Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO PRINCIPIO DA LEGALIDADE DAS FORMAS PROCESSUAIS MEIO ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP2026070110403/25.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro na forma do processo ocorre quando a forma processual usada não se adequa ao pedido formulado pelo autor, mas também quando para o pedido formulado pelo autor a lei prevê um meio processual próprio. II - Se o legislador processual prevê um meio adjetivo próprio para o exercício do direito de defesa em sede de ação executiva, o princípio da legalidade das formas processuais impõe que esse direito de defesa seja exercido sob aquela forma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10403/25.2T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 10403/25.2T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................... ......................................................... .........................................................
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 04 de junho de 2025, com referência ao Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, AA e BB interpuseram a presente ação declarativa sob forma comum contra CC, DD e EE pedindo: “A - A condenação da 1ª Ré a reconhecer como integralmente saldada e paga a dívida dada à execução de 1354/11.9YYPRT do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto de € 130.685,04, bem como a totalidade dos juros que aí vierem a ser calculados; E consequentemente, B - A condenação da 1ª Ré, por força do instituto do enriquecimento sem causa, a restituir a benefício dos Autores todos os valores que lhe venham a ser atribuídos nesse mesmo processo executivo 1354/11.9YYPRT do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto; Cumulativamente, C - A condenação da 1ª e dos 2º e 3º Réus, solidariamente, a pagarem aos Autores o valor correspondente a 28,125% do lote de 8.400 ações nominativas da sociedade anónima A..., S.A., a apurar em sede de execução de sentença, mas nunca por valor inferior a € 11.812,50, valor este correspondente ao valor nominal de € 5,00/ação; E ainda, D - A condenação da 1ª Ré e dos 2º e 3º Réus, solidariamente, por força do instituto do enriquecimento sem causa, a restituírem aos Autores a quantia de € 84.785,81 (301.460.67 % 28,125), referente ao valor dos dividendos respeitantes à quantia exequenda do processo de execução pendente sob o nº 9758/20.0T8PRT, bem como, pela mesma percentagem de 28,125% dos respetivos juros que nesta execução forem liquidados; E - E ainda todos os Réus condenados nas custas do processo”. Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram que, em 14 de outubro de 2001, faleceu FF, casado em 2ªs núpcias com GG, pai de HH (recentemente falecido), DD (2º réu) e EE (3º réu), irmãos germanos nascidos do 1º casamento e de CC (1ª ré), irmã consanguínea, nascida do 2º casamento; após o seu casamento com GG e do nascimento de sua filha CC (1ª ré), o Dr. FF resolveu fazer encabeçar graciosamente em sua mulher e nesta sua filha, então menor, duas quotas na sociedade A... Lda.; em virtude de tais cedências gratuitas, a filha menor CC passou a ser titular de uma quota de 74,06% na capital social da sociedade e sua mãe GG de uma quota individual de 0,67%, a acrescer à sua metade sobre uma quota conjunta com seu marido, de 23,27%; neste quadro societário que criara e com o crescente agravamento das relações pessoais do casal, o Dr. FF acabou por separar-se de sua segunda mulher GG; esta passou a comparecer sistematicamente nas assembleias gerais da sociedade, exercendo o seu poder de voto maioritário, por si e em representação de sua filha menor, contra os interesses de seu marido, que, paradoxalmente, era a única fonte de rendimento da sociedade; GG passou a bloquear as orientações que o Dr. FF pretendia ver aprovadas e, além disso, obstruía por regra a gestão corrente da sociedade; por escritura pública de 27 de julho de 1998, o Dr. FF constituiu uma nova sociedade profissional, a A..., SA, tendo por objeto social a prestação de serviços clínicos de análises de anatomia patológica e para a qual transferiu a base da sua atividade clínica; constituiu uma sociedade anónima com os seus mais diretos e fiéis colaboradores, a quem propôs sociedade sem contrapartidas financeiras, reservando para si uma participação de capital simbólica, já que não pretendeu manter, como já sucedera na sociedade por quotas, uma posição de relevo na estrutura de capital e apenas desejava trabalhar em paz, numa base de lealdade e confiança com os seus colaboradores; esta nova sociedade iniciou a sua atividade com sede e instalações autónomas da primitiva sociedade e com o capital social de 5.000.000$00, representado por 5.000 ações nominativas, convertíveis ao portador e vice-versa, no valor nominal de 1.000$00, das quais o Dr. FF apenas quis reservar para si um lote de 300 ações; distribuiu por vontade própria todas as ações restantes pela autora e seus demais colaboradores, Dr. II, Dr. JJ, Dr. KK, Dr. LL e Dr. MM; entre estas duas sociedades ainda houve, durante algum tempo, alguma colaboração, pois os exames citológicos e histológicos eram realizados na nova sociedade, mas eram tratados administrativamente na sociedade por quotas, que GG ficou a gerir; após o óbito do Dr. FF em 14 de outubro de 2001, transitaram de imediato, para a sua herança as 300 ações nominativas de que era titular, representativas de 300.000$00 do capital social, que por si foram reservadas e intituladas, por sua livre e exclusiva vontade, aquando da constituição da sociedade; posteriormente à abertura da sucessão, a herança indivisa viria a adquirir mais 300 ações por subscrição voluntária em aumento de capital, que se fixou, convertido em euros, em € 50 000,00, representado por 10.000 ações de € 5,00 cada; após este aumento do capital, a sociedade anónima passou a ter como acionistas, entre outros já identificados, a autora, AA, com 8.400 ações e a herança indivisa com 600 ações, ficando as restantes 1000 ações distribuídas pelos demais colaboradores antes identificados; no processo n.º 3076/03.5TVPRT que correu termos pela 1ª Secção da então 2ª Vara Cível do Porto, em 19 de abril de 2009 foi proferida sentença, transitada em julgado em 23 de outubro de 2014, determinando que as 8.400 ações, que a autora vinha possuindo, de acordo com a vontade do autor da herança, afinal pertenciam à sua herança indivisa, assim condenando os aqui autores: A - À entrega ao acervo hereditário indiviso dos títulos da sociedade anónima; B - A devolverem ao acervo hereditário o montante de € 130 685,04, correspondente ao valor de Esc. 26.200.000$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 14 de outubro de 2001; respeitando o julgado, a autora entregou à herança indivisa, na pessoa da cabeça de casal, as 8.400 ações de que era titular, mas não procedeu, voluntariamente, ao pagamento (devolução) da quantia de € 130.685,04, por entender que já o fizera em momento anterior à prolação da sentença, pelo que, se o fizesse, estaria a fazê-lo em duplicado; este segmento da condenação resultou dos factos, dados como provados, no sentido de que a 1ª autora detinha consigo na data do óbito do Dr. FF uma quantia de mais de 20.000,000$00 em depósito à ordem, na conta bancária, por si exclusivamente titulada e movimentada, nº ...06, no extinto Banco 1..., sendo todo o dinheiro dessa conta do autor da herança e que que a autora (então 1ª ré) pretendia reter o valor de 20.000.000$00 a fim de garantir o aval que a mesma havia dado pessoalmente, conjuntamente com seu marido, aí 2º réu; de facto, a autora, em 31 de outubro de 2001, solicitou ao Banco 1..., como garante da firma A... SA, por débito nessa conta ...06, a liquidação da conta corrente caucionada e a devolução da respetiva livrança, pois nesta operação gizada no interesse da sociedade, a autora havia prestado garantia suplementar mediante penhor constituído sobre conta de depósito a prazo de que era titular (conta nº ...20. do mesmo Banco 1...; estando em causa uma quantia de 15.000.000$00 (€ 74 819,69), foi este valor transferido, na pendência do processo n.º 3076/03.5TVPRT para o Banco 1... para liquidação da conta caucionada e respetivas garantias; após esta liquidação de € 74 819,69, o valor real remanescente a favor da herança indivisa depositado na conta ...06, ficou reduzido a € 55.865,35; esta mesma conta, com este seu valor residual, foi posteriormente objeto de um arrolamento requerido pela cabeça de casal da herança indivisa no processo nº 2053-B/2002 do 4º Juízo Cível do Porto, 2ª Secção, o qual viria a ser apensado e depois extinto por transação celebrada em 23 de novembro de 2004, homologada por sentença de 26 de novembro de 2004, transitada em julgado na ação ordinária nº 1999/04.3TVPRYT, que correu termos pela 5ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, em cumprimento da qual foram pelo tribunal postos à disposição da autora GG, em representação da herança indivisa, o saldo remanescente desta conta bancária ...06, agora já do Banco 2..., sendo esse saldo, à data do arrolamento, de € 63 004,91; 5 anos depois da abertura da sucessão, e em plena pendência dessa ação, na qual eram autores, HH, DD e EE desistiram do pedido e o processo apenas prosseguiu até final por vontade exclusiva das intervenientes GG e sua filha CC; HH, DD e EE deixaram de intervir ativamente no processo posterior nº 15319/16.0T8PRT, que tinha por objetivo, como consequência da sentença transitada em julgado no processo nº 3076/03.5TVPRT, a restituição à herança indivisa dos dividendos que haviam sido apurados e distribuídos aos aqui autores (marido e mulher) em função da titularidade das ações que durante largos anos estiveram sob a sua titularidade; após uma inicial reação perante o que aparentava ter sido um desvio patrimonial indevido, reconheceram e aceitaram que a constituição e distribuição das participações sociais pelos seus colaboradores, médicos e administrativos, resultaram da vontade real do pai deles; por sentença transitada em julgado proferida na ação que correu termos sob o nº 15319/16.0T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível do Porto, os então réus e aqui autores foram condenados, por procedência da ação e procedência parcial de reconvenção, a pagarem à Herança Indivisa aberta por óbito de FF, a título de dividendos acumulados ao longo de 10 anos, a importância de € 301 460,76, sendo este o montante apurado dos fluxos financeiros provenientes da titularidade das 8.400 ações nominativas que haviam estado tituladas pela autora entre os anos de 2003 a 2012; não tendo os autores qualquer possibilidade de solver esta obrigação de forma integral e em curto prazo, foi requerida a execução desta sentença, correndo ainda presentemente o respetivo processo executivo sob o nº 9758/20.0T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo de Execução do Porto; nesta execução, vêm-se acumulando valores penhorados de diversa natureza provenientes de rendimentos e património dos autores, gerando e acumulando valores avultados que se encontram à ordem do processo sob gestão da respetiva Agente de Execução; na sequência do processo nº 3076/03.5TVPRT da 1ª Secção da então 2ª Vara Cível do Porto e para pagamento da parte da sentença que condenou os aí réus e aqui autores ao pagamento a favor da herança indivisa da quantia de € 130 685,04, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 14 de outubro de 2001, foi instaurada uma outra execução; para obtenção de efeito suspensivo no recurso de apelação interposto pelos réus e aqui autores da sentença condenatória proferida no processo nº 3076/03.5TVPRT, tiveram estes de oferecer uma caução, mediante garantia bancária à primeira solicitação emitida pela Banco 3..., no valor de € 224 377,38, por forma a garantir o pagamento da totalidade da quantia exequenda dada à execução, incluindo o aludido capital e juros; a sentença exequenda só viria a transitar em 23 de outubro de 2014 e a exequente GG, em representação da herança indivisa, veio de imediato requerer a reversão desta caução bancária para liquidação da quantia exequenda; paralelamente, nesta execução e nos seus respetivos embargos de executado, os executados, aqui Autores, foram sucessivamente alertando o tribunal, através de diversas peças processuais, que estavam a ser alvo de penalizantes penhoras sobre o seu património em função de uma execução indevida, viabilizada com base em graves anomalias processuais que iam permitindo a sua tramitação sem fundamento legítimo; em 11 de março de 2020, o tribunal de execução acabou por reconhecer, após requerimento dos executados/embargantes, sem oposição, por sentença, que transitou em julgado em 24 de abril de 2020, que a dívida exequenda estava já integralmente paga, ordenando a sua extinção; não obstante essa sentença extintiva da execução, que transitou em julgado, certo é que o tribunal, iludido pelos sucessivos requerimentos posteriores da exequente, representada pela sua cabeça de casal, foi mantendo a instância executiva ativa; os autores, aí executados, foram reclamando através de vários requerimentos, invocando que a dívida exequenda já se encontrava duplamente liquidada por inteiro, logrando obter finalmente do tribunal o reconhecimento de que a execução estava a tramitar sem título executivo, mediante decisão de 05 de janeiro de 2024, ainda não transitada em julgado, já que a exequente dela interpôs recurso de apelação, que ainda se encontra pendente, estando a instância de recurso suspensa a aguardar oficiosamente a regularização da sua tramitação; encontram-se simultaneamente pendentes duas execuções contra os aqui autores, a que corre termos sob o nº 1354/11.9YYPRT do Juiz 2, do Juízo de Execução do Porto e a que tramita sob o n º 9758/20.0T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo de Execução do Porto, sendo que em ambas estão acumulados valores pecuniários avultados resultantes de penhoras sobre o património dos aqui autores; qualquer destas duas execuções pendentes visa garantir o pagamento de quantias de que os autores são alegadamente responsáveis perante a herança indivisa por óbito do Dr. FF, a qual foi objeto de liquidação no processo de inventário que corre termos sob o nº 3011/11.7TJPRT pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto, adjudicando-se à 1ª ré o seu acervo hereditário como única interessada, após falecimento de seu irmão HH, ocorrido em ../../2024; a transitar, a decisão proferida em 05 de janeiro de 2024, os valores penhorados na execução nº 1354/11.9YYPRT, de montante seguramente avultado, mas ainda não definitivamente apurado, transitarão e ficarão à ordem do processo de execução nº 9758/20.0T8PRT do Juiz 3 do Juízo de Execução do Porto, já que à ordem deste processo foram aqueles valores também objeto de segundas penhoras para reforço das garantias neste último, tudo a beneficio da então exequente Herança Indivisa, mas agora apenas da 1ª ré; os valores pecuniários penhorados aos autores nos dois processos executivos reverterão para a 1ª ré, atualmente, a única e universal herdeira de seu pai e mãe, com a consequente adjudicação dos bens da herança, como aliás requereu e já lhe foi concedido por sentença de 08 de maio de 2025; isto porque várias e sucessivas habilitações de herdeiros e cessões de quinhões hereditários foram ocorrendo, envolvendo a transmissão de relações jurídicas transmissíveis após o óbito do autor da sucessão; assim, o Dr FF faleceu, sem deixar testamento, no dia 14 de outubro de 2001, tendo-lhe sucedido como herdeiros sua mulher GG e seus quatro filhos, HH, EE, DD e CC, sendo cabeça de casal a viúva GG que, por sua vez, veio a falecer em ../../2020, tendo-lhe sucedido, como única herdeira legitimária, sua filha CC (1ª ré); o cabecelato recaiu então sobre o filho mais velho, HH, não obstante para tal ter sido necessário uma decisão judicial, dada a tenaz resistência de sua irmã consanguínea em aceitar tal substituição, designadamente no âmbito dos processos de execução pendentes; por escritura pública de 24 de fevereiro de 2015, DD já antes havia cedido, sem reservas, a seu irmão germano HH, o quinhão que detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai; por escritura pública de 17 de outubro de 2016, também EE cedeu, sem reservas, a seu irmão germano HH o seu quinhão hereditário na mesma herança; no dia ../../2024, HH, que, entretanto, substituíra no cabecelato sua madrasta falecida, GG, veio por sua vez a falecer, no estado civil de solteiro, instituindo por testamento como seu único e universal herdeiro seu irmão DD; depois de se ter habilitado à herança de seu irmão HH, DD, por escritura pública de 12 de dezembro de 2024, cedeu, sem reservas, a sua irmã consanguínea CC, o quinhão hereditário da herança que lhe ficara a pertencer por óbito de seu pai e que regressou à sua esfera jurídica ao aceitar a herança de seu irmão germano HH; deste modo, a 1ª ré, acumulando os quinhões que já possuía originariamente, os que veio a adquirir por sucessão, que aceitou, de sua mãe e pai e ainda por cessão, sem reservas, de quinhão hereditário de seu irmão consanguíneo DD, passou a ser a única interessada na respetiva herança aberta por óbito de seu pai, assumindo assim todos os direitos e obrigações de seus irmãos cedentes relativos à herança indivisa, tendo requerido a sua habilitação como sucessora deste seu irmão na relação material sucessória nos processos de execução e no processo de inventário 3011/11.7TJPRT, o que foi neste foi declarado por despacho de 8 de maio de 2025, tendo-lhe sido adjudicados, como única interessada, os bens que indicou na relação de bens atualizada, entre os quais as 8.400 ações da sociedade anónima A... SA (verba nº1), a quantia de € 130 685,04 correspondente à quantia exequenda do processo de execução nº 13544/11.9 (verba nº 12) e a quantia de € 301 460,67, correspondente à do processo de execução nº 9758/20; porém, entre a autora e os herdeiros HH, DD e EE foi celebrado, em 20 de outubro de 2006, um acordo através de instrumento escrito intitulado de “Protocolo” com 3 Anexos “Declarações” individuais; este acordo foi firmado cerca de 5 anos depois do óbito do Dr. FF e na pendência da ação que corria então os seus termos sob o nº 3076/03.5TVPRT, instaurada cerca de 3 anos antes, motivado pelo facto destes seus filhos terem tomado plena consciência da razão que assistia aos autores; este acordo teve por objetivo a pacificação das relações entre os seus outorgantes, incidindo sobre a questão da titularidade e propriedade das 8.400 ações nominativas, que se encontravam ainda à data na posse da aqui 1ª autora, a regulação das suas relações patrimoniais no âmbito das ações judiciais que se encontravam pendentes e a constituição de recíprocos direitos e obrigações com efeitos diretos nos respetivos quinhões hereditários de cada um dos três herdeiros subscritores; nos termos das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do “Protocolo”, estes três herdeiros do Dr. FF reconheceram como verdadeiro que, à data do seu falecimento, este apenas era titular de 600 ações nominativas da sociedade A..., SA, e que a 1ª autora, AA, era titular de 84% do capital social; todos declararam expressamente, nas três Declarações Anexas, que subscreveram, que se encontravam totalmente pagos por conta dos seus respetivos quinhões hereditários, nada mais tendo a receber, com referência a qualquer título, direto ou indireto, da sociedade A..., S.A ou dos autores a título pessoal; comprometeram-se ainda, na mesma data, a entregar um requerimento destinado ao processo de inventário já pendente nº 2053/2002 da 2ª Secção do 4º Juízo Cível do Porto (mais tarde redistribuído com o nº 3011/11.7TJPRT ao Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto), como consta da sua cláusula 8ª, destinado a promover a exclusão do inventário das 8.400 ações reclamadas para a herança indivisa, o que, todavia, jamais foi cumprido, permitindo que no processo de inventário permanecesse silenciado o acordo estabelecido com a autora, viabilizando agora a adjudicação à 1ª ré da titularidade das referidas ações sem qualquer reação, designadamente as previstas, a que se vincularam, no nº 3 da sua cláusula 10ª e também das cláusulas 11ª, 16ª, 17ª e 18ª; contudo, ainda nos termos do mesmo Acordo/Protocolo, mais concretamente nas suas cláusulas 9ª e 10ª ficou expressamente contemplada e assumida, face a eventual entendimento judicial distinto quanto ao tema controvertido da titularidade das ações, o que viria a suceder, uma contrapartida a beneficio da autora materializada na concessão à autora de um crédito correspondente ao valor que cada um dos 1º, 2º e 3º outorgantes viesse a auferir, em partilha, na proporção dos seus quinhões, de qualquer benefício patrimonial derivado da atribuição das ações e dos seus direitos associados, cedendo essas ações e respetivos direitos à aqui autora pelo seu valor nominal e dando-lhe total quitação do seu preço; à data da celebração do Acordo/Protocolo (2006) com os 2º e 3º réus e com o falecido HH, a autora já havia satisfeito integralmente a sua obrigação de transferência para a herança indivisa da totalidade do valor que se encontrava depositado na conta nº ...06, facto este que os herdeiros HH, DD e EE reconheceram expressamente como verdadeiro nas cláusulas 13ª e 14ª do Acordo/Protocolo; todavia, reconhecendo igualmente que o seu valor revertera a benefício da herança indivisa, de cuja partilha pretendiam retirar-se, exigiram dos ora autores o pagamento antecipado da parte que lhes competiria em partilha futura desse valor em função da percentagem dos seus quinhões, o que os autores aceitaram em contrapartida da aquisição, pelo mesmo Acordo, dos correspondentes direitos que lhes caberiam pelas suas participações no capital social em função da percentagem dos seus quinhões hereditários; os autores pagaram a cada um deles, contra quitação, por conta dos seus quinhões relativamente ao lote de 8,400 ações e respetivos dividendos, € 7 014,35, perfazendo € 21 043,05. (cláusula 13ª e Declarações Anexas), através de 3 cheques, identificados nas respetivas declarações, emitidos sobre conta pessoal dos autores na Banco 3...; este acordo ficou por cumprir por parte dos herdeiros HH, EE e DD, embora nenhum deles se tenha, declaradamente, negado alguma vez a cumpri-lo, tendo até o herdeiro HH, por várias vezes, confirmado a sua intenção de o cumprir, por si e por seus irmãos germanos, logo que findasse o processo de inventário e a herança fosse liquidada e partilhada, expectativa que, para os autores, se desmoronou com o seu falecimento em ../../2024 e com a posterior cessão de quinhão hereditário do 2º réu a favor da 1ª ré; todas as cessões de quinhões hereditários, envolvendo as obrigações solidariamente contraídas pelos cedentes, foram realizadas sem o prévio conhecimento ou autorização dos autores, que só delas tiveram conhecimento muito posteriormente à sua realização; foram sendo assim transmitidas sucessivamente para os cessionários obrigações contratuais de forma não liberatória da responsabilidade dos primitivos devedores. Citados todos os réus, CC e DD contestaram, em separado. CC contestou alegando, em síntese, que os autores para obterem o reconhecimento judicial de que a dívida executada no Processo nº 1354/11.9YYPRT está paga e assim obterem a devolução de todos os valores que venham a ser atribuídos nessa execução, só o podem fazer mediante oposição à execução nº 1354/11.9YYPRT; igualmente, para obterem o reconhecimento judicial do direito à restituição da quantia de € 84 795,91 e respetivos juros, terão de deduzir oposição à execução nº 9758/20.0T8PRT; do mesmo modo, para obterem o reconhecimento judicial do direito à restituição parcial da quantia exequenda e respetivos juros no âmbito do processo nº 9381/25.2T8PRT, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 3, os autores terão de deduzir oposição a essa execução; conclui esta contestante pela impropriedade processual do meio adjetivo usado pelos autores e pela incompetência material do tribunal a quo e ainda pela violação do caso julgado decorrente das decisões judiciais exequendas; alega ainda a inoponibilidade do protocolo invocado pelo autores em virtude de não ter sido por si subscrito; nega que exista qualquer enriquecimento da sua parte, já que nada recebeu, concluindo pela total improcedência da ação. DD contestou impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, confirmou ter assinado o protocolo invocado pelos autores confiando na veracidade das afirmações da aqui autora, premissa que se veio a revelar falsa em face da decisão que veio a ser proferida no processo nº 3076/03.5TVPRT, excecionando erro sobre a base negocial subjacente ao referido protocolo, devendo este ser anulado, sem que o contestante seja obrigado a restituir aos autores o montante que lhe foi pago aquando da outorga do protocolo, em virtude de ter sido feito com valores existentes numa conta de seu falecido progenitor; nega que estejam reunidos os requisitos legais para o nascimento da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa, alegando que as pretensões dos autores violam o caso julgado formado no processo nº 3076/03.5TVPRT, concluindo pela total improcedência da ação. Os autores responderam pugnando pela total improcedência das exceções deduzidas pela ré e pelo réu contestante. Em 10 de novembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão[1]: “Compulsados os autos, verifica-se que os aqui demandantes, na sua petição inicial concluíram pela dedução dos seguintes pedidos: “A - A condenação da 1ª Ré a reconhecer como integralmente saldada e paga a dívida dada à execução de 1354/11.9YYPRT do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto de € 130.685,04, bem como a totalidade dos juros que aí vierem a ser calculados; E consequentemente, B - A condenação da 1ª Ré, por força do instituto do enriquecimento sem causa, a restituir a benefício dos Autores todos os valores que lhe venham a ser atribuídos nesse mesmo processo executivo 1354/11.9YYPRT do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto; Cumulativamente, C - A condenação da 1ª e dos 2º e 3º Réus, solidariamente, a pagarem aos Autores o valor correspondente a 28,125% do lote de 8.400 ações nominativas da sociedade anónima A..., S.A., a apurar em sede de execução de sentença, mas nunca por valor inferior a € 11.812,50, valor este correspondente ao valor nominal de € 5,00/ação; E ainda, D - A condenação da 1ª Ré e dos 2º e 3º Réus, solidariamente, por força do instituto do enriquecimento sem causa, a restituírem aos Autores a quantia de € 84.785,81 (301.460.67 % 28,125), referente ao valor dos dividendos respeitantes à quantia exequenda do processo de execução pendente sob o nº 9758/20.0T8PRT, bem como, pela mesma percentagem de 28,125% dos respetivos juros que nesta execução forem liquidados;”, mais peticionando a condenação dos demandados nas custas referentes ao processo. Regularmente citados, os aqui demandados vieram deduzir oposição ao peticionado-, tendo a primeira R. invocado, para esse efeito, o seguinte: “Como está provado designadamente pelo documento nº 38 junto com a petição inicial que constitui uma escritura pública de cessão do quinhão hereditário outorgada por DD (o 2º réu) a favor de CC (a 1ª ré e aqui contestante): a) Em 14 de outubro de 2001 faleceu o respetivo pai FF; b) Em 24 de fevereiro de 2015 o DD (o 2º réu) vendeu ao irmão HH o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do respetivo pai FF; c) Em 17 de outubro de 2016 o EE (o 3º réu) vendeu ao irmão HH o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do respetivo pai FF; d) Em ../../2024 faleceu o referido HH, o qual por testamento instituiu como seu único herdeiro universal o seu irmão DD; e) Em 14 de dezembro de 2024 o DD cedeu a CC o quinhão hereditário que o HH tinha na herança do pai; 4. Acresce que, como o prova designadamente a escritura de habilitação de herdeiros junta sob o nº 34 com a petição inicial, no dia ../../2020 faleceu a mãe da 1ª ré GG, no estado de viúva de FF, da qual é única herdeira legitimária; 5. Acontece que os herdeiros do FF, a saber: a sua viúva e os quatro filhos, não se entenderam na partilha, pelo que foi instaurado inventário, que foi tramitado no Procº nº 3011/11.7TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 3; 6. Ora, em consequência dos óbitos dos pais da 1ª ré - FF e GG, e das cessões dos quinhões hereditários dos irmãos DD, EE e HH, a contestante CC, tornou-se na única e universal herdeira da herança aberta por óbito do seu pai; 7. O que foi declarado pela sentença transitada em julgado e junta sob o nº 40 com a petição inicial, proferida no Inventário nº 3011/11.7TJPRT, que declara a 1ª ré como única e universal herdeira do inventariado, adjudicando-lhe a totalidade dos bens da herança; 8. De entre os bens adjudicados à 1ª ré e com relevância para os presentes autos avultam (Doc. nº 39 junto com a petição inicial): a) 8.400 títulos nominativos de uma ação cada um, representativas do capital social da sociedade A..., SA (verba nº 1 da Relação de Bens): b) A quantia de € 130.685,04 reconhecida pela sentença proferida no Procº nº 3076/03.5TVPRT, da 1ª Secção, da 2ª Vara Cível do Porto, e que está a ser executada no Procº nº 1354/11.9YYPRT, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 2 (verba nº 12 da Relação de Bens); c) A quantia de € 301.406,67 reconhecida pela sentença proferida no Procº nº 15319/16.0T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, que está a ser executada no Procº nº 9758/20.0T8PRT, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 3 (verba nº 13 da Relação de Bens); 9. Como a sobredita sentença já transitou em julgado a 1ª ré é a titular das 8.400 ações e dos créditos de € 130.685,04 e € 301.460,67 reconhecidos nas ações acima referidas e dados à execução nos processos supra identificados, encerrando-se assim a partilha da herança aberta por óbito de FF; B - Da Ação nº 3076/03.5TVPRT, da 1ª Secção, da 2ª Vara Cível do Porto e da Execução da Sentença nº 1354/11.9YYPRT, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 2 10. Como está provado pelo documento nº 2 junto com a petição inicial, que constitui a sentença transitada em julgado em 9 de abril de 2010 proferida na Ação nº 3076/03.5TVPRT, os autores foram condenados: a) A entregar ao acervo hereditário indiviso por morte do Dr. FF as 8.400 ações representativas do capital social da sociedade A..., SA, por serem sua propriedade; b) A devolver e restituir a esta herança o montante de € 130.685,04 Euros, por fazer parte do acervo hereditário da mencionada herança, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 14 de outubro de 2001 até efetivo pagamento; 11. Como os autores confessam nos artigos 34 e 35 da petição inicial: a) Procederam à entrega das 8.400 ações à herança; b) Mas não procederam ao pagamento (devolução) da quantia de € 130.683,04, por entenderem que o estavam a fazer em duplicado; 12. Em face deste não pagamento a sentença proferida na Ação nº 3076/03.5TVPRT foi dada à Execução que está a ser tramitada no Procº nº 1354/11.9YYPRT; 13. Acontece que mau grado terem decorrido cerca de 14 anos após a instauração dessa execução, a aqui 1ª ré e exequente ainda não receber um único cêntimo nesta execução; 14. Sendo que relativamente à quantia exequenda o que está ainda por decidir é a fixação do seu montante, a saber: a) € 130.685,04 acrescidos de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde 14 de outubro de 2001 até efetivo pagamento, como se pediu no requerimento executivo; b) Ou € 130.685,04 acrescidos de juros legais vencidos apenas até 23 de outubro de 2014 como consta do nº 5 do despacho de 5 de janeiro de 2024 proferido pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 2 (Doc nº 31 junto com a petição inicial e artigo 70 desse articulado): i. Montante a entregar ao herdeiro e cabeça de casal HH (nº 7, idem); ii. Devendo o valor sobrante ser transferido, para acerto de contas com a exequente herança indivisa, para o processo de execução que corre termos sob o nº 9758/20.0T8PRT, pelo Juiz 3 do Juízo de Execução do Porto (nº 9, idem); 15. Este despacho não transitou em julgado, porque foi objeto de interposição de recurso que está a ser tramitado no Procº nº 1354/11.9YYPRT.P1, da 3ª Seção do Tribunal a Relação do Porto;”. Regularmente notificados os aqui demandantes, ainda que, diga-se, de forma prematura, vieram já consignar a sua resposta à matéria de exceção descrita pela 1ª demandada, invocando, para o efeito o seguinte: “Ora, o meio processual adotado e a competência do Tribunal aferem-se em função da causa de pedir e dos subsequentes pedidos que, em concreto, nela se alicerçam, pelo que, assim sendo, cai pela base a argumentação da 1ª Ré quanto à invocada exceção de erro no meio processual adotado e de incompetência absoluta do Tribunal, sendo este o Tribunalcompetente e adequado o meio processual. 5.E o mesmo sucede em relação às supostas ofensas de caso julgado, pois os Autores reconhecem, como sempre reconheceram, embora delas discordando, o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas ações 30786/03.5TVPRT e 15319/16.0T8PRT, como sobressai com evidência do seu articulado. 6. Do que discordam é que o seu património esteja a ser altamente lesado muito para além do que reconhecem ter em dívida por razões não consideradas nas sentenças transitadas e, em contrapartida, pela inconsideração pelos RR das responsabilidades contraídas perante os AA.”. Tendo em conta que, como se viu, os AA. já se pronunciaram quanto à matéria de exceção invocada pela aqui 1ª demandada, entende-se que o Tribunal, poderá apreciar a referida questão, estando plenamente cumprido o exercício do direito ao contraditório, sem que a decisão em apreço constitua uma surpresa para os aqui intervenientes. Vejamos. Do supra descrita resulta indiscutivelmente demonstrado que entre os presentes intervenientes, mormente entre a 1ª R. e a anterior cabeça-de-casal (entretanto falecida) e os aqui demandantes foram já interpostas várias ações tendo por objeto a apreciação de valores reclamados pela herança indivisa deixada aberta por óbito do pai dos aqui demandados. No âmbito dessas mesmas ações, foram proferidas decisões finais, transitadas em julgado com exceção de decisão proferida em 05/01/2024 no âmbito da ação executiva que corre os seus termos sob a ação nº1354/11.9YYPRT, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 2 decorrente da ação declarativa que decorreu sob o nº 3076/03.5TVPRT, da 1ª Secção, da 2ª Vara Cível do Porto. Ambas as ações executivas - 9758/20.0T8PRT e 1354/11.9YYPRT encontram-se ainda a aguardar a liquidação da herança a proceder no âmbito da ação de inventário, sendo as mesmas o objeto do pedido aqui deduzido pelos demandantes, no sentido em que consideram que as decisões judiciais que ali constituem o título executivo ultrapassam a medida das suas responsabilidades, causando-lhes um prejuízo no seu património decorrente do enriquecimento sem causa em que se traduz o respetivo pagamento coercivo. Alegam os AA. que as exceções de caso julgado e de erro na forma do processo devem ser apreciadas, atendendo-se à relação material controvertida, tal como descrita pelos mesmos na sua petição inicial, mas tal circunstância não afasta o claro erro na forma do processo que configura, em nosso entender, a interposição da presente lide. Na verdade, de acordo com o disposto nos artigos 728º e 729º ambos do C.P.C. confrontado com a instauração de execução o executado (no caso da presente ação os ora AA.) poderiam ter deduzido oposição mediante embargos de executado, onde poderiam ter vindo suscitar as questões que aqui pretendem ver dirimidas nos seus pedidos descritos nas alíneas A), B) e D) do seu articulado inicial. Poderiam ainda, se estivessem verificados os respetivos requisitos lançar mão do recurso de revisão, recurso extraordinário, previsto no regime dos artigos 696º e seguintes do C.P.C. no qual se visa deduzir argumentos contra decisão já transitada em julgado. Está-lhes, no entanto, vedada a possibilidade de virem intentar nova ação na qual vêm esgrimir argumentos contra o conteúdo de decisões já transitadas em julgado e que constituem títulos executivos no âmbito das ações acima indicadas. No caso concreto, não só o Tribunal não pode apreciar em sede de ação declarativa apreciar argumentos que deveria ter constituído o fundamento de oposição à execução por embargos de executado, por tal configurar um erro na forma do processo, tal como estatuído no art. 193º do C.P.C. insuscetível de ser sanado, atentas as regras da competência em razão da matéria deste Tribunal de Instância Central Cível, como não se pode deixar de concluir que os pedidos vertidos nos pontos supra referidos da petição inicial, ofendem ainda os limites do caso julgado e da litispendência (quanto à única decisão que não se mostra transitada em julgado), dado que iria permitir a apreciação de questões abrangidas pelo conteúdo decisório das sentenças que foram objeto das ações executivas em apreço, tal como resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos pelos próprios AA. - cfr. requisitos das indicadas exceções estabelecidos no art. 580º ainda do mesmo diploma legal. Os vícios de que padecem os pedidos acima indicados, determinam a absolvição dos RR. da instância, no que àqueles diz respeito, tal como determinam os artigos 193º e 576º ambos do C.P.C. Fixa-se aos pedidos visados com a decisão acima proferida o valor de € 215.470,85. Custas nesta parte pelos AA. Registe e notifique. * A única parte do pedido suscetível de ser apreciada, de forma autónoma, reconduz-se ao pedido deduzido na al. C) do articulado inicial que se traduz no seguinte: “A condenação da 1ª e dos 2º e 3º Réus, solidariamente, a pagarem aos Autores o valor correspondente a 28,125% do lote de 8.400 ações nominativas da sociedade anónima A..., S.A.”, dado que os AA. consideram que esta parcela do capital social da referida sociedade anónima lhes pertence e não deveria ter transitado para a herança aberta por óbito do pai dos aqui RR. Sucede, porém, que nos termos do disposto nos artigos 41º e 117º ambos da LOSJ (Lei nº 62/2013 de 26/08) este Tribunal é incompetente para apreciar este pedido, desacompanhado dos restantes, atento o seu valor de € 11.812,50, pelo que se julga procedente a incompetência deste Tribunal, determinando-se, após trânsito em julgado da presente decisão a remessa dos autos aos Juízos Locais Cíveis competente para o efeito. Custas pelos AA. Registe e notifique.” Em 15 de dezembro de 2025, inconformados com a decisão que precede, AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A - No processo n.º 3076/03.5TVPRT da 1ª Secção da então 2ª Vara Cível do Porto, por sentença de 09 de abril de 2010, que transitaria em julgado em 23 de outubro de 2014, foi determinado que as 8.400 ações, que a Autora vinha possuindo de boa fé e de acordo com a vontade do autor da herança, pertenciam à herança indivisa, condenando os aqui Autores à entrega dos respetivos títulos ao acervo hereditário e a devolverem a benefício deste o montante de € 130.685,04, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde 14 de outubro de 2001. (data do falecimento do Dr. FF) B- Respeitando o julgado, a Autora entregou à herança indivisa, na pessoa da cabeça-de-casal, as 8.400 ações de que era titular, mas não procedeu então ao pagamento (devolução) da quantia de € 130.685,04, depositada na conta nº ...06 porque já o fizera em momento anterior e na pendência da ação, pelo que, se o fizesse, estaria a fazê-lo em duplicado. C- Facto este sobre o qual o Tribunal não se pronunciou, porquanto não tomou em consideração na sentença factos ocorridos posteriormente à propositura da ação. D- Em 31/10/01, a 1ª Autora solicitou ao Banco 1..., como garante da firma A... SA, por débito nessa conta ...06, a liquidação da conta corrente caucionada e a devolução da respetiva livrança, pois nesta operação gizada no interesse exclusivo da sociedade, os Autores haviam prestado uma garantia suplementar pessoal mediante penhor constituído sobre conta de depósito a prazo de que os Autores eram titulares. E- Na sequência desta liquidação, na pendência do processo n.º 3076/03.5TVPRT, foi transferido pela 1ª Autora para o Banco 1... (mais tarde Banco 2...) o valor de 15.000.000§00 (€ 74.819,69), para liquidação da conta caucionada e respetivas garantias, ficando na conta o valor remanescente a favor da herança indivisa depositado na mesma conta ...06, de € 55.865,35. F- Porém, esta mesma conta nº ...06, com este seu valor residual, foi posteriormente objeto de arrolamento judicial requerido pela cabeça de casal da herança indivisa (GG) - processo nº 2053-B/2002 do 4º Juízo Cível do Porto, 2ª Secção - processo este que viria a ser apensado e depois extinto na ação ordinária nº 1999/04.3TVPRYT, que correu termos pela 5ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, por transação de 23 de novembro de 2004, homologada por sentença de 26/11/2004, transitada em julgado. G- Em cumprimento desta transação e na pendência da ação nº 3076/03.5TVPRT ficou à disposição da Autora GG, em representação da herança indivisa, o saldo remanescente desta conta bancária ...06, agora já do Banco 2..., sendo esse saldo, à data do arrolamento, de € 63.004,91, H - Consequentemente, a quantia de € 130.685,04, constante da sentença condenatória do processo n.º 3076/03.5TVPRT, já se encontrava totalmente paga e entregue à Herança indivisa à data em que foi instaurada a execução dessa sentença (proc.1354/11.9YYPRT), ou seja, em 4 de março de 2011 e, ainda uma vez mais por maioria de razão, à data em que transitou. (23 de outubro de 2014). I - Esta execução não deveria ter sido instaurada perante o facto demonstrado de que, na pendência da ação declarativa, terem os executados acordado com a Herança Indivisa o valor a devolver, relativamente às referidas contas ...06 e ...36, que haviam sido arroladas, ficando os seus montantes na plena disposição da cabeça de casal da Herança. J - Certo é que foi admitida e prosseguiu a tramitar, resistindo durante anos a embargos de executado e a sucessivas reclamações e protestos dos executados, sofrendo no seu património sucessivas penhoras, até que, em sede de embargos de executado, foi proferida sentença, em 11 de março de 2020, que transitou em julgado em 24 de abril do mesmo ano, declarando extinta a execução por liquidação integral da quantia exequenda. K- Todavia, prosseguiu a tramitar de forma absolutamente anómala e ilegal até que, após cerca de 4 anos de pendência, foi finalmente possível sensibilizar o tribunal para a gravidade desta continuada violação da lei, colhendo-se uma nova sentença de 05/01/24 que reconheceu tal ilegalidade e reiterou a extinção da execução, decretando a nulidade de todo o processado a partir de 24/04/20, sentença esta que ainda pendente de recurso interposto pela exequente. L- Sucedeu ainda que esta inexistente dívida ainda foi paga uma segunda vez, desta feita por conta do património pessoal dos Autores, já em fase executiva, através da reversão a favor da exequente, de uma caução bancária concedida pela Banco 3... no valor de € 224.377,38, prestada para garantir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da sentença exequenda, que transitaria em 23/10/14. M- Assim, encontram-se simultaneamente pendentes duas execuções contra os aqui Autores, a que corre termos sob o nº 1354/11.9YYPRT do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto e a que tramita sob o n º 9758/20.0T8PRT pelo Juiz 3 do Juízo de Execução do Porto, sendo que em ambas estão acumulados, por via de penhoras, valores pecuniários avultados resultantes de penhoras sobre o património dos Autores de valor global muito superior ao montante da dívida real dos Autores para com a herança indivisa, agra consolidada na 1ª Ré, como atual única interessada na sequência das sucessivas habilitações de herdeiros e cessões de quinhão hereditário que, entretanto, foram ocorrendo e que se encontram documentadas nos autos. N - Entre os Autores e os herdeiros HH, DD e EE foi celebrado, em 20 de outubro de 2006, um acordo na pendência da ação 3076/03.5TVPRT que corria então os seus termos, através de instrumento escrito intitulado de “Protocolo” com 3 Anexos “Declarações” individuais (docs. nºs 41 a 44 da PI). O- Neste Acordo, estes três herdeiros declararam, para além do mais, que se encontravam totalmente pagos por conta dos seus respetivos quinhões hereditários, nada mais tendo a receber dos Autores com referência a qualquer título, direto ou indireto, da sociedade A..., S.A ou dos Autores a título pessoal, aceitando desistir do pedido que haviam feito na ação cível pendente sob o nº3076/03.5TVPRT, onde se discutia a titularidade das ações representativas do capital social da sociedade anónima. P- Ainda nos termos do mesmo Acordo/Protocolo, ficou expressamente contemplada e assumida, face a eventual entendimento judicial distinto quanto ao tema controvertido da titularidade das ações, uma contrapartida a beneficio dos Autores, materializada na concessão a estes de um crédito correspondente ao valor que cada um dos 1º, 2º e 3º Outorgantes viesse a auferir, em partilha, na proporção dos seus quinhões, de qualquer benefício patrimonial derivado da atribuição das ações e dos seus direitos associados, cedendo essas ações e respetivos direitos à aqui Autora pelo seu valor nominal e dando-lhe total quitação do seu preço, assim envolvendo o valor dos dividendos que viessem a auferir na proporção dos seus respetivos quinhões sobre as referidas 8400 ações. Q - Consequentemente, estes três herdeiros outorgantes assumiram, solidariamente, a obrigação de fazerem reverter para a Autora, se não lhe fossem atribuídas as ações reclamadas em Juízo, a parte correspondente dos seus quinhões sobre as referidas ações e respetivos valores patrimoniais gerados ou a gerar a que tivessem direito. R- Neste contexto, os 2º e 3º Réus, bem como seu irmão, posteriormente falecido, HH, assumiram obrigações solidárias para com os aqui Autores de natureza patrimonial, vinculando os seus respetivos quinhões hereditários, que permanecem incumpridas, mas que obrigam agora a 1ª Ré ao seu cumprimento como última cessionária dos quinhões hereditários de seus irmãos. S - Assim, consolidou-se na esfera jurídica da 1ª Ré um enriquecimento ilícito à custa dos Autores, tendo a suposta dívida de € 130.685,04 sido relacionada e a si adjudicada no processo de inventário nº 3011/11.7TYJPRT, como sendo parte do ativo da herança. T- Quanto aos 2º e 3º Réus, nos termos do referido Acordo, os Autores acederam ainda em pagar-lhes antecipadamente o montante de € 21.043,05 (€ 7.014,35 x 3) correspondente ao valor que lhes caberia receber em partilha futura do valor do lote de 8.400 ações. U- Este Acordo ficou por cumprir por parte dos beneficiados herdeiros HH, EE e DD, desmoronando-se a legitima expectativa dos Autores na sua boa cobrança com o falecimento do cabeça-de-casal HH em ../../2024 e com a posterior cessão de quinhão hereditário do 2º Réu a favor da 1ª Ré, que assim assumiu a posição de única interessada. V- As relações jurídicas constituídas entre os Autores e cada um dos herdeiros HH, DD e EE, através do Acordo/Protocolo de 20 de outubro de 2006, não são de natureza pessoal e intransmissível, transmitindo-se para os sucessivos cessionários dos quinhões hereditários por força das cessões que foram ocorrendo, recaindo agora as respetivas obrigações sobre a 1ª Ré e solidariamente sobre os 2º e 3º Réus, porquanto todas as cessões de quinhões, envolvendo as obrigações solidariamente contraídas pelos cedentes, foram realizadas sem o prévio conhecimento ou autorização dos Autores, ou seja, de forma não liberatória nos termos do artigo 595º nº 2 do C. Civil. X- A presente ação foi arquitetada sob o domínio do instituto enriquecimento sem causa regulado no artigo 473º e seguintes do C. Civil, visando a restituição aos Autores dos valores injustamente auferidos pela Herança Indivisa e na justa medida do seu enriquecimento indevido, agora consolidado na pessoa da 1ª Ré. Y- E, cumulativamente, para reconhecimento e satisfação dos créditos dos Autores adquiridos por força do Acordo/Protocolo celebrado em 20 de outubro de 2006 e das obrigações pelas quais respondem solidariamente todos os Réus, na justa medida do valor dos direitos cedidos pelos herdeiros HH, DD e EE por conta dos seus respetivos quinhões hereditários. W- Não obstante as decisões judiciais a que vimos fazendo referência, não estão os Autores inibidos, por fundamento diverso que com elas não colide, de ver tutelado e afirmado o seu direito a uma restituição efetiva e justa das prestações efetuadas indevidamente, em benefício injustificado da 1ª Ré, apelando ao instituto normativo, autónomo e subsidiário do enriquecimento sem causa, regulado nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, alicerçado nos princípios gerais do abuso de direito. Z - E, consequentemente, reconhecer-se o direito dos Autores a serem restituídos de todos os valores penhorados no processo executivo 1354/11.9YYPRT do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto e não só os que se reconheceram para esse efeito na proferida sentença de 05/01/24 na instância executiva, sob pena de aceitação de um enriquecimento ilícito do acervo hereditário beneficiando agora exclusivamente a 1ª Ré, independentemente de tais valores poderem ser levados a compensação a efetuar, em acerto de contas, entre a herança indivisa e os Autores no processo de execução pendente nº 9758/20.0T8PRT do Juiz 3, do Juízo de Execução do Porto (dividendos). AA- Bem como o reconhecimento do direito dos Autores e exigirem da 1ª, 2ª e 3º Réus, solidariamente, para satisfação dos seus direitos adquiridos, o pagamento do contravalor a apurar das ações que aos cedentes pertenceriam no lote de 8,400 ações, mas nunca inferior ao que foi inscrito pela 1ª Ré no processo de inventário de € 5,00/ação, ou seja, a um valor mínimo de € 11.812,50 (42.000,00 % 28,125), assim como a quantia de € 84.785,81 (301.460.67 % 28,125), referente ao valor da quantia exequenda referente a dividendos na execução pendente sob o nº 9758/20.0T8PRT, e respetivos juros, resultando a solidariedade passiva dos Réus do disposto nos artigos 512º, 513º e 595º nº 2, todos do Código Civil. AB- Os pedidos “C” e “D” da condensação, fundam-se no Acordo celebrado em 20/10/06 com os co-herdeiros HH, EE e DD, bem como no subsequente e definitivo incumprimento das obrigações emergentes deste Acordo, pelo que, nesta vertente das suas pretensões e como claramente resulta do alegado ao longo dos artigos 148º a 157º da PI, não tem cabimento a invocação de eventual caso julgado ou de litispendência. AC- O pedido da alínea “D” da condensação, indevidamente excluído da instância pela sentença recorrida, mais não é do que natural corolário do pedido da alínea “C”, não se encontrando razão coerente e sustentável para a admissão deste e a rejeição daquele, porquanto em nenhum deles se suscita a questão de eventual violação de caso julgado, litispendência ou erro na forma do processo, pois o pedido de restituição de 28,125% do valor dos dividendos e respetivos juros a apurar na execução pendente nº 9758/20.0T8PRTY decorre do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do mencionado Acordo e, subsidiariamente, pelo invocado instituto do enriquecimento sem causa, matéria esta não apreciada nem relacionada diretamente com qualquer outra ação finda ou pendente. AD- E também, de forma equivocada, foi decidida a absolvição da instância dos 2º e 3º Réus no tocante aos pedidos constantes das alíneas “A” e “B” da condensação, desde logo porque, para além do já consignado em relação ao pedido da alínea “D”, não se vislumbra como poderão os 2º e 3º Réus ser afetados na apreciação e subsequente decisão sobre os pedidos das alíneas “A” e “B”, em relação aos quais nem mesmo são visados pelos Autores. AE- Por outro lado, equivoca-se ainda a sentença recorrida ao fazer constar que os Autores não deduziram oposição mediante embargos de executado, onde poderiam ter suscitado as questões que agora pretendem ver dirimidas, o que não é verdade, como sobejamente decorre da matéria alegada nos artigos 64º a 70ª da PI e respetivos documentos juntos. AF - Certo é que, a ser confirmada neste Tribunal da Relação, como se espera, a sentença transcrita no artigo 70 da PI, que declarou a extinção da execução 1354/11.9YYPRT e a nulidade de todos os atos processuais executivos desde 24 de abril de 2020, ainda assim a reparação das perdas dos AA só muito parcialmente ocorrerá, porquanto não repõe a totalidade dos valores indevidamente pagos ou penhorados, impedindo na justa dimensão o enriquecimento indevido da herança indivisa (agora apenas da 1ª Ré), resultantes do pecado original de que enferma a sentença que constitui título executivo nesta execução, a qual, reiterando matéria já alegada, não apreciou nem tomou em consideração que, na pendência dessa ação, os Réus já haviam posto à disposição da Herança indivisa a totalidade da importância em que viriam a ser condenados a pagar no valor de € 130.685,04 (artigos 36ºa 61º da PI). AG- Consequentemente, não podendo tal reparação ser garantida através de qualquer outro meio processual que diretamente dependa de tal sentença, impõe-se e é legítima uma reapreciação e decretação agora à luz do superior instituto do enriquecimento sem causa, atenta a sua excecionalidade e natureza subsidiária, como é fundamental para a realização da Justiça. AH- Inexiste qualquer impedimento legal para tal apreciação, já que não se verifica, ao contrário do que invoca a sentença recorrida, nem ofensa de caso julgado nem erro na forma de processo, com a cominação do artigo 193º do CPC. AI- Porquanto, eventual erro na forma do processo, que impedisse o Tribunal “a quo” de apreciar de mérito a presente ação na sua plena dimensão teria de ser avaliado tomando em conta a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados e não com base, como é o caso, na invocação hipotética de alternativos e especulativos meios processuais opinados como sendo os mais adequados. AJ- Assentando a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados no instituto autónomo e subsidiário do enriquecimento sem causa, regulado pelos artigos 473º e seguintes do C. Civil, é a ação declarativa de condenação em processo comum o meio processual adequado e idôneo para o efeito e o tribunal “a quo”, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da totalidade dos pedidos. AK- E perante a causa de pedir e pedidos em concreto, tal como já os Autores sustentaram nos artigos 5º a 9º da sua resposta a exceções, não se configura a presença de qualquer possibilidade de contradição entre as decisões judiciais já tomadas e a tomar, sendo ainda distintas as Partes, as causas de pedir e os pedidos (artigo 581º do CPC) AL- Pelo que não ocorre qualquer caso julgado nem ou litispendência que justifique a absolvição da instância dos RR quanto aos pedidos “A”, “B” e “D” conforme resulta dos artigos 580º, 581º e 621º do C.P.Civil. AM- A sentença recorrida violou todas as normas invocadas no recorrido saneador/sentença e nestas conclusões.” Em 31 de dezembro de 2015, CC respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do erro na forma do processo no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas A), B) e D) do petitório final; 2.2 Do caso julgado no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas A), B) e D) do petitório final.
3. Fundamentos de facto Os factos necessários ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão, resultando todos dos articulados oferecidos pelas partes nestes autos e que são dotados de força probatória plena nesta vertente exclusivamente adjetiva.
4. Fundamentos de direito 4.1 Do erro na forma do processo no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas A), B) e D) do petitório final Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu da instância os réus com fundamento em erro na forma do processo porque, na sua perspetiva, para aferição da existência desse erro o que importa é a concreta causa de pedir e os pedidos formulados. Na decisão recorrida fundamentou-se a existência de erro na forma do processo relativamente aos pedidos A, B e D nos seguintes termos: “Na verdade, de acordo com o disposto nos artigos 728º e 729º ambos do C.P.C. confrontado com a instauração de execução o executado (no caso da presente ação os ora AA.) poderiam ter deduzido oposição mediante embargos de executado, onde poderiam ter vindo suscitar as questões que aqui pretendem ver dirimidas nos seus pedidos descritos nas alíneas A), B) e D) do seu articulado inicial. Poderiam ainda, se estivessem verificados os respetivos requisitos lançar mão do recurso de revisão, recurso extraordinário, previsto no regime dos artigos 696º e seguintes do C.P.C. no qual se visa deduzir argumentos contra decisão já transitada em julgado. Está-lhes, no entanto, vedada a possibilidade de virem intentar nova ação na qual vêm esgrimir argumentos contra o conteúdo de decisões já transitadas em julgado e que constituem títulos executivos no âmbito das ações acima indicadas. No caso concreto, não só o Tribunal não pode apreciar em sede de ação declarativa apreciar argumentos que deveria ter constituído o fundamento de oposição à execução por embargos de executado, por tal configurar um erro na forma do processo, tal como estatuído no art. 193º do C.P.C. insuscetível de ser sanado, atentas as regras da competência em razão da matéria deste Tribunal de Instância Central Cível, como não se pode deixar de concluir que os pedidos vertidos nos pontos supra referidos da petição inicial, ofendem ainda os limites do caso julgado e da litispendência (quanto à única decisão que não se mostra transitada em julgado), dado que iria permitir a apreciação de questões abrangidas pelo conteúdo decisório das sentenças que foram objeto das ações executivas em apreço, tal como resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos pelos próprios AA. - cfr. requisitos das indicadas exceções estabelecidos no art. 580º ainda do mesmo diploma legal.” Cumpre apreciar e decidir. O erro na forma do processo ocorre quando a forma processual usada não se adequa ao pedido formulado pelo autor, mas também quando para o pedido formulado pelo autor a lei prevê um meio processual próprio. No caso em apreço, os pedidos formulados nas alíneas A, B e D do petitório final estão inequivocamente conexos, respetivamente, com a ação executiva nº 1354/11.9YYPRT, em que se visa a execução da sentença proferida em 19 de abril de 2009, no processo nº 3076/03.5TVPRT, transitada em julgado em 23 de outubro de 2014 e na ação executiva nº 9758/20.0T8PRT, em que se cura da execução coerciva do crédito no montante de € 301 460,67, reconhecido no processo nº 15319/16.0T8PRT. Porém, os aludidos pedidos não se limitam a visar a extinção daquelas ações executivas, envolvendo também a condenação da ré (pedidos A e B) e de todos os réus (pedido D) à restituição aos autores com fundamento em enriquecimento sem causa de um valor ilíquido no que respeita o pedido B e de um valor líquido relativamente ao pedido D. Ora, a oposição à ação executiva mediante embargos tem natureza estritamente defensiva, não podendo o embargante deduzir reconvenção contra o exequente. Significa isto que é admissível, em ação declarativa colocar em crise títulos executivos judiciais acionados em ações executivas ainda pendentes e cumular pretensões contra o exequente nessas ações, a fim de neutralizar a execução coerciva obtida nesses autos? Não o cremos pelas razões que passamos a expor. Se o legislador processual prevê um meio adjetivo próprio para o exercício do direito de defesa na ação executiva, o princípio da legalidade das formas processuais impõe que esse direito de defesa seja exercido sob aquela forma. Essa conclusão ainda mais é necessária quando o legislador adjetivo institui tribunais com competência material exclusiva para o conhecimento de certas matérias. Seria singular que o tribunal materialmente competente para cuidar da execução coerciva de pretensões executivas corporizadas em títulos executivos nos termos legalmente previstos, tivesse que acatar decisões sobre a exequibilidade desses títulos proferidas por outro tribunal de igual hierarquia, sem competência material para o efeito. É certo que sob o prisma da execução injusta[2], a opção adjetiva dos recorrentes, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas A e B do petitório final parece ter algum arrimo doutrinal. Porém, cremos que só uma leitura apressada pode firmar uma tal conclusão. A obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa pressupõe, além do empobrecimento do credor, um enriquecimento do obrigado à restituição, enriquecimento que apenas se verificará com o pagamento e não com a simples penhora dos bens destinados a esse fim. Por isso, só após a extinção da ação executiva será viável ação declarativa para exercer a pretensão de restituição fundada em enriquecimento sem causa alegadamente ocorrido por força de pagamentos realizados em ação executiva. Assim, tudo sopesado, conclui-se que bem andou a decisão recorrida ao concluir existir erro insuprível na forma de processo obstativo de dedução em ação declarativa comum de pretensões de restituição fundadas em enriquecimentos sem causa ocorridos no âmbito de ações executivas ainda pendentes, ficando prejudicado o conhecimento da existência de caso julgado e litispendência. A decisão recorrida não foi objeto de impugnação na parte em que declarou a sua incompetência em razão do valor para o conhecimento do pedido formulado na alínea C do petitório final, com total desconsideração da regra da perpetuatio iurisditionis[3]. Deste modo, formou-se caso julgado sobre esta questão. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes já que improcederam as suas pretensões recursórias (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 10 de novembro de 2025, nos segmentos impugnados. Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. ***
O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 1/7/2026. Carlos Gil Filipe César Osório Ana Paula Amorim
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