Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS PORTELA | ||
Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CONTRATO DE SEGURO PRIVAÇÃO DO USO DE VIATURA CONVENÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO | ||
Nº do Documento: | RP202406206962/22.0T8MAI.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer porque desvirtuam a finalidade dos recursos: destinam-se sim a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. III - Fundamentando a Autora a sua pretensão de indemnização pela privação de uso da sua viatura exclusivamente no incumprimento do contrato de seguro automóvel que celebrou com a Ré, não pode tal questão ser dirimida ao abrigo da responsabilidade contratual imputável ao condutor do outro veículo interveniente no acidente, estando assim afastada a aplicação do regime decorrente da Convenção IDS. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6962/22.0T8MAI.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Isabel Peixoto Pereira António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: A..., LDA, pessoa colectiva com sede na Rua ..., ..., na Maia, intentou a presente acção de processo comum, contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa colectiva com sede no Largo ..., ..., Lisboa pedindo a sua condenação a pagar-lhe o valor de € 20.664,00 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro euros), com juros de mora liquidados a contar da respectiva citação, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 805º, do Código Civil, até efectivo e integral pagamento. Para tanto e em síntese alegou o seguinte: Relativamente ao veículo de sua propriedade com a matrícula ..-XL-.., da marca JAGUAR, modelo ..., e com início em 29/4/22, celebrou com a R. o contrato de seguro denominado ..., com a periodicidade de pagamento anual, por débito direvto, a que se reporta a apólice nº ...27; Nas condições particulares do contrato, além do mais, ficou estabelecido, quanto à cobertura de veículo de substituição: “O presente contrato garante a disponibilização de um veículo de substituição da gama «Equivalente»”; No dia 4 de Maio de 2022, pelas 18:05 horas, o veículo da A., com a matrícula ..-XL-.., foi interveniente num acidente de viação, na cidade da Maia, consistindo o mesmo numa colisão com o veículo de matrícula ..-VV-.., conduzido por AA; O sócio gerente da Autora logo nessa data, participou a ocorrência do referido sinistro à Ré, sendo que na participação fez-se constar, no local próprio do respectivo formulário, que a viatura ..-XL-.., como consequência do acidente, ficou impossibilitada de circular; A Ré tomou perfeito conhecimento dessa circunstância, mas, apesar disso, não forneceu à Autora, qualquer veículo de substituição, vendo-se a Autora em 5 de maio de 2022, na necessidade de celebrar com a empresa, C..., LDA. o contrato de aluguer de uma viatura que fosse capaz de substituir a acidentada, que teve por objecto o aluguer do veículo sem condutor, da marca Mercedes, com a matrícula n.º ..-MV-.., pelo valor diário de € 300,00 mais IVA; Não obstante, com os mais variados subterfúgios, a R. vem recusando o pagamento da quantia do aluguer à Autora, alegando designadamente que não existia veículo equivalente ao veículo da A. para alugar, o que não corresponde à verdade; A Ré tinha o dever contratual, que assumiu, de entregar à A. um veículo de substituição de gama equivalente ao veículo sinistrado desde o dia em que lhe foi participado o sinistro, ou seja, desde 5/5/22; Por ter agido com manifesta incúria e negligência, não o fez nessa data, nem até ao final da reparação da viatura e por isso a Autora foi obrigada a proceder ao aluguer de uma viatura de substituição durante o período de tempo em que esteve privada do uso da viatura sinistrada, importando esse aluguer no valor de € 20.664,00 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro euros). * A Ré contestou, alegando o seguinte: No tocante à cobertura de “Veículo de Substituição” o número de dias de privação de uso contratados foi de 30; A Autora participou a ocorrência à aqui contestante, foi esta que regularizou o sinistro ao abrigo da Convenção IDS no que tange aos danos sofridos pelo veículo do seu segurado; Depois de o veículo ter estado em duas oficinas escolhidas pela Autora, sendo que quanto à primeira a Autora não concordou com os técnicos dessa oficina, que eram de opinião de que os danos sofridos não impediam a viatura em questão de circular, no dia 24.05.2022 a aqui Ré recebeu uma comunicação da ilustre mandatária da Autora, que informava do facto de a autora ter efectuado o aluguer de uma viatura de substituição; A Autora não aceitou a viatura de cortesia da oficina “D...”, uma oficina recomendada pela Ré, pelo que, com data de 02.06.2022, a ré informou a ilustre mandatária da Autora que caso a sua cliente não aceitasse, como não aceitou, o veículo de cortesia, poderia ser fornecida uma viatura equivalente: No dia 06.06.2022 a referida mandatária solicitou então uma viatura equivalente à da Autora, a Ré tentou fazer uma reserva e no dia 07.06.2022 informou que havia a possibilidade de ceder uma viatura Lexus ou uma viatura Tesla ..., ambas em estado de novas e 100% eléctricas, o que a Autora não aceitou porque, dizia, eram de gama inferior; A Ré propôs então, no dia 08.06.2022 que a autora lhe indicasse uma rent-a- car que tivesse viatura equivalente para poder ser efectuada a necessária reserva, mas sem êxito, uma vez que a autora se remeteu ao silêncio; Recebido o contrato de aluguer pela Autora, fácil se torna verificar que a viatura que se diz ter sido alugada seria um Mercedes Classe E 220, de 2012, a gasóleo, com 2142 cm3 de cilindrada e 170 cv de potência, um veículo de gama e de características muito inferiores às daqueles que a Ré pôs à disposição da autora, mal se entendendo, por isso, porque não aceitou a autora qualquer um daqueles (recorde-se, Lexus e/ou Tesla ... 100% eléctricos). A entidade que figura como pretenso locador, uma tal C..., Lda., tem como CAE registado 49392 – outros transportes de passageiros diversos, e não possui o necessário alvará para efeito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; O valor que se diz ter sido facturado relativamente ao Mercedes não está conforme ao valor do mercado, sendo mais de três vezes superior àquele que era oferecido pelas verdadeiras rent-a-car, e outras tantas superior ao valor do aluguer que seria cobrado à ré caso a autora tivesse aceitado qualquer uma das viaturas eléctricas que aquela lhe pôs à disposição, e que era de €107,32/dia Foi proferido despacho onde se saneou o processo e relativamente ao qual não foi apresentada qualquer reclamação. Os autos prosseguiram os seus termos, realizando-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €4.634,10, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da respectiva citação, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 805º, do Código Civil, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. * A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. A Ré respondeu. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2. 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada na presente acção, resulta que a Autora esteve impossibilitada de utilizar o veículo sinistrado durante 56 dias (de 5/5/22 a 29/6/22). 2. Resulta ainda, de tal matéria, que a culpa do sinistro que originou a imobilização do veículo da Autora foi exclusivamente do condutor do veículo ..-VV-.., seguro na E... SA. 3. Resulta, também, que foi a R. quem regularizou o sinistro ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado). 4. Resumidamente, de acordo com a Convenção IDS, o lesado pode dirigir-se à sua própria seguradora, mesmo quando a responsabilidade é do outro interveniente no acidente, a qual lhe regulariza o sinistro na proporção da responsabilidade do outro interveniente. 5. No caso da aplicação da Convenção IDS, a seguradora que assume a regularização do sinistro atua como representante da seguradora do veículo que foi causador do acidente de que resultaram os danos. 6. No artigo 562º do Código Civil, estabelece-se que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. 7. Para suprir a falta de colaboração da Ré quanto ao fornecimento de um veículo de substituição adequado, a Autora viu-se na necessidade de alugar um outro veículo durante o período de privação do mesmo, pagando por esse serviço a quantia peticionada na presente acção. 8. Esse é o dano indemnizável. 9. Ao condenar a R. no pagamento à A. da quantia de apenas € 4.634,10 foi violado, por erro de interpretação, o disposto no artigo 562.º do Código Civil, bem como as normas da chamada Convenção IDS. 10. Termos em que se deverá julgar procedente a presente apelação, substituindo-se a sentença recorrida por outra decisão condenatória da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 20.664,00 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro euros), com juros de mora liquidados a contar da respectiva citação, nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, até integral pagamento. * Perante o exposto, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada nos autos: A revogação da decisão e a procedência total da acção. * É o seguinte o teor da decisão de facto proferida: De facto Factos provados: 1. A Autora é uma empresa de prestação de serviços, representada pelo seu sócio gerente, BB. 2. No decurso da sua atividade empresarial, a Autora adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-XL-.., da marca JAGUAR, modelo ...., fabricado em 2019, 100% elétrico, com a potência de 400 cavalos. 3. Relativamente a esse veículo, e com início em 29/4/22, a Autora celebrou com a R. o contrato de seguro denominado ..., com a periodicidade de pagamento anual, por débito direto, a que se reporta a apólice nº ...27. 4. De acordo com tal contrato, o valor seguro foi de € 53.000,00 e o dos opcionais devidamente descriminados de € 5.973,00. 5. O referido contrato abrange as seguintes coberturas: - Responsabilidade Civil Obrigatória – capital € 7.290.000,00, sem franquia; - Responsabilidade Civil Facultativa – capital € 42.710.000,00, sem franquia; - Danos no veículo provocados por choque colisão ou capotamento - € 58.973,00 com franquia de € 250,00; - Incêndio, raio e explosão - € 58.973,00, sem franquia; - Furto ou Roubo - € 58.973,00, sem franquia; - Fenómenos da Natureza - € 58.973,00, sem franquia; - Atos de Vandalismo - € 58.973,00, com a franquia de € 250,00; - Quebra isolada de vidros - € 2.000,00, sem franquia; - Veículo de Substituição Nível 2, sem franquia; - Assistência em viagem Plus; - Protecção jurídica Nível 3; - Protecção ao condutor - € 10.000,00, sem franquia; - Protecção ao condutor (despesas de tratamento) - € 1.000.00, sem franquia; - Ocupantes da viatura - € 25.000,00, sem franquia; - Ocupantes da viatura (despesas de tratamento) - € 2.500,00, sem franquia. 6. Nas condições particulares do contrato, além do mais, ficou estabelecido, quanto à cobertura de veículo de substituição: “O presente contrato garante a disponibilização de um veículo de substituição da gama «Equivalente»”. 7. Na cláusula 2ª, relativa à cobertura de veículo de substituição, das Condições Gerais e especiais do seguro em discussão, entende-se por veículo de gama equivalente: “Veículo ligeiro de passageiros de características semelhantes às do veículo seguro, com lotação máxima de 5 lugares, a gasolina ou a gasóleo, até ao limite do grupo familiar ou intermédio, de acordo com classificação das empresas de aluguer de veículos sem condutor. Estão excluídos os veículos equipados com tracção integral ou dotados de carroçaria monovolume conforme classificação das publicações da especialidade.”. 8. Na cláusula 3.ª da referida cobertura estipula-se o seguinte: “1 – A presente Condição Especial pode ser contratada na modalidade Nível 1 ou Nível 2, encontrando-se a modalidade contratada expressamente indicada nas Condições Particulares. 2 – A presente Condição Especial garante ao Segurado a disponibilidade de um veículo ligeiro, nas seguintes situações consoante a modalidade que haja sido contratada: a) Nível 1 – Em caso de privação forçada de uso do veículo em consequência do accionamento de garantias de «Responsabilidade Civil» ou de uma cobertura de danos ao veículo efectivamente contratada. Será, ainda, disponibilizado um veículo de substituição em caso de privação forçada de uso em consequência de acidente com o veículo seguro, que determine, apenas, o accionamento da presente cobertura, sendo tal disponibilização efectuada após a apresentação de prova da verificação do acidente, por parte do Segurado, ou realização de peritagem, pelos Serviços da Companhia, que confirme a ocorrência do mesmo. b) Nível 2 – Em caso de privação forçada do uso do veículo em consequência de avaria ou de qualquer situação prevista no Nível 1. 3 – O veículo de substituição a disponibilizar respeitará a gama expressa nas condições Particulares conforme definida na Cláusula 2.ª da presente Condição Especial, competindo ao Segurador definir o fornecedor e a marca, tipo e modelo do veículo. 4 – Quando não estiver disponível um veículo de características idênticas à da gama expressa nas Condições Particulares, ou quando não existir sequer oferta disponível no mercado, o Segurador fornecerá um veículo de acordo com a disponibilidade da oferta do mercado. Caso, nesta situação, o Segurado não concorde com a opção tomada pelo segurador quanto ao veículo de substituição disponibilizado, o Segurador pagar-lhe-á, por cada dia de privação do uso, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de características idênticas às definidas para a gama expressa nas Condições Particulares até ao limite de dias previsto para a cobertura de veículo de substituição. 5 – (…) ”. 8. Na Cláusula 4º da referida cobertura, estipula-se: “1 – Salvo convenção expressa em contrário nas condições Particulares, a privação de uso conta-se: a) Em caso de danos que não determinem impossibilidade de circulação, a partir do dia do início da reparação, terminando com a reparação efectiva; b) Em caso de danos que determinem a impossibilidade imediata de circulação, a partir do dia da participação do sinistro, terminando na data da reparação efectiva. A disponibilização de veículo de substituição entre o dia da participação do sinistro e o dia do início da reparação fica limitado ao máximo de 5 dias. c) (…) d) (…) e) (…) ”. 9. No dia 4 de maio de 2022, pelas 18:05 horas, o veículo da Autora, com a matrícula ..-XL-.., foi interveniente num acidente de viação, na cidade da Maia, consistindo o mesmo numa colisão com o veículo de matrícula ..-VV-.., conduzido por AA. 10. O acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do identificado veículo ..-VV-.., seguro na E... SA, mas dado que a autora participou a ocorrência à Ré, foi esta que regularizou o sinistro ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) no que tange aos danos sofridos pelo veículo do seu segurado. 11. No tocante à cobertura de “Veículo de Substituição” o número de dias de privação de uso contratados foi de 30. 12. A Sutora participou a ocorrência do acidente através de comunicação do mediador com data de 05.05.2022. 13. Dessa participação a Autora fez constar, no local próprio do respetivo formulário, que a viatura ..-XL-.., como consequência do acidente, ficou impossibilitada de circular. 14. A Autora, em 5 de maio de 2022, celebrou com a empresa, C..., LDA. o contrato de aluguer de uma viatura da marca Mercedes, com a matrícula n.º ..-MV-.., pelo valor diário de € 300,00 mais IVA. 15. Em 25/5/22, o departamento de sinistros da R. enviou à mandatária da A. um e-mail do seguinte teor: “Acusamos a recepção da sua comunicação, a qual notamos. Informamos que vamos assumir os danos da viatura do seu constituinte e nosso cliente. Já temos condições para aprovar o orçamento. No último contacto que efectuamos com o Dr. BB, fomos informados que a sua pretensão será mudar de oficina. Assim, será necessário marcar nova peritagem na oficina que o cliente pretender. Ficamos a aguardar saber onde vai o cliente querer marcar nova peritagem com carácter definitivo, para reparação da viatura. No que toca ao aluguer de viatura que o cliente fez, solicitamos o envio da factura para nossa análise. Logo que a reparação inicie, a companhia cede viatura de substituição. Caso o cliente queira optar por uma oficina recomendada pela companhia, a oficina cede viatura de cortesia, logo que a viatura entre na oficina.”. 16. Este e-mail foi respondido pela seguinte forma, em 25/5/22: “Agradeço a resposta. A viatura será reparada na D... colisão, na ..., no Porto. Poderá ir para a oficina já amanhã – no entanto, pergunto como é que deverá a viatura ser transportada até à oficina. Quanto ao aluguer da viatura, a factura será enviada após a entrega da viatura de substituição.”. 17. Em 30/5/22, dada a ausência de qualquer comunicação da R. foi enviado novo e-mail, com o seguinte teor: “Os meus cumprimentos. É inacreditável que continuem a protelar a resolução definitiva deste problema, não respondendo atempadamente aos e-mails e continuando a privar o M/cliente da utilização do seu veículo. Assim, face ao exposto, caso nada me respondam até ao final do dia de hoje, o M/cliente irá contratar um reboque para colocar o veículo na oficina e dará ordem de reparação do mesmo suportando V.as Ex.as todos os encargos relativos a tal.”. 18. Em 2/6/22, a R. enviou à mandatária da A. o e-mail do seguinte teor: “Solicitamos saber se o cliente continua a circular com a viatura de substituição alugada por este. Uma vez que a peritagem está definitiva e a oficina onde está a ser realizada a peritagem é recomendada por nós, o cliente tem direito a viatura de cortesia da oficina. Caso não aceite a mesma, a companhia pode ceder viatura de substituição. Ficamos a aguardar resposta.”. 19. Nesse mesmo dia, foi enviada a seguinte resposta da A.: “Os meus cumprimentos. O meu cliente continua a utilizar viatura de substituição, pois não lhe foi concedida, até ao momento, qualquer outra. A companhia deveria ter cedido viatura de substituição desde a data do acidente, o que não fez.”. 20. Em 6 de Junho de 2022, a R. enviou o seguinte e-mail: “Acusamos a recepção do seu e-mail, o qual notamos. Informamos que já nos encontramos a tentar arranjar viatura de substituição equivalente para ceder ao cliente. Logo que tenhamos novidades entraremos novamente em contacto. Obrigada”. 21. Em 7/6/22, a R. enviou à mandatária da A. o seguinte e-mail: “Cumpre-me informar que obtive a confirmação de que a viatura Lexus que temos disponível para hoje é 100% eléctrica, mas de gama inferior. Ficamos a aguardar resposta.”. 22. A resposta a este e-mail foi a seguinte: “Bom dia! Após transmitir o conteúdo do V/e-mail ao representante legal da V/cliente, comunico que o mesmo não aceita nenhuma das viaturas sugeridas, na medida em que, nem o Lexus, nem o Tesla são de gama equivalente ao veículo sinistrado, que é um Jaguar 100% eléctrico, com 400 cavalos. Fico assim a aguardar a indicação do veículo de substituição que irão entregar à M/cliente, equivalente ao veículo sinistrado.”- 23. Em 8/6/22, a R. enviou à mandatária da A. o e-mail do seguinte teor: “Acusamos a recepção do seu e-mail, o qual notamos. As rent a car com quem trabalhamos não têm viatura equivalente. No entanto, caso nos queiram indicar uma rent a car que tenha viatura equivalente, poderemos contactar com a mesma e verificar se há possibilidade de reservar a viatura junto dessa rent a car. Ficamos a aguardar resposta.”. 24. Em 23/6/22, a mandatária da A. enviou à R. o seguinte e-mail: “O M/cliente continua sem qualquer informação acerca da entrega da sua viatura devidamente reparada. Face a tal, mantém o aluguer da viatura de substituição que teve de contratar logo que se deu o acidente, pois, até à data, V. Ex.as não lhe disponibilizaram nenhuma viatura de substituição equivalente à sinistrada. Solicita que lhe seja confirmada a data de entrega da viatura reparada, para poder agilizar a entrega da viatura de substituição alugada. Fico a aguardar uma resposta. Atentamente.”. 25. Em 28/6/22, a R. respondeu pela seguinte forma: “A oficina já nos esclareceu acerca do ponto de situação da reparação. Indicou-nos a oficina que a viatura se encontra a aguardar a chegada do vidro da porta da frente direita. Conforme nos confirmou a oficina, o referido vidro da porta da frente direita está sem prazo de entrega por parte da marca. Contudo, a oficina já deu início aos trabalhos ao qual prevê que a viatura fique pronta amanhã ficando em falta o vidro. Obrigada”. 26. Em 29/6/22, a mandatária da A. pediu o seguinte esclarecimento: “Agradeço que clarifiquem a questão do vidro – o carro fica ou não pronto para ser Levantado e circular hoje?”. 27. Em 29/6/22, a mandatária da A. pediu o seguinte esclarecimento: “Agradeço que clarifiquem a questão do vidro – o carro fica ou não pronto para ser levantado e circular hoje?”. 28. Em 11/7/22, a mandatária da A. enviou à R. o seguinte e-mail: “Os meus cumprimentos. Confirmo que o carro foi entregue ao meu cliente, aguardando o contacto da oficina para colocar o vidro, quando o mesmo chegar. Entretanto, envio, em anexo, a factura relativa ao aluguer de um veículo de substituição que o meu cliente teve de fazer, na medida em que V. Ex.as nunca lhe entregaram qualquer viatura de substituição. Envio, igualmente, comprovativo de IBAN da A..., para que possam proceder à transferência que solicito seja feita com a máxima brevidade.”. 29. O acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do identificado veículo ..-VV-.., seguro na E... SA, e foi a Ré que regularizou o sinistro ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) no que tange aos danos sofridos pelo veículo do seu segurado. 30. A autora entregou o veículo XL nas oficinas da F..., no Porto, concessionária da Jaguar, a fim de ser ali reparada, o que não se verificou uma vez que o representante legal da autora não concordou com os técnicos dessa oficina, que eram de opinião de que os danos sofridos não impediam a viatura em questão de circular. 31. O representante legal da autora enviou o XL para outra oficina, mais precisamente a “D...” sita na ..., no Porto. 32. A oficina “D...” é uma oficina recomendada pela ré, facto que confere aos proprietários dos veículos ali em reparação o direito a utilizarem uma viatura de cortesia, sendo que autora não aceitou a viatura de cortesia da oficina, respondendo nos termos que constam da comunicação referida em 19. 33. O veículo Mercedes alugado é de gama e de características muito inferiores às daqueles que a ré pôs à disposição da autora. 34. A C..., Lda. não possui o necessário alvará para efeito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. 35. Caso a autora tivesse aceitado qualquer uma das viaturas eléctricas que A Ré lhe pôs à disposição, o valor de aluguer seria de €107,32/dia, sendo que a Ré beneficia das condições de aluguer quanto a viaturas eléctricas constantes da tabela junta em 17-02-2023 e aqui se dá por reproduzida. * Factos não provados: Inexistem. (A restante matéria foi desconsiderada pelo Tribunal, por se tratar de matéria conclusiva e/ou de direito) * Não estando impugnada como não está a decisão de facto proferida, cabe passar desde já para a análise dos argumentos que sustentam o recurso aqui interposto e pelos quais se pugna pela revogação da decisão proferida e pela procedência integral da acção. Antes do mais, cumpre referir o seguinte: A questão que agora foi suscitada pela Autora nas suas é, verdadeiramente, uma questão nova, que não foi levantada nos articulados, nem apreciada sentença recorrida. Assim, em primeira instância a Autora apenas pediu a procedência do seu pedido de indemnização pela privação de uso da sua viatura ao abrigo da responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro que celebrou com a Ré (cf. artigos 3º a 10º da petição inicial). É pois esta a causa de pedir em que se sustenta a acção. Mais, em nenhum momento fundamenta a sua pretensão nas regras da Convenção IDS a que agora alude neste seu recurso. Ora todos sabemos que os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam estes modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. Ou seja, as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer porque desvirtuam a finalidade dos recursos: destinam-se sim a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (neste sentido cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 90) Em suma, o Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artigo 608 nº2 e 627º nº 1 do C.P.C.). Por isso e com os argumentos acabados de expor, não pode a pretensão da Autora ser aqui apreciada. Mas mesmo que assim se não entenda, o recurso não poderia “nunca” ser provido. E as razões para chegarmos a tal conclusão são as que ficaram melhor consignadas na decisão recorrida e que passamos agora a sintetizar. Resulta dos autos que a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o valor de € 20.664,00 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro euros), com juros de mora liquidados a contar da respectiva citação, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 805º, do Código Civil, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou ter celebrado com a Ré o contrato de seguro denominado ..., com a periodicidade de pagamento anual, por débito directo, a que se reporta a apólice nº ...27. Mais referiu que o seguro abrangia danos no veículo provocados por choque colisão ou capotamento e ainda a cobertura de Veículo de Substituição Nível 2, sem franquia. Como bem se afirma na sentença recorrida as partes não questionam a celebração do referido nem as coberturas contratadas, sendo certo que a questão a dirimir tem a ver com a execução do contrato e alegado incumprimento, pela Ré, na parte referente à cobertura de veículo de substituição. Com relevo para a decisão a proferir estão provados os seguintes factos: O contrato de seguro abrange a cobertura veículo de Substituição Nível 2, sem franquia; Nas condições particulares do contrato, além do mais, ficou estabelecido, quanto à cobertura de veículo de substituição: “O presente contrato garante a disponibilização de um veículo de substituição da gama «Equivalente»”; Na cláusula 2º, relativa à cobertura de veículo de substituição, das Condições Gerais e especiais do seguro em discussão, entende-se por veículo de gama equivalente: “Veículo ligeiro de passageiros de características semelhantes às do veículo seguro, com lotação máxima de 5 lugares, a gasolina ou a gasóleo, até ao limite do grupo familiar ou intermédio, de acordo com classificação das empresas de aluguer de veículos sem condutor. Estão excluídos os veículos equipados com tracção integral ou dotados de carroçaria monovolume conforme classificação das publicações da especialidade.”. O ponto 3 da cláusula 3.ª estabelece que o veículo de substituição a disponibilizar respeitará a gama expressa nas condições Particulares conforme definida na Cláusula 2.ª da presente Condição Especial, competindo ao Segurador definir o fornecedor e a marca, tipo e modelo do veículo. De acordo com o ponto 4 da cláusula 3.ª “Quando não estiver disponível um veículo de características idênticas à da gama expressa nas Condições Particulares, ou quando não existir sequer oferta disponível no mercado, o Segurador fornecerá um veículo de acordo com a disponibilidade da oferta do mercado. Caso, nesta situação, o Segurado não concorde com a opção tomada pelo segurador quanto ao veículo de substituição disponibilizado, o Segurador pagar-lhe-á, por cada dia de privação do uso, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de características idênticas às definidas para a gama expressa nas Condições Particulares até ao limite de dias previsto para a cobertura de veículo de substituição.”; No dia 4 de maio de 2022, pelas 18:05 horas, o veículo da Autora, com a matrícula ..-XL-.., foi interveniente num acidente de viação; O acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do identificado veículo ..-VV-.., seguro na E... SA, mas dado que a autora participou a ocorrência à Ré, foi esta que regularizou o sinistro ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado); No tocante à cobertura de “Veículo de Substituição” o número de dias de privação de uso contratados foi de 30; A Autora participou a ocorrência do acidente através de comunicação do mediador com data de 05.05.2022. A Autora, em 5 de Maio de 2022, celebrou com a empresa, C... Lda., o contrato de aluguer de uma viatura da marca Mercedes, com a matrícula n.º ..-MV-.., pelo valor diário de € 300,00 mais IVA; Em 2/6/22, a R. comunicou à mandatária da A. que a peritagem estava definitiva e que a oficina onde estava a ser realizada a peritagem por ser uma oficina recomendada o cliente tem direito a viatura de cortesia da oficina. Nesse mesmo dia, 02/06/2022, foi enviada resposta da A. a comunicar que o cliente continuava a utilizar viatura de substituição, pois não lhe tinha sido concedida, até ao momento, qualquer outra. Em 6 de Junho de 2022, a R. enviou um e-mail à Autora a informar que já se encontrava a tentar arranjar viatura de substituição equivalente para ceder ao cliente e em 7/6/22, a R. enviou à mandatária da A. novo e-mail a informar que obteve a confirmação de que a viatura Lexus que tinham disponível nesse dia era 100% eléctrica, mas de gama inferior. A Autora respondeu a este e-mail através da mandatária e comunicou que a mesma não aceitava nenhuma das viaturas sugeridas, na medida em que, nem o Lexus, nem o Tesla são de gama equivalente ao veículo sinistrado, que é um Jaguar 100% eléctrico, com 400 cavalos. O veículo terá sido entregue após reparação à Autora pelo menos em 11/7/22, como resulta da comunicação referida no ponto 28. No dia em que foi participado o acidente, 5 de Maio de 2022, a Autora celebrou com a empresa, C... Lda. o contrato de aluguer de uma viatura da marca Mercedes, com a matrícula n.º ..-MV-.., pelo valor diário de € 300,00 mais IVA. A Autora não alegou, e por isso não foi objecto de prova, que antes dela própria alugar um veículo tenha interpelado a Ré para lhe ser disponibilizado um veículo de substituição de gama equivalente, tendo ficado apenas demonstrado que na participação a Autora assinalou que o veículo não poderia circular. Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando defende não se poder pois afirmar que à data em que a Autora celebrou o contrato de aluguer da viatura da marca Mercedes a Ré estivesse em incumprimento contratual. E isto porque nem sequer chegou a ser feita qualquer peritagem que permitisse comprovar que o veículo sinistrado não podia circular. Mais, como se mostra do ponto 30 dos factos provados, da primeira peritagem realizada ao veículo sinistrado o que resultou foi que o mesmo podia circular. Fica assim por explicar a razão pela qual a Autora, apesar do antes exposto no próprio dia da participação do acidente entendeu por bem proceder ao aluguer de um veículo. Está igualmente provado que pelo menos desde o dia 02.06.2022 a Ré sabe que a Autora está impedida de utilizar o seu veículo e que a mesma pretende um veículo de substituição. E a ser assim e não tendo a Ré disponibilizado à Autora nos termos contratados, um veículo de gama equivalente, com características semelhantes às do veículo seguro, impõe-se concluir pelo seu incumprimento do contrato antes melhor referido. Perante tal conclusão importa apurar quais as consequências deste incumprimento. Para tanto, cabe chamar à colação o ponto 4 da cláusula 3.ª do contrato de seguro cujo teor é, recorde-se, o seguinte: “Quando não estiver disponível um veículo de características idênticas à da gama expressa nas Condições Particulares, ou quando não existir sequer oferta disponível no mercado, o Segurador fornecerá um veículo de acordo com a disponibilidade da oferta do mercado. Caso, nesta situação, o Segurado não concorde com a opção tomada pelo segurador quanto ao veículo de substituição disponibilizado, o Segurador pagar-lhe-á, por cada dia de privação do uso, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de características idênticas às definidas para a gama expressa nas Condições Particulares até ao limite de dias previsto para a cobertura de veículo de substituição.”. Resultou provado que a Ré disponibilizou um veículo que não tinha todas as características idênticas à da gama do veículo da Autora o que levou à recusa da Autora (cf. ponto 21 dos factos provados). Como ficou já visto, a consequência desta recusa está contratualmente prevista no ponto 4. da cláusula 3.ª, sendo certo que o contrato prevê, neste caso, que o Segurador pagará ao Segurado por cada dia de privação do uso, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de características idênticas às definidas para a gama expressa nas Condições Particulares até ao limite de dias previsto para a cobertura de veículo de substituição. Nestes termos e considerando a tabela de preços junta pela própria Ré aos autos, conclui-se que o aluguer do veículo com características idênticas ao da Autora orçaria em € 154,47, já que é o veículo Tesla ..., aquele que se aproxima mais em termos de características do veículo da Autora. Em relação à questão da cobertura de “Veículo de Substituição” o que cabe referir é o seguinte: O número de dias de privação de uso contratados foi de 30, pelo que, tendo em conta que a Autora ficou privada de utilizar o veículo até por período superior, bem andou o tribunal “a quo” quando considerou que A Autora tinha o direito a receber da Ré a quantia de € 4.634,10 (30 dias x € 154,47). Discorreu também de forma avisada quando fez notar que “o recebimento de qualquer outra quantia, designadamente do demais peticionado pela Autora, implicaria, atento o disposto no artigo 798.º do Código Civil, que a Autora tivesse alegado e provado que foi a Ré a causadora do prejuízo sofrido.” Ora também nós consideramos que dos factos que resultaram provados não se mostra possível retirar essa causalidade. E isto porque o que se provou foi apenas que a Autora, decidiu alugar um veículo de gama inferior pelo valor diário de € 300,00 mais IVA, sem permitir à Ré que diligenciasse no sentido de lhe disponibilizar um veículo de gama equivalente por um valor que seria inferior atentas as condições de aluguer de que dispõem as seguradoras. Ficou visto estar por demonstrar que os danos sofridos pelo veículo XL determinavam a impossibilidade de circulação, elemento que era essencial para efeitos de contagem da privação do uso face à cláusula 4.ª da cobertura em causa. Está igualmente provado que a Autora, perante a possibilidade de dispor de um veículo eléctrico, ainda que se gama inferior, rejeitou tal possibilidade, continuando com o aluguer de um veículo Mercedes de gama e de características muito inferiores às daqueles que a Ré tinha posto à sua disposição. Em suma, perante todos estes dados bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou não ser possível condenar a Ré nas demais quantias peticionadas pela Autora, julgando assim parcialmente procedente a acção nos termos sobreditos. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * III. Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargo da Autora (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 20 de Junho de 2024 Carlos Portela Isabel Peixoto Pereira António Paulo Vasconcelos |