Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830841
Nº Convencional: JTRP00024096
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
EMPREITEIRO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
MORA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199809249830841
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/93-2S
Data Dec. Recorrida: 02/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1229 ART805 N3.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273.
AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ T1 ANOV PAG83.
Sumário: I - Se o dono da obra impediu o acesso dos trabalhadores do empreiteiro à dita obra, configura esta conduta uma verdadeira rescisão unilateral da empreitada por parte daquele, a que se adequa a desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil.
II - No caso de desistência, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
III - Não estando determinado o montante dos trabalhos que não chegaram a ser executados nem o dos trabalhos novos, realizados pelo empreiteiro, não previstos no caderno de encargos, o respectivo valor terá de ser apurado em execução de sentença.
IV - No âmbito da responsabilidade civil contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora, e esta não existe enquanto o crédito não for líquido, isto
é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.
Reclamações: