Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030145 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO RECONCILIAÇÃO CÔNJUGE DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA SENTENÇA CERTIDÃO FORÇA PROBATÓRIA DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200010240020800 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART1781 C ART1782. | ||
| Sumário: | I - A certidão extraída de processo de divórcio por mútuo consentimento em que os cônjuges, na segunda conferência, declararam que se encontravam reconciliados, requerendo a extinção da instância, o que foi homologado por sentença, com trânsito em julgado, não prova irrefutavelmente que tenha havido reconciliação. II - A certidão apenas prova plenamente que os cônjuges declararam ao juiz que estavam reconciliados, mas não que houve efectivo restabelecimento da vida matrimonial, nada impedindo que o tribunal, na segunda acção -de divórcio litigioso- dê como provado que desde data anterior à da declaração dos cônjuges, constante da certidão, deixou de haver comunhão de leito, mesa e habitação entre eles. III - O prazo de separação de facto por três anos consecutivos invocada como fundamento do pedido de divórcio formulado na segunda acção, com base no qual foi decretado o divórcio, não foi interrompido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |