Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038355 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP200509210514163 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sem prejuízo do disposto no art. 410º, 2 e 3 do CPP, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada se o recorrente especificar as provas que impõem decisão diversa (art. 412º, 3 al. b), ou se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (art. 431º, al. a). II - Tendo a decisão de facto, no ponto impugnado, assentado em prova testemunhal, a mesma só pode ser modificada se o recorrente especificar, por referência aos suportes magnéticos, os elementos dessa prova testemunhal que impõem decisão diversa da recorrida. III - Não tem qualquer sentido falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, se do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal recorrido ficou com dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e solucionou essa dúvida contra ele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na .. Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde, além do mais, se condenou o arguido B.......... nas penas de -6 meses de prisão, por cada um de dois crimes de condução sem habilitação p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01; -4 meses de prisão, por cada um de dois crimes de condução sem habilitação p. e p. pelo nº 1 do mesmo preceito; e, em cúmulo, na pena única de -16 meses de prisão. Desse acórdão interpôs recurso esse arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: -Não deve ser dado como provado que o recorrente conduzia no dia 15/09/2002 o ciclomotor .........., na Rotunda do Mercado Abastecedor. -Ao dar como provado esse facto, o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo. -Deve, pois, ser absolvido da acusação pelo crime que se considerou ser integrado por esse facto. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto disse concordar com essa resposta. No despacho referente ao exame preliminar do processo o relator entendeu que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 12 de Maio de 2000, cerca das 23 Horas e 15 Minutos, no Bairro .........., os Agentes da Polícia de Segurança Pública do Porto e ora ofendidos C.......... e D.......... abordaram os arguidos e um terceiro indivíduo que os acompanhava e cuja identidade não foi apurada nos autos, com o intuito de os identificar pelo facto de terem ouvido chamarem-lhes “Chivos”. 2. Nessa ocasião, o arguido E.......... e o referido indivíduo não identificado puseram-se em fuga, enquanto que o co-arguido B.......... permaneceu no local e entregou o seu Bilhete de Identidade ao Agente C.......... . 3. Porém, nesse momento e sem que nada o justificasse, o arguido B.......... arrancou o seu Bilhete de Identidade da mão do Agente C.......... e, tentando de seguida pôr-se em fuga, o que contudo não conseguiu pelo facto dos Agentes ofendidos o terem agarrado. 4. Momentos depois e quando os mesmos Agentes aguardavam a chegada do carro patrulha da Polícia de Segurança Pública a fim de transportarem o arguido B.......... para a Esquadra, surgiu novamente naquele local o arguido E.......... acompanhado de vários indivíduos de identidades também desconhecidas, os quais lançaram diversas pedras que com eles traziam na direcção dos Agentes, tendo o arguido E.......... acertado com uma das pedras num braço do Agente D.........., não lhe causando contudo lesões que careceram de tratamento médico. 5. O arguido E.......... actuou de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de agredir fisicamente o Agente D.........., apesar de bem saber que actuava sem o consentimento deste. 6. Bem sabiam os arguidos da qualidade de agentes de autoridade dos Agentes ofendidos e que estes se encontravam no exercício das suas funções. 7. O arguido E.......... não desconhecia o carácter ilícito das sua conduta. 8. Cerca das 11:00 horas do dia 15 de Setembro de 2002, na Rua .........., nesta cidade e comarca, o arguido B.......... tripulava o ciclomotor de marca «Yamaha», modelo “....” e com a matrícula .........., de sua pertença, sem que – para o efeito – se encontrasse habilitado por licença de condução, emitida por entidade competente. 9. Assim, ao ver-se surpreendido por Agentes da Polícia de Segurança Pública e para evitar ser interceptado por estes, o arguido não contornou pelo lado direito da mesma a Rotunda do Mercado Abastecedor do Porto, mas circulou pela esquerda do respectivo separador central, atento o sentido de marcha Poente/Nascente, em que seguia. 10. Deste modo, o arguido não conseguiu evitar embater, com tal viatura, no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-FN, que transitava na mesma faixa de rodagem, em sentido contrário àquele. 11. Mercê do embate supra descrito, o arguido e os dois passageiros que o mesmo transportava no referido ciclomotor cujas identidades não se logrou apurar, foram projectados a uma distância de cerca de dois metros, caindo desamparados em plena via de circulação automóvel. 12. E, para além das lesões corporais infligidas naqueles passageiros, o arguido provocou com a referida conduta, estragos no veículo ligeiro de F.........., de valor não apurado. 13. Não obstante, o arguido voltou a colocar-se sobre o referido ciclomotor e – sem cuidar de saber do estado de saúde dos passageiros que havia transportado –prontamente abandonou o local circulando no arruamento de acesso à Rua .........., em sentido Poente/Nascente, contrário ao permitido. 14. Com este tipo de condução, perpetrada de forma livre, voluntária e consciente, o arguido admitiu e aceitou possíveis colisões com outros veículos ou utentes das vias por onde foi transitando, bem sabendo que lhes podia causar – respectivamente – estragos ou ferimentos graves. 15. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo também que não podia conduzir o citado ciclomotor, pois que – à data – não se encontrava habilitado para tal, com licença de condução emitida por entidade competente. 16. Não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas. 17. No dia 14 de Fevereiro de 2001, cerca das 02h10m, o arguido B.......... conduziu, na R. .........., nesta Cidade do Porto, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Alfa Romeo, de cor vermelha, matrícula VA-..-.., propriedade de G.......... . 18. Não estando, na altura, para tal habilitado nos termos do Código da Estrada, pois que não possuía a/o necessária/o habilitação legal/título de condução, no caso, carta de condução, nem qualquer outro título válido para o efeito. 19. Ao conduzir aquele veículo, nas descritas circunstâncias, actuou o arguido, livre, voluntária, deliberada e conscientemente, pois sabia perfeitamente que não possuía título válido para o efeito e que, portanto, não se encontrava em condições legais de conduzir aquele, na via pública ou equiparada, bem como que, ao fazê-lo, cometia um crime, mas contudo não se coibiu de o fazer, antes conformou-se com tal necessária consequência da sua conduta, pelo que tinha o arguido perfeita consciência que a respectiva conduta era proibida e punida por Lei. 20. No dia 22 de Janeiro de 2001, cerca das 22 horas e 50 Minutos, o arguido B.......... conduzia o automóvel ligeiro matrícula VA-..-.., marca “Alfa Romeo”, pela Rua .........., no Porto, onde veio a embater na retaguarda da viatura ..-..-MP provocando danos materiais. 21. O arguido não se encontrava devidamente habilitado com a necessária carta de condução para aquela categoria de veículos. 22. Sabia o arguido que conduzia um automóvel por uma via afecta ao trânsito público sem se encontrar legalmente habilitado para o fazer. 23. Actuou o arguido voluntária, livre e conscientemente. 24. Sabia o arguido não ser a sua conduta permitida por lei. 25. No dia 28 de Agosto de 2002, cerca das 23.15 horas, o arguido B.......... conduziu, na Avenida .......... e na Rotunda do Freixo, no Porto, o ciclomotor de matrícula .........., apesar de, não possuir licença de condução válida ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir tal categoria de veículos. 26. O arguido agiu, voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir aquele ciclomotor por uma via de circulação terrestre afecta ao trânsito público, sem para tal estar habilitado com a respectiva licença. 27. O arguido B.......... sofreu as condenações constantes do certificado de registo criminal de fls. 189 a 196, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. O arguido B.......... nasceu em 25/07/80. 29. Concluiu o 8º ano de escolaridade. 30. Iniciou o consumo de produtos estupefacientes aos 17/18 anos de idade. 31. Trabalhou no ramo da construção civil. 32 Tem dois filhos menores. 33. Antes de preso, o arguido vivia com o pai, a companheira e os dois filhos. 34. No EP do Porto frequentava a escola, mantendo-se neste EP no regime de reclusos sem trabalho. 35. Recebe visitas regulares dos irmãos, progenitor e namorada, que pese embora se disponibilizem a acolhê-lo, o apoio surge condicionado pela alteração comportamental e desvinculação do consumo de estupefacientes. 36. O arguido não efectuou tratamento de desintoxicação. E foi dado como não provado que o arguido B.......... empurrou com violência o agente C.......... e actuou com o propósito de agredir fisicamente o ofendido. Fundamentação: O recorrente impugna, como se viu, a decisão proferida sobre matéria de facto. Mas, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP, essa decisão só pode ser alterada se se especificarem provas que imponham decisão diversa – artº 412º, nº 3, alínea b) – ou se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base – artº 431º, alínea a). Este último caso não se verifica, visto que a decisão de facto no ponto identificado se baseou em prova testemunhal, produzida oralmente na audiência. E aquele também não, pois o recorrente não especificou quaisquer provas que imponham decisão diversa da recorrida. Fala em duas testemunhas, de que nem diz o nome, que teriam afirmado que ciclomotor foi furtado de casa do seu pai em data anterior aos factos, e outras duas, igualmente não identificadas, que teriam declarado que o recorrente estava escondido em casa da companheira. A especificação de que fala o artº 412º, nº 3, alínea b), quando as provas tenham sido gravadas, como no caso, faz-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. O recorrente não só não fez essa especificação, como nem sequer identificou as testemunhas a que faz alusão. Não se sabe, assim, quais as provas em que baseia a sua pretensão de ver alterada a decisão de facto. Sendo assim, nunca se poderia saber se lhe assiste razão. De qualquer modo, o tribunal recorrido deu como provado o facto em discussão com base nas declarações das testemunhas H.......... e I.........., agentes da PSP, que afirmaram terem visto o recorrente a conduzir o dito ciclomotor nas circunstâncias de tempo e lugar em causa. Mesmo que na audiência tivessem sido afirmados por outras testemunhas factos que contrariassem o relatado por esses dois agentes policiais, nem assim se poderia concluir que a decisão de facto a que chegou o tribunal recorrido no ponto em questão fosse errada. É que nesse caso o tribunal teria atribuído credibilidade às declarações dos ditos agentes da PSP e não às das outras testemunhas, sendo que a credibilidade de um depoimento depende de dados que, como a postura, os gestos, o tom de voz, as hesitações, os silêncios, etc., escapam ao controlo do tribunal de recurso, por lhe faltar a imediação das provas. Mas, como se disse, nem se sabe se as declarações dos mesmos agentes policiais foram contrariadas por outras. Não tem qualquer sentido falar em violação do princípio in dubio pro reo, se do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal recorrido ficou com dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e solucionou essa dúvida contra ele. Nem que devesse ficar em dúvida, pois considerou provado o facto por haver sido afirmado por duas testemunhas, de forma segura e isenta, sem sequer se mostrar que essa afirmação tenha sofrido outra contestação que não a do próprio recorrente. Este, nas conclusões, que não na motivação, fala ainda no vício do artº 410º, nº 2, alínea a), mas impropriamente. O vício previsto nessa norma – insuficiência para a decisão da matéria da facto provada – não tem nada a ver com insuficiência da prova, antes se concretizando em o tribunal, podendo fazê-lo, deixar de investigar factos com relevância para a adequada decisão de direito. Da alegada insuficiência da prova sobre o facto impugnado já acima se conheceu. É, assim, por demais evidente a falta de razão do recorrente. Não vêm invocados outros vícios, e nenhum que seja de conhecimento oficioso se verifica. Tem-se, pois, como definitiva a decisão proferida em matéria de facto. Não vem questionada a qualificação dos factos dados como provados, que é correcta. Também a escolha e a medida da pena não fazem parte do objecto do recurso. É, assim, manifesta a improcedência deste, o que determina a sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º. Porto, 21 de Setembro de 2005 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Ângelo Augusto Brandão de Morais |