Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124630
Nº Convencional: JTRP00000161
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199102060124630
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 50/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Sumário: I - O artigo 117 n. 3 do Codigo de Processo Penal manda que o atestado medico especifique a impossibilidade ou grave inconveniencia no comparecimento e para alem disso, indique a duração provavel do impedimento.
II - Com aquele preceito procura-se, alem do mais, apresentar ao julgador um quadro ou situação suficientemente ampla e pormenorizada que lhe permita um juizo seguro sobre a existencia ou não da impossibilidade de comparencia ou mesmo de grave inconveniencia ao comparecimento.
III - Não satisfaz aos requisitos estabelecidos naquele preceito o atestado em que o medico se limita a declarar que o faltoso se encontrou impossibilitado de comparecer no tribunal em determinado dia por motivo de doença.
IV - Um atestado naquelas condições afasta a possibilidade de o julgador o apreciar, como lhe compete, considerando ou não justificada a ausencia ao tribunal, ja que nem todas doenças impedem a saida do domicilio.
Reclamações: