Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017091 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROPOSTA DE CONCORDATA VOTAÇÃO REPRESENTAÇÃO ESTADO RENÚNCIA CREDOR GARANTIA REAL EFEITOS CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | RP199503219410517 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 N2 ART17 N3 ART21. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N2 ART17 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo de recuperação de empresas, abstendo-se os representantes do Estado na votação da proposta de concordata, sem indicação de que o fazem por falta de autorização dos orgãos da tutela ministerial, não estão reunidos os pressupostos para a valoração da abstenção, nos termos do artigo 17 n.1 do Decreto-Lei 10/90, de 5 de Janeiro. II - O princípio da conservação da empresa viável permite concluir que não há incumprimento do prazo previsto no artigo 17 n.3 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho quando, reunida ainda dentro desse prazo, a assembleia tem de ser adiada para depois dele, a fim de permitir aos representantes do Estado obter a autorização já referida, nos termos do citado artigo 17 n.1 do Decreto-Lei 10/90. III - A percentagem a considerar para a aprovação das medidas de recuperação incide sobre a totalidade dos créditos aprovados e não somente sobre os dos credores com direito de votar. IV - Constitui renúncia tácita da garantia real, condicionante da admissão a votar a concordata, a votação desta por parte do credor beneficiário da garantia, sem oposição dos demais. | ||
| Reclamações: | |||