Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20160224747/15.7GBAMT.P | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 669, FLS.194-197) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o instrumento do crime não pertence ao agente, mas a terceiro alheio à prática do crime, nem é perigoso, deve ser restituído ao seu dono. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 747/15.7GBAMT.P1 Acordam os Juizes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Procedeu-se á audiência de discussão e julgamento de B…, filho de C… e de D…, solteiro, carpinteiro, nascido a 6/3/1986, residente na Rua..., Amarante. O MP, em processo especial sumário, imputava-lhe um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2 do D/L 2/98 de 3/1. Resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 13 de Setembro de 2015, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-FG, na Rua …, concelho de Amarante, sem que se encontrasse legalmente habilitado para a condução de veículos na via pública. b) O arguido sabia que não possuía habilitação para a condução na via pública. c) Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. d) O arguido é solteiro. e) Vive com a companheira e tem dois filhos de 12 e 4 anos, encontrando-se a companheira grávida. f) Vive em casa arrendada, pagando 123 euros de renda. g) É carpinteiro em Espanha, auferindo 700 euros por mês. A companheira está desempregada… h) O veículo de matrícula .. - .. - FG é propriedade da companheira. i) A companheira já o havia advertido que não podia conduzir por não ter carta de condução. j) O arguido tem antecedentes criminais: Foi condenado no Processo Sumário nº 256/08.0GTVRL do extinto 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por factos praticados no dia 25 de Maio de 2008, que integram um crime de condução sem habilitação legal …na pena de 70 dias de multa, á taxa diária de 7 euros. l) No Processo Comum Singular nº 861/05.7PCAMD, da 2ª secção, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, por factos de 24 de outubro de 2005, que integram um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença proferida a 9 de Julho de 2008, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. m) O arguido foi ainda condenado no Processo Sumário nº 477/09.9GBAMT, do extinto 1º juízo do tribunal judicial da comarca de Amarante, por factos praticados no dia 9 de Maio de 2009, que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida a 22 de Maio de 2009, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 6 euros. O arguido acabou por ser condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do artº 3, nºs 1 e 2 do D/L nº 2/98 de 3/1, na pena de 6 meses de prisão. A pena de prisão foi suspensa na sua execução pelo período de um ano, nos termos do artº 50, nºs 1 e 5 do CP. Nos termos do artº 109 do CP o tribunal declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel com matrícula ..-..-FG, com o fundamento de que o arguido tem o veículo à sua livre disposição para a prática deste tipo de ilícito, apesar de a companheira o advertir que não pode conduzir por não ter carta de condução. O veículo é propriedade da companheira, não obstante foi declarado perdido a favor do Estado. Inconformado o arguido B… interpôs recurso e alinhou, em síntese, as seguintes conclusões: a) O recorrente nada tem a dizer quanto à pena que lhe foi aplicada. b) O recurso dirige-se apenas ao facto de o tribunal ter declarado perdido o veículo a favor do Estado. c) O tribunal refere que o arguido tem um veículo à sua livre disposição o que facilita a prática de ilícitos e ao facto de a sua esposa se encontrar desempregada e já ter alertado o arguido para o facto de não poder conduzir sem carta habilitação legal. d) Não consta que o arguido tivesse conduzido este veículo nos processos em que foi condenado anteriormente. e) É desconhecido nos autos se o veículo ..-..-FG já tinha servido como objeto do crime nos processos anteriores e descritos nos autos. f) O automóvel que o arguido conduzia não é instrumento do crime. g) A perigosidade que se pretende combater é a do arguido e não a da aptidão do objeto, como se depreende do artº 109 do CP. h) O veículo automóvel não é um objeto que, pela sua natureza, ponha em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que esteja vocacionado para a prática de crimes. i) O arguido pode praticar o crime de condução sem habilitação legal com o veículo dos autos ou com qualquer outro. j) O tribunal entendeu suspender a execução da pena aplicada, por isso não faz sentido uma medida complementar preventiva como a perda do veículo. A medida é desnecessária e desproporcionada. k) A simples censura do crime é suficiente e adequada a prevenir a prática de futuros crimes l) A sentença recorrida violou o disposto no artº 109, nº1 do CP, termos em que o recurso deve ter provimento. O MP respondeu a fls 60 e sgs e concluiu da seguinte forma: Da sentença recorrida não resulta que o automóvel declarado perdido a favor do Estado tenha características de especial perigosidade, quer associados à prática de factos, quer a aspetos da personalidade do arguido que imponham o perdimento, nos termos do artº 109, nº1 do CP. O veículo não encerra qualquer perigo acrescido ou especial para a segurança das pessoas, nem tem características especiais que determinem a existência de sério risco de ser utilizado. Acresce que o veículo não pertence ao arguido, antes é pertença da companheira. A própria companheira havia advertido o arguido de que não devia conduzir o veículo, por não ter carta de condução. A sentença viola o disposto no artº 110, nº 1 do CP e nada permite no processo afirmar que a companheira contribuiu de forma censurável para a prática do crime ou obteve alguma vantagem com a utilização indevida do veículo. Assim e nestes termos deve ser dado provimento ao recurso. O Sr PGA emitiu parecer a fls 71 e 72 e, de forma sucinta e clara, secundou a argumentação aduzida na resposta do MP a quo, pedindo que, a parte da sentença onde se declara o perdimento da viatura, seja nula. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta à apreciação do mérito. Mantem-se a regularidade da instância. FUNDAMENTAÇÃO e DIREITO O presente recurso é interposto pelo arguido para reagir contra o perdimento decretado, pelo tribunal, a favor do Estado, do veículo ..-..-FG. O recurso tem a ver exclusivamente com matéria de direito. A fundamentação é de que o arguido tem o veículo à sua livre disposição, o que facilita a prática de novos ilícitos. Na justificação refere que a esposa já havia advertido o arguido diversas vezes que não podia conduzir sem carta de condução. Na rubrica de factos provados o tribunal deu como assente que o veículo é pertença da companheira e que esta já lhe tinha dito que não podia conduzir veículos sem habilitação legal. O arguido tem antecedentes criminais no domínio estradal, c.f.r artigos 11, 12 e 13 da descrição de factos provados. São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estejam destinados a servir a prática de atos ilícitos … quando pela sua natureza e circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos – artº 109, nº1 co CP. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artº 110 do CP a perda não ocorrerá se os objetos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada – nº1 do citado artº. A perda tem que estar intrinsecamente ligada à prática do ato ilícito – pode não ser crime – e ao risco de perigosidade, ou seja quando há perigo de repetição do cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento. Código Penal Português – Anotado e Comentado – 18º Edição – 2007, comentário ao artº 109 do CP. A ideia de perda generalizada de todos instrumentos do crime foi afastada com a nova reforma penal. O fundamento atual para a perda, de instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos, é a sua perigosidade, que se afere pela natureza dos mesmos e pelas circunstâncias do caso. É por isso que um simples objeto de trabalho, como um machado, não deve, sem mais, ser declarado perdido a favor do Estado, mesmo que tenha servido como instrumento do crime. Estes objetos encontram-se à venda, sem quaisquer restrições e por isso podem ser adquiridos por um comprador maior de idade. Contudo há outros que estão especialmente destinados à produção de ilícitos e encerram em si uma maior perigosidade: armas de fogo, soqueiras, matracas, mocas etc… Devemos ainda atentar à numerosa legislação extravagante sobre a perda de objetos que pode, pontualmente, escapar ao disposto nas regras gerais. Ocorre até que, para a aquisição de determinados objetos, é necessário o cumprimento de preceitos de natureza administrativa. Não basta que o veículo esteja à livre disposição do arguido, facto que até não resulta como provado, é antes indispensável que o instrumento ofereça perigo típico exigido por lei, ou … que tal veículo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do facto, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral e a ordem pública ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para a prática de novos ilícitos. Ac do STJ de 19 de Dezembro de 1989, BMJ, 392, fls 237. A perda tem que estar condicionada à perigosidade e ao risco de o objeto ser utilizado para a prática de novos ilícitos, concretamente aquele objeto. Mas, no nosso caso, tanto pode ser aquele objeto como qualquer outro veículo, a questão não se afere aqui pela natureza e titularidade do objeto, antes sim pela condição e aptidão do agente para praticar novos crimes. Facto importante registar é que o veículo é propriedade de um terceiro: da mulher do arguido. Quando o instrumento não pertence ao agente, mas sim a terceiro, alheio à pratica do crime – repare-se que está provado que a mulher o advertiu para não conduzir sem carta – e não for perigoso – os veículos tem um destino utilitário e não se destinam primordialmente a servir como instrumentos do crime – não deve ser declarado perdido a favor do Estado, mas sim restituído ao seu proprietário, de acordo com o disposto no artº 110, nº1 do CP. A perda do instrumento do crime é uma medida de segurança preventiva que não se justifica aplicar em relação ao nosso caso, porque o veículo não oferece maior perigosidade do que qualquer outro, não há um sério risco de este bem vir a ser utilizado para a prática de novos factos ilícitos, ou seja, o risco é idêntico ao de qualquer outro veículo. Por último dizer que, por vezes, se torna difícil definir o conceito de terceiro para efeito de perda dos instrumentos do crime, porém, aqui, de forma meridiana e clara, a mulher – terceiro – disse-lhe que não deveria servir-se do veículo, por não ter habilitação legal, de onde seria injusto e demasiado gravoso incidir o ónus da responsabilidade sobre alguém que teve um comportamento isento. O disposto nos preceitos citados – artºs 109, nº1 e 110, nº2 do CP – é claro e foi flagrantemente violado, termos em que se ordena declarar nula a sentença, na parte referente à perda do veículo, restituindo o veículo ..-..-FG à sua legitima proprietária, a mulher do arguido. Assim e nestes termos acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, declarando-se nula a sentença na parte em que declara perdido a favor do Estado, o veículo acima identificado. Sem custas por não serem devidas. Notifique nos termos legais. Porto, 24 de Fevereiro de 2016 Horácio Correia Pinto Álvaro Melo |