Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043069 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | DANO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ERRO GROSSEIRO DO JUIZ DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP20091020173/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DECRETO-LEI Nº 48051, LEI Nº 67/2007. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Decreto-Lei n° 48051 entendia-se que, devido à natureza das funções cometidas, à especificidade do seu exercício e à necessidade de garantir a independência dos juízes, só a conduta do juiz manifestamente ilegal ou o erro grosseiro e indesculpável constituía o Estado no dever de indemnizar por dano causado a particular no exercício da função jurisdicional. II - No domínio da nova legislação (Lei n° 67/2007) alude-se expressamente a decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 173/2001.P1 Tribunal Judicial de Vila Flor Apelação Recorrente: B………. Recorrido: Estado Português Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………., residente na rua ………., em Vila Flor, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a importância de 7.500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que no dia 26 de Outubro de 1995 foi surpreendido com uma busca à sua residência, ordenada pelo juiz do tribunal judicial da comarca de Peso da Régua, promovida pelo Ministério Público e sugerida pela polícia judiciária, a qual foi injustificada, ilícita e ilegal, tendo sido ordenada e efectivada quando não estavam reunidos os pressupostos legais para o recurso a esse meio de obtenção de prova, o que lhe causou danos não patrimoniais que devem ser compensados com quantia não inferior a 7.500.000$00. O Estado, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, arguindo a excepção peremptória da prescrição e impugnando o essencial dos factos alegados pelo autor e invocando outros para sustentar que a busca efectuada constituiu um acto lícito, e concluindo a final pela procedência da excepção da prescrição e pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. O autor replicou, advogando a improcedência da arguida excepção da prescrição, impugnando a autenticidade e força probatória de alguns dos documentos juntos pelo réu e mantendo quanto ao mais o sustentado na petição inicial. Houve tréplica, que não foi admitida na parte respeitante aos artigos 1.º a 6.º e que foi admitida em relação aos restantes artigos 7.º a 11.º, na qual o réu, nesta parte que foi admitida, defendeu a autenticidade e valor probatório dos documentos por ele oferecidos com a contestação. Em despacho saneador adrede elaborado, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e, declarando prescrito o direito invocado pelo autor na petição inicial, absolveu o réu do pedido (fls. 108 a 116). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (fls. 130 a 135 e 156 a 160). Não conformado, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, declarando não verificada a excepção da prescrição e determinando o prosseguimento dos regulares termos dos autos (fls. 169 a 176 e 197 a 205). Em cumprimento deste Acórdão, foi proferido despacho saneador, no qual se reconheceu a validade e a regularidade do processado, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. Efectuada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto (fls. 960 a 963), foi em seguida proferida sentença (fls. 968/995) que absolveu o Réu do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente mostra, através, deste recurso, o seu inconformismo, pelo facto de a acção ter sido julgada improcedente, por inexistência dos pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual do recorrido, pelo facto de ter sido decretada uma busca à sua residência, que considera injustificada, ilícita e ilegal. 2. Admitindo a sentença recorrida a admissibilidade da pretensão indemnizatória do A., à luz daquele instituto de responsabilidade, entende, no entanto, que não resultaram provados factos integradores dos pressupostos da ilicitude e da culpa. 3. Quanto à ilicitude, entende que não foi violado, como invoca o recorrente, o disposto no art. 174°, do C.P.P., na medida em que existiriam os “indícios” aí aludidos, nos autos do processo de inquérito em que ela foi ordenada, que sustentavam a busca realizada na residência do A.. 4. Entende o recorrente, ao invés, que resulta manifesto que nenhum indício existia de que, na sua residência, se encontrasse qualquer objecto, bem ou documento relacionados com os crimes referidos no despacho de decretamento da busca e dela sus- tentadores, “tráfico de estupefacientes, corrupção, favorecimento pessoal e peculato”, ou que deles pudesse servir de prova. 5. Revelando também ele não encontrar esses “indícios”, o Mmo Juiz a quo parte de um quadro factual referenciado, única e exclusivamente, à prática de presumíveis crimes de burla (não constantes do respectivo despacho de decretamento da busca), por “rotação de cheques” entre contas bancárias, em que estaria envolvido o A., o seu irmão, arguido no processo de inquérito e outros, para sustentar a justificação da busca. 6. Percebe-se o facto de os referidos crimes de burla não integrarem a fundamentação da busca pela compreensão natural de que em relação à tal “rotação de cheques”, por circulação entre contas, sedeadas em bancos, detentores dos cheques depositados, atenta a sua dinâmica, nada poderia ser encontrado na residência do recorrente. 7. Já existindo, nos autos do inquérito, prova dos passos percorridos pelos eventuais envolvidos, nessa prática presumivelmente delituosa, já sendo conhecidas as contas bancárias em causa e respectivos balcões, já tendo sido realizada peritagem a tais contas demonstrativa dos factos e já se conhecendo escutas telefónicas confirmativas do esquema de circulação dos cheques. 8. A licitude da busca não pode, assim, ser firmada com base na necessidade de colher elementos sobre esses crimes de burla, como quer a sentença recorrida, seja porque não estiveram na base da sua determinação, seja porque nenhum indício apontava, até por impossibilidade prática, como se viu, no sentido de ser possível encontrar, na residência do A., qualquer objecto com eles relacionado. 9. Não se pode pôr em dúvida que esteja preenchido o requisito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, reportado à ilicitude do facto dela gerador, como exige o disposto no art. 483°, do C.C. 10. Também o requisito da “culpa”, aferido pelos parâmetros operativos do art. 487°/2, do C.C., se encontra, devidamente, preenchido, na medida em que, como o A. alegou no seu petitório inicial, os agentes da polícia judiciária que sugeriram a busca eram conhecedores da inexistência dos referidos “indícios”, o representante do Ministério Público que a promoveu e o Juiz que a ordenou, cumprindo o dever de verificar a existência desses “indícios”, facilmente deviam ter chegado à conclusão negativa, todos eles tendo revelado, no mínimo, negligência no exercício das sua funções e competências. 11. Pode, mesmo, dizer-se, atento quanto acima se deixou expresso, que a culpa revelada por aqueles agentes judiciais se apresenta como manifestamente grave, face à notória ausência dos tais indícios” que sustentassem a busca. 12. Na verdade, só por erro grosseiro, escancarado e indesculpável se percebe a actuação dos referidos agentes, não tendo sido, como lhes era exigido, dentro de parâmetros de absoluta normalidade, de todo, cuidadosos, tecnicamente competentes, prudentes e zelosos. 13. Não se fica com dúvida de que, presentes todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, provados que resultaram graves danos não patrimoniais na pessoa do recorrente e na medida e extensão em que assim resultaram, deve ser atribuída ao A./recorrente a correspondente e justa indemnização. 14. Não tendo o Mmo Juiz “a quo” entendido e decidido de acordo com o que acaba de se alegar, não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos arts. 22°, da CRP, 174°, do C.P.P., 483° e 487°/2, do C. Civil e 2°, 4° e 6°, do D.L.48.051, de 26.11.67. Foram apresentadas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1) No dia 26/10/1995, o autor foi surpreendido com a realização de uma busca na sua residência, onde se encontrava a mulher e o filho do casal (alínea A) dos factos assentes). 2) A referida busca foi sugerida pela polícia judiciária, promovida pelo Ministério Público e ordenada pelo juiz do tribunal judicial da comarca de Peso da Régua (alínea B) dos factos assentes). 3) A mencionada busca efectuada na residência do autor foi ordenada na fase do inquérito do processo comum colectivo n.º ../96 que correu termos no tribunal judicial de Lamego (alínea C) dos factos assentes). 4) No processo comum colectivo n.º ../96 era arguido, entre outros, C………., irmão do autor, que desempenhava as funções de comandante do destacamento territorial da G.N.R. de ………. (alínea D) dos factos assentes). 5) O fundamento da promoção do Ministério Público e do despacho do juiz para a realização da referida busca foi a existência de indícios de na residência do autor “se encontrarem produtos estupefacientes e, bem assim, bens, valores e quaisquer documentos relacionados com a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, corrupção, favorecimento pessoal e peculato (alínea E) dos factos assentes e documento de fls. 9 a 10). 6) Correram termos no tribunal judicial da Régua os autos de inquérito n.º …./97, no qual foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, tendo sido requerida a instrução pelo assistente C………, que foi arquivada (alínea F) dos factos assentes). 7) Nos autos de inquérito n.º …./97 o autor requereu a sua constituição de parte cível e demonstrou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (alínea G) dos factos assentes). 8) O irmão do arguido – capitão C……… – e, outros agentes do destacamento territorial do ……… – foram presos preventivamente no dia 26/10/1995 por indícios da prática de crimes de corrupção, burla e tráfico de estupefacientes (alínea H) dos factos assentes). 9) Nenhum objecto foi apreendido no âmbito da busca referida em 1) (alínea I) dos factos assentes). 10) O autor residia a cerca de 100 km de distância de C………. (cfr. resposta ao número 4.º da base instrutória). 11) O autor afligiu-se e ficou preocupado e nervoso com a realização da busca à sua residência (cfr. resposta aos números 9.º e 10.º da base instrutória). 12) O autor é tido por pessoa séria e socialmente conceituado (cfr. resposta ao número 11.º da base instrutória). 13) A realização da busca referida em A) causou ao autor vergonha (cfr. resposta ao número 12.º da base instrutória). 14) A realização da busca à casa do autor foi do conhecimento público em Vila Flor e foi efectuada no âmbito de um processo mediático, noticiado pela televisão (cfr. resposta ao número 13.º da base instrutória). 15) Após a busca, o autor reduziu a sua vida social (cfr. resposta ao número 16.º da base instrutória). 16) O autor viveu os dias seguintes à busca com mágoa e angústia (cfr. resposta ao número 17.º da base instrutória). 17) A busca ao domicílio do autor foi efectuada na sequência de aturada investigação, que se prolongou durante vários meses, inclusive com recurso a escutas telefónicas (cfr. resposta ao número 23.º da base instrutória). 18) Nos autos de inquérito que conduziram ao processo comum colectivo n.º ../96, que correu termos no tribunal judicial de Lamego, estava indiciada, também, a prática pelo arguido C………. do crime de burla (cfr. resposta ao número 24.º da base instrutória). 19) Relativamente ao arguido C………. resultava indiciado o não cumprimento de mandados de captura e notificações, com aviso prévio dos visados, o uso de meios militares para fins de afazeres particulares, a utilização da sua qualidade de capitão da G.N.R. para obtenção de benefícios próprios e de terceiros, bem como a realização de inúmeros movimentos bancários, praticando o sistema de “rotação de cheques”, susceptível de integrar a prática do crime de burla (cfr. resposta ao número 25.º da base instrutória). 20) Resultava das escutas telefónicas efectuadas que o dito C………. ora pedia dinheiro para comprar droga, de que necessitava para “operações” que pretendia levar a cabo (cfr. resposta ao número 26.º da base instrutória). 21) Ora resultava ter diligenciado no sentido de obter um certificado de habilitações e uma declaração de frequência da universidade de ………., que nunca frequentara (cfr. resposta ao número 27.º da base instrutória). 22) Ora resultava utilizar veículos afectos à G.N.R., conduzidos pelo seu motorista D………., a quem ordenou que transportasse a mulher, E………., de ou para a “F……….”, que esta explorava no Peso da Régua - nos dias 27/02, 9/03 e 7/07/1995 -, bem como a filha G………. para o ballet e a piscina que frequentava em Peso da Régua, e a sobrinha H………. em 25/02/1995 e a D. I………. desde a estação da CP de ………. até à ………, no mesmo concelho (cfr. resposta aos números 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória). 23) E ordenou ao dito D………. que se dirigisse aos armazéns ………., sito no Peso da Régua, levando roupa para a sogra que ia ser hospitalizada no dia 21/06/1995, e que transportasse uma tal E………. a um funeral na mesma cidade, no dia 26/06/1995 (cfr. resposta ao número 31.º da base instrutória). 24) Ora resultava o não cumprimento de mandados de captura e notificações relativamente a diversos indivíduos, nomeadamente, J………., K.………, L………., M………. (cfr. resposta ao número 32.º da base instrutória). 25) Tudo contemporâneo de sucessivos telefonemas de funcionários de estabelecimentos bancários em que possuía contas de que era titular, alertando-o para o facto das mesmas se encontrarem a descoberto (cfr. resposta ao número 33.º da base instrutória). 26) Aprovisionava as contas através do depósito de cheques sacados sobre outras contas de que era titular, compensando o saque efectuado sobre uma conta com o depósito de cheque sobre outra conta, bem como cobria os respectivos saldos negativos com cheques de amigos e familiares, num sistema de rotação de cheques, que lhe permitia fazer saques sobre contas com saldos meramente contabilísticos, ou seja, sacando importâncias sobre contas sem que se encontrassem devidamente aprovisionadas (cfr. resposta ao número 34.º da base instrutória). 27) A rotação de cheques foi efectuada entre as contas de que era titular o N………. de Mesão Frio (n.º ………..), no O………., de Peso da Régua (n.º …………….), na P………., de Mesão Frio (……), do Q………., de Peso da Régua (…….........) e no S………., de Peso da Régua (………..) (cfr. resposta ao número 35.º da base instrutória). 28) A rotação de cheques resulta demonstrada na peritagem efectuada a tais contas no âmbito do inquérito n.º …/92, de Peso da Régua, que deu origem ao processo comum colectivo n.º ../96, do então tribunal de Círculo de Lamego, referente aos anos de 1993 a 1995 (cfr. resposta ao número 36.º da base instrutória). 29) Das escutas telefónicas levadas a cabo resulta que o autor colaborava activamente no esquema de circulação de cheques, em proveito do referido C………. (cfr. resposta ao número 37.º da base instrutória). 30) Em 30/05/1995, o C………. pediu ao autor que diga a uma tal T………. para ir depositar um cheque de 990 contos (cfr. resposta ao número 38.º da base instrutória). 31) Em 30/05/1995, o autor, após conversarem sobre papéis para tribunal e sobre cheques, disse ao irmão que teve de passar um cheque de 1500 contos (cfr. resposta ao número 39.º da base instrutória). 32) Em 7/06/1995, o autor ligou para o quartel da G.N.R. de ………. e falou com o irmão, e pediu-lhe que depositasse um cheque de 1550 contos e que a T………. depositasse no dia seguinte outro de 900 contos, aconselhando-o, face à necessidade de pagar ao pessoal, a que depositasse um cheque nas bombas para o dinheiro circular (cfr. resposta ao número 40.º da base instrutória). 33) Em 19/06/1995, o C………. ligou ao autor e, após conversarem sobre um negócio de um camião, disse-lhe que emitiu um cheque de 300 contos, que era para ele depositar um cheque no mesmo valor, e como o autor o informa que já não tem cheques, recomenda-lhe que deposite o que puder (cfr. resposta ao número 41.º da base instrutória). 34) Em 6/07/1995, o C………. ligou ao autor e, após conversarem sobre diversos assuntos, abordam a questão de cheques emitidos no valor de 980 contos (cfr. resposta ao número 42.º da base instrutória). 35) O autor ligou para a residência do irmão, em 3/07/1995, e falou com a mulher, E………., e perguntou-lhe se devia passar o cheque de 400 contos que o irmão lhe tinha pedido (cfr. resposta ao número 43.º da base instrutória). 36) Os autos de inquérito n.º …./97, do tribunal judicial da comarca de Peso da Régua, tiveram origem na queixa crime apresentada por C………., a que se reporta fls. 14 a 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. resposta ao número 44.º da base instrutória). O direito Questão a decidir: Se estão reunidos os pressupostos de que depende a condenação do Estado por responsabilidade civil, no âmbito do Decreto-Lei nº 48051.Foi efectuada uma busca domiciliária na residência do Autor; e nenhum objecto foi apreendido no âmbito dessa busca. Invocando ter sofrido danos com a realização da busca, pedia a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. Na 1ª instância a acção improcedeu por se ter entendido que não se verificavam dois dos requisitos exigidos para a responsabilização do Estado: a ilicitude e a culpa. Segundo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Tem-se entendido que esta norma abarca a responsabilidade por danos resultantes da função jurisdicional; e que é directamente aplicável (neste sentido: AC. do STJ, de 8/9/2009, Proc. 368/09.3YFLSB, disponível em www.dgsi.pt; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., 2007, p. 431)). A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontrava-se estabelecida no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967 – diploma que veio a ser revogado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 (artº 5º). O nº 1 do artigo 2.º daquele Decreto-Lei estabelecia: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. No domínio da nova legislação (regime aprovado pela Lei n.º 67/2007), alude-se à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto (art. 13º). O artigo 6º do mesmo diploma dispõe: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Importa assim apreciar se a emissão do mandado de busca e a realização desta decorreram com observância das pertinentes regras do Código de Processo Penal. Para o caso, importa considerar o teor do artigo 174.º (nº 1 e 2) desse código: “1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”. A questão nuclear tem a ver com os “indícios”. Conforme se escreveu na decisão recorrida, “Indícios são sinais, vestígios, indicadores, marcas de ocorrência de um crime”. No caso, os factos descritos na sentença sob os nº 18 a 20 e 25 a 35 permitiam fundadas suspeitas de que o ora recorrente colaborava activamente com o irmão C………., tendo movimentado, no âmbito dessa estreita colaboração e no espaço de um mês e alguns dias, importantes somas de dinheiro. Decorrendo das escutas telefónicas que o irmão do Autor pedia dinheiro para comprar droga e atendendo à colaboração deste (nº 30 a 35 dos factos) e ao facto de o tráfico de estupefacientes por regra implicar a movimentação de elevadas somas de dinheiro, mostravam-se fundadas as suspeitas de que em casa do Autor se encontrassem objectos relacionados com a actividade criminosa, nomeadamente com o crime de tráfico de estupefacientes e com os outros crimes de cuja prática era suspeito o irmão (corrupção, favorecimento pessoal e peculato). Justificava-se, consequentemente, a emissão de mandados de busca, em virtude de a situação se enquadrar na previsão do nº 2 do artigo 174º do CPP. A culpa analisa-se num juízo de censura a um comportamento anti jurídico. De acordo com o nº 1 do artigo 4º do Decreto Lei nº 48051, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil. Esta norma manda apreciar a culpa pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas do caso. Ora, perante os factos descritos em 19, 20 e 25 a 35 um investigador medianamente cuidadoso teria requerido a emissão de mandados de busca; um magistrado do Ministério Público, preocupado com o correcto exercício da acção penal teria promovido a emissão de mandados e um juiz preparado, cuidadoso e conhecedor do modus operandi de certa criminalidade (particularmente a associada ao tráfico de droga, corrupção e peculato) teria considerado que os elementos constantes dos autos justificavam a emissão de mandados, ordenando a respectiva emissão. O facto de nenhum objecto ter sido apreendido não traduz, sem mais, um juízo de ilegalidade ou de ilicitude. Como se escreveu na sentença recorrida, “a busca deve ser fundamentada na verificação dos pressupostos legais à data da prolação do despacho, com base em todos os elementos disponíveis no inquérito. Donde, o desaparecimento dos pressupostos que fundamentaram a decisão em momento posterior à sua prolação não inquina a validade do despacho.” O factualismo assente não permite concluir por um juízo de censura ao comportamento do investigador que solicitou os mandados, do magistrado do Ministério Público que promoveu a busca e do magistrado judicial que ordenou a emissão dos mandados. Nos quesitos 1º a 3º perguntava-se: se à data em que foi ordenada a busca inexistiam indícios que o Autor tinha no seu domicílio produtos, objectos ou documentos relacionados com a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, corrupção, favorecimento e peculato (1º); se na fase de inquérito do processo nº ../96 inexistiu referências ao Autor, sua esposa e filho (2º); se a busca à residência do Autor foi ordenada só por este ser irmão do arguido C………. do processo nº ../96 (3º). Nos quesitos 5º a 8º perguntava-se se à data da busca domiciliária o Autor era alheio à actividade desenvolvida pelo irmão, C………. (5º); se os agentes da PJ sugeriram a realização da busca sabendo que nenhuma relação, para além do parentesco, existia entre o Autor e os factos investigados (6º); se o Ministério Público sabia da inexistência de indícios com os quais fundamentou a promoção da realização da busca domiciliária (7º); que o juiz sabia que inexistiam no inquérito indícios à luz dos quais fundamentou a decisão da realização da busca (8º). Estes quesitos, que resultavam de matéria alegada pelo Autor, tiveram como resposta: “Não provado”. Os factos nos mesmos vertidos eram constitutivos do direito do Autor, uma vez que, se provados, permitiriam concluir pela falta de cuidados elementares na apreciação dos factos susceptíveis de fundamentarem a emissão de um mandado de busca. E o A. não logrou a respectiva prova, como o exigia a regra imposta pelo nº 1 do artigo 342º do CC. Na vigência do Decreto-Lei nº 48051 entendia-se que, devido à natureza das funções cometidas, à especificidade do seu exercício e à necessidade de garantir a independência dos juízes, só a conduta do juiz manifestamente ilegal ou o erro grosseiro e indesculpável constituía o Estado no dever de indemnizar por dano causado a particular no exercício da função jurisdicional (Acs. do STJ, de 31/3/2004 e 20/10/2005, procs. 04A051 e 05B2490, respectivamente e Acórdão desta Relação, de 25/5/2006, Proc. nº 0630150, todos disponíveis no site da dgsi). No domínio da nova legislação (Lei nº 67/2007) alude-se expressamente a decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Consoante o acima explicitado, os factos justificavam a emissão dos mandados e a efectivação da correspondente busca. Por isso, e tal como se decidiu na sentença recorrida, não se encontram presentes os requisitos da ilicitude nem os da culpa. E sem estes não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos (art. 483º, nº 1, do CC), pelo que a pretensão do Autor teria que improceder. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente. Porto, 20.10.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |