Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826739
Nº Convencional: JTRP00042239
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: HIPOTECA LEGAL
TORNAS
DEVEDOR
REGISTO
AQUISIÇÃO
Nº do Documento: RP200902170826739
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS246.
Área Temática: .
Sumário: I - A hipoteca legal do co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas, a que alude a ai. e) do art. 705.0 do Código Civil, só existe e só pode ser invocada se for constituída através do registo, cabendo ao credor das tornas o ónus de promover a realização do respectivo registo, como flui dos arts. 8.°-B, n.° 1, al. f), e 50.° do Código do Registo Predial.
II - Não tendo os credores das tornas promovido a realização do registo da hipoteca legal para garantia daquele seu crédito, essa hipoteca é inexistente e, por isso, inoponível a terceiro adquirente do bem ao devedor das tornas que registou a sua aquisição antes de existir qualquer registo da hipoteca legal.
III - Atento o disposto no artº 6º, nº1 do Código de Registo Predial não é admissível impor ao terceiro adquirente o registo da dita hipoteca com precedência sobre o registo da sua aquisição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 6739/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …/04.1TBVFL

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor com o n.º …/04.1TBVFL, proposta por B………. e marido C………., D………. e marido E………., F………. e marido G………. e H………. e marido I………., todos domiciliados em França, contra J………., residente em Vila Flor, e K………., residente em ………., na Maia, os autores formularam o seguinte pedido:
a) que seja eliminada da ficha de registo n.º 00757/140994 rústica de Vila Flor a inscrição G7, a favor de J………., declarando-se a mesma nula, anulável ou ineficaz, já que devia ser simultaneamente inscrito registo de hipoteca legal;
b) que seja inscrita na dita ficha hipoteca legal no valor das tornas em dívida a favor dos autores;
c) que os réus sejam condenados a reconhecer a ineficácia perante os autores dos actos de disposição e oneração por eles praticados, com correspondente ineficácia do registo predial dos mesmos actos, condenando-se os mesmos réus à restituição material e jurídica ao património da ré K………. do bem alienado;
d) que seja declarado ainda o seu direito a obter satisfação integral do seu crédito à custa do património da devedora ré.
Fundamentaram esse pedido alegando, em síntese, que, em processo de inventário em que eram interessados os autores e a ré K………., foi adjudicado a esta ¼ indiviso do imóvel rústico descrito no registo sob o n.º 00757/140994, da freguesia de Vila Flor, cabendo-lhe, por isso, pagar tornas aos autores na quantia de 25.000€; porém, sem que tenha pago essas tornas, a ré K………. registou a aquisição a seu favor do direito adquirido sobre o dito imóvel mas não registou a hipoteca legal da al. e) do art. 705.º do Código Civil e, após, vendeu-o ao réu J………., que também registou a seu favor essa aquisição, actos que os réus só conseguiram concretizar por, de má fé, terem escondido ao Conservador do Registo a dívida das tornas.
Os réus contestam, alegando, em síntese, que a adjudicação à ré K………. foi feita livre de quaisquer ónus ou encargos; que as tornas já foram pagas a cada um dos autores; que era a estes, e não à ré, que cabia o registo da hipoteca legal; e que realizaram de boa fé os actos registrais impugnados e o acto de transmissão do direito para o réu J………. . Concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 264-270, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidiu:
1.º - Declarar ineficaz a inscrição G7 a favor de J………. constante da ficha de registo n.º 00757/140994 rústica de Vila Flor.
2.º - Ordenar a inscrição na mesma ficha da hipoteca legal a favor dos autores para segurança do valor das tornas devidas pela ré K………., com anterioridade à inscrição G7.
3.º - Absolver os réus do demais peticionado.

2. Os réus apelaram dessa sentença, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
a) Deve o Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto ora posta em causa, substituindo as respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância por outras que sejam claras, concisas e correspondam à prova realmente produzida e constante dos autos, isto nos termos do art. 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil;
b) Revogar a douta sentença proferida, por violação do art. 668.º, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, declarando-a nula;
c) Substituir a douta sentença recorrida por outra que absolva os réus do pedido.
d) Assim, o tribunal a quo fez interpretação errada da lei e da prova produzida, violando os arts. 661.º e 668.º do Código de Processo Civil, bem como o preceituado nos arts. 1.º, 6.º, 7.º, 8.º e 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial.
Os autores não apresentaram contra-alegações.

3. Entretanto, no decurso da tramitação do processo, os autores interpuseram recurso de agravo, a fls. 124, do despacho proferido a fls. 106, que lhes indeferiu o depoimento de parte dos réus a todos os factos constantes da base instrutória.
O agravo foi admitido, com subida diferida e efeito devolutivo (fls. 137).
Os agravantes apresentaram as alegações que constam a fls. 140-141.
Nada tendo dito aquando da subida do recurso de apelação interposto pelos réus, os agravantes foram notificados, nos termos do art. 748.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, declararem se mantinham interesse no conhecimento do objecto do agravo retido, sob a cominação de que, nada dizendo, se entendia que desistiam desse recurso (fls. 294 e 296).
Os agravantes nada disseram. Pelo que se declara prejudicado o conhecimento do referido agravo. Ficando apenas a subsistir, para apreciação, o recurso de apelação dos réus.

4. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 21-05-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, objecto do recurso compreende as seguintes questões:
1) reapreciação da prova quanto aos factos constantes dos n.ºs 4, 10 e 11 da base instrutória;
2) revogação da sentença recorrida e substituição por outra que absolva os réus do pedido formulado pelos autores.
Foram cumpridos os vistos legais.
II

4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) Correram termos neste Tribunal os autos de inventário facultativo com o n.º ../1996, coro sentença já transitada em julgado, onde os ora Autores e a Ré K………., foram interessados.
2) Nos autos de inventário referidos em 1), foi adjudicado à ré K………. ¼ indiviso do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1490 da freguesia e concelho de Vila Flor, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.º 00757/140994.
3) Um quarto indiviso do prédio referido em 2) encontra-se registado a favor de J………., na conservatória do registo predial competente, pela inscrição G7 de 25.11.2002, ora 2.º R, e doravante assim identificado.
4) Correm termos neste tribunal a acção sumária n.º …/2002 para pagamento de quantia certa, - € 20.000,00 – nas quais são exequentes os ora AA. e executada a 1.ª R..
5) A quantia referida em 4) corresponde ao valor das tornas que os AA. tinham de receber da 1.ª R.
6) Com uma certidão emitida pelo Secretário deste Tribunal, onde se certificava que as tornas do inventário referido em 1) se encontravam pagas, a 1.ª ré instruiu o pedido do registo de aquisição da propriedade de ¼ do prédio referido em 2) a seu favor, junto da repartição competente, tendo esse registo sido efectuado e a propriedade da fracção em causa registada em seu nome com a inscrição G-6.
7) A 1.ª ré vendeu por escritura pública o quarto indiviso do imóvel referido em 2).
8) No âmbito dos autos de inventário referido em 1), o 2.º R. desempenhou as funções de perito avaliador.
9) À 1.ª ré foram adjudicadas, no âmbito dos autos de inventário referido em 1), os prédios a que correspondem as verbas 22, 23, 24 e 26 da relação de bens daqueles mesmos autos, mediante licitações.
10) Apenas ¼ do prédio referido em 2) fazia parte da herança objecto dos autos de inventário referido em 1).
11) A fracção do prédio objecto do negócio referido em 7) é o bem mais valioso que a 1.ª ré adquiriu no referido inventário.
12) O negócio referido em 7) impede a cobrança do crédito dos autores.
13) Os autores e a primeira ré aperceberam-se que apenas ¼ do prédio referido em 1) fazia parte da herança e que essa fracção foi adjudicada à 1.ª ré.
Em relação a estes factos deve fazer-se o seguinte esclarecimento:
Quer no cabeçalho da petição inicial, quer no relatório da sentença, os réus são identificados pela ordem seguinte: em primeiro lugar, o réu J………. e em segundo lugar a ré K………. . Porém, em diversos actos e peças processuais, como na base instrutória e na sentença, a ré K………. aparece identificada como «1.ª ré» e o réu J………. é identificado como «2.º réu». Não obstante esta inversão de ordem, não restam quaisquer dúvidas de que a referência à «1.ª ré» se reporta à ré K………., porque, além de outras indicações mencionadas nos respectivos textos que também o revelam, é a única ré no processo, e a referência ao «2.º réu» se reporta ao réu J………., porque é também o único réu no processo.
Fica, pois, assente que a referência à «1.ª ré» se reporta à ré K………. e a referência ao «2.º réu» se reporta ao réu J………. .
III

5. A primeira questão suscitada pelos apelantes diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, concretamente, a decisão contida nas respostas dadas aos n.ºs 4, 10 e 11 da base instrutória. Pretendem os apelantes a reapreciação das provas que enunciam para alteração das respostas dadas a esses pontos da base instrutória.
Os factos compreendidos na impugnação dos apelantes são os seguintes:
n.º 4 – O negócio referido em E) impede a cobrança do crédito dos autores?
n.º 10 – Quando os autores e a 1.ª ré se aperceberam [de] que apenas ¼ do prédio referido em A) fazia parte da herança, decidiram, de comum acordo, que essa fracção seria adjudicada à 1.ª ré?
n.º 11 – Na impossibilidade de ficar com o prédio na totalidade, a 1.ª ré e os autores acordaram a dispensa do pagamento das tornas?
O tribunal de 1.ª instância respondeu a estes factos do seguinte modo:
n.º 4 – Provado;
n.º 10 – Provado apenas que os autores e a primeira ré aperceberam-se [de] que apenas ¼ do prédio referido em A) fazia parte da herança e que essa fracção foi adjudicada à 1.ª ré (ou seja, à ré K……….);
n.º 11 – Não provado.
Os apelantes discordam destas respostas e pretendem que sejam respondidos como «não provado» o facto do n.º 4 e como «provados» os factos dos n.ºs 10 e 11. Alterações que fundamentam nos seguintes termos:
Quanto ao facto do n.º 4, dizem que a resposta devia ser «provado» com base nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas L………., M………. e N………. .
Quanto ao facto do n.º 10, dizem que a resposta dada pelo tribunal é ambígua e imprecisa e que o requerimento que de fls… e os depoimentos daquelas mesmas testemunhas deveriam levar a uma resposta totalmente positiva.
Quanto ao facto do n.º 11, dizem que a resposta deveria ser positiva, com base nos depoimentos das mesmas testemunhas.
Como flui do exposto e como se pode constatar pela leitura das alegações dos apelantes, em matéria probatória estes limitam-se a remeter, genericamente, para os documentos constantes dos autos e para os depoimentos das três testemunhas que indicam. Sem individualizem em concreto a que documentos se referem e sem especificarem, também em concreto, o que é que esses documentos dizem de relevante para a prova destes factos. E quanto aos depoimentos das três testemunhas que referem, também nenhuma análise crítica fazem no sentido de demonstrar que deles emerge um juízo valorativo de significado contrário ou diferente ao das respostas dadas pelo tribunal de 1.ª instância.
Donde se infere que os apelantes não cumpriram eficazmente os ónus de especificação e de fundamentação previstos nos arts. 690.º, n.º 1, e 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. O primeiro impõe ao recorrente o ónus de indicar, nas suas alegações, quais os fundamentos por que pede a alteração da decisão. O segundo impõe-lhe o ónus de especificar, “sob pena de rejeição”: a) quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto. E que também compreende o dever de fazer a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável (cfr., entre muitos outros, os acs. do STJ de 25-09-2006, 10-05-2007, 30-10-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 0654155, 06B1868 e 07A3366, respectivamente).
Faz-se notar que a lei (ou seja, o citado art. 690.º-A, n.º 1, al. b) do CPC) refere-se a provas que imponham decisão diversa da proferida. Não se refere a provas que admitam decisão diversa nem, tão pouco, contempla a mera discordância na apreciação e valoração das provas. O que se compreende, face aos princípios da livre apreciação da prova e da liberdade de julgamento que caracterizam o direito probatório (cfr. arts. 389.º, 391.º e 396.º do Código Civil e art. 655.º do Código de Processo Civil), ressalvados os casos de valoração vinculada previstos na lei (arts. 358.º, 371.º e 376.º do Código Civil), que aqui não se colocam.
Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser modificada pela Relação quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que, verificando-se a situação referida na segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Neste caso, as provas que os apelantes indicam para reapreciação consistem em documentos, que não concretizam quais são, e nos depoimentos de três testemunhas, que foram gravados. Impunha-se, por isso, aos recorrentes que fundamentassem, nas suas alegações, que as provas que indicam impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos impugnados. E não fundamentaram. Nem sequer se esforçaram por isso. Limitaram-se a dizer ao tribunal que reapreciasse todos os documentos que constam dos autos e ouvisse da gravação dos depoimentos das três testemunhas e que decidisse. Como se a instância de recurso fosse um segundo julgamento destinado a substituir o julgamento da 1.ª instância. E não é isso, como flui dos arts. 676.º, 684.º, 690.º e 690.º-A do Código de Processo Civil, como também refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15-02, e como o entende a doutrina e a jurisprudência.
Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95 ficou expressamente consignado que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Eram estes pontuais erros de julgamento que cabia aos apelantes concretizar e demonstrar, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil. Mas não demonstraram.
Acontece que o Sr. Juiz, no seu despacho sobre a matéria de facto, indicou e analisou criticamente os meios de prova em que baseou a sua decisão quanto a estes pontos de facto, fazendo constar que “foi ponderado o conteúdo dos documentos juntos aos autos a fls. 12 a 18, 89 a 96 e da certidão junta em audiência de julgamento”, os quais apenas atestam “os termos em que o bem … foi adjudicado à Ré K………. [e] a existência do débito de tornas”. E quanto aos depoimentos das testemunhas L………., M………. e N………., começa por salientar que são, respectivamente, filho, nora e actual marido da Ré K………. e, para além dessa relação familiar que lhes confere um especial interesse na causa, “apenas demonstraram saber da existência das partilhas, desconhecendo em concreto os seus termos e o valor do património da Ré”. E nestas circunstâncias não se vê como é que estes depoimentos podem «impor» alteração na decisão proferida.
Acresce dizer, quanto aos factos dos n.ºs 10 e 11, na parte que se referem ao acordo sobre a adjudicação do bem à ré e sobre a dispensa do depósito das tornas — e que condensam a verdadeira razão da discordância dos apelantes — que, se algum documento houvesse que se referisse a esse acordo e à dispensa das tornas teria que ser a acta da conferência de interessados. Ora, a cópia dessa acta encontra-se a fls. 91-92 e não consta do seu teor qualquer menção sobre algum acordo relativo à partilha nem quanto à dispensa das tornas. Pelo contrário, o que diz é que “pelos interessados presentes e representados foi dito que não há possibilidades de acordo quanto à adjudicação dos bens”, passando, por esse motivo, a licitações. O que contraria frontalmente a versão dos apelantes.
Não se vê nos autos, e os apelantes também não o individualizam, qualquer outro documento que se refira a esses factos.
Mais importa notar a falta de coerência dos réus que transparece, quanto a estes factos, das suas posições no decurso do processo, porquanto logo na contestação negaram a existência da dívida das tornas, dizendo que já tinham sido pagas particularmente a cada um dos restantes herdeiros (cfr. n.º II da contestação, a fls. 27). O que se veio a comprovar não ser verdade. Transmitindo a convicção de que tudo vale para atingir certos fins.
Pelos motivos expostos, não se vê o menor fundamento para alterar a decisão quanto aos pontos de facto impugnados.

6. A segunda questão refere-se à decisão condenatória dos ora apelantes.
Pretendem estes que tal decisão seja revogada e substituída por outra que os absolva.
A decisão condenatória apenas deu parcial procedência ao pedido dos autores, declarando a ineficácia, em relação a estes, da inscrição registral incidente sobre o prédio rústico descrito sob o n.º 00757/140994 da comarca de Vila Flor com a letra G7, a favor do réu J………., e ordenando a inscrição na mesma ficha, com anterioridade à inscrição G7, da hipoteca legal a favor dos autores para garantia do valor das tornas que lhes são devidas pela ré k………. .
Em nosso entender, esta decisão não pode manter-se por duas razões: a primeira, porque é em si contraditória, na parte em que declarou a ineficácia da inscrição G7 em relação aos autores; a segunda, porque viola o preceito do art. 704.º do Código Civil, na parte em que ordena o registo da hipoteca legal a favor dos autores com precedência do registo da aquisição a favor do réu J………. .
Quanto à declaração de ineficácia da inscrição G7, importa constatar que esta inscrição se reporta ao registo da aquisição pelo réu J………. do direito de propriedade de 1/4 do prédio rústico descrito sob o n.º 00757/140994 da Conservatória do Registo Predial de Vila Flor, como consta do item 3) dos factos provados. Aquisição titulada por contrato de compra e venda celebrado com a ré K………. e formalizado por escritura pública, como consta do item 7) dos factos provados. Este acto de transferência daquele direito da ré K………. para o réu J………. foi julgado válido pelo tribunal recorrido e como tal justificado na sentença recorrida, “porquanto não se vislumbra qualquer causa de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os réus” e “nada impedia a ré de alienar o bem que lhe pertence — porque o adquiriu por via sucessória”.
Ora, se o acto de aquisição constante daquela inscrição do registo é válido, porque é que a referida inscrição registral não há-de também ser válida e eficaz em relação a terceiros, atento o disposto no art. 5.º do Código do Registo Predial? De que vício padece esta inscrição registral que a torne inválida ou ineficaz em relação aos autores? A sentença recorrida não identifica qualquer vício e os autores também não o indicaram na petição inicial.
A única explicação que a sentença recorrida dá para julgar ineficaz essa inscrição registral é que “se impunha que nessa transmissão fosse contemplada a hipoteca legal incidente sobre o mesmo”, para concluir, erradamente, que se transmitiu “para a esfera jurídica do réu J………. um imóvel não livre ou desembaraçado”.
Ora, tal conclusão não tem o menor suporte nos factos provados e, pior do que isso, não tem em conta os preceitos do art. 704.º do Código Civil e dos arts. 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 8.º-B, n.º 1, al. f), e 50.º do Código do Registo Predial. De que emerge, em primeiro lugar, que, quer na data em que foi celebrada aquela compra e venda entre os réus, quer na data em que foi lavrado o respectivo registo, não existia qualquer hipoteca legal validamente constituída sobre o direito (de ¼) que a ré K………. transferiu para o réu J………. .
Dispõe o art. 704.º do Código Civil que “as hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança”.
O facto de a lei dizer que as hipotecas legais “resultam imediatamente da lei”, tal não significa que a sua constituição seja automática. A expressão normativa “e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança” quer dizer que, não obstante resultarem da lei, têm de ser constituídas por acto voluntário do sujeito activo. E esse acto é o registo “com base em certidão do título de que resulta a garantia” (cfr. art. 50.º do Código do Registo Predial), ou seja, neste caso, com base em certidão que confirmasse a dívida das tornas.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao art. 704.º do Código Civil (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 540-541) esclarecem que: “Estas hipotecas não têm, como fonte imediata, a lei. Resultam dela, mas carecem, posteriormente, de ser constituídas. O acto de constituição é o registo”. Assim, acrescentam, no caso das hipotecas legais, o registo não é apenas um problema de eficácia. É também o próprio acto constitutivo da hipoteca. “Antes do registo, elas não podem considerar-se constituídas, não têm existência legal. Há, apenas, por parte do credor, o poder legal de as constituir mediante um acto de registo, que será o título de especificação dos bens e determinação do crédito”.
Esta posição parece ser consensual na doutrina e na jurisprudência. ALMEIDA E COSTA também diz que, no caso das hipotecas legais, “o registo é indispensável para a própria constituição da hipoteca e não apenas requisito da sua eficácia” (em Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1984, p. 664). E RODRIGUES BASTOS expressa a mesma opinião, em Notas ao Código Civil de 1966, Das Obrigações em Geral, vol. V, 1973, p. 29-30.
Na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o acórdão de 13-01-1989 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 076586), em sintonia com aquela doutrina, também refere que “a hipoteca legal, embora nasça da lei independentemente da vontade das partes, tem de ser constituída através do registo”. E o acórdão de 22-01-98 (disponível na mesma base de dados sob o n.º 9730990), perfilhando-se dentro da mesma doutrina, considerou, para efeitos de graduação de créditos em processo de falência que “não havendo qualquer hipoteca legal registada sobre o imóvel existente na massa falida, o crédito reclamado ... é crédito comum”. Finalmente, o acórdão de 26-04-1968 (proferido no Rec. n.º 71347 e sumariado na base de dados da Datajuris, www.datajuris.pt, ID 12879), exactamente a propósito da constituição e uma hipoteca legal para garantia de um crédito de tornas em processo de inventário, concluiu que “instaurada uma execução para pagamento das tornas apuradas em inventário, é lícito fazer registar posteriormente hipoteca legal sobre qualquer dos bens adjudicados ao devedor das tornas”, mas não reconheceu a existência dessa hipoteca legal antes da sua constituição pelo registo.
E a quem cabe promover o registo dessa hipoteca?
Os autores defendem que era à ré K………., enquanto devedora das tornas, que cabia fazer o registo da hipoteca legal. Os réus defendem que era aos autores, enquanto credores e titulares do direito às tornas, que cabia o ónus de fazer registar a dita hipoteca. A sentença recorrida não analisou esta questão.
Do que ficou dito supra, designadamente da citação transcrita da posição de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, já decorre que é o credor que tem o «poder legal» para constituir a hipoteca legal. Mas os arts. 8.º-B e 50.º do Código do Registo Predial contêm a resposta. O art. 8.º-B, sob a al. f) do n.º 1, dispõe que o registo deve ser promovido pelos “sujeitos activos do facto sujeito a registo”, ou seja, neste caso, o credor. E o art. 50.º dispõe que o registo de hipoteca legal “é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos”. O que quer dizer que este registo, sendo um direito potestativo do credor, só o próprio pode tomar a iniciativa de promover ou não a sua realização.
Ora, não tendo os autores, enquanto credores das tornas, promovido a realização do registo da hipoteca legal para garantia daquele seu crédito, essa hipoteca inexistia à data da realização do registo da aquisição do ¼ do prédio pelo réu J………. . Que é terceiro em relação à questão das tornas. E, por isso, a falta de registo da dita hipoteca é-lhe inoponível (art. 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).
E como dispõe o art. 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos”.
Consequentemente, não faz sentido, à face das disposições legais citadas, que a sentença recorrida tenha imposto ao réu J………., adquirente do ¼ do prédio que havia sido adjudicado à ré K………. e a que respeita a crédito das tornas dos autores, um registo precedente ao da sua aquisição sobre um ónus que não existia e nunca foi constituído.
E deste modo, o pedido dos autores terá que improceder totalmente.

7. Concluindo:
1) Em matéria de impugnação da decisão de facto, as normas dos arts. 690.º, n.º 1, e 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil impõem ao recorrente dois tipos de ónus: a) o ónus de especificar quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e quais as concretas provas que impõem decisão diversa da proferida; b) e o ónus de fundamentar por que pede a alteração da decisão, que consiste na análise crítica das provas especificadas, tendente a demonstrar que a decisão proferida sobre os pontos de facto impugnados não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
2) Não cumpre o ónus de fundamentação o recorrente que se limita a discordar da resposta dada a determinados pontos da base instrutória que lhe são desfavoráveis, remetendo genericamente para a reapreciação dos documentos constantes dos autos, sem os individualizar e sem analisar o seu conteúdo e valor probatório, e/ou para a gravação dos depoimentos de testemunhas, sem fazer a sua análise crítica e sem justificar porque é que esses depoimentos impõem uma resposta diferente quanto a esses factos.
3) De harmonia com o disposto no art. 704.º do Código Civil, as hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, mas a sua existência legal depende da sua constituição, por acto voluntário do sujeito activo.
4) A hipoteca legal do co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas, a que alude a al. e) do art. 705.º do Código Civil, só existe e só pode ser invocada se for constituída através do registo, cabendo ao credor das tornas o ónus de promover a realização do respectivo registo, como flui dos arts. 8.º-B, n.º 1, al. f), e 50.º do Código do Registo Predial.
5) Não tendo os credores das tornas promovido a realização do registo da hipoteca legal para garantia daquele seu crédito, essa hipoteca é inexistente e, por isso, inoponível a terceiro adquirente do bem ao devedor das tornas que registou a sua aquisição antes de existir qualquer registo da hipoteca legal.
6) E, deste modo, também não é admissível, atento o disposto no art. 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, impor ao terceiro adquirente o registo da dita hipoteca com precedência sobre o registo da sua aquisição.
IV

Por tudo o exposto:
1) Julga-se procedente a apelação e, revogando a decisão condenatória na parte recorrida, julga-se totalmente improcedente a presente acção e absolvem-se os réus do pedido.
2) Custas da acção e do recurso pelos autores/recorridos (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 17-02-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues