Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000161 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199102060124630 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 117 n. 3 do Codigo de Processo Penal manda que o atestado medico especifique a impossibilidade ou grave inconveniencia no comparecimento e para alem disso, indique a duração provavel do impedimento. II - Com aquele preceito procura-se, alem do mais, apresentar ao julgador um quadro ou situação suficientemente ampla e pormenorizada que lhe permita um juizo seguro sobre a existencia ou não da impossibilidade de comparencia ou mesmo de grave inconveniencia ao comparecimento. III - Não satisfaz aos requisitos estabelecidos naquele preceito o atestado em que o medico se limita a declarar que o faltoso se encontrou impossibilitado de comparecer no tribunal em determinado dia por motivo de doença. IV - Um atestado naquelas condições afasta a possibilidade de o julgador o apreciar, como lhe compete, considerando ou não justificada a ausencia ao tribunal, ja que nem todas doenças impedem a saida do domicilio. | ||
| Reclamações: | |||