Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014877 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO ESCRITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA PETIÇÃO INICIAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL SENTENÇA RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199505299451196 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXX PAG232 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7675/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5. CPC67 ART493 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/11/26 IN BMJ N263 PAG303 E RT N95 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido proposta uma acção referente a arrendamento rural sem que, ao arrepio do disposto no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, a petição inicial seja acompanhada de um exemplar do contrato e sem que nela se alegue que a falta é imputável à parte contrária, não pode tal questão, não suscitada nos despachos liminar ou sanador nem na contestação, servir de fundamento ao recurso de apelação interposto pelo Réu contra a sentença final, visto que a sanção para aquelas faltas é a da extinção da instância e não a da nulidade dos actos praticados; não tendo o Réu agravado do saneador nem suscitado de qualquer modo tal questão, não cabe ela no recurso de apelação onde integra uma questão nova. II - Nas circunstâncias referidas no número anterior deve considerar-se sanada a irregularidade por não ter sentido declarar extinta a instância depois de lavrada a sentença e o efeito da falta do exemplar do contrato ser legalmente ou de não ser recebida a acção ou de esta não prosseguir. | ||
| Reclamações: | |||