Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1759/19.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: QUEDA DE UM MURO
RESPONSABILIDADE DE VÁRIOS AGENTES
MEDIDA DA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP202511131759/19.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo todas as partes, em virtude de apensação de acções, simultaneamente demandados e demandantes com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual pela queda de um muro, saímos fora da estrita aplicação da hipótese legal da norma consagrada no artigo 570º do Código Civil;
II - Estando em causa a queda parcial de um muro de suporte de terras, que à data do colapso apresentava já indícios de instabilidade (fissuras e abaulamento) e possuía deficiências na sua construção susceptíveis de comprometer a sua função de suporte, mas para esse colapso tendo contribuído escavação feita a curta distância da base sem previamente garantir a estabilidade do muro, justifica-se fixar em 50% a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso [tendo em conta o lugar paralelo do sistema que resulta do nº 2 do artigo 497º do Código Civil], para o proprietário do muro e para o autor da escavação, se a queda ocorreu apenas na linha da escavação e, 6 anos após o sinistro, o remanescente do muro continua em pé não obstante continuar a apresentar as mesmas fragilidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1759/19.7T8PVZ.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

Relatório:
AA e BB, ambos residentes na rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim, intentaram, perante o juízo central cível da Póvoa de Varzim (J2), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, com sede na rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim.
Alegaram os autores, em súmula, na petição inicial, que a autora e a ré são proprietárias de terrenos contíguos, que identificam, concretizando que as traseiras do prédio da autora confinam com o muro da fábrica da ré.
Invocam que, com vista à edificação de um armazém no prédio pertença da autora, procederam à construção de um muro em betão no ponto em que os 2 prédios confinam.
Afirmam que, no dia 15 de Dezembro de 2018, o muro existente na propriedade da ré desabou, destruindo o muro levantado no terreno da autora e causando danos extensos noutros equipamentos [viaturas, ferramentas e materiais].
Alegam que o valor da reparação do muro que haviam edificado ascenderá a € 74.049,65, que o custo de substituição dos materiais e ferramentas danificados ascende a € 18.938,08, e que o valor da reparação dos veículos automóveis danificados ascende a € 20.600,00.
Invocam que, por força do desmoronamento do muro, o autor ficou impossibilitado de utilizar o terreno no desenvolvimento da sua actividade profissional, o que afectou o seu volume de negócios, fazendo diminuir em cerca de € 10.000,00 as receitas que obteria não fora o evento.
Entendem que os danos causados a pelo menos uma das viaturas danificadas é causa da sua desvalorização, computando em € 2 500,00 o valor da mesma.
Afirmam que os danos causados às mesmas viaturas impediram o autor de as utilizar na sua actividade profissional, dano de privação que computam em € 39.671,11.
A título de danos não patrimoniais, afirmam terem padecido de diversos sofrimentos, para cuja compensação entendem adequada a entrega de € 5.000,00 a cada autor.
Concluem pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 178.802,67, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, principia por reconhecer ter ocorrido desabamento do muro situado na sua propriedade, confinante com o prédio pertença da autora, mas defende actuarem os autores em abuso de direito, na medida em que da sua conduta decorreu o descalçamento e fragilização do muro que desabou, agora pretendendo indevidamente imputar culpas à ré.
Opõe, ainda, a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário activo, afirmando que o direito da autora AA reconduz-se apenas à raiz do imóvel, do qual é usufrutuária CC.
Defende que para os pedidos relacionados com o uso do imóvel não possuem os autores, isoladamente, a necessária legitimidade processual.
Invoca a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de condenação no pagamento de lucros cessantes, entendendo nessa parte ocorrer omissão de causa de pedir.
Impugna os fundamentos da acção.
Defende que os autores recorrem a juízo conhecendo a falta de fundamento do pedido que formulam.
Conclui pedindo a procedência das excepções, com a sua consequente absolvição do pedido, ou a improcedência da acção, com o mesmo resultado; em qualquer caso, pede a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Os autores apresentaram articulado de resposta, no qual, em súmula, re-afirmam que a queda do muro decorreu de falta imputável à ré, inexistindo, por isso, qualquer abuso da parte dos autores.
Negam verificarem-se as excepções de ineptidão e ilegitimidade processual.
Concluem como na petição inicial, pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Por requerimento de 15 de Setembro de 2020 [referência nº 26733738], a aqui ré veio requerer a apensação aos presentes autos da acção declarativa comum nº ..., instaurada pela aqui ré contra os aqui autores, então a correr termos pelo mesmo juízo central cível da Póvoa de Varzim (J6), alegando que nos 2 processos se discute essencialmente as causas e consequências do mesmo facto danoso [a queda do muro existente no terreno pertença da autora], sendo que nestes autos os autores imputam o facto à aqui ré, e nesse outro processo a aqui ré imputa o mesmo facto aos autores e a terceiros, CC e marido, DD, estes na qualidade de usufrutuários do imóvel onde o muro se encontrava implantado.
Notificados, os autores pronunciaram-se pelo indeferimento da apensação.
Por despacho de 23 de Setembro de 2020 [referência nº 417315581], foi determinada a apensação a estes autos do referido processo nº ..., decisão de que não foi interposto recurso.
Nessa acção comum nº ..., intentada pela aqui ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, contra os aqui autores AA e BB, e ainda contra CC e marido, DD, residentes na rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim, a aí autora, em súmula, na sua petição inicial, principiou por invocar ser proprietária de um imóvel confinante com um outro, do qual os aí réus AA e BB são radiciários e os réus AA e BB usufrutuários.
Afirma, ainda, que, na partilha entre os 2 prédios, há mais de 30 anos existia um muro de suporte de terras em betão.
Alega que os aí réus, em 2018, promoveram a realização de obras no seu prédio que originou o abalo do fundamento do dito muro, causando a sua derrocada em Dezembro de 2018.
Afirma que o custo de substituição de tal muro ascende a € 86.367,01, cujo reembolso exige dos réus.
Invoca que a derrocada do muro impossibilitou a aí autora de fruir na totalidade o terreno sua propriedade, dano de privação de uso por que igualmente exige compensação.
Conclui pedindo a condenação solidária dos aí réus:
a) a pagar à aí autora a quantia de € 86.367,01, acrescida de IVA;
b) a efectuar ou custear todas as reparações imprevistas na presente data e que se verifiquem em consequência da mora dos réus;
c) a pagar à aí autora, a título de dano decorrente da privação da área do prédio da autora inutilizada pela queda do muro de suporte de terras, a quantia diária de € 50,00, desde a data do desabamento até à data em que os aí réus reembolsem a aí autora elo custo de reconstrução do muro, quantia cuja liquidação pretende ver relegada para execução de sentença;
d) a pagar juros de mora sobre tais quantias.
Citados, os aí réus apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, principiam por invocar a ineptidão da petição inicial por falta de alegação da causa de pedir, designadamente quanto à conduta dos réus supostamente causadora da queda do muro.
Impugnam os fundamentos da acção.
Concluem pedindo a procedência da excepção invocada, com a consequente absolvição dos réus da instância, ou, se assim se não entender, pedem a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Notificada para o efeito, a aí autora apresentou articulado de resposta, no qual, em súmula, defende a improcedência da ineptidão invocada, concluindo como na petição inicial.
Notificadas as partes para aperfeiçoarem os seus articulados, por AA e BB foi apresentado novo requerimento, no qual, em súmula, procedem ao aperfeiçoamento do pedido por si formulado.
A sociedade “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, também apresentou novo requerimento, no qual, em súmula, procede ao aperfeiçoamento do pedido por si formulado.
Foi então proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a nulidade fundada em ineptidão de qualquer das petições iniciais, bem como foram as partes julgadas processualmente legítimas, decisão de que não foi interposto recurso.
Procedeu-se à fixação do valor da causa.
Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que:
A) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores AA e BB, condenando a sociedade “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”:
a. a pagar à autora AA 75% do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado no ponto 6- do elenco dos factos provados no estado em que se encontrava antes do desmoronamento, a apurar em sede de liquidação de sentença;
b. a pagar ao autor BB, a quantia de € 15.945,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
c. a pagar ao autor BB, a quantia de € 105,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
B) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, condenando os réus AA e BB a pagar a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a 25% do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado em 5) dos factos provados, no estado em que se encontrava, antes de ruir, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
C) absolveu os réus CC e DD de todos os pedidos contra si formulados.
É desta decisão que, inconformada, a sociedade “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Com o devido respeito pela opinião e ciência jurídica vertida na sentença da 1ª instância, entende a Recorrente que aquela não encerra uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas à prova produzida e aos factos provados, nomeadamente no que ao juízo de repartição de culpas concerne, bem como quanto à fixação de indemnização a favor do autor/recorrido BB por danos sofridos nos veículos;
2- As questões objeto do presente recurso são as seguintes:
A - Impugnação da decisão de facto, nos concretos pontos impugnados pela Recorrente;
B - Do mérito da sentença recorrida, em função da factualidade provada;
3- Quanto à impugnação da decisão proferida relativamente à matéria de facto, a Recorrente, com o devido respeito, discorda dos pontos 6), 7), 9), 16), 17), 31) e 33) da factualidade julgada como provada;
4- Quanto ao facto provado em 6), a impugnação deduzida deve-se à redação em causa não esclarecer se os trabalhos a que refere, como se tendo iniciado em Abril de 2018 e terminado em Julho desse mesmo ano, se referem apenas à edificação do muro, por si só, ou se abrangem também os trabalhos preparatórios do terreno realizados antes da edificação do muro, concretamente de escavação das terras à frente do muro da fábrica (muro da Recorrente), as quais, segundo a sentença, agravaram as condições de estabilidade do muro da fábrica dada a proximidade à face do muro e até uma profundidade abaixo da fundação desse muro;
5- Da prova produzida decorre que os trabalhos preparatórios realizados no terreno dos Recorridos, que abrangeram escavações e movimentações de terras, em especial junto ao muro da fábrica, indo tais escavações até cerca de 3 metros abaixo da cota das fundações do muro da fábrica, iniciaram-se em janeiro de 2018;
6- A prova que impõe decisão diversa consiste nas declarações da testemunha EE, engenheiro civil, que declarou, quanto ao período temporal da execução dos trabalhos na globalidade, que os trabalhos se iniciaram no início de janeiro de 2018 e terminaram em julho, e que a derrocada se deu em dezembro do mesmo ano;
7- No mesmo sentido depôs a testemunha FF, manobrador de máquinas, que referiu que prestou serviços, apenas, na fase de edificação do muro, serviços estes que mediaram entre abril e junho de 2018, sendo que quando iniciou os trabalhos a escavação já se encontrava feita, o que demonstra que os trabalhos preparatórios para edificação do muro, nomeadamente de escavações, tinham sido realizados antes de abril de 2018, nomeadamente a partir de janeiro, como referiu a testemunha EE;
8- Ainda quanto a tal matéria, a testemunha GG, engenheiro civil, coincidentemente com o transmitido pelas testemunhas precedentes, referiu que durante mais de meio ano, com início em janeiro e até agosto, deslocava-se frequentemente à fábrica da Recorrente, tendo durante esse período constado que as escavações no terreno dos recorridos se iniciaram em janeiro e que o muro ficou concluído antes de agosto do mesmo ano;
9- Tendo por base os depoimentos das testemunhas EE, FF, e GG, deverá alterar-se a resposta dada ao ponto 6) dos factos provados, dando-se como PROVADO que: “6. AA e BB contrataram uma empresa para proceder a escavações e preparação do terreno, e ainda para edificação de um muro de betão para delimitação e estabilização do terreno natural, tendo os trabalhos sido iniciados em janeiro de 2018 e terminado em julho desse mesmo ano”;
10- Quanto à impugnação do facto provado em 7), a discordância da recorrente refere-se ao facto de ter sido dado como provado que a escavação para a construção do muro dos Recorridos “foi feita a uma distância de cerca de 30 cm do referido muro em toda a sua extensão.”, na medida em que entende que foi produzida prova bastante de que tal escavação, nalguns pontos, foi para além do próprio ponto da parede do muro da fábrica, e não ficado aquém daquela medida, além de que deverá constar ainda do referido facto provado que a mesma escavação foi efetuada até cerca de 3 metros abaixo da cota da base das fundações do muro da fábrica;
11- Quanto aos meios de prova que impõem decisão diversa, reportam-se, em primeira linha, ao suporte fotográfico constante dos documentos n.º 5 e 6 da petição inicial do processo apenso (processo n.º 1759/19.7T8PVZ-A (anteriormente tramitado com o n.º ...)), as quais ilustram o estado do terreno dos Recorridos após a execução das escavações e antes de iniciarem a edificação do muro em betão dm tal terreno;
12- De tais fotos decorre que os Recorridos efetuaram as escavações através de um corte vertical junto ao muro da fábrica, numa extensão de 34 metros e até cerca de 3 metros abaixo da cota da base das fundações do muro da fábrica, tendo tal escavação sido feita a uma distância de até cerca de 30 cm do muro da fábrica, sem prejuízo de em alguns locais a escavação ter ido para além do próprio ponto da parede do muro da fábrica, não ficando aquém daquela medida;
13- Para além de tais elementos de prova, sobre essa matéria depuseram também as testemunhas HH, empreiteiro, e ainda GG, engenheiro civil;
14- Tendo por base o suporte fotográfico constante dos autos, as perícias realizadas, e as declarações das testemunhas HH, empreiteiro, e GG, engenheiro civil, deverá alterar-se a resposta dada ao ponto 7) dos factos provados, dando-se como PROVADO que: “7. O muro referido em 6) foi contruído numa extensão de 34 metros, a uma distância de cerca de 3 metros relativamente ao muro de suporte da fábrica, mas a escavação para a sua construção foi efetuada até cerca de 3 metros abaixo da cota da base das fundações do muro da fábrica e a uma distância de até cerca de 30 cm do muro da fábrica, sem prejuízo de que em alguns locais a escavação foi para além do próprio ponto da parede do muro da fábrica, não ficando aquém daquela medida;
15- Quanto à impugnação do facto provado em 9), decorre da materialidade provada que os AA./Recorridos efetuaram trabalhos no seu terreno, primeiramente de escavações, o que ocorreu entre janeiro e abril de 2018, e subsequentemente trabalhos de construção do seu muro, o que sucedeu entre abril e julho de 2018, tendo a derrocada do muro da fábrica (da Recorrente) ocorrido em 15.12.2018. Ou seja, resulta da materialidade provada que entre o início dos trabalhos de escavações (janeiro de 2018) realizadas pelos recorridos, e a queda do muro da fábrica, mediou cerca de um ano;
16- Quanto a saber-se se o espaço existente entre ambos os muros foi preenchido e compactado, enquanto que a testemunha EE referiu que o fizeram com recurso a máquina, já a testemunha FF referiu, perentoriamente, que tal foi feito de forma manual, com um pilão e uma chapa, referindo ainda que no espaço em causa, para além não caber qualquer máquina, também não iria arriscar meter ali equipamentos ou arriscar provocar vibrações, pois tal era “perigoso” atendendo às fissuras que sabiam existir no muro da fábrica;
17- Para além do depoimento das referidas testemunhas não merecer credibilidade quanto a saber se o espaço existente entre ambos os muros ter sido preenchido e compactado, pois divergem em pontos básicos que seriam do seu conhecimento direto, como a forma de pretensa compactação ou aos materiais utilizados no alegado preenchimento, salienta-se ainda, quanto à demonstração de que o espaço entre os muros não foi preenchido nem compactado pelos AA./Recorridos, que subsiste nos autos prova suficiente que demonstra que o espaço entre os muros não ficou preenchido nem compactado entre julho de 2018, altura em que os recorridos concluíram a construção do muro, e o momento em que se verificou a derrocada do muro da fábrica em dezembro do mesmo ano;
18- A testemunha HH, que foi acompanhando a evolução dos trabalhos que os AA. iam fazendo no seu terreno nas deslocações que amiúde fazia à fábrica da recorrente, referiu que nunca viu o espaço entre os muros preenchido, tendo tal espaço sido preenchido apenas aquando e em virtude da queda do muro da fábrica, sendo os materiais do preenchimento do espaço são os que resultaram da derrocada, concluindo que assim não fosse os materiais da derrocada passariam para além do muro dos AA., o que no caso não sucedeu pois ficaram retido no espaço entre muros;
19- Por outro lado, confessando os recorridos que não efetuaram quaisquer trabalhos após julho de 2018, e resultando do depoimento da testemunha GG que em agosto de 2018 o espaço entre os muros não estava preenchido, mostra-se provado que os recorridos não efetuaram o preenchimento ou compactação do espaço entre muros, tendo o preenchimento desse espaço sido efetuado no momento no desabamento do muro da fábrica com os materiais deste resultantes;
20- Para além da prova testemunhal referida, do suporte fotográfico constante dos autos resulta que; 1) as escavações e o desaterro efetuado pelos recorridos foram executados até cerca de 3 metros abaixo da cota das fundações do muro da fábrica, numa extensão de cerca de 34 metros; 2) As fotografias tiradas antes da queda do muro da fábrica mostram que as terras resultantes do desaterro foram retiradas do local, não existindo aí qualquer terra ou materiais para efetuar o preenchimento do espaço entre muros;
21- Tendo por base as contradições evidentes entre os depoimentos das testemunhas EE e FF, e bem assim o teor dos depoimentos das testemunhas HH e GG, estas conjugadas com o suporte fotográfico que integra ambos os relatórios periciais realizados nos autos, deverá ser alterada a resposta dada ao ponto 9. dos factos provados, dando-se como PROVADO que: “9. O espaço existente entre ambos os muros não foi preenchido nem compactado”;
22- Ou se se entender que não foi produzida prova suficiente que sustente a demonstração do referido facto pela negativa, deverá neste caso o facto transitar para o elenco dos factos não provados atentas as regras de repartição do ónus da prova, dando-se como NÃO PROVADO que: “9. O espaço existente entre ambos os muros foi preenchido e compactado”;
23- Quanto à impugnação dos factos provados em 16) e 17), tais pontos da matéria provada não se tratam de factos, mas de conclusões sem aplicabilidade ao caso concreto em virtude de não ter sido efetuado nos autos qualquer estudo do solo ou geotécnico com vista a identificar o tipo de solo presente no terreno, suas propriedades físicas e mecânicas, como resistência, densidade, compactação e presença de água;
24- Um estudo geotécnico destina-se, desde logo, a avaliar se o solo é capaz de suportar a estrutura que se pretende construir, determinando a profundidade e o tipo de fundação mais adequado, permitindo ainda antecipar possíveis problemas relacionados com o terreno, como desabamentos, deslizamentos ou recalques, e definir medidas para minimizar ou eliminar esses riscos, além de que a partir do estudo geotécnico é possível otimizar o projeto e a execução da obra;
25- Sem a realização de um estudo do solo ou geotécnico não era possível ao julgador considerar que as conclusões de um perito são mais corretas ou fidedignas em detrimento das conclusões de outro perito, ou às partes sindicar essas mesmas conclusões, pois sem a realização de tal estudo ambas as conclusões são meras construções ou especulações académicas, sem o rigor e pormenor técnico exigíveis a uma perícia, sendo precisamente a ausência do estudo do solo que justifica as divergências dos peritos nas suas respostas, o que não sucederia se tal estudo tivesse sido realizado ao local objeto da ação;
26- O que aqui a Recorrente aqui questiona e coloca em causa é que tais construções ou conclusões académicas, no caso concreto e sem a realização do necessário estudo do solo ou geotécnico, não podem ser catalogadas como factos provados quanto ao objeto da ação, subsistindo total incerteza e insegurança da aplicabilidade de tais conclusões à situação vertente, bastando para tal atentar nas divergências nas respostas dadas por ambos os peritos nomeados pelo tribunal na primeira e segunda perícia;
27- Em face do exposto, atendendo a que os referidos pontos da matéria provada não são factos, mas antes conclusões sem aplicabilidade à situação vertente em virtude de não se sustentarem em qualquer estudo do solo ou geotécnico com vista a identificar o tipo de solo presente no terreno, suas propriedades físicas e mecânicas, como resistência, densidade, compactação e presença de água, deverá ser alterada a resposta dada à referida matéria constante dos pontos 16) e 17) dos factos provados, retirando-se a mesma do elenco dos factos provados e não provados, ou se assim não se entender, julgar a mesma como NÃO PROVADA;
28- Quanto à impugnação dos factos provados em 31), entende a recorrente que para além do referido facto ser conclusivo, e não factual, os recorridos não produziram prova da qual, com um mínimo de segurança, se possa concluir quais os concretos danos sofridos pelo veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, em consequência da derrocada do muro da recorrente, e em face da ausência dessa prova não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos;
29- Conforme resulta da motivação da sentença, a referido ponto da matéria de facto foi dado como provado com base, essencialmente, no que resulta da perícia;
30- Porém, os danos sofridos pelo veículo foram avaliados na perícia, apenas e só, com base nas fotografias que foram fornecidas pelo autor/recorrido ao Sr. perito, e com base nas declarações prestadas pelo autor ao mesmo perito;
31- O documento particular junto pelos autores/recorridos na sua petição inicial sob o n.º 18, como sendo um orçamento de reparação dos danos sofridos pelo veículo de matrícula ..-..-OM, além de oportunamente impugnado pela recorrente, não tem um mínimo de rigor, não mencionando os concretos danos, ou a descrição detalhada das reparações, ou quais as peças necessárias e respetivo custo, não fazendo por isso prova minimamente segura dos danos sofridos pelo referido veículo em consequência da queda do muro;
32- Não se produziu qualquer prova acerca do estado do veículo de matrícula ..-..-OM antes da derrocada do muro, não se sabendo se este, inclusive, já possuía danos ou sequer se estava em condições de circular;
33- O autor/recorrido, não juntou aos autos, sequer, qualquer fatura da reparação da qual se pudesse extrair, com um mínimo de segurança, a descrição detalhada das reparações, ou quais as peças aplicadas na reparação e respetivo custo;
34- A faturação da reparação é obrigatória, constituindo a sua omissão a prática de infração tributária, tendo o autor, inclusive, beneficiado do não pagamento do IVA devido à não emissão de fatura pela oficina que procedeu à reparação. E daí que, também não compreende a recorrente ter sido condenada a pagar o valor da reparação acrescido de IVA, quando o autor não pagou tal imposto por via da não emissão de fatura, e inexiste documento fiscalmente válido que justifique o pagamento de IVA pela recorrente, o que constituirá um enriquecimento ilícito pelo autor;
35- Nenhuma das pessoas inquiridas depôs sobre a aludida matéria, não tendo o autor indicado como testemunha, sequer, e como seria normal suceder, o dono da oficina ou a pessoa que procedeu a tal reparação;
36- Não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de que onde resulte que a reparação em causa já tenha sido paga, sendo que o email junto como documento n.º 11 do relatório pericial (email remetido pelo autor em 10/01/2022), nenhuma credibilidade merece na medida em foi elaborado durante a realização da perícia e num contexto em que era solicitado ao autor o comprovativo de pagamento da reparação;
37- No contexto referido, não consta dos factos provados, nem subsiste nos autos qualquer elemento de prova, que concretize os concretos danos sofridos pelo veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, em consequência da derrocada do muro da recorrente, pelo que não estando provados os concretos danos não se mostram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar;
38- Em face do exposto, e com exceção da perícia sustentada, apenas, em fotografias e nas declarações do autor ao Sr. perito, o tribunal a quo não possuía elementos probatórios suficientes para concluir, como fez no ponto 31) dos factos provados, que o custo de reparação dos danos causados pela derrocada no veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, ascendia a montante não inferior a € 12.000,00, acrescido do IVA legal, ou que para tal reparação seria necessário, no mínimo, um período de cerca de 7 dias, sem contar com o tempo necessário para obtenção das peças;
39- Em face da ausência de prova dos concretos danos sofridos pelo veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, em consequência da derrocada do muro da recorrente, deverá ser alterada a resposta dada à referida matéria constante do ponto 31) dos factos provados, julgando-se a mesma como NÃO PROVADA;
40- Quanto à impugnação dos factos provados 33), de acordo com a motivação da sentença, o referido ponto da matéria de facto foi dado como provado com base no que resulta do relatório pericial, que por sua vez é sustentado, apenas, com base nas fotografias que foram fornecidas pelo autor/recorrido ao Sr. perito e nas declarações prestadas pelo autor ao mesmo perito;
41- Para determinar o valor de mercado de determinado veículo é necessário considerar diversos fatores, como a idade e quilometragem, o estado de conservação, a marca e modelo, o histórico de manutenção, extras e acessórios, a procura no mercado, o estado mecânico, o histórico de acidentes e a documentação;
42- No caso concreto, nada se provou, nomeadamente, quanto ao estado da conservação do veículo antes da derrocada do muro, não se sabendo se o mesmo se encontrava danificado, ou em condições de circular antes da queda do muro, ou mesmo se não se encontrava, antes de tal evento, já em estado de salvado;
43- Não tendo sido produzida qualquer prova acerca do estado do veículo com a matrícula ..-..-VE antes da derrocada do muro, não é possível concluir que o mesmo tivesse um valor de mercado, em 15.12.2018, de € 6.700,00, ou mesmo se o estado de salvado constitui consequência da derrocada do muro e dos danos por esta causados no referido veículo;
44- A acrescer à aludida ausência de prova do estado do veículo a fim de se apurar o seu valor de mercado antes da derrocada, nenhuma das pessoas inquiridas depôs sobre a aludida matéria, como é crível que sucedesse e contraria o normal advir;
45- Em face do exposto, e com exceção da perícia, que foi sustentada, apenas, em fotografias e nas declarações do autor ao Sr. perito, e em face da ausência de prova quanto ao estado do veículo antes da queda do muro, o tribunal a quo não possuía elementos probatórios suficientes para concluir, como fez no ponto 33) dos factos provados, que o veículo com a matrícula ..-..-VE, em 15/12/2018, tinha um valor de mercado de € 6.700,00;
46- Assim, deverá ser alterada a resposta dada à referida matéria constante do ponto 33) dos factos provados, julgando-se a mesma como NÃO PROVADA;
Do mérito da sentença recorrida:
47- Nesta sede, a Recorrente suscita, independentemente da alteração da decisão de facto, a questão da medida da contribuição da sua culpa (enquanto proprietária do “muro da fábrica” identificado em 5. dos factos provados, muro esse que desmoronou e caiu em cima do muro identificado em 6º dos factos provados) para os danos sobrevindos e do reflexo dessa culpa na medida indemnizatória acolhida pelo Tribunal de 1ª instância;
48- Conforme decorre dos autos, na ação n.º 1759/19.7T8PVZ os AA./recorridos imputam culpa da produção dos danos à R./recorrente, enquanto que na ação apensa, correspondente ao processo n.º 1759/19.7T8PVZ-A (anteriormente tramitado com o n.º ...), a aí autora (aqui recorrente) imputa a culpa na produção dos danos aos aí RR. e aqui recorridos, pelo que assumem ambas as partes, simultaneamente, as veste de “lesante” e “lesado” para efeitos do artigo 570º, n.º 1, do Código Civil;
49- Assim, será no confronto entre a contribuição de ambas as partes para os danos que terá, segundo a lei, de atender-se à gravidade das culpas de ambas (responsáveis e lesados) e às suas consequências, definindo, nesse contexto e em face das particularidades do caso concreto, a medida da indemnização a atribuir, dentro dos danos sofridos pelo lesado;
50- Para aferir da responsabilidade das partes e da medida em que a sua culpa contribuiu para a produção dos danos, da materialidade provada (sem prejuízo das alterações que resultarem da impugnação supra deduzida) resulta que o muro de contenção da fábrica foi construído em 1990, tendo, portanto, a antiguidade de 28 anos na data em que sofreu a derrocada, devendo relevar-se, atenta a idade do muro e sem prejuízo de resultar demonstrado que as suas dimensões foram subdimensionadas, que em 1990 não existiam as técnicas de construção atuais;
51- À luz da materialidade provada, o muro de contenção da fábrica, aquando das escavações e demais trabalhos executados pelos recorridos, já apresentava fissuras e encontrava-se com uma deformação em arco para fora do seu plano vertical inicial (abaulado), o que poderia traduzir um risco para o próprio prédio dos recorridos, pois que, em razão dessas deficiências, poderia vir a desmoronar;
52- Porém, tanto quanto a factualidade provada evidencia, esse risco, embora potencial, nunca se concretizou até ao momento em que os recorridos levaram a cabo as escavações e demais trabalhos que realizaram no seu terreno, com a agravante de que tais trabalhos foram realizados com o conhecimento das deficiências que o muro de contenção apresentava, e os recorridos não tomaram quaisquer medidas preventivas de modo a evitar o perigo de desmoronamento que veio a suceder;
53- Assim, pese embora o muro de contenção da fábrica já apresentasse fissuras e se encontrasse deformado em arco para fora do seu plano vertical inicial (abaulado) antes dos trabalhos realizados pelos recorridos, estes executaram tais obras sem qualquer projeto de licenciamento aprovado, sem a construção de muros de contenção, e a escavação não foi precedida de uma verificação técnica das condições de estabilidade do muro da fábrica;
54- A escavação para a construção do muro dos recorridos foi feita a curta distância do muro de contenção (a menos de 30 cm de distância, indo nalguns pontos tal escavação para além do próprio ponto da parede do muro da fábrica e não ficado aquém daquela medida), e foi executada a uma profundidade de cerca de 3 metros a contar da cota da base das fundações do muro da fábrica, e o espaço entre os muros não foi preenchido nem compactado, ficando as fundações do muro da fábrica desprotegidas durante um considerável período de tempo;
55- A escavação das terras à frente do muro da fábrica agravou as condições de estabilidade do muro, dada a proximidade à face do muro e até uma profundidade abaixo da fundação desse muro, tendo os trabalhos realizados contribuído para o desmoronamento do muro da fábrica, e tendo tal desmoronamento, numa extensão de 27 metros, abrangido apenas a parte onde foi contruído o muro dos recorridos, sem prejuízo do muro da fábrica, na parte que não ruiu, também se apresentar deformado em arco para fora e fissurado, e não ter sofrido qualquer outro desmoronamento até ao presente;
56- Para além disso, e conforme ficou provado, após o nivelamento do terreno e a escavação até cerca de 3 metros de profundidade da cota da base do muro da fábrica, passaram a ser visíveis, na cota superior do muro da fábrica, algumas fissuras no solo e abatimento parcial do terreno que até então não existiam;
57- Em suma, tudo ponderado, e com o devido respeito pela sentença que antecede, conclui-se que foi a conduta dos recorridos que contribuiu decisivamente para a derrocada do muro da fábrica e para os danos que ambas as partes sofreram;
58- Sabendo os recorridos que o que o muro da recorrente já se encontrava fissurado e no estado que se apurou, impunha-se que não tivessem feito as escavações que fizeram a uma curta distância e à profundidade que se apurou relativamente ao muro da fábrica, e sem executar qualquer projeto, muros de contenção, e sem que a escavação das terras fosse precedida de uma verificação técnica das condições de estabilidade do muro de contenção da fábrica, como deveria ter sido, atendendo a que haviam sido detetadas deformações (fissuras e abaulamentos) no muro da fábrica, não podendo por isso ignorar que tais trabalhos eram aptos a agravar o risco, ou até ser causa do desmoronamento, como veio a suceder;
59- Exigia-se aos recorridos, conhecendo o estado do muro da recorrente, que as escavações fossem precedidas de uma verificação técnica das condições de estabilidade do muro de contenção da fábrica e, verificando que a mesma oferecia risco de ruir, tomarem as medidas necessárias para evitar o perigo, conforme decorre do artigo 1350º do Código Civil;
60- Ao agir da forma como agiram, os recorridos atuaram de forma ilícita e culposa, contra o dever de um cidadão médio, cuidadoso e diligente, naquelas circunstâncias, dando, pois, origem, ao desmoronamento do muro da fábrica e, por arrastamento, aos danos no seu próprio muro (situado a uma cota inferior) e aos danos consequentes, ainda que as próprias deficiências do muro da fábrica tenham contribuído para o agravamento dos danos ocorridos no seu prédio, ao não possuir também a estrutura e resistência que lhe permitiriam reduzir as consequências ali ocorridas;
61- Competia aos recorridos, enquanto autores do aludido fator de risco ou perigo, tomarem as providências adequadas a evitar as possíveis consequências, que poderiam ser (como sucedeu) particularmente gravosas para o seu próprio prédio situado a uma cota inferior, dever de prevenção esse que se mostrava acentuado nas circunstâncias concretas, pois sabiam previamente que o muro da fábrica apresentava fissuras e se encontrava abaulado, o que os recorridos sempre desconsideraram ao longo dos trabalhos;
62- Nesta perspetiva, a questão é, essencialmente, das escavações e demais trabalhos efetuados pelos recorridos, pois que foi a conduta destes que constituiu um risco para a estabilidade ou sustentação do muro da fábrica, sem prejuízo da contribuição deste último em face das suas próprias deficiências, para a verificação dos danos sobrevindos;
63- Analisadas as circunstâncias que se provaram relativamente a ambas as condutas desvaliosas, conclui-se que a queda do muro em causa foi determinada, principalmente, pela conduta dos recorridos, nomeadamente pelas escavações feitas que agravaram as condições de estabilidade do muro, tanto mais que, conforme se provou, o muro da fábrica, pese embora fissurado e abaulado em toda a sua extensão, apenas ruiu na parte em que os recorridos efetuaram escavações;
64- Assim, deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que em face da materialidade provada, independentemente das alterações suscitadas em sede de impugnação da decisão de facto, determine a que a culpa da queda do muro deve ser imputada, in totum, aos AA./recorridos, excluindo-se a recorrente de qualquer culpa pela derrocada do muro ou, caso assim não se entenda,
65- Deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que em face da mesma materialidade provada, fixe a proporção da culpa da recorrente A... – Sociedade Unipessoal, Lda. na ordem dos 25% (vinte e cinco por cento), ou noutra proporção a fixar criteriosamente por V. Exas. mas que em todo o caso nunca exceda a proporção da culpa dos recorridos;
66- Termos em deve a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que: A) Relativamente à acção instaurada por AA e BB contra a recorrente A... - Sociedade Unipessoal, Lda. (processo n.º 1759/19.7T8PVZ), ser a ré/recorrente A... - Sociedade Unipessoal, Lda. ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados; e B) Relativamente à acção instaurada por A... - Sociedade Unipessoal, Lda. contra AA e BB (processo n.º 1759/19.7T8PVZ-A), condenar os RR./recorridos AA e BB, solidariamente, a pagar à autora/recorrente A... - Sociedade Unipessoal, Lda. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a 100% (cem por cento) do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado em 5) dos factos provados, no estado em que se encontrava, antes de ruir, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, seguindo as legis artis da profissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; condenando ainda os mesmos RR. nas custas processuais;
67- Ou caso assim não se entenda, deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que, em face da mesma materialidade provada:
A) Relativamente à acção instaurada por AA e BB contra a recorrente A... - Sociedade Unipessoal, Lda. (processo n.º 1759/19.7T8PVZ);
1) Ser a ré/recorrente A... - Sociedade Unipessoal, Lda. condenada a pagar à autora AA a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado em 6) dos factos provados no estado em que se encontrava, antes do desmoronamento acima descrito, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, seguindo as legis artis da profissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
2) Absolver a ré A... - Sociedade Unipessoal, Lda. dos demais pedidos, nomeadamente do pagamento, ao autor/recorrido BB das quantias de € 15.945,00 (quinze mil novecentos e quarenta e cinco euros) e € 105,00 (cento e cinco euros), a título de danos referentes aos veículos; e
B) Relativamente à acção instaurada por A... - Sociedade Unipessoal, Lda. contra AA e BB (processo n.º 1759/19.7T8PVZ-A):
1) condenar os RR./recorridos AA e BB, solidariamente, a pagar à autora/recorrente A... – Sociedade Unipessoal, Lda. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado em 5) dos factos provados, no estado em que se encontrava, antes de ruir, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, seguindo as legis artis da profissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; Condenar as partes no pagamento das custas da ação, na proporção de 75% para os recorridos AA e BB nas custas processuais, e 25% para a recorrente;
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, farão Vossas Excelências a habitual Justiça.
AA e BB apresentaram contra-alegações, nas quais, em súmula, entendem inexistir fundamento para a alteração da decisão sobre a matéria de facto pretendida pela recorrente.
Defendem inexistir fundamento jurídico para a alteração da condenação proferida pelo tribunal a quo.
Concluem pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido [despacho de 09 de Julho de 2025, referência nº 473861972] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) A reapreciação da causa no plano jurídico.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- AA, ali figurando como casada com BB, no regime da comunhão de adquiridos, desde 03/03/2006, tem registada a seu favor, com reserva de usufruto, a aquisição do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Póvoa do Varzim sob o nº ... da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., correspondente ao lote ... desanexado do 1088, por doação de CC e DD, tendo estes inscrito a seu favor o usufruto sobre tal imóvel.
2- Por decisão proferida pela Conservatória de Registo Civil de Vila do Conde, foi decretada a dissolução do casamento celebrado entre AA e BB, por divórcio, por mútuo acordo, tendo a referida decisão transitado em julgado em 09/10/2012.
3- A... - Sociedade Unipessoal, Lda. tem registada a seu favor, desde 26/02/2018, a aquisição do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Póvoa do Varzim sob o nº ... da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., por compra a B..., Lda.
4- No prédio referido em 3- existe uma fábrica.
5- As traseiras do prédio referido em 1- confinam com o muro da fábrica do prédio referido em 3-, ficando esta a uma cota superior.
6- AA e BB contrataram uma empresa para proceder à edificação de um muro de betão, para delimitação e estabilização do terreno natural, tendo tais trabalhos sido iniciados em Abril de 2018 e terminado em Julho desse mesmo ano.
7- O muro referido em 6- foi contruído numa extensão de 34 metros, a uma distância de cerca de 3 metros relativamente ao muro de suporte da fábrica, mas a escavação para a sua construção foi feita a uma distância de cerca de 30 cm do referido muro em toda a sua extensão.
8- Quer a construção do muro referido em 6-, quer a construção do muro referido em 5-, foi feita sem qualquer projecto de licenciamento aprovado pela Câmara Municipal ....
9- O espaço existente entre ambos os muros foi apenas parcialmente preenchido e compactado em termos concretamente não apurados.
10- Na data em que se iniciaram os trabalhos referidos em 6-, o muro de contenção da fábrica apresentava fissuras e encontrava-se com uma deformação em arco para fora do seu plano vertical inicial (abaulado).
11- O muro de contenção da fábrica, referido em 5-, foi construído em blocos de betão (tipo ciclópico), com uma largura de 0,90 cm e com uma altura variável compreendida entre os 3,80m e os 4,40m.
12- O muro de contenção da fábrica, referido em 5-, tinha um sistema de drenagem constituído por barbacãs (malha triangular) em quincôncio com tubos de polietileno (ou equivalente).
13- No dia 15/12/2018, o muro de suporte da fábrica desmoronou parcialmente e caiu em cima do muro referido em 6-, danificando-o, parcialmente, atingindo ainda o veiculo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM e o veiculo marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-VE.
14- Tal desmoronamento ocorreu numa extensão de 27 metros, abrangendo a parte onde foi contruído o muro referido em 6-.
15- No local não foram constatados indícios de ocorrência de escorregamento global do muro referido em 5-, mas sim de um movimento muito localizado do muro e do solo suportado, com despreendimento de alguns fragmentos de xisto do maciço de fundação, como consequência do movimento dos blocos de grande rigidez do muro no seu colapso.
16- Para um muro corrente de suporte de solo com terrapleno horizontal e sem sobrecarga, e ainda admitindo o solo seco ou um pouco húmido, ou seja, com a garantia de uma drenagem eficaz, pode-se considerar como referência uma base (fundação) de, no mínimo, um terço da altura. Todavia, para muros que suportem solos inclinados, com sobrecargas e sem drenagem do tardoz, ou mesmo uma drenagem parcial, na bibliografia da especialidade aconselha-se, sobre este tipo de estruturas de suporte, uma base (fundação) de 50 a 70% da altura total do solo suportado.
17- Considerando o terrapleno com maior declive e a sobrecarga de q = 10 kPa, a largura do muro referido em 5- (a sua base) teria de ser no mínimo superior a 2,50 metros.
18- Na parte que não ruiu, o muro referido em 5- apresenta-se deformado em arco para fora e fissurado.
19- Na construção do muro referido em 6- não foram construídos muros de contenção.
20- A escavação das terras para construção do muro referido em 6- não foi precedida de uma verificação técnica das condições de estabilidade do muro referido em 5-.
21- Atendendo à presença do muro referido em 5-, a escavação das terras para construção do muro referido em 6) deveria ter sido precedida de uma verificação técnica das condições de estabilidade daquela estrutura e atendendo a que haviam sido detectadas deformações (assentamentos e abaulamentos) no muro ainda antes dos trabalhos de escavação deveria ter sido considerada como um alerta relativamente às condições precárias de segurança e estabilidade do muro, antes de se iniciarem os trabalhos de escavação.
22- Sem prejuízo do que se provou 15- a 18-, a escavação das terras à frente do muro referido em 5- agravou as condições de estabilidade do muro, dada a proximidade à face do muro e até uma profundidade abaixo da fundação desse muro.
23- Para construir o muro referido em 6- foram feitas escavações para eliminar o declive de uma parcela do terreno do prédio referido em 1- ali existente.
24- Após o nivelamento do terreno e a escavação até 30 cm da base do muro da fábrica, eram visíveis na cota superior, algumas fissuras no solo e abatimento parcial do terreno.
25- O muro referido em 5- foi construído em 1990.
26- A estabilidade do muro referido em 5- não dependia da existência de fissuras no solo suportado, dado que um muro de suporte de terras é dimensionado para a acção de uma determinada massa de solo, eventuais sobrecargas e, não havendo um sistema de drenagem eficaz, também para suportar o impulso da água, sendo exigido um nível de segurança regulamentar.
27- O nível de vibrações emitidas pelos equipamentos utilizados correntemente nas escavações só provoca instabilidade em estruturas vizinhas se estas estiverem já inseguras, pese embora seja admissível que essas vibrações possam provocar fissuras no solo suportado e em elementos de revestimento de edifícios, por exemplo, ou seja, elementos não estruturais.
28- BB, desde 17/01/2018, tem inscrita a seu favor a aquisição do veículo com a matrícula ..-..-OM.
29- BB, desde 06/10/2010, tem inscrita a seu favor a aquisição do veículo com a matrícula ..-..-VE.
30- O veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM foi atingido na parte dianteira (capô), tendo ficado estragados vários componentes, com a necessária reposição de novas peças.
31- O veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, foi reparado dos estragos causados pela referida derrocada, sendo que, para tal reparação, seria necessário no mínimo um período de cerca de 7 dias, sem contar com o tempo necessário para obtenção das peças, ascendendo tal reparação a montante não inferior a € 12.000,00, acrescido do IVA legal.
32- O veículo marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-VE ficou sem reparação em consequência dos estragos causados pela referida derrocada do muro, valendo o salvado € 200,00.
33- O veículo com a matrícula ..-..-VE, em 15/12/2018, tinha um valor de mercado de € 6 700,00.
34- A reparação do veículo com a matrícula ..-..-OM ficou concluída em data concretamente não apurada.
35- O custo de aluguer médio de uma carrinha com características semelhantes à identificada em 29- é de valor não inferior a € 87,05.
36- O custo de aluguer médio de uma carrinha com características semelhantes à identificada em 28- é de valor não inferior a € 50,00.
37- A sociedade A... - Sociedade Unipessoal, Lda., em 29/03/2019, requereu a notificação judicial avulsa de CC, tendo a mesma dela sido notificada em 26/04/2019, nos termos que resultam do documento nº 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
38- Após o desmoronamento referido em 13-, a sociedade A... - Sociedade Unipessoal, Lda. ficou impedida de utilizar uma parcela concretamente não apurada do prédio referido em 3- no exercício da sua actividade.
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Factos não Provados (transcrição):
a) AA e BB mantêm, entre si, uma relação de união de facto;
b) AA contratou os serviços de um engenheiro civil, que iria orientar todos os trabalhos de construção do muro;
c) a reconstrução do muro referido em 6- importará no montante de € 74.049,65;
d) o veículo com a matrícula ..-..-VE, em 15/12/2018, tinha um valor de mercado de € 8 600,00;
e) o autor BB tem uma empresa vidraceira e fazia uso da parte traseira do terreno para armazenamento de materiais que adquiria para posterior venda, ou seja, onde colocava o “stock” da empresa;
f) não podendo utilizar tal parte do terreno e os veículos acima identificados, o autor BB ficou impedido de exercer a sua actividade profissional, por um lado, por falta de matéria-prima e por outro, porque viu o seu lucro completamente perdido;
g) o autor BB, no âmbito da sua actividade profissional, adquire os materiais em grandes quantidades, de forma a majorar a sua margem de lucro, motivo pelo qual se encontravam os mesmos no terreno em crise;
h) os veículos com as matrículas ..-..-OM e ..-..-VE eram utilizados na actividade profissional do autor BB e em consequência disso aquele viu a sua clientela diminuir;
i) em consequência do referido desmoronamento, o volume de negócios do autor BB foi afectado e a perda de ganhos corresponderia a receitas ou vendas que deixou de obter e à perda do “lucro líquido” que lhe proporcionaria tais receitas, num valor nunca inferior a € 10 000,00;
j) o autor BB fazia uso diário dos veículos identificados em 28- e 29-, os quais eram essencialmente utilizados nas deslocações profissionais diárias do mesmo e do seu funcionário;
k) a viatura de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM nunca tinha sido acidentada e, com a ocorrência do sinistro, ficou desvalorizada;
l) o autor esteve privado do veiculo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM até ao dia 1 de Julho de 2019;
m) aquando da derrocada do muro, dentro da carrinha marca Mercedes encontravam-se os seguintes objectos:
- Rebarbadora “Makita” 125 mm – 1400w r.p.m (1a unidade), no valor de €110,55 (cento e dez euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Berbequim aparafusador “Makita” DDF453RFE (1a unidade), no valor de €197,65 (cento e noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos);
- Broca “Master” prof 13 (1a unidade), no valor de €3,03 (três euros e três cêntimos);
- Broca “Master” prof 5.5 (1a unidade), no valor de € 0,47 (quarenta e sete cêntimos);
- Broca “Master” prof 4.5 (1a unidade), no valor de € 0,32 (trinta e dois cêntimos);
- Broca “Master” prof 4 (1a unidade), no valor de € 0,26 (vinte e seis cêntimos), (Cfr. Doc n.º4 que se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de €384,10 (trezentos e oitenta e quatro euros e dez cêntimos).
- Parafusos CE. Sext. INT. DIN7991 A2 M6x50 (0,04 CT), no valor de € 0,60 (sessenta cêntimos);
- Broca HSS CO HEPYC 11,00 mm (1ª unidade), no valor de €10,35 (dez euros e trinta e cinco cêntimos);
- Paraf. CE SEXT. INT. DIN7991 A2 M8x50 (0,04 CT), no valor de €1,00 (um euro);
- JG. Machos M8x 1.25 (1a unidade), no valor de €11,85 (onze euros e oitenta e cinco cêntimos);
- Broca HSS CO 7.50 mm (1a unidade), no valor de €3,60 (três euros e sessenta cêntimos);
- Escadote alumínio 4DGR (1a unidade), no valor de €26,89 (vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos);
- Disco lixa 115 mm G120 (1a unidade), no valor de €0,65 (sessenta e cinco cêntimos);
- Disco diamante turbo 115 mm RAIFLEX (1a unidade), no valor de €3,95 (três euros e noventa e cinco cêntimos);
- Fita papel 6143 50 mm (1a unidade), no valor de €2,10 (dois euros e dez cêntimos);
- Enrolador 3x1.5 25 mm (1a unidade), no valor de €25,99 (vinte e cinco euros e noventa e nove cêntimos), (Cfr. Doc. n.º5 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 86,98 (oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos);
- Martelo rotativo “Makita” HR2470 (1a unidade), no valor de € 122,35 (cento e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), (Cfr. Doc. n.º6 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de €150,49 (cento e cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos);
- Silicone neutro no6 BR BRIL 310ML (1a unidade), no valor de € 56,16 (cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), (Cfr. Doc. n.º7 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de €67,01 (sessenta e sete euros e um cêntimo);
- Kit de pivot com mola aço inox escovado 100KG (um kit), no valor de € 103,74 (cento e três euros e setenta e quatro cêntimos);
- Fechaduras latão cromado mate (1 KIT) no valor de € 40,70 (quarenta euros e setenta cêntimos);
- Batente fixação parede latão crom. Mate (2as unidades), no valor de € 2,06 (dois euros e seis cêntimos);
- Puxador tipo H inox escov. 300x200x25 (2 par), no valor de €29,07 (vinte e nove euros e sete cêntimos);
- Pelicano 54mm cor inox (12 unidades),no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), (Cfr. Doc. n.º8 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 247,31 (duzentos e quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos);
- Diamante de corte toyo 17 (1a unidade), no valor de € 24,65 (vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos);
- Dobradiça para duche aço inox polido (2 as unidades), no valor de €27,20 (vinte e sete euros e vinte cêntimos), (Cfr. Doc. 9 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de €63,78 (sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos).
- Kit de pivot com mola aço inox escovado 100KG (1 kit), no valor de €103,74 (cento e três euros e setenta e quatro cêntimos), (Cfr. Doc. n.º10 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de €127,60 (cento e vinte e sete euros e sessenta cêntimos);
- Disco de lamelas pequeno 115 grão (4 unidades), no valor de € 27,50 (vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), (Cfr. Doc. n.º 11 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de €33,87 (trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos);
- Seringa Silicone Prof. Verm. IN. (1a unidade), no valor de € 9,74 (nove euros e setenta e quatro cêntimos);
- Chave estrela n.º 50020R- 2x150 MACFER 101.14 (1a unidade), no valor de € 4,94 (quatro euros e noventa e quatro cêntimos);
- Chave estrela 2X125 STANLEY (1a unidade), no valor de € 4,28 (quatro euros e vinte e oito cêntimos);
- Lima Chata Bast. C/ cabo fibra LM-01B MACFER 21.02 (1ª unidade), no valor de € 3,42 (três euros e quarenta e dois cêntimos);
- Chave fenda Prof. 6.5x125 MM VITO (1a unidade), no valor de € 2,33 (dois euros e trinta e três cêntimos);
- Broca escalonada T. PAK CS-30 (1a unidade), no valor de €16,63 (dezasseis euros e sessenta e três cêntimos);
- Alicate Bico Papagaio 10” DIOSAN (1a unidade), no valor de € 6,98 (seis euros e noventa e oito cêntimos);
- Alicate Pontas 8”DIOSAN (1a unidade), no valor de € 4,75 (quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
- Alicate Corte 6” MEDID (1a unidade), no valor de € 7,41 (sete euros e quarenta e um cêntimos);
- Alicate descarnar Fio 6”- N.º 330-032 IMPORT (1a unidade), no valor de €4,04 (quatro euros e quatro cêntimos);
- Turques Vito 225mm – Vita 225 (1a unidade), no valor de € 5,89 (cinco euros e oitenta e nove cêntimos);
- Disco Corte Inox 115 MM DRONCO (4 unidades), no valor de € 3,23 (três euros e vinte e três cêntimos);
- Talhadeira P/ Tijolo 50 MM KAPRIOL (1a unidade), no valor de € 6,27 (seis euros e vinte e sete cêntimos);
- Talhadeira RENNSTEIG 380- 240 MM (1a unidade), no valor de € 8,98 (oito euros e noventa e oito cêntimos);
- PONTEIRO RENNSTEIG 330-250 MM (1a unidade), no valor de € 8,08 (oito euros e oito cêntimos);
- X-Acto Metal 18 MM STEIN (1a unidade), no valor de € 2,99 (dois euros e noventa e nove cêntimos);
- Martelo Carp. C/ fibra 25 MM MACFER 23.60 (1a unidade), no valor de € 7,55 (sete euros e cinquenta e cinco cêntimos);
- Serrote faca C/ Esquadria Plast. 5103476 (1a unidade), no valor de € 4,89 (quatro euros e noventa e nove cêntimos);
- Serrote Carp. 400 BAHCO 16” (1a unidade), no valor de €11,97 (onze euros e noventa e sete cêntimos);
- Esquadro Carp. 400 mm Import. (1a unidade), no valor de € 3,33 (três euros e trinta e três cêntimos);
- Cola contacto TRIUNF. 1/4L (1a unidade), no valor de €2,76 (dois euros e setenta e seis cêntimos);
- Busca – Polos N.º 1300 (1a unidade), no valor de € 2,76 (dois euros e setenta e seis cêntimos);
- Caixa de Ferramenta Plast. Tayg n.º 17 (1a unidade), no valor de € 21,38 (vinte e um euros e trinta e oito cêntimos);
- Chave Inglesa 8” CH (1a unidade), no valor de € 4,18 (quatro euros e dezoito cêntimos);
- Espátula 70 Inox C/ fibra MACFER 83.034 (1a unidade), no valor de € 2,47 (dois euros e quarenta e sete cêntimos);
- Espátula 125 Inox C/ fibra MACFER 83.038 (1a unidade), no valor de € 3,56 (três euros e cinquenta e seis cêntimos);
- Maço Borracha Branca 680 gr MACFER 023.43 (1a unidade), no valor de € 6,08 (seis euros e seis cêntimos);
- Pulverizador 1L n.º 3123 (1a unidade), no valor de € 2,33 (dois euros e trinta e três cêntimos);
- Fio Blue C/ Po Metal MACFER 20.28 (1a unidade), no valor de € 4,85 (quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);
- Tesoura Podar Vindima Carpa Curva – CNZ (1a unidade), no valor de € 3,23 (três euros e vinte e três cêntimos);
- Alicate Universal 8” DIOSAN (1a unidade), no valor de € 5,61 (cinco euros e sessenta e um cêntimos);
- Caixa Plast. Multiuso TAYG N.º 23-26 (023002) (1a unidade), no valor de € 8,12 (oito euros e doze cêntimos);
- BIT Estrela ARNDT 75MM (1a unidade), no valor de € 2,14 (dois euros e catorze cêntimos);
- Lamina X- Acto 18 mm N.º2 (10 unidades), no valor de € 1,56 (um euro e cinquenta e seis cêntimos);
- Álcool Desnaturado 1L (1a unidade), no valor de € 1,66 (um euro e sessenta e seis cêntimos);
- Chaves Bocas 14x 15 CH (1a unidade), no valor de € 1,57 (um euro e cinquenta e sete cêntimos);
- Chaves Bocas 12x 13 IBERTUL (1a unidade), no valor de € 2,38 (dois euros e trinta e oito cêntimos);
- Chaves Bocas 8x9 CH (1a unidade), no valor de € 1,14 (um euro e catorze cêntimos);
- Chaves Bocas 10x11 TENGTOOLS 621011 (1a unidade), no valor de €3,56 (três euros e cinquenta e seis cêntimos);
- Broca Diamante JORAN 5 MM (1a unidade), no valor de € 1,90 (um euro e noventa cêntimos);
- Broca Diamante Granite JORAN 5 MM (1a unidade), no valor de € 3,18 (três euros e dezoito cêntimos);
- Alicate REBITAR SRC HR – 705 (1a unidade), no valor de € 8,55 (oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
- Broca Centradora P/ CRAN. HSS 14 – 30 MM KARNASCH (201507) (1a unidade), no valor de € 4,28 (quatro euros e vinte e oito cêntimos);
- SERRA CRANEANA 20 MM HSS – CO KARNASCH (1a unidade), no valor de € 4,75 (quatro euros e sessenta e cinco cêntimos);
- SERRA CRANEANA 22 MM HSS- CO KARNASCH (1a unidade), no valor de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos);
- Formão STANLEY AZUL 16 – 5002 (1a unidade), no valor de € 14,63 (catorze euros e sessenta e três cêntimos);
- Formão STANLEY AZUL 22 – 5002 (1a unidade), no valor de € 15,87 (quinze euros e oitenta e sete cêntimos);
- Formão STANLEY AZUL 8 – 5002 (1a unidade), no valor de € 13,30 (treze euros e trinta cêntimos);
- Chave UMBRAKO C/ Punho “T” N.º 500 – 4x 150 ARNDT (1ª unidade), no valor de € 4,04 (quatro euros e quatro cêntimos);
- Chave UMBRAKO C/ Punho “T” N.º 500 – 3x 100 ARNDT (1ª unidade), no valor de € 3,23 (três euros e vinte e três cêntimos);
- Chave UMBRAKO C/ Punho “T” N.º 500 – 8x 200 ARNDT (1ª unidade), no valor de € 6,65 (seis euros e sessenta e cinco cêntimos);
- Chave UMBRAKO 6 mm USH C/ Punho (1a unidade), no valor de € 2,04 (dois euros e quatro cêntimos), (Cfr. Doc. n.º 12 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 295,01 (duzentos e noventa e cinco euros e um cêntimo);
- Broca “JORAN” PEDRA GRANITO05,00x055/090 (3,000 unidades), no valor de € 10,96 (dez euros e noventa e seis cêntimos);
- JG MACHOS “SOMTA” HSS 501 04x0,7 (1,000 unidades), no valor de € 13,00 (treze euros);
- JG MACHOS “SOMTA” HSS 501 05x0,8 (1,000 unidades), no valor de € 13,23 (treze euros e vinte e três cêntimos);
- JG MACHOS “SOMTA” HSS 501 06x1,0 (1,000 unidades), no valor de € 14,37 (catorze euros e trinta e sete cêntimos);
- JG CH SXT/INT. “TENGT”. 1479 MMRL 1,5 – 10 (1,000 unidades), no valor de € 13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos);
- BROCA “MASTER” SDS 4x4 05 x 110 (1,000 unidades), no valor de € 2,88 (dois euros e oitenta e oito cêntimos);
- BROCA “DREBO” ZENTRO – PLUS 05,0x160 (1,000 unidades), no valor de € 5,09 (cinco euros e nove cêntimos);
- BROCA “LABOR” SDS – PLUS GM 06,00x160 (1,000 unidades), no valor de € 2,46 (dois euros e quarenta e seis cêntimos).
- BROCA “LABOR” SDS – PLUS GM 10,00x210 (1,000 unidades), no valor de € 4,21 (quatro euros e vinte e um cêntimos);
- BROCA “LABOR” SDS – PLUS GM 12,00x210 (1,000 unidades), no valor de € 5,13 (cinco euros e treze cêntimos);
- BROCA “LABOR” SDS – PLUS GM 22,00x310 (1,000 unidades), no valor de € 17,05 (dezassete euros e cinco cêntimos);
- PRF PZD A2 C/ E 4,0x035 (2,000 unidades), no valor de € 4,67 (quatro euros e sessenta e sete cêntimos);
- PRF PZD A2 C/ E 4,5x035 (7,000 unidades), no valor de € 22,01 (vinte e dois euros e um cêntimo);
- BUCHA TACO PLÁSTICA 06x25 (5,000 unidades), no valor de € 7,04 (sete euros e quatro cêntimos);
- BITS “APEX” FENDA 324 – 4- X (1,000 unidades), no valor de € 10,13 (dez euros e treze cêntimos);
- BITS PHILLIPS “WIHA” 7049XH PH2x90 (1,000 unidades) no valor de € 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos);
- PRF PHILLIPS DIN965 A2 C/ E 04x020 (0,200 CT), no valor de € 0,92 (noventa e dois cêntimos);
- PRF PHILLIPS DIN965 A2 C/ E 05x020 (0,200 CT), no valor de € 1,30 (um euro e trinta cêntimos);
- PRF PHILLIPS DIN965 A2 C/ E 06x020 (0,200 CT), no valor de € 1,79 (um euro e setenta e nove cêntimos);
- PRF PZD A2 C/E 4,0x020 (5,000 CT), no valor de € 7,80 (sete euros e oitenta cêntimos), (Cfr. Doc. n.º 13 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 199,64 (cento e noventa e nove euros e sessenta e quatro cêntimos);
- Cavalete em tubo granizado para transporte de vidro (1ª unidade), no valor de € 600,00 (seiscentos euros), (Cfr. Doc. n.º 14 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 600,00 (seiscentos euros);
- Compressor, no valor de € 59,98 (cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);
- Conj. de Roquete e Pon., no valor de € 9,98 (nove euros e noventa e oito cêntimos);
- Aparaf. Impacto c/ Bater, no valor de € 119,00 (cento e dezanove euros), (Cfr. Doc. n.º 15 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 189, 95 (cento e oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
- Telemóvel SAMSUNG GALAXY J7 (1a unidade), no valor de € 249,90 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos);
n) aquando da derrocada do muro, encostados ao muro da fábrica, encontravam-se os seguintes materiais pertencentes a BB:
- Vidro Incolor 10 MM Temperado 1,90/0,60 (1,00 unidade), no valor de € 74,72 (setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos);
- Vidro Incolor 10 MM Temperado 1,89/0,63 (1,00 unidade), no valor de € 57,12 (cinquenta e sete euros e doze cêntimos);
- Vidro Incolor 10 MM Temperado 1,90/0,92 (5,00 unidade), no valor de € 419,52 (quatrocentos e dezanove euros e cinquenta e dois cêntimos); - Vidro Incolor 10 MM Temperado 2,00/0,80 (2,00 unidade), no valor de € 153,60 (cento e cinquenta e três euros e sessenta cêntimos);
- Vidro Incolor 10 MM Temperado 2,00/0,52 (1,00 unidade), no valor de € 49,92 (quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos);
- Vidro Incolor 10 MM Temperado 2,00/0,49 (3,00 unidade), no valor de € 141,12 (cento e quarenta e um euros e doze cêntimos);
- Vidro Incolor 10 MM Temperado 2,00/0,90 (4,00 unidade), no valor de € 345,60 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos);
- ARESTA (1,00 unidade),no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros);
- Furos RASGOS E ENTALHES (1,00 unidade), no valor de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros);
- VIDRO EXTRA – CLARO 10mm TEMPERADO C/ Aresta E FUROS 2,50/1,00 (4,00 unidades), no valor de € 720,00 (setecentos e vinte euros);
- VIDRO EXTRA – CLARO 10mm TEMPERADO C/ ARESTA E FUROS 2,20/1,00 (2,00 unidades), no valor de €316,80 (trezentos e dezasseis euros e dez cêntimos);
- VIDRO EXTRA – CLARO 10mm TEMPERADO C/ ARESTA E FUROS 1,85/0,99 (4,00 unidades), no valor de € 527,76 (quinhentos e vinte e sete euros e setenta e seis cêntimos);
- VIDRO EXTRA – CLARO 10mm TEMPERADO C/ ARESTA E FUROS 2,22/0,99 (5,00 unidades), no valor de € 791,28 (setecentos e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos);
- VIDRO INCOLOR- 10mm C/ ARESTA REDONDOS 1,20/1,20 (2,00 unidades), no valor de € 374,40 (trezentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos);
- ESPELHO 5mm C/ Art E FUROS 1,20/2,47 (1,00 unidades), no valor de € 82,88 (oitenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
- ESPELHO 5mm C/ Art E FUROS 1,18/2,47 (1,00 unidades), no valor de € 140,00 (cento e quarenta euros);
- ESPELHO 5mm C/ Art E FUROS 1,19/2,47 (1,00 unidades), no valor de € 82,32 (oitenta e dois euros e trinta e dois cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 10mm TEMPERADO C/ ARESTA R LACAGEM ANTIDERRAPANTE 2,10/1,16 (8,00 unidades), no valor de € 1.520,22 (mil quinhentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 10mm TEMPERADO C/ ARESTA R LACAGEM ANTIDERRAPANTE 2,15/1,16 (1,00 unidades), no valor de € 194,22 (cento e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 10mm C/ ARESTA 2,00/0,95 (2,00 unidades), no valor de € 209,00 (duzentos e nove euros);
- VIDRO INCOLOR 10mm C/ ARESTA 2,42/0,78 (1,00 unidades), no valor de € 103,95 (cento e três euros e noventa e cinco cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 8mm C/ Aresta 2,15/0,75 (4,00 unidades), no valor de € 270,90 (duzentos e setenta euros e noventa cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 8mm C/ Aresta 2,00/1,00 (6,00 unidades), no valor de € 504,00 (quinhentos e quatro euros);
- RASGOS E ENTALHE (1,00 unidade), no valor de € 123,80 (cento e vinte e três euros e oitenta cêntimos);
- VIDRO BRANCO 8 mm PLANILAC C/ ARESTA 2,17/1,15 (2,00 unidade), no valor de € 274,45 (duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos);
- RASGOS (1,00 unidade), no valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- VIDRO BRANCO 6mm EXTRA – LIGHT PLANILAC 2,40/1,30 (1,00 unidade), no valor de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros);
- VIDRO BRANCO 6mm EXTRA – LIGHT PLANILAC 2,40/1,07 (3,00 unidade), no valor de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros);
- VIDRO BRANCO 6mm EXTRA – LIGHT PLANILAC 2,41/0,20 (1,00 unidade), no valor de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros);
- VIDRO BRANCO 6mm EXTRA – LIGHT PLANILAC 2,40/1,40 (1,00 unidade), no valor de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros);
- VIDRO BRANCO 6mm EXTRA – LIGHT PLANILAC 0,86/0,42 (2,00 unidade), no valor de € 41,79 (quarenta e um euros e setenta e nove cêntimos);
- ARESTA E FUROS (1,00 unidades), no valor de € 68,00 (sessenta e oito euros);
- VIDRO INCOLOR 19mm TEMPERADO COM ARESTA E CANTOS ARREDONDADO 2,20/1,40 (1,00 unidades), no valor de € 600,60 (seiscentos euros e sessenta cêntimos);
- ESPELHO BRONZE 5mm C/ ARESTA 1,20/2,40 (2,00 unidades), no valor de € 201,60 (duzentos e um euros e sessenta cêntimos);
- ESPELHO BRONZE 5mm C/ ARESTA 1,45/2,40 (2,00 unidades), no valor de € 223,30 (duzentos e vinte e três euros e trinta cêntimos);
- ESPELHO BRONZE 5mm C/ ARESTA 1,22/0,85 (1,00 unidade), no valor de € 36,40 (trinta e seis euros e quarenta cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 12mm TEMPERADO 3,95/0,98 (2,00 unidades), no valor de € 526,32 (quinhentos e vinte e seis euros e trinta e dois cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 12mm TEMPERADO 3,40/1,12 (1,00 unidades), no valor de € 259,08 (duzentos e cinquenta e nove euros e oito cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 12mm TEMPERADO C/ ARESTAS E FUROS 2,88/1,12 (3,00 unidades), no valor de € 658,24 (seiscentos e cinquenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos);
- ESPELHO VELHO 4mm C/ ARESTA 1,20/1,00 (6,00 unidades), no valor de € 612,00 (seiscentos e doze euros);
- VIDRO INCOLOR 15mm TEMPERADO PARCIALMENTE LACADO C/ ARESTA E FUROS 3,20/ 1,00 (1,00 unidade), no valor de € 416,00 (quatrocentos e dezasseis euros);
- VIDRO INCOLOR 15mm TEMPERADO PARCIALMENTE lacado C/ ARESTA E FUROS 2,85/ 1,00 (2,00 unidades), no valor de € 741,00 (setecentos e quarenta e um euros);
- VIDRO INCOLOR 15mm TEMPERADO PARCIALMENTE LACADO C/ ARESTAS E FUROS 0,95/ 1,00 (2,00 unidades), no valor de € 247,00 (duzentos e quarenta e sete euros);
- VIDRO INCOLOR 15mm TEMPERADO PARCIALMENTE LACADO C/ ARESTAS E FUROS 2,92/ 0,90 (1,00 unidades), no valor de 341,90 (trezentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos);
- ANTELIO BRONZE 10mm TEMPERADO 2,40/0,90 (2,00 unidades), no valor de 540,00 (quinhentos e quarenta euros);
- Aresta (1,00 unidade), no valor de € 38,50 (trinta e oito euros e cinquenta cêntimos);
- FUROS E ENTALHES (1,00 unidade), no valor de € 32,00 (trinta e dois euros);
- VIDRO INCOLOR 5mm TEMPERADO E LACADO A PRETO 1,50/1,40 (1,00 unidade), no valor de 142,00 (cento e quarenta e dois euros);
- VIDRO INCOLOR 5mm TEMPERADO E LACADO A PRETO 1,20/0,80 (1,00 unidade), no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros);
- VIDRO LAMINADO 5+5mm VERDE 2,55/1,22 (1,00 unidade), no valor de € 171,05 (cento e setenta e um euros e cinco cêntimos);
- VIDRO INCOLOR 10mm TEMPERADO C/ ART 1,80/0,60 (4,00 unidades), no valor de € 194,40 (cento e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos);
- RASGOS (1,00 unidade), no valor de € 80,00 (oitenta euros), (Cfr. Doc. n.º 17 que ora se junta para os devidos e legais efeitos), perfazendo o montante global de € 18.938,08 (dezoito mil novecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos);
o) os autores ficaram abalados, transtornados, receosos e angustiados pela perda de parte do seu património e sofreram com a privação do uso das duas viaturas, destruição do muro, com a perda total das ferramentas utilizadas na actividade profissional do autor BB, bem como perda total de materiais adquiridos para fornecer aos seus clientes transtornos e aborrecimentos continuados;
p) o sistema de tubos de drenagem (barbacãs) estava a funcionar, não se encontrando entupido;
q) a escavação para a construção do muro referido em 6- causou uma descompressão junto à base de assentamento do muro, o que originou deslocamento do muro para fora do plano, deslocamento dos maciços terrosos e fissuração do muro de suporte de terras referido em 5-, sem prejuízo do que se provou;
r) a reparação do muro referido em 5- ascenderá a valor não inferior a € 86.367,01, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
s) a reparação referida em 31- foi paga à oficina que procedeu à reparação.
**
*
A)
A discordância da recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto reconduz-se à concreta redacção dada aos pontos 6-, 7-, 9-, 16-, 17-, 31- e 33- da matéria de facto provada [6- AA e BB contrataram uma empresa para proceder à edificação de um muro de betão, para delimitação e estabilização do terreno natural, tendo tais trabalhos sido iniciados em Abril de 2018 e terminado em Julho desse mesmo ano; 7- O muro referido em 6- foi contruído numa extensão de 34 metros, a uma distância de cerca de 3 metros relativamente ao muro de suporte da fábrica, mas a escavação para a sua construção foi feita a uma distância de cerca de 30 cm do referido muro em toda a sua extensão; 9- O espaço existente entre ambos os muros foi apenas parcialmente preenchido e compactado em termos concretamente não apurados; 16- Para um muro corrente de suporte de solo com terrapleno horizontal e sem sobrecarga, e ainda admitindo o solo seco ou um pouco húmido, ou seja, com a garantia de uma drenagem eficaz, pode-se considerar como referência uma base (fundação) de, no mínimo, um terço da altura. Todavia, para muros que suportem solos inclinados, com sobrecargas e sem drenagem do tardoz, ou mesmo uma drenagem parcial, na bibliografia da especialidade aconselha-se, sobre este tipo de estruturas de suporte, uma base (fundação) de 50 a 70% da altura total do solo suportado; 17-Considerando o terrapleno com maior declive e a sobrecarga de q = 10 kPa, a largura do muro referido em 5- (a sua base) teria de ser no mínimo superior a 2,50 metros; 31- O veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, foi reparado dos estragos causados pela referida derrocada, sendo que, para tal reparação, seria necessário no mínimo um período de cerca de 7 dias, sem contar com o tempo necessário para obtenção das peças, ascendendo tal reparação a montante não inferior a € 12 000,00, acrescido do IVA legal; 33- O veículo com a matrícula ..-..-VE, em 15/12/2018, tinha um valor de mercado de € 6 700,00].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.

O ponto 6- da matéria de facto provada
Entende a recorrente que a concreta redacção escolhida quanto a este ponto peca por defeito, na medida em que da mesma não resulta que os trabalhos de execução do muro se iniciaram em Janeiro de 2018.
E defende a alteração da redacção do ponto da matéria de facto em causa por forma a deixar claro que foram também levados a cabo trabalhos de escavação e preparação do terreno, estes iniciados em Janeiro de 2018.
Principiemos por recordar o que a este propósito resulta das posições das partes vertidas nos articulados.
Como se sabe, tratamos de 2 acções apensas, no núcleo do objecto de ambas se encontrando a responsabilidade pelo desmoronamento de um muro de suporte de terras e divisório das propriedades das partes.
Nestes autos, os autores AA e BB alegaram terem contratado um terceiro para proceder «à edificação do muro de betão, para delimitação e estabilização do terreno natural, trabalhos iniciados em Abril de 2018 e terminados em Julho do referido ano» [artigo 7º da petição inicial apresentada neste processo].
Na contestação que apresentou nestes autos, quanto à versão dos factos apresentada por estes autores, a sociedade “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, limitou-se a impugnar tal alegação [artigo 36º da contestação apresentada neste processo].
No processo nº ..., por seu turno, a mesma “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, agora na posição de autora, veio alegar que, «a partir do mês de Abril de 2018, os réus, por si ou por intermédio de outrem a seu mando, iniciaram a execução de obras no respectivo prédio, nomeadamente na parte em que confronta com o prédio da autora junto ao muro de suporte de terras», para o efeito procedendo «a escavações e movimentação de terras» [artigos 6º e 7º da petição inicial apresentada no âmbito do processo nº ...].
Nesse processo nº ..., os aí réus [além de AA e BB, CC e DD], quanto à versão dos factos apresentada pela aí autora, limitaram-se a genericamente impugná-la [artigo 21º da contestação apresentada nesse processo].
Ou seja, em ponto algum dos 2 processos foi sequer alegado que as obras de execução do muro novo no terreno da autora AA tiveram início em Janeiro de 2018 – pelo contrário, ambas partes afirmaram que essas obras se iniciaram em Abril de 2018 [o que, aliás, é salientado pelo tribunal a quo na fundamentação que adianta quanto a este ponto da matéria de facto – cfr § 5º e 6º de fls 26 da sentença recorrida].
Pelo que apenas há que constatar mostrar-se assente, por acordo, que os trabalhos de execução do muro novo no terreno da autora se iniciaram em Abril de 2018 [2ª parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil] – independentemente de os recorridos, agora, nas suas contra-alegações, terem vindo dizer que «o autor BB não se opõe a que fique consignado que os trabalhos se iniciaram em janeiro de 2018».
O expresso acordo entre as partes sobre a matéria que decorre dos articulados veda que seja agora reapreciada.

O ponto 7- da matéria de facto provada
A recorrente, aqui, entende que a redacção escolhida não reflecte com exactidão o modo como foi feita a construção do muro pelos autores, e que se impõem 2 aditamentos:
i. primeiro, que, em alguns pontos, a escavação para construção do muro novo foi feita para além do ponto da parede do muro pré-existente;
ii. segundo, que a mesma escavação foi feita até cerca de 3 metros da cota da base das fundações do muro pré-existente.
Como meios de prova que, na sua perspectiva, impõem a alteração por que pugna, a recorrente indica:
- os fotogramas junto com a acção anteriormente tramitada sob o nº ... como documentos nº 5 e 6;
- a posição assumida pelos Srs. Peritos por si indicados nas 2 perícias executadas nos autos;
- o depoimento das testemunhas HH e GG.
O tribunal a quo justificou da seguinte for a inclusão deste ponto na matéria de facto provada: «Deu-se como provado que a escavação para construção do muro dos autores foi feita a uma distância de cerca de 30 cm de distância do referido muro em toda a sua extensão, atendendo às respostas dadas pelos Srs. peritos indicados pelo Tribunal (pese embora sem deixar de relevar que a divergência dos peritos indicados pela ré seria no sentido de, nalguns pontos, tal escavação ter ido além do próprio ponto da parede do muro da fábrica e não ficado aquém daquela medida)».
Ou seja, não se excluiu a possibilidade de a escavação feita pelos autores, em determinados pontos, ter sido executada a menos de 30 cm do muro pré-existente [o que facilmente se retira da expressão «cerca de»].
Mas principiemos por recuperar o que em concreto foi alegado sobre a matéria.
Na petição inicial da acção anteriormente tramitada sob o nº ..., e após invocarem a realização de trabalhos de escavação e movimentação de terras por iniciativa aí réus [aqui autores, pelo menos parte], designadamente um «corte vertical no solo à face do muro de suporte de terras com a finalidade de criar uma plataforma» [artigos 7º e 8º], «executado junto ao muro de suporte de terras em toda a sua extensão, e sem acautelar (…) a descompressão do terreno contíguo à face do muro de suporte de terras» [artigo 10º], afirmam apenas que tal corte foi executado à face do muro de suporte e possuiu uma altura variável entre 1 e 3 metros [artigos 12º e 16º], originando o deslocamento do muro de suporte para fora do plano em que se encontrava, o deslocamento dos maciços terrosos, a fissuração do arruamento, e a fissuração do muro de suporte de terras [artigo 13º].
Em ponto algum a aí autora, aqui ré, procurou concretizar a distância entre a escavação para a construção do novo muro e o ponto da parede do muro pré-existente, além da simples alegação de o corte ter sido feito à face do muro de suporte de terras – alegação que, na essência, é compatível com o juízo aproximado vertido neste ponto 7- da matéria de facto provada.
Na petição inicial apresentada nestes autos, por sua vez, os aqui autores nem sequer se referiram a essa distância; e a aqui ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, na descrição dos factos, repetiu o por si alegado na acção anteriormente tramitada sob o nº ...; ou seja, sem aludir a qualquer distância entre o corte efectuado no terreno para a construção do novo muro e o muro pré-existente.
Portanto, a verdade é que, repete-se, este ponto 7- da matéria de facto provada, designadamente quanto ao valor aproximado que indica, na essência corresponde ao alegado pela aqui ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”.
Mas é claro que, notoriamente tratando-se de um facto instrumental, poderia e poderá ser vertido na matéria de facto provada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Imprescindível será que dos meios de prova produzidos razoavelmente resulte a sua demonstração.
Principiando pelos documentos nº 5 [conjunto de fotogramas do muro suas fundações após a escavação alegadamente captados em Junho de 2018, isto é, já após a execução do corte] e 6 [relatório técnico elaborado, a pedido da ré, em Janeiro de 2019] juntos com a petição inicial apresentada no âmbito do anteriormente tramitada sob o nº ..., a verdade é que naturalmente nada se pode concluir quanto à concreta distância do muro a que a escavação foi efectuada, na medida em que não afastam a óbvia possibilidade de, após a escavação, em alguns pontos a terra sobrante junto ao muro pré-existente ter colapsado.
Nos relatórios periciais, os peritos indicados pelo tribunal e os peritos indicados pelos autores declararam que apenas lhes foi possível identificar uma zona onde a zona de escavação foi executada a cerca de 30 cm do muro pré-existente [distância média], enquanto os peritos indicados pela ré deixaram uma suposição precisamente baseada no documento nº 6 junto com a petição inicial apensa, mas sempre reconhecendo que, na data das vistorias, a medida razoavelmente a considerar seria 30 cms [respostas ao quesito 5º formulado pela ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”].
A testemunha HH [empreiteiro, contactado pela ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, com vista a, entre o mais, a levar a cabo a reparação do muro pertença da mesma ré] em audiência de julgamento confirmou ser a pessoa que surge nos fotogramas juntos à petição inicial apresentada no âmbito do processo anteriormente tramitado sob o nº ..., tendo visto o terreno já limpo da terra retirada após o corte.
Deu uma ideia aproximada da distância entre o ponto do corte e o plano do muro [09m51s a 10m45s], que segundo a sua memória seriam 20 cms, e admitindo a possibilidade de, em certos pontos, essa distância ser ainda inferior, devido à natureza do terreno [xisto] e à consequente impossibilidade de as máquinas levarem a cabo um corte certo [«limpo»] – ou seja, por um lado, claramente não se quis comprometer com a indicação de uma medida exacta; por outro, deslocou-se ao local já após a realização do corte, o que, mais uma vez, deixa em aberto a possibilidade de colapso posterior ao corte da terra deixada junto ao muro.
A testemunha GG [engenheiro técnico civil, contactado pela ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, no âmbito do processo de licenciamento da obra de ampliação das instalações da ré existentes no local] em audiência de julgamento declarou que entre 2018 e 2019 se deslocou às instalações da ré, tendo constatado a execução da escavação, e que, após a escavação acabar, constatou que foi realizada até junto ao plano do muro pertença da ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, «quase que na perpendicular» [06m10s a 06m20s].
Quase perpendicular constitui, naturalmente, conceito indeterminado totalmente compatível com a escavação até aproximadamente 30 cms.
Ou seja, dos meios de prova produzidos resulta clara a correcção do juízo aproximado feito pelo tribunal a quoa escavação para a construção foi feita a cerca de 30 cm do muro pré-existente.
Nesta parte improcede o recurso.

Quanto à profundidade da escavação realizada, e como acima se referiu, não há dúvida tratar-se de matéria expressamente alegada pela aqui ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, na petição inicial apresentada no âmbito da acção anteriormente tramitada sob o nº ....
As perícias levadas a cabo no processo não adiantaram juízo específico quanto à profundidade do corte efectuado por iniciativa dos aqui autores.
No entanto, trata-se de questão cuja resposta resulta evidente face ao teor dos documentos nº 5 e 6 junto com a petição inicial apresentada no âmbito da acção anteriormente tramitada sob o nº ..., bem como tendo em conta o teor do depoimento das testemunhas GG e HH – e que seguramente fundaram a decisão do tribunal a quo de fazer constar sobre a matéria, no ponto 22- da matéria de facto provada, que «a escavação das terras à frente do muro referido em 5- agravou as condições de estabilidade do muro, dada a proximidade à face do muro e até uma profundidade abaixo da fundação desse muro».
E, por isso, considera-se que a questão ficará devidamente esclarecida se ao ponto 22- da matéria de facto provada se acrescentar a concretização aproximada da profundidade da escavação - até cerca de 3 metros da cota da base do muro pré-existente.
Assim, deve determinar-se a rectificação do ponto 22- da matéria de facto provada, passando o mesmo a constar do seguinte modo: «Sem prejuízo do que se provou 15- a 18-, a escavação das terras à frente do muro referido em 5- agravou as condições de estabilidade do muro, dada a proximidade à face do muro e até uma profundidade abaixo da fundação desse muro [até cerca de 3 metros da cota da base do muro pré-existente]».
Nesta medida procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

O ponto 9- da matéria de facto provada
Entende a recorrente inexistir prova minimamente segura que permita afirmar ter havido qualquer tipo de preenchimento e/ou compactação do espaço existente entre os 2 muros até 15 de Dezembro de 2018, data em que ocorreu o desmoronamento parcial que nos ocupa.
E, por isso, defende a reformulação deste ponto 9- da matéria de facto provada por forma a evidenciar a não realização de tal preenchimento e/ou compactação, ou, se assim se não entender, a eliminação deste ponto 9- e a inclusão de um ponto no elenco dos factos não provados demonstrativo da não realização de qualquer tipo de preenchimento e/ou compactação.
O tribunal a quo justificou da seguinte for a inclusão deste ponto na matéria de facto provada: «Por outro lado, provou-se que o espaço existente entre ambos os muros foi apenas parcialmente preenchido e compactado em termos concretamente não apurados, considerando os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos em sede de audiência final (na parte em que confirmaram que o espaço foi preenchido só parcialmente e não saberem em que condições) em conjugação com as fotografias que constam das páginas 42 e 45 do segundo relatório pericial. Sem deixar igualmente de relevar o depoimento das testemunhas EE e FF, na parte em que os mesmos, pese embora confirmando ter existido tal preenchimento, foram divergentes quanto à matéria utilizada e em especial quanto à forma como foi feita a compactação (afirmando o primeiro que foi feito com uma máquina e o segundo à mão, com um pilão, porque o outro muro já apresentava fissuras)».
Em primeiro lugar surgirá óbvio que a prova de um facto negativo [no caso, a não realização de trabalhos de preenchimento e/ou compactação] não pode resultar apenas da não produção de meios de prova relativos ao facto positivo que constituirá o seu reverso [leia-se, a realização de trabalhos de preenchimento e/ou compactação] – ou seja, o juízo de demonstração de qualquer deles deverá autonomamente assentar na produção de meios de prova.
Isto porque cada facto, positivo ou negativo, tem de referir-se à hipótese legal de uma norma cuja aplicação uma das partes defende seja feita a seu favor, arcando a parte que o alegou com o ónus da sua demonstração sob pena de a dúvida insanável ser resolvida contra a alegação feita – nisto consiste, partindo do ónus de alegação, o ónus da prova.
Portanto, e mais uma vez, impõe-se recuperar o que, no momento próprio, as partes alegaram sobre o preenchimento e/compactação do terreno que passou a existir no espaço entre os 2 muros, no período temporal que mediou entre a data do corte do terreno levado a cabo pelos aqui autores e a data da queda do muro, esta ocorrida em meados de Dezembro de 2018.

Principiando pela análise da alegação feita no âmbito da acção anteriormente tramitada sob o nº ..., facilmente vemos que, na sua petição inicial, a aqui ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, omite qualquer referência a trabalhos de preenchimento e/ou compactação do espaço que passou a ser definido pelos 2 muros; e, na contestação apresentada no âmbito desse processo, os aqui autores, como já se referiu, e aparte as excepções arguidas, limitaram-se a impugnar os fundamentos de facto do pedido.
Já neste processo nº 1759/19.7T8PVZ.P1, a petição inicial apresentada é também totalmente omissa quanto à realização de qualquer trabalho de preenchimento e/ou compactação, ausência de alegação que igualmente se constata na contestação aqui apresentada.
Portanto, nenhuma das partes, em momento algum, sequer se referiu à realização ou omissão de trabalhos de preenchimento e/ou compactação.
A única matéria com esta relacionada que efectivamente foi objecto de alegação por parte da aqui ré “A... – Sociedade Unipessoal, Ldª”, reconduz-se à descompressão do terreno pertença da aqui ré por efeito dos trabalhos de escavação levados a cabo pelos aqui autores como causa da derrocada [artigos 13º e 14º da petição inicial apresentada no âmbito da acção anteriormente tramitada sob o nº ...; artigo 7º da contestação apresentada no âmbito deste processo] – descompressão cuja relevância para a verificação do sinistro que nos ocupa mereceu um juízo frontalmente negativo, como facilmente se retira da inclusão do ponto q) no elenco dos factos não provados, não impugnado por qualquer das partes.
Portanto, a matéria de facto vertida neste ponto 9- do elenco dos factos provados não foi alvo de alegação.
Mas, retomando o princípio vertido no artigo 5º do Código de Processo Civil, será relevante para o julgamento da causa?
Obviamente, a reapreciação do decidido quanto aos factos relevantes no processo apenas se justificará se em qualquer caso possuir algum reflexo na reapreciação da questão jurídica suscitada nos autos.
Isto porque, como parecerá óbvio, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], sendo esta a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/].
Ora, a partir do momento em que, sem impugnação das partes, não está demonstrado que a realização da escavação tenha causado «descompressão junto à base de assentamento do muro, o que originou deslocamento do muro para fora do plano, deslocamento dos maciços terrosos e fissuração do muro de suporte de terras» [ponto q) do elenco dos factos não provados], afigura-se carecer de qualquer utilidade, quanto ao que no processo cumpre apreciar, reapreciar se foram ou não executados trabalhos destinados a re-comprimir e re-compactar o terreno adjacente à base do muro pré-existente.
Pelo que simplesmente não há que apreciar o recurso nesta parte.

Os pontos 16- e 17- da matéria de facto provada
Mais uma vez, lendo todos os articulados apresentados no processo facilmente se conclui estar em causa matéria não alegada por qualquer das partes.
A recorrente defende que estes pontos apenas representam «meras conclusões ou construções de cariz subjetivo», e entende que «sem a realização de um estudo do solo ou geotécnico não era possível ao julgador considerar que as conclusões de um perito são mais corretas ou fidedignas em detrimento das outras, ou sequer às partes sindicar essas mesmas conclusões, pois sem a realização de tal estudo, ambas as conclusões se resumem a meras construções ou especulações académicas, sem o rigor e pormenor técnico exigíveis a uma perícia, sendo precisamente a ausência do estudo do solo que justifica as divergências dos peritos nas suas respostas, o que não sucederia se tal estudo tivesse sido realizado ao local objeto da ação».
Em primeiro lugar surgirá óbvio que as afirmações vertidas nos ponto 16- e 17- da matéria de facto consistem em conclusões, mas conclusões de facto porque respostas a uma concreta questão de facto pelo tribunal colocada [por iniciativa dos aqui autores] aos 2 colégios de peritos - Qual a estrutura e dimensão que o (…) muro tem e qual a que deveria ter para evitar a sua queda ou desmoronamento?
E, enquanto juízos de facto, representam afirmações objectiva sobre a realidade que podem ser verificadas e classificadas como verdadeiras ou falsas – tratam-se de descrições factuais baseadas em evidências concretas e observáveis pelos sentidos [muros que suportem solos inclinados, com sobrecargas e sem drenagem do tardoz, devem possuir uma base (fundação) de 50 a 70% da altura total do solo suportado (ponto 16-); o muro identificado no ponto 5-, para cumprir as boas práticas de construção em segurança, deveria possuir uma base mínima de 2,5 m (ponto 17-)], que, porque existe «um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Outubro de 2019, processo nº 109/17.1T8ACB.C1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; Prof. Castanheira Neves, in “Matéria de Facto-Matéria de Direito”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 129, páginas 162 a 165], nada obsta a que aqui sejam considerados.
Por outras palavras, «(…) há que partir (…) da unidade do caso jurídico decidendo e dos problemas jurídicos por ele colocados, devendo distinguir-se entre dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Outubro de 2019, acima citado].
Assim, a natureza conclusiva da afirmação terá um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito, ou constituirá um juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real.
Na primeira hipótese, a afirmação deve ser retirada do elenco dos factos relevantes no processo; na segunda, a afirmação somente não deve ser enquadrada nos juízos de facto se em si encerrar uma resposta antecipada à questão de direito [cfr, a este propósito, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 09 de Setembro de 2014, proferido no âmbito do processo nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], e apenas deverá ser eliminada da decisão sobre a matéria de facto se for irrelevante à questão-de-direito.
Com todo o devido respeito por opinião diversa, estes 2 pontos da matéria de facto provada não se confundem com, nem esgotam, a questão de direito nuclear no processo [a responsabilidade civil pelo colapso do muro de suporte existente no prédio da recorrente], e, indubitavelmente, constituem factos instrumentais que decorrem da actividade investigatória feita no processo [em concreto, são a reprodução da resposta dada pelos Srs. peritos, na 2ª perícia elaborada nos autos, ao quesito 6º formulado pelos aqui autores no âmbito da prova pericial levada a cabo] e que se mostram notoriamente relevantes a compreender uma das causas na decisão recorrida adiantadas para o desabamento parcial do muro – o sub-dimensionamento da base de suporte do muro [como decorre da simples leitura de fls 40 de sentença recorrida, o tribunal a quo conferiu evidente relevância na atribuição da culpa pelo desmoronamento às concretas características que o muro apresentava, designadamente a largura da sua base].
Logo, evidentemente não colhe a primeira objecção adiantada pela recorrente nesta matéria.
Quanto a aferir da necessidade de um estudo geotécnico ao solo em que o muro que soçobrou se mostra assente, não há dúvida que, por princípio, quanto mais elementos probatórios disponíveis mais facilmente se logrará a maior aproximação à verdade do sucedido, que é, obviamente, a essencial finalidade da decisão sobre a matéria de facto
O que não de todo não significa que, sem esse estudo geotécnico, no caso esteja razoavelmente comprometida a validade de um juízo de facto como o vertido nos pontos 16- e 17-.
É certo que, nas 2 perícias realizadas, na falta de elementos mais exactos quanto às características do solo e às cargas a que o muro pertença da recorrente se destinava e destina a conter, a resposta ao quesito 6º colocado pelos autores baseou-se em dados arbitrados por aproximação, como em audiência esclareceram os Srs. Peritos.
Mas, em primeiro lugar, as conclusões a que nesta específica questão os 6 peritos chegaram não foram completamente divergentes.
Desde logo, os peritos indicados pelos autores e a perita indicada pelo tribunal no âmbito da 2ª perícia foram unânimes em concluir que, estando em causa um muro gravítico, em qualquer caso a largura da sua base é [0,90m] manifestamente inferior à que deveria ser, independentemente de a concreta medida aconselhável ser 1,60m ou 2,50 m.
Para assim concluírem, os peritos indicados pelo Tribunal e pelo autor na 2ª perícia apresentaram os valores que arbitraram para as variáveis em presença e os cálculos que realizaram, que não foram questionados por qualquer das partes.
O Sr. perito nomeado pelo autor no âmbito da 2ª perícia, por seu turno, fez apelo a uma regra empírica de construção que considerou corresponder às boas práticas da construção civil – estando em causa um muro de suporte gravítico, a sua base deve possuir em largura no mínimo 1/3 da sua altura máxima; e por isso, tratando-se de um muro com 4,80m de altura, a largura na base deveria ser, no mínimo, 1,60 m.
Portanto, estes 3 peritos foram unânimes em concluir pela notória insuficiência dos 0,90m que a base do muro em causa apresenta; dois referiram-se à largura aconselhável da base; e um terceiro à sua largura mínima.
O perito indicado pelo tribunal no âmbito da 1ª perícia realizada, quanto ao quesito 6º apresentado pelo autor, limitou-se a manifestar a sua incapacidade [«o perito desconhece se o mesmo foi dimensionado tendo em conta o tipo de solo, as características do aterro executado no seu tardoz, impulso das terras suportadas, cargas depositadas e tipos de movimentação das mesmas na plataforma adjacente ao seu coroamento»], do que obviamente apenas resulta a sua irrelevância na questão.
O perito indicado pela recorrente que interveio na primeira perícia, notoriamente, não quis responder a esta questão – apenas deixou escrito: «Quanto às dimensões que o muro deveria ter, importa referir que sendo um muro de gravidade, com a sua estabilização resultante de vários fatores, a descompressão do terreno na base do muro da ré, resultante do movimento de terras efetuado pelo autor, não permite obter dimensões que verifiquem à rotura do solo da fundação. Mesmo que o muro fosse construído com dimensões superiores às, que em condições sem o movimento de terras do autor, seriam necessárias, o resultado seria sempre a sua destabilização e consequente rotura».
Finalmente, temos o perito indicado pela recorrente no âmbito da segunda perícia, que, tendo também arbitrado valores para as variáveis em presença, essencialmente concluiu que o muro estaria em equilíbrio – ou seja, que a largura de 0,90m na base seria suficiente à estabilidade do muro.
Mas, nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, este mesmo Sr. perito, confrontado com a alegação de ter arbitrado valores notoriamente irrazoáveis como base dos seus cálculos, não soube sequer articular explicação minimamente convincente, remetendo-se ao silêncio.
Portanto, temos em confronto três peritos unânimes em reconhecer a notória insuficiência da largura da base do muro, que explicaram devidamente os pressupostos da sua conclusão; um perito que não soube responder; um perito que não quis responder; e um perito que não soube fornecer mínima explicação para os seus cálculos, mesmo confrontado com a alegação de se encontrarem errados.
Do que resulta não poder [dir-se-ia obviamente] deixar de merecer total concordância a opção do tribunal a quo de, no prudente exercício da liberdade na apreciação da força e valor dos meios de prova, conferir especial credibilidade às respostas dadas pelos peritos nomeados pelo Tribunal, em especial «à segunda perícia que incidiu sobre os muros, atendendo a que a mesma se revelou melhor fundamentada tecnicamente, o que também ressaltou dos esclarecimentos prestados pela Sra. perita II, em sede de audiência final».
Também aqui improcede o recurso.

O ponto 31- da matéria de facto provada
Também aqui, a recorrente defende não ter sido produzido meio de prova que razoavelmente permita o juízo de demonstração feito.
O tribunal a quo justificou do seguinte modo a inclusão deste ponto no elenco dos factos provados: «Por sua vez, no que concerne aos estragos que se provaram nos dois veículos teve-se em consideração, desde logo, que conforme resulta das fotografias juntas com a petição inicial (doc. nº 2 figuras 6 e 7), os referidos veículos foram atingidos pelo desmoronamento e de forma substancial (facto que a ré também não colocou propriamente em causa). Tendo-se relevado em especial o que resulta da perícia determinada. Pese embora, no que concerne ao Land Rover, não tivesse deixado de se atentar no facto de resultar do relatório pericial que, na data em que o Sr. perito se deslocou ao local (17/12/2021), o mesmo já se encontrava reparado dos danos sofridos em consequência do desmoronamento, encontrando-se para reparação na oficina, mas por outras razões. Nessa medida os danos sofridos no Land Rover foram avaliados de acordo com as fotografias que foram fornecidas ao Sr. perito (juntas ao relatório), tendo este, com base nos danos constatáveis através de tal análise, concluído que o valor de € 12.000,00 + IVA (valor que os autores alegaram ter sido orçamentado para a reparação, conforme doc. 18 junto com a petição inicial) se mostrava até abaixo do que estimou (€ 14.423,07 + IVA). No referido contexto, pese embora a avaliação dos danos tenha sido feita com os referidos constrangimentos, não deixou de se relevar que a perícia em causa (com a credibilidade decorrente dos especiais conhecimentos técnicos em causa) permite concluir, com um mínimo de segurança, que o orçamento apresentado aos autores (que pressupôs a análise pela própria oficina dos danos constatados) não se mostra em desconformidade com os valores mínimos praticados à data. No entanto, não foi junto aos autos qualquer documento de onde resulte que a reparação em causa tenha sido já paga, resultando sim do relatório pericial e em particular da cópia do email junto como documento nº 11 do relatório (email remetido pelo autor), que, em 10/01/2022, tal reparação ainda não havia sido paga. Tendo-se ainda dado como provado que a reparação do referido veiculo ficou concluída em data concretamente não apurada, atendendo a que o Sr. perito não acompanhou tal reparação e considerando que, conforme decorre dos esclarecimentos prestados, a data da conclusão foi indicada pelo próprio autor, sem que exista qualquer documento de onde resulte em que data tal reparação foi iniciada e muito menos concluída (por exemplo, uma factura onde seja reclamado o valor em causa). Sem prejuízo de resultar dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito que para tal reparação seria necessário um período de cerca de 7 dias, sem contar com o tempo necessário para obtenção das peças. Não se podendo provar tal facto apenas com base nas declarações do autor ao Sr. perito e com base apenas em fotografias, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas depôs sobre tais factos (não tendo sequer prestado depoimento sobre tal matéria, por exemplo, o dono da oficina ou a pessoa que procedeu a tal reparação). Razões pelas quais se deu como provado o que se consignou nos pontos 30), 31) e 34) dos factos provados e como não provado o que se consignou nas alíneas l) e s)».
A recorrente levanta 7 objecções a este juízo [a recorrente refere oito, mas duas (a quarta e quinta) assentam na não emissão de factura]:
i. o juízo pericial, em que essencialmente se baseou a decisão, foi feito com base em fotografias e em informações prestadas pelos autores;
ii. o documento nº 18 junto à petição inicial apresentado pelos autores para demonstrar os danos sofridos pelo veículo foi impugnado pela recorrente e não possui o rigor necessário;
iii. não foi produzida prova quanto ao estado do veículo antes da derrocada;
iv. não se encontra junto ao processo a factura relativa à reparação;
v. não foi produzida prova testemunhal sobre a questão;
vi. não foi apresentada prova documental relativa ao pagamento;
vii. não estão demonstrados os concretos danos sofridos pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-OM.

Em primeiro lugar cumprirá recordar a recorrente não haver qualquer dúvida que o veículo automóvel de matrícula ..-..-OM foi severamente atingido pelo muro ao colapsar – é o que indiscutivelmente decorre das fotografias 6 e 7 que integram o documento nº 2 junto com a petição inicial, e que, como bem refere o tribunal a quo, a recorrente verdadeiramente não questionou.
Portanto, absolutamente seguro é que existiram danos – incertas apenas serão a sua concretização e a sua valorização.
Não se pode afirmar, obviamente, que os autores tenham apresentado prova exuberante e inquestionável nesta matéria – e para isso correctamente chama a atenção o tribunal a quo na fundamentação que apresenta.
Mas a questão antes residirá, sendo inquestionável a existência de danos, em saber da razoabilidade da argumentação adiantada pelo tribunal a quo para concluir como concluiu.
E a resposta, genericamente, não pode deixar de ser afirmativa.
A independência do Sr. perito na formulação do juízo pericial não tem contestação.
Não se vê porque duvidar da possibilidade de aferir, por aproximação e através da consulta de fotogramas, do valor de reparação dos danos visíveis em fotografias.
A impugnação pela recorrente do valor probatório de qualquer documento obviamente não impede que de facto seja valorado pelo tribunal, como sucede com qualquer outro meio de prova.
Não foi produzida prova quanto ao estado do veículo antes da derrocada, mas também nada foi sequer alegado sobre a matéria.
Portanto, concorda-se com a argumentação explanada pelo tribunal a quo como fundamento para a conclusão de facto que deixa exarada neste ponto da matéria de facto, embora com uma excepção – a que se refere ao pagamento do IVA.
Não estando demonstrada a emissão de factura e nem sequer o pagamento, e independentemente da sua obrigatoriedade legal [obrigatoriedade que, verdadeiramente, no caso nem sequer podemos afirmar, na medida em que se desconhece a identidade da pessoa que procedeu à reparação], não se pode concluir que os autores tenham suportado IVA ou que virão a suportá-lo [aliás, sendo razoável afirmar que os autores utilizavam este veículo na actividade negocial a que se dedicavam, estará sempre por demonstrar que o IVA efectivamente suportado na reparação deva ser encarado como custo].
Deve determinar-se, pois, nesta parte, a eliminação da referência ao pagamento [passado ou futuro] do IVA como custo para os autores.

O ponto 33- da matéria de facto provada
Também aqui, a recorrente discorda do valor arbitrado como indemnização pelos danos causados ao veículo automóvel de matrícula ..-..-VE, essencialmente por se desconhecer as concretas características que apresentava antes do sinistro, e por a perícia realizada se ter essencialmente fundado em fotografias.
O tribunal a quo justificou desta forma a sua opção: «Por outro lado, no que se refere aos factos atinentes aos danos provocados no veículo marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-VE e seu valor de mercado de € 6.700,00, teve-se em consideração as conclusões vertidas no relatório pericial, de onde resulta não só que o veiculo ficou sem reparação possível (facto que também notoriamente decorre das fotografias juntas aos autos, além do mais atendendo aos danos provocados na carroçaria), mas igualmente que o mesmo tinha um valor de mercado distinto do alegado pelos autores».
Obviamente, repete-se, quanto mais elementos disponíveis quanto ao veículo automóvel em causa maior será a exactidão na definição do seu valor venal – porque, como refere o tribunal a quo e resulta evidente dos fotogramas juntos à petição inicial, a derrocada do muro literalmente soterrou o veículo em questão, tornando evidente a inviabilidade da sua reparação.
Mais uma vez, não estando em causa a isenção e capacidade do Sr. perito, e não se vislumbrando a irrazoabilidade, na falta de outros elementos, de atribuir um valor de mercado a um veículo automóvel apenas pela consideração da sua marca, modelo e ano de construção, não se vê que tenha sido excedido o poder/dever de livre apreciação da prova.
Também aqui improcede o recurso.

B)
No plano da apreciação jurídica da causa a recorrente, na essência, entende que apenas à conduta dos recorridos deve ser atribuída a causa pelo desmoronamento do muro – e por isso pede, a título principal, a revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que absolva a recorrente dos pedidos contra si formulados, e condene os recorridos tal como pedido no âmbito da acção anteriormente tramitada com o nº ....
Subsidiariamente, pretende que a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso do muro seja fixada em 25% do valor total dos estragos causados.

O enquadramento jurídico da causa mostra-se genericamente bem feito pelo tribunal a quo, e para as linhas gerais adiantadas na decisão recorrida agora se remete – sobre o proprietário impende o dever de prover à conservação do seu imóvel de modo a evitar danos para o vizinho, sob pena de o indemnizar [artigos 492º e 1350º, ambos do Código Civil]; o proprietário deve indemnizar o vizinho pelos danos decorrentes de escavações que faça no seu imóvel [artigo 1348º do Código Civil]; a culpa do lesado na produção ou agravamento do dano impõe uma ponderação quanto à medida da responsabilização de cada agente [artigo 570º do Código Civil].
Mas é claro que, como até bem aponta a decisão recorrida, em acções originariamente autónomas autores e ré imputaram-se reciprocamente a exclusiva responsabilidade pelo colapso causador dos danos, pelo que, atenta a relação jurídica material invocada nas duas petições iniciais, após a apensação simultaneamente surgem como lesante e lesado.
Ou seja, não estamos perante um caso tipicamente subsumível à regra enunciada no artigo 570º do Código Civil, norma cujo fundamento reside, não na censura ético-jurídica do comportamento do lesado [já que, por princípio, não é juridicamente censurável causar dano ao próprio património], mas antes no princípio de que cada um deve suportar os prejuízos ocorridos no seu património não imputáveis a terceiro - «trata-se de uma tentativa lógica de tentar compreender o critério legal da conculpabilidade do lesado, esgrimindo com um argumento de maioria de razão: a partir do momento em que o titular dos bens suporta os prejuízos fortuitos relacionados com a sua esfera de domínio (…), isso significa que deverá suportar, pelo menos parcialmente, os danos resultantes da conjugação da sua conduta com a do lesante» [Prof. Brandão Proença, “A Conduta do Lesado Como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Livraria Almedina, Colecção Teses, 1997, página 401]; o fundamento da regulamentação consagrada no artigo 570º do Código Civil residirá, assim, na noção de «(…) autoresponsabilidade do lesado, (..) no sentido de uma imputação das consequências patrimoniais decorrentes de opções livres que tomou e se revelaram desvantajosas para os seus interesses, dada a sua aptidão lesiva. Não estando, em geral, a conduta do lesado enquadrada em moldes normativos, cremos melhor fundada uma perspectiva que faça imputar ao lesado os efeitos negativos da sua acção contributiva, consista ela em se ter exposto descuidada e injustificadamente ao perigo de sofrer o dano, quer tenha resultado da falta de observância de certas medidas de segurança, cujo cumprimento reduziria ou evitaria o dano» [Prof. Brandão Proença, ob. cit, páginas 416 e 417].
Ou seja, afirmando-se a actuação culposa de ambas as partes, o esforço deve dirigir-se à determinação dos danos que, nos termos do artigo 483º do Código Civil, serão de considerar resultantes de cada acção, medindo-se as respectivas culpas e as consequência das mesmas advindas – tendo em conta, aliás, o caso paralelo a que se reporta o nº 2 do artigo 497º do Código Civil.

Ao contrário do que defende a recorrente, não parece haver dúvidas quanto à sua actuação efectivamente culposa [isto é, culpa não apenas presumida], juízo de culpa evidentemente aferido segundo o critério fixado no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.
Desde logo, como acima se referiu, sobre a recorrente impendia o dever de assegurar a manutenção e conservação da sua construção [artigos 492º e 1350º, ambos do Código Civil], por forma a evitar danos para terceiros – dever de agir, portanto [artigo 486º do Código Civil].
Mas já em 2018 o muro sua propriedade genericamente apresentava fissuras e deformação em arco (abaulamento) para fora do seu plano vertical inicial [pontos 10- e 18- da matéria de facto provada], na sua base possuindo apenas 0,90m de largura, quando deveria ter cerca de 2,60m por forma a adequadamente cumprir a sua função de contenção de terras [pontos 11- e 17- da matéria de facto provada].
Salvo sempre melhor opinião, qualquer proprietário minimamente diligente, sagaz, capaz e competente, colocado na posição da recorrente, tanto no momento da construção do muro [por volta de 1990 – ponto 25- da matéria de facto provada], como nos inícios de 2018, recusaria a construção de um muro gravítico de suporte de terras com uma base tão estreita, e velaria pela conservação/reparação do muro por forma a eliminar as fissuras e abaulamento indiciadoras do risco de colapso, garantindo a estabilidade da construção – e por isso liminarmente se exclui a exclusiva imputação aos recorridos da responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso.

Claro que a actuação dos recorridos AA e BB é, também, fora de dúvida culposa – perante um muro que apresentava notórios riscos de colapso, escavaram a terra a cerca de 30 cm e a uma profundidade de 3 metros abaixo da base do muro pré-existente [pontos 7- e 22- da matéria de facto provada], sem efectuarem mínima verificação quanto à estabilidade desse muro [pontos 20- e 21- da matéria de facto provada], à total revelia da autoridade administrativa competente [ponto 8- da matéria de facto provada].
E, em consequência, a realização da escavação notoriamente fragilizou as condições de estabilidade do muro pré-existente [ponto 22- da matéria de facto provada], contribuindo para que o muro pré-existente colapsasse na exacta linha em que as escavações foram realizadas [ponto 14- da matéria de facto provada], e sendo certo que o muro não sofreu um fenómeno de escorregamento no seu todo, mas antes um movimento localizado nesse ponto, com desprendimento de alguns fragmentos do maciço de fundação como consequência do movimento dos blocos do muro no seu colapso [ponto 15- da matéria de facto provada].
Mas a afirmação da actuação culposa dos recorridos constava já expressamente da decisão recorrida, não impugnada nessa parte.

Resta definir a medida da contribuição de cada parte para os danos causados, ou seja, definir qual a medida do dano que deve ser considerada causada pela actuação de cada agente.
O tribunal a quo, constatando a actuação meramente negligente das suas partes, considerou ser de «(…) extrair dos factos provados que a queda do muro em causa foi determinada, principalmente, pelas deficiências estruturais que se provaram e falta de manutenção e/ou obras de reparação/correcção que deveriam ter sido levadas a cabo pela sua proprietária, sem prejuízo das escavações feitos pelos aqui autores terem agravado as suas condições de estabilidade, aliás, em consonância com o que a Sra. perita nomeada pelo Tribunal para realizar a segunda perícia veio a concluir no seu relatório pericial. Para afirmar uma maior culpa da aqui ré A... - Sociedade Unipessoal, Lda. e ter-se como justa uma repartição de culpas na ordem dos 75% para esta e na ordem dos 25% para os aqui autores e réus na outra acção (AA e BB), atendendo aos factos praticados pelas pessoas que a seu mando realizaram os actos lesivos».
Com todo o devido respeito, não partilhamos da mesma opinião.
Está aqui em causa a definição da ligação causal entre cada facto culposo e o dano, no que relevará a «(…) formulação de um juízo de probabilidade, em que se questiona, de acordo com as regras da experiência, o curso ordinário dos acontecimentos e as circunstâncias conhecidas do lesado ou reconhecíveis por um observador experiente, se o seu acto (…), tendo em conta a condição colocada pelo lesante, favorecia a produção de um dano daquela espécie, surgindo este, pois, como um efeito provável ou típico daquele facto» [Prof. Brandão Proença, ob.cit., páginas 443 a 445], e em que medida o favorecia.
Ora, no estabelecimento dessa ligação, não podemos deixar de ter em conta que falamos de um concreto e específico evento, temporalmente situado [o colapso parcial do muro em meados de Dezembro de 2018], para de seguida o enquadrar na posterior evolução da situação que hoje podemos conhecer.
E o que os anos seguintes nos dizem é que o muro, apesar de fissurado e abaulado, com todas as suas deficiências e fragilidades, mantém-se em pé e a cumprir a sua função, pelo menos até finais de 2024 [6 anos após o sinistro], para além dos pontos em que no terreno dos recorridos a escavação foi levada a cabo.
Logo, à luz do conhecimento que hoje temos sobre a situação, afigura-se de todo em todo razoável afirmar que as duas acções culposas foram na mesma medida determinantes para o colapso – impondo-se, por isso, fixar em 50% a responsabilidade de cada parte pelos danos resultante da queda do muro, por harmonia com a regulação paralela do sistema referente à divisão de responsabilidade entre os co-responsáveis solidários consagrada no nº 2 do artigo 497º do Código Civil.
Nesta medida procede o recurso.

Por último, quanto aos danos propriamente ditos, haverá apenas que rectificar a condenação quanto ao IVA relativo à reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-OM, e sendo o valor dos danos já líquidos relativos aos veículos automóveis danificados e à privação do uso pelo período de 7 dias, a responsabilidade da aqui recorrente calcular-se-á do seguinte modo – [(12 000 + 6 700 – 200) x 50% =] € 9 250,00, e ainda [140 x 0,50 =] € 70,00.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em,
I- conceder parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
i. determina-se a alteração do ponto 22- da matéria de facto provada, passando o mesmo a constar do seguinte modo: «Sem prejuízo do que se provou 15- a 18-, a escavação das terras à frente do muro referido em 5- agravou as condições de estabilidade deste, dada a proximidade à face do muro e até uma profundidade abaixo da fundação desse muro [até cerca de 3 metros da cota da base do muro pré-existente]»;
ii. determina-se a alteração do ponto 31- da matéria de facto provada, passando o mesmo a constar do seguinte modo: «O veículo automóvel de marca Land Rover, com a matrícula ..-..-OM, foi reparado dos estragos causados pela referida derrocada, sendo que, para tal reparação, seria necessário no mínimo um período de cerca de 7 dias, sem contar com o tempo necessário para obtenção das peças, ascendendo tal reparação a montante não inferior a € 12.000,00»;
iii. relativamente à acção instaurada por AA e BB contra “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª” [1759/19.7T8PVZ]
a. condena-se a ré “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª”, a pagar à autora AA a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente a 50% do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado em 6- dos factos provados, no estado em que se encontrava, antes do desmoronamento acima descrito, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, seguindo as legis artis da profissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b. condena-se a ré “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª”, a pagar ao autor BB a quantia de € 9 250,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
c. condena-se a ré “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª”, a pagar ao autor BB a quantia de € 70,00, acrescida de juros, nos termos a este propósito já fixados em 1ª instância;
iv. relativamente à acção instaurada por “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª”, contra AA, BB, CC e DD [1759/19.7T8PVZ-A]:
a. condena-se os réus AA e BB, solidariamente, a pagarem à autora “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª”, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a 50% do custo de reconstrução do muro de suporte de terras identificado em 5- dos factos provados, no estado em que se encontrava, antes de ruir, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, seguindo as legis artis da profissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b. mantém-se a integral absolvição dos réus CC e DD de todos os pedidos;
II- no demais nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas, das 2 acções e do recurso, a cargo de “A... - Sociedade Unipessoal, Ldª”, AA e BB, provisoriamente em partes iguais, a definir de modo definitivo após a liquidação [cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo I, página 93], sem prejuízo do apoio judiciário concedido – nº 1 do artigo 527º do Código Civil.

Registe e notifique.

Porto, 13/11/2025
António Carneiro da Silva
Judite Pires
Ana Luísa Loureiro