Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451196
Nº Convencional: JTRP00014877
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO ESCRITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
PETIÇÃO INICIAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SENTENÇA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199505299451196
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXX PAG232
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7675/93
Data Dec. Recorrida: 09/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5.
CPC67 ART493 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/11/26 IN BMJ N263 PAG303 E RT N95 PAG283.
Sumário: I - Tendo sido proposta uma acção referente a arrendamento rural sem que, ao arrepio do disposto no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, a petição inicial seja acompanhada de um exemplar do contrato e sem que nela se alegue que a falta é imputável à parte contrária, não pode tal questão, não suscitada nos despachos liminar ou sanador nem na contestação, servir de fundamento ao recurso de apelação interposto pelo Réu contra a sentença final, visto que a sanção para aquelas faltas é a da extinção da instância e não a da nulidade dos actos praticados; não tendo o Réu agravado do saneador nem suscitado de qualquer modo tal questão, não cabe ela no recurso de apelação onde integra uma questão nova.
II - Nas circunstâncias referidas no número anterior deve considerar-se sanada a irregularidade por não ter sentido declarar extinta a instância depois de lavrada a sentença e o efeito da falta do exemplar do contrato ser legalmente ou de não ser recebida a acção ou de esta não prosseguir.
Reclamações: