara Municipal, conforme documento de fls. 17 a 23, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
C) Uma das condições referidas em B), e constantes do ponto seis da referida escritura resulta a proibição de aos terrenos doados para construção da feira, igreja e edifícios sociais ser dada aplicação diferente, conforme documento de fls. 17 a 23, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A única questão suscitada é a de saber se a situação fáctica descrita nos autos se enquadra no processo de jurisdição voluntária de fixação judicial de prazo, tal como o art. 1456.º do CPC o define.
Entendeu a sentença que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 777.º do CC e daí que tenha indeferido a pretensão. Seguiu de perto o Acórdão da Relação do Porto de 16/2/2006, no Proc. n.º 0537108, in www.dgsi.pt (donde são todos os invocados sem indicação de origem), conforme invoca.
No Acórdão se refere: “Não está no âmbito desta acção, pela sua finalidade e simplicidade da tramitação processual, qualquer averiguação sobre as razões substantivas das partes quanto à sua posição perante a obrigação, para cujo cumprimento se quer a fixação de prazo - se a obrigação não existe, se padece de alguma invalidade, se há impossibilidade de cumprimento, se está extinta, se há motivo para o incumprimento ou resolução - isto é, não cabem no âmbito desta acção as questões de carácter contencioso relativas à obrigação em causa. São questões que as partes deverão dirimir em acção própria e não na acção de fixação de um prazo, que não comporta a discussão de outras que não sejam a fixação de prazo (cfr. Acs. STJ, de 5/2/2002, 6/5/2003, em base de dados do ITIJ, respectivamente, procs. 01A4297, 03A230).
Pressuposto da necessidade de fixação de prazo é que as partes não o tenham fixado e que estejam na disposição de (ainda) cumprir aquilo a que se obrigaram. Se estiver assente que o devedor se recusa a cumprir a obrigação, tornar-se-ia inútil a fixação de prazo (para cumprimento de obrigação que não iria ser cumprida). Caso contrário seria perda de tempo, pura inutilidade a fixação de um prazo para o cumprimento que, ab initio, se sabe que não teria lugar. Em situações dessas cabe à outra parte tirar dessa conduta da contraparte as ilações decorrentes em termos de (in)cumprimento.”
Ora não estando assente a quem compete a construção da Igreja, porque o documento não o refere, inútil se torna a fixação de qualquer prazo. Como o Ac. do STJ de 14/1272006, proc. 06B3880, Cons. Oliveira Barros, afirmou: “Não se justifica, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.”
O certo é que nas dez condições que minuciosamente o documento contém, a cumprir pela Câmara Municipal, nenhuma referência é feita à construção da Igreja. Só e apenas à não aplicação a fim diferente dos terrenos doados.
O processo especial de fixação de prazo visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação), indispensável para a determinação da mora. Só isso.
Este processo especial foi introduzido na nossa lei processual civil pelo DL 47690, de 11.05.1967, a fim de tornar efectivo o direito de fixação de prazo nas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual aludidas no n.º 2 do art. 777º do CC – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª edição, págs. 41/42, Ac. Rel. Lisboa de 21.06.1990, no processo n.º 0019256, em www.dgsi.pt., e Ac. Relação do Porto de 22.01.1980, CJ 1980, 1º, pág. 22.
O pedido formulado nesse processo é o da fixação do prazo e a causa de pedir é a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação – v. Ac. desta Relação de 16.02.1989, CJ, Ano XIV, Tomo 1, pág. 194.
Não será o local próprio para dirimir a questão da obrigatoriedade de construção da Igreja ou qual a entidade a quem a mesma compete: se a Câmara Municipal de ………., se a Junta de freguesia de ………., se a H………. ...
O que do documento resulta é que a parcela referida em a) – a que está aqui em causa – estava destinada a “posterior transferência para o património da Junta de Freguesia de ……….”. Não se refere à sua construção. Muito menos ao culto a praticar, que se supõe ser o Católico. Mas para um estado laico como o nosso, seguramente que não será à custa do erário público que se fará a construção. Além de que não se está no âmbito de doação pura, mas modal (art. 963.º do CC), inexistindo cláusula de reversão (art. 960.º).
Muitas questões existem, pois, para além da simples fixação de um prazo, fim único deste processo especial e de jurisdição voluntária.
Nenhuma censura merece o decidido.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação.
Custas pelo apelante.

PORTO, 15 de Outubro de 2007
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo