Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315977
Nº Convencional: JTRP00036689
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200312100315977
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A audiência do arguido não é obrigatória no reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, nem é obrigatório fundamentar a desnecessidade dessa audição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto

1.Relatório

JORGE....., arguido nos autos de inquérito n.º ../.., recorreu para este Tribunal da Relação, do despacho do M.º Juiz de Instrução Criminal que lhe indeferiu a arguição de nulidade insanável do despacho que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva, formulando as seguintes conclusões:

I. Decidindo-se o M.º Juiz, oficiosamente, mas sem a prévia audição do arguido, pela manutenção, em exame trimestral – art.º 213º, n.º 1 do C.P.P. – da medida de coacção de prisão preventiva e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventual desnecessidade, impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório – que na falta de declaração em contrário, será de presumir necessário, possível ou conveniente ou, pelo menos, de considerar não impossível e não inconveniente – cfr. arts. 194º, n.º2 e 213º, n.º2 – tal ausência do arguido, num caso em que a lei exige a sua comparência, constituirá mesmo uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119º, al. c) do C.P.P.;

II. O despacho não fundamenta essa ausência de audição do arguido por desnecessária, impossível ou inconveniente, como legalmente se lhe impunha por força dos arts. 97º, n.º 4 do C.P.P. e 205º da C.R.P., o que se nos afigura que lhe era devido , desde logo face às garantias de defesa do arguido e ao princípio do contraditório, em obediência aos comandos do art.º 32º, n.º 1, 2 e 5 a 7 da C.R.P.;

III. De facto, o art.º 61º, n.º1 als. a) b) do C.P.P. dispõe que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções previstas na lei, dos direitos de estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, e de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Ora, não há a mínima dúvida que a decisão que impõe ao arguido a continuidade da medida de coacção a que está submetido, é um acto processual que o afecta directamente, implicando, assim, a sua prévia audição;

IV. Donde concluímos que tem que ser sempre expressamente notificado para, previamente, se pronunciar sobre o objecto da decisão em causa;

V. Dispondo o art. 119º, al. c) do C.P.P. que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, a ausência do arguido ou do seu Defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência – que se exige in casu, como se demonstrou – deve ser declarado nulo o despacho em causa;

VI. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar - cfr. art.º 122, n.º 1 do C.P.P.;

VII. Assim, no despacho recorrido foram violados os arts. 61º, n.º 1 al. a) e b) , 97º, n.º 4, 119º, al. c), 122º, n.º1, 213º, todos do C.P.P. e, ainda, os arts. 32º, n.º 1, 2 e 5 a 7 e 205º da C.R.P. que, a serem correctamente interpretados e aplicados, levariam à declaração de nulidade do despacho recorrido.

Conclui pedindo seja declarado nulo o despacho recorrido e substituído por outro que proporcione ao arguido a possibilidade de ser ouvido e analisada a evolução da sua situação, em vista a uma eventual constatação da atenuação das exigências cautelares, que lhe permitam aguardar em liberdade a audiência de julgamento.
O M.ºP.º no Tribunal “a quo” respondeu, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer concordante com a resposta do M.º P.º na 1ª instância, isto é, que o recurso interposto não merece provimento, devendo manter-se e confirmar-se a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento da questão objecto do recurso.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:

a) Em 30/05/03, procedeu-se ao 1º interrogatório judicial de arguido detido (art.º 141º C.P.P.), no seguimento do qual a M.ª juiz de instrução criminal determinou que o arguido (recorrente), Jorge....., aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, entre outras, à medida de coacção de prisão preventiva;

b) Em 26/08/03, O M.ºP.º ordenou a “conclusão” dos autos ao M.º Juiz de instrução, para efeitos do disposto no art.º 213º do C.P.P., promovendo a manutenção das medidas de coacção impostas ao arguido, por se manterem inalterados os pressuposto de facto e de direito que as determinaram;

c) No seguimento desta promoção, o M.º Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do.... proferiu despacho mantendo a prisão preventiva do arguido, do seguinte teor:
“ Por imperativo legal, impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva de 3 em 3 meses (art.º 213º do C. P. Penal).
Atento os elementos constantes dos autos, não considero necessário ouvir o(s) arguido(s) – art.º 213º, n.º 3 do C.P.P..
Porém, compulsados os presentes autos para o aludido reexame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva aplicada ao(s) arguido(s) JORGE..... ... e fundamentaram o despacho de fls. 232 a 234.
Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art.º 215º do C.P.P..
Assim, por subsistência daqueles pressupostos nos termos do art.º 213º do C.P.P., determino que o(s) arguido(s) JORGE..... se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra ...
Notifique e devolva.”;

d) o arguido arguiu a nulidade do referido despacho, tendo a mesma sido indeferida, nos termos do despacho de fls. 476 (39 deste traslado), que aqui se dá por reproduzido.

3. Matéria de Direito
Entende o recorrente que o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva proferido, sem a sua prévia audição, violou o disposto nos artigos 61º, n.º 1 al. a) e b), 97º, n.º 4, 119º, al. c), 122º, n.º1, 213º, todos do Cód. Proc. Penal e, ainda, os arts. 32º, n.º 1, 2 e 5 a 7 e 205º da C.R.P. que, a serem correctamente interpretados e aplicados, levariam à declaração de nulidade desse despacho. Por isso, arguiu a nulidade do mesmo, tendo o M.º Juiz de instrução criminal indeferido tal nulidade, por improcederem os fundamentos alegados.
O objecto deste recurso é, assim, a questão de saber se ocorreu ou não a mencionada nulidade.

O art. 213º, n.º 3 do C. P. Penal, relativo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, tem a seguinte redacção: “Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido”.
No caso dos autos, o juiz não ouviu o arguido, tendo justificado as razões de o não ter feito, nos seguintes termos:

“(...) Atento os elementos constantes dos autos, não considero necessário ouvir o(s) arguido(s) – art.º 213º,n.º3 do C.P.P. (...)”

A Jurisprudência recente deste Tribunal da Relação, tem entendido que a não audição do arguido, antes de ser proferido o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 213º,3 do CPP, não constitui qualquer nulidade e que a fundamentação dessa não audição, também não é obrigatória.

São exemplo, designadamente, deste entendimento, os seguintes acórdãos, cujo teor se transcreve:
- “Ora, da análise da referida norma, resulta claro que a decisão só deverá ser precedida de audição do MP e do arguido, quando o juiz a julgue necessária. Como se alcança do despacho em causa, o Sr. juiz referiu expressamente ser desnecessária a audição do arguido. É certo que não fundamentou a razão dessa desnecessidade. Ora a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios encontra-se consignada no art.º 97º n.º 4 CPP, constituindo um princípio fundamental em consonância com o disposto no art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Qual a consequência jurídica? Diz o art.º 118º CPP, no seu nº 1 que, "A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei". E determina o seu nº 2 que "Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular". Ora acontece que nenhuma norma estipula que a falta de fundamentação da desnecessidade de audição do arguido no reexame dos pressupostos da prisão preventiva constitui nulidade, nem tal facto se enquadra nas nulidades enumeradas nos arts. 119º e 120º CPP. Assim sendo, estaremos perante uma mera irregularidade que, não tendo sido arguida nos termos e no prazo do art.º 123º n.º 1 CPP, se considera sanada [Cfr. Neste sentido, Ac RP 00.03.15, CJ 2/00, pág. 235.]” – Ac. desta Relação de 13-6-2001, proc. 110675 (www.dgsi.pt).

- A não audição dos arguidos - que se encontravam na situação de prisão preventiva - antes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, que, procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão, manteve essa medida coactiva, não constitui, só por si, nulidade, insanável ou de outra natureza. A falta de fundamentação do despacho, quanto à desnecessidade da audição do arguido, traduz uma mera irregularidade que, não sendo atempadamente arguida, haverá que considerar-se sanada – Ac. desta Relação de 22-3-2000, proc. 10161 (www.dgsi.pt).

- A decisão sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem de ser precedida da audição do arguido, podendo contudo o juiz a ela proceder se o entender como necessário – Ac. desta Relação de 5-4-2000, proc. 10331 (www.dsgsi.pt).

- No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, que veio a ser mantida, não é obrigatória a audição do arguido, não sendo também obrigatório fundamentar a desnecessidade dessa audição – Ac. desta Relação de 9-1-2002, proc. 141427 (www.dgsi.pt).
- No reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, a audição do arguido não é obrigatória, apenas se fazendo quando o juiz o considere necessário, sem que tenha de justificar a eventual desnecessidade – Ac. desta Relação de 28-6-2000, proc. 40653. (www.dgsi.pt).

De igual modo, o Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a questão de saber se a interpretação do art. 213º, 3 do CPP - semelhante à acolhida na recente jurisprudência desta Relação - violava a Constituição, entendeu que não, com a seguinte argumentação:

“(…) Não se podendo afirmar, em vista do que se veio de dizer, que o princípio da presunção de inocência, por si só, leve a uma incompatibilidade com a adopção da falada medida de coacção ou com a sua manutenção, o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancionalismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32º).
Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.
É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.
Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sua alegação, a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se "a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo" e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva.
Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do nº 1 do art.º 213º do Código de Processo Penal, sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancionalismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso (…)” – Ac. do Tribunal Constitucional 96/99, der 10/2, DR II Série, de 31/03.

Não vislumbramos qualquer razão para nos afastarmos do entendimento jurisprudencial citado, com o qual concordamos inteiramente.
No presente caso, o M.º Juiz de instrução criminal considerou não ser necessária a audição do arguido, “atento os elementos constantes dos autos”, ou seja, fundamentou, ainda que sucintamente, a desnecessidade daquela audição.
O art. 213º, n.º 3 do C. P. Penal é uma norma especial, que regula o momento processual do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Ao possibilitar a audição do arguido, o referido art. 213º, n.º 3 do CPP está, deste modo, a atribuir ao juiz de instrução, o poder de decidir se tal audição é, ou não, necessária. Afasta-se assim a aplicação do art. 61º, n.º 1 al. a) do C. P. Penal, que impõe a presença do arguido nos actos que directamente lhe digam respeito, “salvas as excepções da lei”. Ora o art. 213º, n.º 3 do C. P. Penal é, no caso, a “excepção da lei”. As razões substanciais que determinam, sendo caso disso, a necessidade da audição, prendem-se com as garantias de defesa do arguido. Assim, nos casos em que o despacho mantém a prisão preventiva, por subsistência dos pressupostos que a determinaram, as garantias de defesa do arguido não são afectadas. O quadro de facto e de direito não se alterou, não foi tomado em conta qualquer outro meio de prova e, por isso, não foram afectadas as garantias de defesa do arguido.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 10 de Dezembro de 2003
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão
Manuel Joaquim Braz
Joaquim da Costa Morais