Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020800
Nº Convencional: JTRP00030145
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
RECONCILIAÇÃO
CÔNJUGE
DECLARAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
SENTENÇA
CERTIDÃO
FORÇA PROBATÓRIA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: RP200010240020800
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Data Dec. Recorrida: 05/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART1781 C ART1782.
Sumário: I - A certidão extraída de processo de divórcio por mútuo consentimento em que os cônjuges, na segunda conferência, declararam que se encontravam reconciliados, requerendo a extinção da instância, o que foi homologado por sentença, com trânsito em julgado, não prova irrefutavelmente que tenha havido reconciliação.
II - A certidão apenas prova plenamente que os cônjuges declararam ao juiz que estavam reconciliados, mas não que houve efectivo restabelecimento da vida matrimonial, nada impedindo que o tribunal, na segunda acção -de divórcio litigioso- dê como provado que desde data anterior à da declaração dos cônjuges, constante da certidão, deixou de haver comunhão de leito, mesa e habitação entre eles.
III - O prazo de separação de facto por três anos consecutivos invocada como fundamento do pedido de divórcio formulado na segunda acção, com base no qual foi decretado o divórcio, não foi interrompido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: