Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO QUESTÕES A RESOLVER REMESSA DOS INTERESSADOS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP202412111518/14.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Decorre do espírito da lei que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa, salvo se essa decisão não se conformar com uma discussão sumária, mas fundamentada, justa e segura comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum. II - A remessa dos interessados para os meios comuns supõe sempre uma necessária amplitude de garantias processuais dadas aos intervenientes processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efetiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as ações declarativas comuns, que extravasa em muito os termos incidentais, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em apreço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1518/14.3 T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Recorrentes – AA e marido BB Recorridas – CC e DD Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Anabela Andrade Miranda Desemb. Lina Castro Baptista I – Nos presentes autos de inventário iniciados em 1998, depois de vicissitudes processuais várias, foi por acórdão deste Tribunal da Relação de 13.12.2019 (apenso H) determinada a cumulação de inventários passando os autos a prosseguir para partilha dos bens deixados por óbito de EE, ocorrido em ../../1997 e de FF, ocorrido a ../../2015. São interessados AA e marido BB (mas, tão só, legatários da quota disponível deixada por óbito de FF); GG (nora dos falecidos), CC que também desempenha as funções de cabeça de casal e DD, estas últimas, netas dos falecidos e filhas do, e pré-falecido filho, HH. Em 16.08.2016, AA e BB deduziram incidente de reclamação contra a relação de bens, indicando que não tinha sido relacionado um imóvel do inventariado, que se situava em França. A cabeça de casal veio expor que não se reconhece a existência de qualquer bem imóvel dos inventariados existente em França e que deva nestes autos ser relacionado. E por decisão de 14.02.2022 foi julgada improcedente a referida reclamação. Por acórdão desta Relação de 14.12.2022 foi tal decisão revogada e determinado que cabia ao tribunal recorrido, de acordo com as regras que tiver por aplicáveis, proceder em ordem a que a reclamação deduzida à relação de bens pelos ora apelantes obtenha a competente decisão, por via da implementação das soluções processuais achadas pertinentes. Depois de algumas diligências, e depois de ouvidas as interessadas, foi proferido em 19.02.2024 o seguinte despacho: Compulsados os autos constata-se o seguinte com relevância para o presente momento: A 04.07.2016 foi apresentada pela cabeça-de-casal AA a relação de bens na qual não constava o prédio sito em França e que pertenceria à herança. A 08.08.2016 a interessada AA apresenta reclamação à relação de bens invocando a existência desse bem imóvel sito em França. A 06.09.2016 a cabeça-de-casal responde dizendo que esse bem não existe. Por decisão de 13.12.2019, apenso H, o Tribunal da Relação do Porto determinou a cumulação de inventários passando os autos a prosseguir para partilha dos bens dos falecidos EE e FF. Descido o recurso foi agendada uma conferência de interessados para se tentar um acordo. A 10.02.2020 a cabeça-de-casal vem chamar a atenção para o facto de existir uma ação declarativa tendente a demonstrar a existência do imóvel em França. Por despacho de 24.11.2020 o inventário é suspenso até trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na referida ação declarativa relativa à casa de França. Entretanto é proferida sentença que declarou a ineptidão da petição inicial. A 18.06.2021 encontra-se um ato processual que contém uma certidão com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nessa ação declarativa. Nessa decisão do Tribunal superior é confirmada a sentença de primeira instância que declarou a ineptidão da petição inicial, desde logo porque não se encontra alegado, nem foi junto qualquer documento, que permita perceber como é que o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rue ... ..., França, veio a sair da titularidade dos inventariados. A 14.02.2022 é proferido despacho que decide que esse bem não deve ser relacionado. A 07.03.2022 é apresentado recurso desse despacho. A 12.07.2022 é proferido despacho que manda o despacho subir a final. É apresentada reclamação desse despacho e por decisão de 08.11.2022 o Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso e definiu a lei aplicável a este processo como sendo o anterior Código de Processo Civil com a redação dada pelo DL 303/2007. Entretanto é proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou o despacho que tinha determinado a exclusão do imóvel localizado em França da partilha. No seguimento desta decisão é proferido despacho a 05.04.2023 que dá o prazo de 20 dias para que a interessada reclamante junte aos autos prova documental que demonstre a existência do imóvel. A 02.05.2023 a interessada/reclamante junta prova documental sobre o imóvel. No seguimento deste requerimento é proferido o despacho de 23.07.2023 que avança com a possibilidade de remeter as partes para os meios comuns relativamente a esta questão do imóvel. Entretanto a 27.09.2023 é proferido despacho que incidiu sobre os requerimentos de 22.08.2023 e de 05.09.2023 concedendo novo prazo para junção de prova documental que demonstre a existência do imóvel. Entretanto a interessada veio a juntar tanto quanto se consegue perceber uma certidão matricial, ou seja, emitida pelas finanças Francesas e que confirma a existência do imóvel, que o mesmo teve registado a favor dos inventariados, mas que terá sido transmitido a terceiros através de negócio não concretamente apurado. Ainda assim a cabeça-de-casal defende que o imóvel não existe. Por via disso a 06.11.2023 é proferido despacho onde se concede um prazo de 15 dias para que a cabeça-de-casal apresente nos autos prova documental que demonstre que o imóvel não existe – uma vez que a cabeça-de-casal colocou em causa a fidedignidade da prova documental junta pela interessada/reclamante. A 10.01.2024 foi apresentado requerimento pela cabeça-de-casal que argui a nulidade do despacho de 06.11.2023 por falta de fundamentação e por “violar normas adjetivas e imperativas”. Ainda nesse requerimento a cabeça-de-casal invoca a incompetência internacional deste Tribunal uma vez que o imóvel se encontra em França. A 16.01.2024 a interessa AA apresenta requerimento onde peticiona a condenação da cabeça-de-casal como litigante de má fé e que considera que o bem deve ser relacionado. A 16.01.2024 essa mesma interessada AA apresenta novo requerimento através do qual deduz o incidente de sonegação de bens e destituição de cabeça-de-casal e requer a aplicação da sanção prevista no artigo 2096.º do Código Civil e a remoção do cargo da cabeça-de-casal. Por requerimento de 25.01.2024 a cabeça-de-casal apresenta resposta a esse requerimento e pede, por sua vez, a condenação da interessada AA como litigante de má fé. Por requerimento de 26.01.2024 a cabeça-de-casal apresenta contestação ao incidente de sonegação de bens. Chegados aqui, cumpre decidir: 1. Da nulidade do despacho de 6.11.2023: Entende a cabeça-de-casal que o despacho é nulo por violar normas imperativas. Contudo, não invoca uma única norma. O despacho em causa é de mero expediente porquanto visa organizar e agilizar o processo atribuindo à cabeça-de-casal o ónus de demonstrar que o documento cuja credibilidade a própria colocou em causa não serve para demonstrar que o imóvel existe. A cabeça-de-casal, mais uma vez, não se mostra interessada em contribuir para o esclarecimento desta questão, limitando-se a negar sucessivamente que o imóvel exista, mesmo quando nos primórdios do processo defendeu o contrário (como bem alega a interessada/reclamante) ou mesmo quando o documento junto por esta interessada indicia que esse imóvel existe. Seja como for, não existe qualquer nulidade do despacho pelo que se indefere a pretensão da cabeça-de-casal. 2. Da incompetência internacional do Tribunal: Nesse mesmo requerimento a cabeça-de-casal, de forma surpreendente, vem invocar a incompetência deste Tribunal para partilhar um imóvel localizado em França, imóvel esse que essa mesma cabeça-de-casal, como se viu, nega que exista! Ainda assim, pelos motivos que exporemos de seguida, essa questão é inócua neste momento. 3. Da partilha do bem imóvel localizado em França: Como resulta do devir processual descrito anteriormente, este processo está desde o ano de 2016 a aguardar que alguma das partes faça prova sólida de que o imóvel existe. Só no ano de 2023 a interessada/reclamante juntou um documento que indiciariamente demonstra a sua existência. Contudo, resulta igualmente desse requerimento que o direito de propriedade relativo ao imóvel não se encontra já registado a favor dos inventariados. Desconhecemos a que título, quando e para quem essa transmissão foi feita. Sem o esclarecimento cabal desta questão, como é claro, não pode o imóvel ser relacionado. Isso mesmo já resulta do que ficou escrito no acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente a ação declarativa intentada por esta mesma interessada/reclamante e que visava demonstrar a existência e titularidade do imóvel. Como resulta claro de tudo o que se passou nos autos e como já tinha sido ventilado no despacho de 23.07.2023, a resolução desta questão (saber se o imóvel localizado em França, existe, e se deve ser relacionado) assume uma complexidade que não é compatível com a estrutura do processo de inventário. Reza o artigo 1350.º do Código de Processo Civil que “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.” Destarte, pelos motivos descritos anteriormente, abstenho-me de conhecer a questão e remeto as partes para os meios comuns no que concerne à questão de saber se o imóvel localizado em França existe, se pertenceu aos inventariados, se foi transmitido para terceiros, quando, de que forma e, por fim, se tendo em conta todas essas questões, deve ser partilhado entre os herdeiros deste processo. 4. Da sonegação de bens, da remoção de cabeça-de-casal e da litigância de má fé das partes: Face ao que ora se decidiu todas estas questões tornam-se estéreis. Sonegação de bens só saberemos se existiu de acordo com o que vier a ser apurado na ação declarativa; Inexistem motivos para remover a cabeça-de-casal ou para condenar as partes como litigantes de má fé. O lapso temporal deste processo excede o que seria aceitável, mas a verdade é que o inventário é um processo de partes e, volvidos todos estes anos, a interessada/reclamante não foi capaz de trazer ao processo prova documental que permita decidir com o rigor que a partilha judicial exige. Notifique e, após trânsito, abra conclusão para que o processo prossiga os seus termos”. Inconformados com tal decisão, dela vieram os interessados AA e marido BB recorrer de apelação pedindo a sua revogação. Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. Os recorrentes não concordam com o, aliás, douto despacho que remete as partes para os meios comuns, visto que o processo contém todos os meios probatórios e eficazes para que o Tribunal possa decidir o incidente da questão do prédio sito no estrangeiro; II. Por despacho de 27.09.2023 foi ordenado aos recorrentes (herdeiros testamentários de FF) que juntassem aos autos uma certidão atualizada comprovativa da existência do imóvel de França, e da titularidade dos inventariados (EE e FF) relativa ao imóvel; III. Foi junta a certidão, emitida pelos competentes serviços franceses a quem compete a inscrição e titulação da propriedade, devidamente traduzida, que o tribunal considerou idónea e apta para o fim em causa, a qual comprova: - a existência do imóvel sito em França, Rue, ... (fls. 2). - adquirido por compra de EE e FF em 27.04.1967 (fls. 2). - A aquisição, por morte de HH, de 3/8 da propriedade, mais 1/8 em nua propriedade, a favor de CC e DD, e 1/8, em usufruto, a favor de GG, por ato de 30.06.2015 (fls. 4). - A aquisição, por morte de FF, de ½ da plena propriedade a favor de CC e DD (fls. 5). - Aquisições feitas, quer durante os inventários da EE e de FF, quer à revelia dos interessados dos inventários. - Registo da data das respetivas inscrições (fls. 4 e 5). IV. Por despacho de 11.12.2023, o tribunal, em face da certidão, declarou a sua idoneidade, mais declarando que passava a recair sobre si o ónus de infirmar o que dela constava; V. Certo é que a cabeça de casal nada opôs ao conteúdo da certidão, devendo, pois, considerar-se que ela comprova os factos referenciados na conclusão III; VI. Tais factos, relativos à titularidade do prédio e incontestadamente demonstrativos de que a cabeça de casal, irmã e sua mãe, são juridicamente idóneos e suficientemente aptos para convencer o Tribunal de que tal prédio foi retirado às heranças de EE e de FF, mediante declarações falsas feitas pela cabeça de casal, irmã e sua mãe, perante a autoridade competente, segundo as quais conseguiram a titularidade (e transmissão) de uma metade por morte do filho daqueles e a outra metade por morte do pai (FF); VII. Estas transmissões foram, em consequência, efetivadas à revelia de FF (1.ª transmissão) e dos recorrentes (herdeiros testamentários) na 2.ª transmissão; VIII. Estando o prédio em nome da cabeça de casal, irmã e mãe, não fará sentido a sua descrição no inventário, como prédio, pois isso equivalia a anular um ato que cai na alçada do direito estrangeiro, mas, comprovada a ilicitude da sua transmissão, a descrição do direito de crédito da herança sobre os autores do ilícito; IX. Sendo aplicável ao inventário e recurso o regime anterior ao vigente, segue-se que o douto despacho que remeteu as partes para os meios comuns, além do mais que se deixa expresso, desconsiderou, interpretando e aplicando erradamente, o regime dos art.ºs 1336.º, 1345.º n.º3 e 1350.º CPC II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes é questão a apreciar no presente recurso: - Da remessa dos interessados para os meios comuns. Nota prévia – Da admissibilidade do recurso. Os presentes autos de inventário iniciaram-se em 1998, para partilha dos bens deixados por óbito de EE, ocorrido em ../../1997 e, posteriormente, por decisão de 2019, foi ordenada a cumulação do inventário por óbito de FF, ocorrido a ../../2015. Pelo que ao presente recurso ainda não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, nem regimes posteriores, por respeitar a processo instaurado antes de 1 de janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL – “Aplicação no tempo” – “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”; v.g. cfr. art.º 84.º da Lei n.º 29/2009, de 29.06; “Aplicação no tempo” – “A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”; art.º 7.º da Lei n.º 23/2013, de 5.03, “Aplicação no tempo” – “O disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”; art.º 11.º da Lei n.º117/2019, de 13.09, “Aplicação no tempo” – “O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º”. Em suma, ao presente processo aplicam-se as disposições anterior C.P.Civil, na redação do DL n.º 329-A/95 de 12.12. E preceituava o art.º 1396.º do antigo C.P.Civil, sob a epígrafe “Regime dos recursos” que: “1 - Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2 - Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”. Ora, considerando que à data a decisão que ordenasse a remessa dos interessados para os meios comuns tinha subjacente “a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”, cfr. n.º1 do art.º 1335.º, do anterior C.P.Civil, o recurso dessa decisão estava contido na previsão da al. f) do n.º2 do art.º 691.º do mesmo Código, ou seja, de tal decisão cabia recurso de apelação em separado e a subir imediatamente. Fazendo a transição do regime legislativo apontado para o caso dos autos, manifesto é de concluir que da decisão recorrida cabe atualmente recurso de apelação em separado. Carece, assim, de razão jurídica o defendido pela cabeça de casal/apelada. Da remessa dos interessados para os meios comuns O processo de inventário destina-se, por via de regra, a pôr termo à comunhão hereditária, derivada do fenómeno sucessório, ou seja, ao chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e à consequente devolução dos bens que a esta pertenciam, por força do estipulado pelos atuais art.ºs 2024.º do C.Civil e 1082.º, 1084.º n.º1 e 1097.º n.º 1, todos do C.P.Civil. Devendo ser partilhadas todas as relações jurídicas patrimoniais do falecido, apresentada a respetiva relação de bens, tendo sido acusada a falta de relacionamento de bens ou pedida a exclusão de outros relacionados por, alegadamente, não pertencerem à herança, - ou seja – atualmente, reza a al. b) do art.º 1092.º do C.P.Civil – “b) - Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas”, pois que “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens”. E ainda no caso previsto no n.º1 do art.º 1093.º do C.P.Civil “1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”. Em suma, produzidas as provas oferecidas, serão os interessados remetidos para o processo comum, quando essas questões não puderem ser resolvidas, sumariamente, no processo de inventário, face à sua complexidade. Pois que a regra no processo de inventário é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído no mencionado preceito. Aplicando-se aos autos a anterior legislação, temos que apresentada a relação de bens, tendo sido, “in casu” acusada a falta de relacionamento de bens pertencentes à herança, e produzidas as provas oferecidas, serão os interessados remetidos para o processo comum, quando essas questões não puderem ser resolvidas, sumariamente, no processo de inventário, face à sua complexidade, nos termos do disposto pelo art.º 1350.º n.º 1 do antigo C.P.Civil. Pois que a regra no processo de inventário é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído no mencionado preceito. Nos termos do art.º 1350.º n.º 1 do antigo C.P.Civil, “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”. E segundo o que estatui o n.º 2 do art.º 1336.º do antigo C.P.Civil, “só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes”. Verifica-se assim que se confrontam, por um lado, o interesse em ver as questões suscitadas resolvidas de forma definitiva o mais depressa possível e, por outro, a possibilidade de surgir uma solução mais precipitada – e, portanto, sempre prejudicial e, por isso, indesejada – em consequência do tipo de limitações de prova existentes, sempre de instrução sumária, cfr. o art.º 1334.º do antigo C.P.Civil remete para a tramitação dos incidentes da instância prevista, desde logo, pois, com o número limite de três testemunhas por cada facto e um total de oito. Decorre do atual art.º 1105.º do C.P.Civil “1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º”. Refere Lopes do Rego, in “Comentários ao CPCivil”, pág. 268, em anotação ao art.º 1350.º do C.P.Civil, que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade, e para evitar redução das normais garantias das partes, usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito. No entanto deve ter-se presente não só o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como também em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza. Já como referia Lopes do Rego, in “Comentários ao CPCivil”, pág. 268, em anotação ao anterior art.º 1350.º do C.P.Civil, que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excecionalmente, em caso de particular complexidade, e para evitar redução das normais garantias das partes, usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito. Dizendo ainda o mesmo autor, em anotação ao anterior art.º 1344.º do C.P.Civil, que “por força do preceituado nos artigos 1335.º e 1336.º, a decisão incidental de quaisquer questões no inventário não tem que ser uma “summaria cognitio”, devendo o juiz decidir definitivamente – com o indispensável rigor e ponderação – quaisquer questões, salvo se a sua natureza e complexidade (atenta a necessidade de respeitar as garantias das partes) aconselhar a remessa dos interessados para os meios comuns ou a resolução meramente provisória da questão suscitada”. Mas este sentido incidental deve ser aceite e significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas, cfr. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, vol. I, pág. 525. Assim o critério enunciado na lei é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum, cfr. art.º 1350.º n.ºs 1 e 3 do anterior C.P.Civil. Ou dito de outra forma, o juiz poderá e deverá remeter os interessados para os meios comuns quando as questões suscitadas tenham complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário. A esta conclusão - as questões suscitadas têm complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário - poderá chegar-se num de dois momentos distintos: ou desde logo pela leitura da reclamação/requerimento do incidente e respetiva resposta ou finda a produção da prova. Refere-se no Ac. da Rel. de Guimarães de15.11.2012, in www.dgsi.pt que “Se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos art.ºs 1350.º, n.º1 e 1336.º, n.º2, ambos do CPC. (…) A remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, não configurando qualquer situação de eventual, denegação de justiça”. Tendo nós por certo que a remessa dos interessados para os meios comuns supõe sempre uma necessária amplitude de garantias processuais dadas aos intervenientes processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efetiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as ações declarativas comuns, que extravasa em muito os termos incidentais, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em apreço. Ou seja, deve ter-se presente não só o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas, como também em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza. Trata-se da resolução de uma questão em sentido incidental que deve significar uma relativa simplicidade da prova a produzir, mas de segura e justa decisão, contrapondo-se assim a uma questão de larga indagação a que se seguiria necessariamente uma decisão fundamentada em provas minuciosas e exaustivas. Pois que, na verdade, à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, por força do disposto no anterior art.º 1334.º do C.P.Civil e atual, n.º1 do art.º 1091.º, o disposto nos art.ºs 292.º a 295.º, todos do C.P.Civil. Ou seja, na decisão a tomar impõe-se a ponderação das razões apresentadas no sentido da resolução incidental da questão e as vantagens da remessa para os meios comuns. Assim, o critério enunciado na lei é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa, salvo se essa decisão não se conformar com uma discussão sumária, mas fundamentada, justa e segura comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum. Ou dito de outra forma, o juiz poderá e deverá remeter os interessados para os meios comuns quando as questões suscitadas tenham complexidade incompatível com a índole do processo de inventário. A esta conclusão - as questões suscitadas têm complexidade incompatível com a índole do processo de inventário - poderá chegar-se num de dois momentos distintos: ou desde logo pela leitura da reclamação/requerimento do incidente e respetiva resposta ou finda a produção da prova. * Postas estas considerações gerais, vejamos o caso concreto dos autos. AA e BB, herdeiros testamentários, ou seja, legatários da quota disponível do inventariado FF, deduziram incidente de reclamação contra a relação de bens, alegando que não tinha sido relacionado um imóvel do inventariado, situado em França. A cabeça de casal veio responder que não se reconhece a existência de qualquer bem imóvel dos inventariados existente em França, que deva ser relacionado. Em causa está, desde o início do inventário aberto por óbito de EE, e continua âmbito da partilha a realizar por óbito de FF – saber se existe ou não como bem a ser relacionado e partilhado nos autos - um prédio inscrito na Comune ..., Rue ..., França, composto de casa de dois andares, com galinheiro e pequeno jardim, adquirido por FF e EE em 22.03.1967. Como bem se expressou no Ac. deste Tribunal e secção de 14.12.2022 proferido nos autos “(…) Por conseguinte, de uma tal decisão de 18/9/2020 nenhuma força de caso julgado se retira em relação às questões sobre a existência do bem e de qualquer direito de FF em relação a ele, pois que sobre isso nada se decidiu nesse despacho, nem qualquer decisão se poderia aqui afirmar com força de caso julgado. A isto acresce que, atento o objeto do processo que tramitou sob o n.º ... e vista a solução que lhe foi dada, também dele nenhum efeito se pode retirar que seja útil para qualquer decisão nestes autos. Com efeito, nessa ação, a pretensão dos ali AA., ora apelantes, de que se desse por provada a existência de um tal imóvel e de que ele houvesse de integrar as heranças de EE e de FF foi alvo de uma decisão de rejeição de natureza adjetiva e não substantiva: a petição foi qualificada como inepta, o processo declarado nulo e as RR. absolvidas da instância. Por isso, nenhum efeito de caso julgado dele se retira, designadamente com relevo para os presentes autos. Rejeitam-se, nestes termos, as razões que motivaram a decisão recorrida: existe um prédio relativamente ao qual FF poderá ter algum direito, quer por o ter adquirido em comunhão com EE, quer na sequência do óbito desta; esse prédio mostra-se identificado neste processo; inexiste decisão com força de caso julgado que iniba a partilha de tais direitos sobre esse imóvel no inventário aberto por óbito do próprio FF, caso se venha a verificar que eles existem. (…) Com efeito, segundo os apelantes, EE e FF compraram o referido imóvel. No caso de isso ser dado por provado, tal imóvel pertencia-lhes em partes iguais. Se o mesmo continuava no património de ambos à data da morte de EE – o que não foi excluído pela decisão de 18/9/2000, como se referiu - do mesmo resultaram um direito a metade, pertencente ao próprio FF; a outra metade passou a integrar a herança da EE. Sabe-se que esse direito não foi partilhado nestes autos. Ora se não tiver sido partilhado em França, esse direito pertence ainda à herança de FF, que é o que os apelantes alegam. A ser assim, na herança deste deverão incluir-se o seu direito a metade do imóvel, mais o quinhão que lhe cabe, por via da sua qualidade de herdeiro na herança de EE. Então, nesse caso, tais direitos devem ser descritos e partilhados neste inventário”. Atento o teor da escritura de compra e venda e respetiva tradução junta aos autos em 29.10.2020, dúvidas não restam de que FF e mulher, EE adquiriram, em 22.03.1967, por compra a viúva II “A propriedade situa-se a ... (...) rue ..., ..., no ângulo das duas ruas constituída por: - Casa de dois andares, com o rés do chão dividido por uma sala, quarto, cozinha e um atelier e sótão no primeiro andar. Water-closets, galinheiro e pequeno jardim. O edifício encontra-se cadastrado como secção ..., rua ..., com uma superfície de cento e oitenta e sete (187) metros quadrados. Em frente, a rua..., d’um lado à direita, a rua ... e do outro lado à esquerda o Sr. JJ e no fundo o Sr KK. E além disso, o referido edifício existente continua e compreende com toda a sua facilidade e dependências e todos os edifícios por destino que podem depender dele sem nenhuma exceção ou reserva. O edifício encontra-se em tom rosa no plano em anexo feito por Mr LL, perito à ... (…)”. Tal negócio mostra-se inscrito no Serviço de Finanças respetivo, e como é evidente por declarações aí prestadas pelos interessados, conforme documento junto aos autos em 2.05.2023 e respetiva tradução. Do teor de tais documentos, originados evidentemente pelas declarações assim prestadas nos serviços de finanças franceses pelos interessados nas mesmas, resulta que por morte de EE, o referido imóvel, como bem comum do casal, ficou na parte que pertencia à falecida, inscrito na proporção de ¼ para o agora também falecido FF e em igual proporção para o filho, agora também falecido, HH. Por sua vez, após a morte de HH, por ato de 4.10.2013, considerando que o mesmo era detentor de 3/8 da propriedade plena do imóvel por óbito de sua mãe, ressalvando o 1/8 que seria pertença da sua esposa GG, por declarações igualmente prestadas nesse sentido nos serviços de finanças franceses pelas interessadas, dispôs na proporção de 1/8 da nua propriedade de tal imóvel a cada uma das suas filhas - CC e DD – e a totalidade do usufruto à sua esposa - GG). Mais resulta, das declarações prestadas pelas interessadas nos serviços de finanças franceses que FF que possuía de metade indivisa da propriedade plena do dito imóvel, que lhe ficou a pertencer por morte da sua esposa, mas que tal direito passou a pertencer na proporção de ½ a cada uma das netas - CC e DD. Defendem os apelantes que, do teor de tais documentos resulta que “…por morte do filho, HH (…) e enquanto decorria o inventário de EE), a sua esposa e filhas (respetivamente nascidas em 25.09.1956, 28.03.1988 e 21.04.1989, como reza o documento) inscreveram em seu nome a metade do prédio (3/8 +1/8). Consta do mesmo documento (…) que por morte de FF (03.05.2015), as filhas CC e DD inscreveram em seu nome, mediante “declarações de habilitação de herdeiros” (data do depósito – 16.07.2015) a outra metade do prédio”. Como acima se deixou já consignado, os ora apelantes não são interessados no inventário por morte de EE, mas tão só legatários da quota disponível dos bens deixados por morte de FF. Todavia, uma vez que os presentes autos de inventário se destinam a realizar a partilha dos bens deixados por óbito de EE e de FF, este falecido por último é assim também herdeiro da sua falecida mulher, além de meeiro, todo o teor dos documentos atrás referidos e consignados são relevantes para a defesa dos devidos interesses dos apelantes, na qualidade de legatários da quota disponível dos bens deixados por morte de FF. Ora, se EE faleceu a ../../1997 e os interessados nos bens deixados por óbito desta se apresentaram nos serviços de finanças franceses a declarar que o imóvel em apreço nos autos que, além do mais, FF (seu esposo) era herdeiro de ¼ do da propriedade do dito imóvel – como é evidente, metade do mesmo pertencia ao mesmo como cônjuge meeiro, temos de concluir que tal imóvel existia à data de tal óbito, e assim reconhecido pelas respetivas declarações prestadas pelos interessados nesses serviços de finanças. Por outro lado, FF, faleceu a ../../2015 e, se a metade indivisa do direito de propriedade relativo ao imóvel em apreço foi em data posterior à sua morte, transferida, por declarações aí prestadas nesse sentido pelos interessados nos Serviços de Finanças franceses da sua titularidade para a das suas netas. De tudo isto, a única conclusão plausível a retirar é que a propriedade do dito imóvel existia à data da morte dos “de cujus” e na sua titularidade, não obstante as declarações “de partilha” feita pelos interessados nos bens deixados pelos mesmos junto dos serviços de finanças franceses. Logo, tal bem imóvel, mesmo contra a expressa vontade da cabeça de casal e irmã, que tem e deve ser partilhado nos autos, sendo que tudo o que se deixou referido está certificado pela “Direction Generale des Finances Publiques, Service de La Publicite Fonciere” da “République Francaise”, certidão junta aos autos a 6.11.2023, e respetiva tradução, que reputamos como documentos fidedignos e bastantes, não obstante a impugnação que deles fizeram a cabeça de casal e irmã, e que nos permitem uma decisão segura, justa e consciente relativamente à questão em apreço, pois não se pode olvidar que as declarações prestadas junto dos serviços de finanças franceses e que deram origem aos mesmos, feitas pelos interessados no bens deixados por óbito de EE e de FF, constituem, por força do preceituado no n.º 2 do art.º 358.º do C.Civil, tem a natureza e força de confissão extrajudicial da existência de tal bem imóvel. Também se não provou, nem está minimamente indiciado nos autos, que o imóvel em causa tenha sido objeto de processo de partilha realizado segundo os devidos trâmites do direito francês. Pelo que ponderando todas as circunstâncias dos autos e as razões apresentadas pelos ora apelantes, é manifestamente prejudicial para a realização de uma partilha justa e conscienciosa dos bens deixados por óbito de EE e de FF a remessa dos interessados para os meios comuns para decisão sobre a propriedade do imóvel em apreço na titularidade dos mesmos à data das suas mortes, pois tal facto resulta, para nós, manifesto, da prova carreada para os autos. Em conclusão é para nós manifesto, que tendo os interessados – filho, nora e netas dos falecidos EE e de FF terem tentado efetuar “apenas entre si a partilha” de tal imóvel, pela prestação de meras declarações junto dos serviços de finanças franceses e assim tentado arredar da real partilha dos bens deixados pelos “de cujus” a realizar-se nos presentes autos, o dito imóvel. Veja-se ainda o que se escreveu a propósito no Ac. proferido nos autos em 14.02.2022 “…decorre do art.º 4.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Julho de 2012 (relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu), como se tornou solução consolidada na jurisprudência, de que se citam, a título de exemplo, o acórdão do TRC de 21/4/2015, proc. n.º 40/12.7TBMIR.C1 (1. No inventário instaurado para partilha da herança aberta por morte de um cidadão com nacionalidade portuguesa podem e devem ser objeto de relacionação e partilha os bens por ele deixados no estrangeiro, sejam eles móveis ou imóveis, atento o princípio da unidade e universalidade da herança. 2. Uma vez que por força do disposto nos art.ºs 25 e 62 do C. Civil tal partilha é regulada pela lei pessoal do “de cujus”, nada obsta a que nesse inventário se adjudiquem aos herdeiros os quinhões que incluam aqueles bens, ainda no Estado em que os mesmos se situem a respetiva decisão não possa ser aí reconhecida e executada) e o acórdão do TRP de 19/5/2022, proc. nº 91/20.8T8VFR-A.P1(.IV - Os bens situados no estrangeiro devem ser descritos e partilhados no inventário instaurado em Portugal e ao qual se aplique a lei portuguesa). Destarte e sem necessidade de outras considerações, procedem as conclusões dos apelantes, pelo que a decisão recorrida não é de manter, pelo que se revoga a mesma, ordenando-se que a cabeça de casal proceda à necessária relacionação do imóvel em causa nos autos, após o que seguirão os seus normais termos. Sumário: …………………………….. …………………………….. …………………………….. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que a cabeça de casal proceda à necessária relacionação do imóvel em causa nos autos, após o que seguirão os seus normais termos. Custas pelas apeladas. Porto, 2024.12.11 Anabela Dias da Silva Anabela Andrade Miranda Lina Castro Baptista |