Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410517
Nº Convencional: JTRP00017091
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROPOSTA DE CONCORDATA
VOTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
ESTADO
RENÚNCIA
CREDOR
GARANTIA REAL
EFEITOS
CONCORDATA
Nº do Documento: RP199503219410517
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 N2 ART17 N3 ART21.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N2 ART17 N1.
Sumário: I - Em processo de recuperação de empresas, abstendo-se os representantes do Estado na votação da proposta de concordata, sem indicação de que o fazem por falta de autorização dos orgãos da tutela ministerial, não estão reunidos os pressupostos para a valoração da abstenção, nos termos do artigo 17 n.1 do Decreto-Lei 10/90, de 5 de Janeiro.
II - O princípio da conservação da empresa viável permite concluir que não há incumprimento do prazo previsto no artigo 17 n.3 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho quando, reunida ainda dentro desse prazo, a assembleia tem de ser adiada para depois dele, a fim de permitir aos representantes do Estado obter a autorização já referida, nos termos do citado artigo 17 n.1 do Decreto-Lei 10/90.
III - A percentagem a considerar para a aprovação das medidas de recuperação incide sobre a totalidade dos créditos aprovados e não somente sobre os dos credores com direito de votar.
IV - Constitui renúncia tácita da garantia real, condicionante da admissão a votar a concordata, a votação desta por parte do credor beneficiário da garantia, sem oposição dos demais.
Reclamações: