Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
285/10.4TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACORDO DE CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP20110509285/10.4TTGDM.P1
Data do Acordão: 05/09/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No caso de as partes assinarem um documento a que apelidam de “Cessação do contrato de prestação de serviços”, em que acordam fazer cessar o contrato vigente, tal acordo, porque reúne os requisitos exigidos pelo art. 394.º, do CT, é válido e eficaz.
II – Esta forma de cessação do contrato, na medida em que concretiza a convergência da vontade de ambas as partes no sentido de porem termo ao contrato, consubstancia um negócio jurídico, independentemente da qualificação jurídica que as partes lhe dão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 285/10.4TTGDM.P1 REG. Nº 71
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B…, solteira, residente na …, …., …, Viana do Castelo, intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, Lda., com sede a Rua …, ., …, Gondomar, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.349,82, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a proceder a todos os descontos junto dos serviços da Segurança social da Autora que se encontrem em falta.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 27/2/2007, por contrato verbal e por tempo indeterminado, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante a retribuição mensal de € 634,00, acrescida do subsídio de refeição de € 6,17 por dia útil e €0,257 por quilómetro percorrido com o veiculo da Autora no interesse da Ré, entregando-lhe ainda a Ré € 190,00 por mês para liquidação das contribuições para a Segurança Social e € 7,50 para liquidação do seguro de acidentes de trabalho, tendo a Autora sido despedida pela Ré em 29/5/09 sem invocação de justa causa e sem realização de qualquer processo de despedimento, tendo, para o efeito, a autora sido obrigada a assinar um documento a que foi dado o nome de «Cessação do Contrato de Prestação de Serviços». A Autora teve de assinar tal documento para que lhe fosse entregue uma quantia em dinheiro que lhe pertencia, sendo coagida a fazê-lo. Após a autora remete à Ré uma carta a revogar tal assinatura do documento, por a mesma ter sido feita sob coação.
Assim sendo a Ré deverá ser condenada a pagar-lhe as quantias de € 497,42 relativa a férias não gozadas em 2006, € 438,92 relativa a férias não gozadas em 2007, € 438,92 relativa a férias não gozadas em 2008, € 634,00 relativa a férias não gozadas em 2009 € 2009,26 relativa a subsídio de férias de 2006, 2007, 2008 e 2009, € 528,33 do subsídio de Natal de 2006, € 1268,00 dos subsídios de Natal de 2007 e 2008, € 264,17 do subsídio de Natal de 2009, € 634,00 de retribuição dos 30 dias anteriores à propositura da acção, e a quantia de € 5.267,08 de indemnização de antiguidade pela ilicitude do despedimento, perfazendo o total a quantia de € 11.980,10, à qual haverá de deduzir-se a quantia de € 2.630,28 entregue pela Ré aquando do despedimento.
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Infrutífera a audiência de partes, contestou a Ré. Invocou a incompetência material do Tribunal do Trabalho, uma vez que as partes não celebram um contrato de trabalho, mas de prestação de serviços. Arguiu a prescrição dos créditos laborais, uma vez que tendo cessado o contrato em 29/05/2009 a acção apenas deu entrada em 25/05/2010, tendo sido citada em 02/06/2010.Diz ainda que as partes assinaram livremente um documento onde puseram termo por mutuo acordo à relação contratual. E que só um mês depois de terem assinado tal acordo é que a autora veio revogar o mesmo com fundamento em coação. Assim, e caso o acordo fosse susceptível de cessar por revogação teria que ser efectuado por escrito até ao sétimo dia seguinte à data da celebração com a consequente devolução da “indemnização” recebida. O que não aconteceu.
A Autora litiga de má-fé, pelo que deverá ser condenada no pagamento de indemnização à Ré, que o Tribunal determinará, de acordo com o estatuído no artº 457º do CPC.
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A autora respondeu propugnando pelo pedido na petição inicial.
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A excepção de incompetência material do tribunal foi julgada improcedente pelo despacho referência 506621, proferido em 14/09/2010.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto, sem reclamações.
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Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo:
“Nestes termos, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.”.
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Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso da douta decisão judicial que considerou julgar a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido, não se conformando a Recorrente com a sentença ora Recorrida.
2- O tribunal a quo considerou provado, em suma, a existência de um contrato de trabalho, atentas as características do mesmo.
3- O Tribunal a quo não fundamentou, na douta sentença, porque dava tais factos como provados. Vício, que desde já se invoca e nulidade de que a mesma padece. De facto, independentemente de ter sido ditado em acta em sede de audiência de julgamento, os factos provados e a sua respectiva motivação, diz-nos a Lei, concretamente, o Código de Processo Civil, que as sentenças têm que vir fundamentadas e, a presente, ora recorrida, carece de fundamentação quanto aos factos que foram considerados provados.
4- A recorrente não concorda com o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, ponto que desde já se impugna porquanto é considerado pelo tribunal a quo que o contrato celebrado pela autora e ré é, inegavelmente, um contrato de trabalho, atentas as suas características. E, no ponto 8 da matéria de facto dada como provada, o mesmo tribunal defende que o referido contrato (de trabalho, portanto) cessou por mútuo acordo.
5- O documento junto aos autos a folhas 21, datado de 19 de Maio de 2009, e que consiste num acordo rescisório, dirá respeito a um acordo de cessação de contrato de prestação de serviços, conforme se pode ler do mesmo documento. Tal acordo não poderá, nunca, em qualquer situação, ser aplicável a um contrato de trabalho, sob pena de ilegalidade. Daí, também não se poder aplicar ao mesmo o prazo de sete dias previsto no art. 395º do Código de Trabalho ou em qualquer outro artigo do mesmo diploma legal, já que tal documento não se trata de um documento laboral, mas de um documento de prestação de serviços.
6- Daí, ter sido dado sem efeito pela sua signatária assim que a mesma se apercebeu do que havia assinado.
7- Assim, temos um documento que, por dizer respeito a um contrato de prestação de serviços, conforme o próprio documento indica, não lhe são aplicáveis as normas do código de Trabalho, nomeadamente o art. 395º do CT. Assim, o facto de o mesmo ter sido dado sem efeito por declaração assinada em Junho do mesmo ano, em nada implica que o mesmo deixe de fazer efeito, como dever ser entendido.
8- Além do mais, existia um contrato de trabalho conforme foi dado como provado pelo tribunal a quo na restante matéria de facto dada como provada.

Nestes termos, deve ser a douta decisão revogada e, em consequência, ser proferida decisão em que se condene a Ré conforme peticionado na petição inicial.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que o recurso interposto não merece provimento e que deve improceder.
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Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Questões a apreciar
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho[1], não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
A) Da Nulidade da sentença: falta de fundamentação da matéria de facto.
B) Modificação da matéria de facto – artigo 8º dos factos provados.
C) Cessação do contrato por mútuo acordo ou por despedimento ilícito.
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III – FUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:
1º - Em 27-02-2006, autora e ré celebraram um contrato verbal.
2º - Segundo acordado, a autora prestava serviço de coordenação e fiscalização de obras.
3º - Na execução desse serviço a autora utilizava os instrumentos necessários fornecidos pela ré, tais como computador, telemóvel, material de escritório e, por vezes, viatura.
4º - A ré fixou à autora o horário de trabalho das 08H30 às 18H30 com intervalo para almoço, permanecendo nas instalações da ré sempre que não havia serviço nas obras.
5º - A autora cumpria ordens e directrizes da ré.
6º - A autora era avaliada pela ré no exercício das suas funções, mormente no que se refere à pontualidade e assiduidade.
7º - Auferia da ré a retribuição mensal de €634,00, acrescida de subsídio de refeição de €6,17 por dia útil, mais €190,97 por contribuição da Segurança Social e €7,50 para o seguro de acidentes de trabalho, sendo paga a recibo verde.
8º - O referido contrato cessou por mútuo acordo, conforme documento escrito junto a fls. 21 dos autos em 29-05-2009, no qual a autora declarou nada mais ter a receber seja a que título for.
9º - Em 29-06-2009, a autora declarou à ré dar sem efeito o referido acordo de cessação do contrato.

Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, este Tribunal altera em parte as respostas dadas, nomeadamente, no que concerne aos pontos 8º e 9º, uma vez que o primeiro (8º) na sua parte inicial tem carácter conclusivo e ambos devem explanar o teor dos documentos em que se baseiam.
Assim:
O artigo 8º passará a ter a seguinte redacção:
“Em 29 de Maio de 2009, Autora e Ré assinaram um documento, cujo conteúdo é o seguinte:
«CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS OUTORGANTES:
1ª C…, LDA. […]
e
2ª B… […]
É CELEBRADA A PRESENTE CESSAÇÃO D PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nos seguintes termos:
Pelo presente, acordam os outorgantes em cessar o contrato de prestação de serviços existente entre ambos desde Fevereiro de 2006, até à presente data.

Á presente cessação, corresponde o crédito resultante do contrato de prestação de serviços, que o Primeiro outorgante paga ao segundo no montante de euros: 3.598,49€.
Com a assinatura desta cessação o segundo outorgante dá a respectiva quitação e declara, nada mais ter a receber, seja a que título for.
Mais declara o segundo outorgante que rescinde todo e qualquer contrato que exista entre os outorgantes.

Por ser verdade e corresponder à vontade das partes vai a presente cessação a prestação de serviços ser assinada.»”
O artigo 9º passará a ter a seguinte redacção:
A autora com data de 29 de Junho de 2009 mandou à Ré uma carta registada com A/R que esta recebeu no dia 30 de Junho de 2009, com o seguinte teor:
“ Assunto: Anulação de cessação de contrato de prestação de serviços.
[…]
Exmos. Senhores:

Tendo reflectido sobre o documento que me deram para assinar no passado dia 29 de Maio de 2009, venho por este meio, comunicar a V/Exas. Que, uma vez que ao assinei sob coação, já que, caso eu não o assinasse, não me entregariam montantes que eram meus por direito, venho dar sem efeito tal documento, desde logo, por ter sido coagida a assiná-lo e, além do mais, por ter, após este período de reflexão, verifico que o seu conteúdo não corresponde à verdade.
Assim, desde já, comunico que não dou por cessado qualquer “contrato de prestação de serviços”.
Nem considero que me tenham sido pagas as quantias a que, legalmente, tenho direito.
Assim, comunico que, por considerar ilícito o despedimento efectuado por V/Exas., irei seguir as vias legais para o efeito.”
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
A) Da Nulidade da Sentença: Omissão de pronúncia – artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC.

2.1.A recorrente, nas suas doutas alegações, apesar de não indicar qualquer norma em concreto, invoca a nulidade da sentença, uma vez o Tribunal não fundamentou na mesma porque dava os factos como provados. Daqui podemos concluir que invoca a falta de fundamentação.
Vejamos:
2.2. De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC:
“É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º”.

2.3. Importa, ter presente que com as nulidades de sentença não se confundem os erros de julgamento; as primeiras, são vícios formais que afectam a decisão; os segundos, referem-se a errada subsunção dos factos à norma jurídica ou a errada interpretação dela.

2.4. A arguição da nulidade da sentença não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”).
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer.
Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[2].
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
Por conseguinte, reconhecendo a razão do Ex.º Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, ao levantar essa questão, uma vez que o procedimento utilizado pela autora/apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
2.5. De qualquer forma, sempre diremos, numa breve análise, o seguinte sobre a questão.
A recorrente não tem qualquer razão.
Resulta do artigo 659º, nº 3 do CPC que «]n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer.»

Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto.
Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação, limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados.
E “ o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” referido na norma tem a ver, não com aqueles factos que já forma dados como assentes na fase do saneador, nem com os que constam na decisão sobre a matéria de facto, os quais não são nesta fase objecto de qualquer apreciação ou fundamentação, limitando-se o Juiz a exará-los na sentença como provados, mas sim a eventuais factos que são fruto da análise do processo, nomeadamente dos articulados, dos documentos juntos, que na fase daqueles, quer posteriormente.
Este exame crítico nada tem a ver com a análise crítica prevista no nº 2 do artigo 653º do CPC.
Na decisão sobre a matéria de facto, a que alude o nº 2 do artigo 653º do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º nº 1).
Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados de acordo com o acima referido[3]–[4].
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B) Impugnação da matéria de facto – artigo 8º dos factos provados.
2.6. Alega a recorrente que não concorda com o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, porquanto é considerado pelo tribunal a quo que o contrato celebrado pela autora e ré é, inegavelmente, um contrato de trabalho, atentas as suas características e, no ponto 8 da matéria de facto dada como provada, o mesmo tribunal defende que o referido contrato (de trabalho, portanto) cessou por mútuo acordo. Assim, o documento junto aos autos a folhas 21, datado de 19 de Maio de 2009, e que consiste num acordo rescisório, dirá respeito a um acordo de cessação de contrato de prestação de serviços, conforme se pode ler do mesmo documento. Tal acordo não poderá, nunca, em qualquer situação, ser aplicável a um contrato de trabalho, sob pena de ilegalidade.
Diremos desde já que este Tribunal já alterou a matéria de facto quanto a esta questão considerando apenas como provado o teor do documento junto pela autora/recorrente a folhas 21.
Não se percebe muito bem o que a recorrente pretende. Ela própria juntou o documento e invocou o respectivo conteúdo. E, como não resulta dos autos que as partes tenham celebrado mais do que um contrato, é lógico que tal documento e seu conteúdo se refere à relação contratual existente, na altura, entre as mesmas. O enquadramento jurídico de tal matéria (sendo certo que o Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica efectuada pelos contraentes), bem como as respectivas consequências, será objecto de apreciação oportuna na fase do direito.
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C) Cessação do contrato por mútuo acordo ou por despedimento ilícito.

2.7. Pretende a recorrente que se reconheça que foi alvo de um despedimento ilícito, não devendo ser dada relevância jurídica ao acordo rescisório feito, uma vez que se refere a um contrato de prestação se serviços e não ao contrato de trabalho que foi reconhecido pelo Tribunal a quo.

2.8. A decisão recorrida considerou improcedente a acção, tendo apresentado a seguinte fundamentação:
“Como resulta dos factos provados, o contrato, inquestionavelmente de trabalho face às suas características provadas, celebrado entre Autora e Ré cessou pelo acordo escrito em 29 de Maio de 2009.
Donde fatalmente improcederia o pedido de indemnização pelo alegado despedimento, que no caso não ocorreu.
Por sua vez, a Autora, no referido acordo rescisório, declara que rescinde todo e qualquer contrato que exista entre os outorgantes e declara, mediante o recebimento de €3.598,49, nada mais ter a receber seja a que titulo for.
Tal declaração faz presumir, nos termos do nº 4 do art. 394º do C T então em vigor, que todos os créditos estão liquidados, sendo que a renuncia a outros eventuais direitos de crédito é válida por se não tratar de direitos irrenunciáveis.
Por sua vez, a revogação do acordo sobre a cessação do contrato, efectuada pela Autora em 29 de Junho seguinte, não é válida por ter excedido o prazo de 7 dias previsto no art. 395º do CT.
Também o pedido de condenação da Ré a pagar os impostos à Segurança Social deverá improceder, por o tribunal do Trabalho carecer de competência em matéria tributária.”

2.9. Dizemos desde já que concordamos com a decisão.

Resulta dos autos que o contrato estabelecido, em 27/02/2006, entre as partes, é um contrato de trabalho (cfr. artigo 10º do Código do Trabalho de 2003). É o que resulta dos factos dados como provados sob os itens 1 a 7.

Como se sabe uma das formas de o contrato de trabalho terminar é através da chamada “cessação do contrato de trabalho por acordo”, conforme previsto no artigo 349º do Código do Trabalho de 2009[5].
Tal normativo dispõe o seguinte:
1 — O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 — O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
4 — As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 — Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume -se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 — […].

No caso, as partes, em 29 de Maio de 2009, assinaram um documento, que apelidaram de «CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [….]», no qual acordarem em «cessar o contrato de prestação de serviços existente entre ambos desde Fevereiro de 2006, até à presente data.». Estabeleceram, ainda, que à dita cessação «corresponde o crédito resultante do contrato de prestação de serviços, que o Primeiro outorgante paga ao segundo no montante de euros: 3.598,49€».

Tal acordo porque reúne todos os requisitos exigidos pelo artigo 394º do CT é válido e eficaz. E, ao contrário do pretendido pela Recorrente, o mesmo refere-se e aplica-se ao contrato dos autos que era o que estava em vigor entre as partes. A questão da qualificação jurídica dada ao contrato e ao acordo não vincula o Tribunal, pois como resulta do artigo 664º do CPC o juiz não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem para os factos alegados e provados, sendo livre na aplicação do direito. Assim, independentemente de as partes terem reportado tal cessação por mútuo acordo a um contrato de prestação de serviços, que afinal era um contrato de trabalho, nada invalida, desde que reúna os requisitos legalmente exigidos, que o mesmo se aplique ao contrato – que é o mesmo e não um outro – mas cuja qualificação jurídica é diferente[6].
Tal forma de cessação do contrato de trabalho consubstancia um negócio jurídico, que pressupõe a convergência da vontade ambas as partes no sentido de porem termo ao contrato e que, como referido, deverá ser manifestada pela forma escrita. Ora, a vontade das partes foi efectivamente por fim ao contrato que as unia, independentemente da qualificação deste.

No entanto a recorrente, na qualidade de trabalhadora, em 29 de Junho de 2009 mandou à Ré uma carta registada com A/R que esta recebeu no dia 30 de Junho de 2009, onde procedia à «Anulação de cessação de contrato de prestação de serviços», como fundamento de que tal acordo foi assinado «sob coação, já que, caso […] não o assinasse, não [lhe] entregariam montantes que eram [seus] por direito». Alega, ainda que «após este período de reflexão, verifico que o seu conteúdo não corresponde à verdade.»

Esta declaração pode ser vista sob o prisma de uma «cessação do acordo de revogação» prevista no artigo 350º do CT, que dispõe:
1 — O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração.
2 — O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.
3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
4 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.

Esta norma estabelece o chamado direito ao arrependimento do trabalhador, na medida em que este pode unilateralmente, até ao 7º dia posterior à celebração do acordo revogatório, rescindir este e retomar a sua execução laboral. Tal comunicação reveste a forma escrita, devendo, ainda, o trabalhador colocar á disposição do empregador o valor das compensações pecuniárias recebidas por efeito da cessação do contrato de trabalho.

Ora, no caso, apesar de tal comunicação revestir a forma escrita a mesma não teve lugar até ao sétimo dia seguinte à data da celebração do acordo revogatório, nem a recorrente pôs à disposição da Ré/empregadora a quantia que recebeu aquando da celebração do mesmo acordo.

Sendo assim, a referida comunicação, à luz do artigo 350º do CT, não produz quaisquer efeitos jurídicos, sendo eficaz o acordo revogatório.

Na referida comunicação escrita, a recorrente alega ter celebrado tal acordo revogatório sob coacção, pelo que, tratando ela a questão como “ Anulação de cessação de contrato […], mais parece invocar a figura da anulabilidade do negócio jurídico do que propriamente a figura do direito ao arrependimento acabada de descrever.
A coação moral, que constitui um vício da vontade, está prevista no artigo 255º do Código Civil, cuja verificação leva à anulabilidade da declaração negocial (artigo 256º do mesmo diploma legal).
Àquele que a invocar cabe o ónus de a provar (artigo 342º do CC).
Ora, independentemente da apreciação de saber se os motivos invocados pela recorrente seriam ou não susceptíveis de integrarem a coação moral, ou até fundamento em de qualquer outro vício da vontade (erro, dolo), a verdade é que os mesmos não constam do elenco dos factos dados como provados. Sendo assim, improcede também esta questão.

2.10. Pelas razões expostas, podemos concluir que o contrato em causa teve o seu fim através do acordo revogatório, inexistindo qualquer despedimento ilícito, não havendo, assim, motivos para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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3. As custas serão a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que usufrua [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC].
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Condenam a recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC).
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 09 de Maio de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva (Vencido, conforme declaração anexa)
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10
[2] v., por todos, Ac. desta Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada.
[3] Sobre a questão podemos ver Lebre e Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 643.
[4] Nesse sentido Acórdão do STJ de 10/05/2005, processo nº 05A963, www.dgsi.pt.
[5] Aqui a considerar face ao estatuído no artigo 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[6] Ver acórdão do STJ de 25/05/2005, processo 05S480, in www.dgsi.pt.
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Vencido, por entender que sendo a revogação do contrato de trabalho um negócio jurídico formal, nos termos do artigo 349° nº 2 e 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, não pode a declaração valer sem um mínimo de correspondência no texto, nos termos do artº 238° do Código Civil, sendo que a prova de que a declaração correspondia à verdade real das partes, para efeitos do nº 2 do indicado artº 238°, competia ao empregador e não foi feita.

Eduardo Petersen Silva
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SUMÁRIO
I – A arguição da nulidade da sentença em matéria laboral deve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente.
II – No caso, de as partes, assinarem um documento, que apelidaram de CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, no qual acordaram em cessar o contrato de prestação de serviços existente entre ambos, tal acordo porque reúne todos os requisitos exigidos pelo artigo 394º do CT é válido e eficaz.
III – Tal forma de cessação do contrato de trabalho consubstancia um negócio jurídico, que pressupõe a convergência da vontade ambas as partes no sentido de porem termo ao contrato que efectivamente as unia, independentemente da qualificação jurídica que as partes dele fizeram.

António José da Ascensão Ramos