Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUDIÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20250924109/18.4GFVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão da audição presencial do condenado, previamente à decisão de (eventual) revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária entretanto imposta na sequência do inadimplemento de pena de multa aplicada por via principal, constitui nulidade insanável, que determina a invalidade da decisão recorrida (artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 109/18.4GFVNG-A.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 1) Recorrente: AA Referência do documento: 19741616 I 1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que determinou a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a multa que lhe foi aplicada no processo, e que ele não liquidou nos moldes legalmente previstos.2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «O arguido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo-se o montante global de 1250,00, por sentença transitada em julgado em 21.09.2021. Foi notificado das guias para pagamento da pena de multa em apreço. O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, não tendo sido possível a sua cobrança coerciva, pelo que, por despacho de 15.02.2023, foi a pena de multa convertida em 166 dias de prisão subsidiária. Mais foi determinada, a 6.6.2023, a suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, nº3 do Código Penal, subordinada ao cumprimento de 250 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos moldes descritos em relatório de execução já junto aos autos naquela data. O arguido apenas iniciou o cumprimento daquelas horas de trabalho a 10.10.2024, alegando dificuldade em conciliar a prestação de trabalho com a actividade profissional, tendo aquele inicio, portanto, ocorrido muito depois de decorrido já o prazo de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, tendo prestado tão só 48h até ao dia 6.1.2025. Notificado para se pronunciar quanto ao incumprimento da prestação de trabalho comunitário durante o período da suspensão da execução da prisão subsidiária, o arguido veio alegar que, tal como informado atempadamente aos autos pela DGRSP, o arguido não iniciou antes aquele trabalho por se encontrar a executar medida idêntica no âmbito do processo 412/19.6GAVNF, não se podendo assim considerar qualquer incumprimento imputável ao arguido, nestes autos. Perante esta alegação foi notificada a DGRSP para que esclarecesse quais os períodos entre 6.6.2023 e 6.6.2024 que o arguido esteve a cumprir penas de trabalho a favor da comunidade à ordem de outros processo, bem como se, durante aquele período, e como parece resultar da informação de 12.1.2024, o arguido poderia ter iniciado a prestação de trabalho a favor da comunidade à ordem destes autos e não o fez por iniciativa sua. Nessa sequência, a DGRSP dá conta aos autos de que o arguido, entre as datas de 27.04.2022 e 21.03.2024, esteve a cumprir à ordem do processo ... medida de trabalho comunitário em substituição de pena de multa ali aplicada. Mais se reiterou ali que o arguido se justificou perante aqueles serviços com o incumprimento do trabalho comunitário atenta a dificuldade em conciliar com ele a sua actividade profissional. Ora, notificado novamente o arguido para se pronunciar sobre esta informação, o mesmo reitera que o cumprimento da medida do processo ... o impediu de dar cumprimento em momento anterior ao trabalho comunitário e que, desde então, a sua actividade profissional o impediu de iniciar o trabalho comunitário até ao dia 10.10.2024. Não obstante nada junta que permita comprovar um horário laboral tal que o impeça de cumprir com a prestação de trabalho comunitário, sem se compreende que tal pudesse suceder. Determina o artigo 49º, nº3 do Código Penal: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.” Ora, tendo já decorrido o prazo de suspensão determinado na decisão de 6.6.2023, o que há a decidir é se os deveres foram ou não cumpridos, sendo que não se prevê a possibilidade de aquele prazo ser prorrogado. É evidente que, ainda que se possa considerar justificado o incumprimento até à data de 21.03.2024, considerando que estava a cumprir medida idêntica noutros autos, desde então era-lhe exigível que iniciasse a prestação de trabalho aqui aplicada como condição da suspensão da execução da prisão subsidiária. O arguido não cumpriu qualquer hora no período de 1 ano fixado para aquela suspensão. É evidente do que se vem dizendo que o arguido não cumpriu com as condições impostas para a suspensão da execução da prisão subsidiária, por, pelo menos, negligência grosseira. Claro está que qualquer trabalho tem de permitir tempos de lazer e descanso, dos quais, claro está, teria o arguido de prescindir para cumprir aquela condição. O arguido não o quis fazer pois que, caso contrário, e não tendo o mesmo alegado qualquer alteração ao nível profissional, sempre o esforço que resolveu começar a fazer em 10.10.2024, poderia ter começado a fazer em 21.03.2024. Não pode assim deixar-se de concluir que o arguido não prestou trabalho a favor da comunidade no período da suspensão da execução da prisão subsidiária, porque não o quis fazer. Assim, porque não foi cumprida a condição a que ficou submetida a suspensão da execução da prisão subsidiária, determino a execução da prisão subsidiária, já fixada, nos termos do artigo 49º, nº3 do Código Penal. Note-se que não se efectua qualquer desconto na prisão subsidiaria a cumprir pois que o arguido não cumpriu, total ou parcialmente, no período da suspensão, a condição fixada para aquela suspensão. Notifique. Transitado em julgado o presente despacho: a) remeta boletim ao registo; b) passe mandados de detenção, devendo o arguido ser advertido de que, pagando a multa em que foi condenado, pode evitar a execução da prisão subsidiária, cfr. art. 49.º, n.º 2 do Código Penal. Deverá ainda constar de tais mandados que cada dia de prisão cumprido corresponde a €7,53. [...]». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «A. O presente recurso vem interposto do Despacho proferido nos presentes autos, em 14 de Março de 2025, que revoga ao Arguido a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão subsidiária (166 dias - 90 dias=76 dias). B. O Recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21/09/2021, pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física simples, que em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00 o que perfez €1250,00. C. O Recorrente efectuou dois pagamentos, um no dia 10.02.2023 e outro no dia 08.03.2023 no valor de €150,00, que totalizou €450,00. D. Por despacho de 15.02.2023 a pena de multa foi convertida em 166 dias de prisão subsidiária. E. A execução da prisão subsidiária foi suspensa em 06.06.2023, pelo período de uma ano, subordinada ao cumprimento de prestação de duzentas e cinquentas horas de trabalho comunitário. F. Entende o Recorrente, que o Despacho ora colocado em crise, padece de ilegalidade por violação dos direitos de defesa do Arguido/Recorrente - por se entender ser necessária a Audição Presencial do Arguido; G. Estando em causa a liberdade, antes de ser proferido um despacho que revogue a pena substitutiva e determine o cumprimento da pena de prisão, entende-se que o arguido deveria ter sido ouvido pessoalmente. H. O cumprimento das garantias de defesa do Arguido/Recorrente e das exigências do contraditório não se satisfazem com a notificação postal para esse efeito efetuada ao arguido e seu defensor. I. A revogação da injunção/substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade importa que com tal alteração, que o condenado passe a cumprir pena de distinta natureza – privativa da liberdade – a prisão imposta no despacho, pelo que, se impunha a audição prévia e presencial do mesmo e do seu defensor. J. O Recorrente teria necessária e obrigatoriamente que ser ouvido presencialmente - artigo 61º n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.P. - respeitando-se o princípio do contraditório que é prévio à decisão judicial. K. Não tendo sido o arguido ouvido presencialmente, tal gera uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do CPP. L. Está em causa um dos direitos fundamentais - o direito à liberdade - e não foram asseguradas todas as garantias de defesa que o Processo Penal consagra, nomeadamente o direito de o arguido ser ouvido presencialmente sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. M. O disposto no artigo 495º n.º 2 do CPP aplica-se diretamente à situação de revogação da suspensão da execução da pena de prisão por falta de cumprimento das condições ou obrigações impostas. N. Estamos perante uma revogação da suspensão da execução da pena - artigos 59.º do Código Penal e 495.º n.º 2, aplicável ex vi o art.º 498.º n.º 3 ambos do Código de Processo Penal. O. Só com a audiência oral fica plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido. P. A decisão recorrida viola o artigo 40.º C.P. ao não atentar no fim das penas, bem como na ilegalidade desta por violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena. Q. Preferencialmente deverão ser aplicadas as medidas não privativas da liberdade e decorrente dessa finalidade, a prisão subsidiária como ultima ratio e derradeira via. R. E não salvaguarda as garantias de defesa consagradas constitucionalmente, em especial no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP. S. Ao não ter sido ouvido presencialmente o Recorrente, foi violado o disposto nos artigos 32.º da C.R.P., 495.º n.º 2 ex vi do artigo 498.º n.º 3 ambos do C.P.P., verificando-se portanto a nulidade insanável, a que alude o artigo 119.º alínea c) do Código de Processo Penal. T. Pelo que, deve ser declarado nulo o despacho recorrido, bem como todos os actos dele dependentes, devendo ser substituído por outro que designe data para audição do arguido nas condições previstas no artigo 495.º nº 2 ex vi do artigo 498.º n.º 3 ambos do Código Processo Penal. U. O Despacho proferido pelo Tribunal a quo deu incorrectamente factos como provados e desvalorizou as condições pessoais e sociais do Arguido. V. A revogação da substituição só deve ser decretada perante a violação grave dos deveres e obrigações do Arguido na prestação do trabalho, exigindo-se que ela ocorra em elevado grau. W. O Tribunal a quo não teve em consideração quer o cumprimento do trabalho comunitário prestado à ordem do outro processo com o n.º 412/19.6 GAVNG, quer as dificuldades do Recorrente em conciliar a vida pessoal, saúde, profissional e o trabalho comunitário. X. Conclui-se que existem factos do despacho proferido que determinou a revogação da pena substitutiva, que se consideram incorretamente apreciados - art.º 412.º n.º 3, a) do CPP. Y. O Arguido iniciou o trabalho a favor da comunidade no âmbito deste processo no dia 10.10.2024, no Agrupamento de Escolas ..., sito na Rua ..., Porto, tendo cumprido já 84 horas. Z. o Arguido revelou interesse, esforço e empenho na execução da medida e nunca desistiu de a cumprir, como aliás, consta da informação prestada pela DGRSP em 31.01.2025. AA. É exequível a prestação do trabalho comunitário e assegura de forma cabal, as finalidades da punição, artigos 48.º, 49.º, 58.º n.º3 e 4 e 59.º n.º1 CP, BB. Pelo que, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que determine a prestação pelo Arguido do remanescente do trabalho a favor da comunidade, diligenciando junto da DGRS o acompanhamento da sua execução. CC. No Despacho proferido pelo Tribunal a quo foram desvalorizados todos os factos pessoais e sociais referentes ao Recorrente. DD. O Arguido tem 41 anos, está integrado profissional e socialmente. EE. Por motivos de saúde, o Arguido teve necessidade de realizar uma intervenção cirúrgica ao joelho, incapacitando-o da prestação de serviços no período de 01.08 a 12.08. FF. Uma prisão efetiva vai afetar a reintegração do Recorrente na sociedade, perda de trabalho, incumprimento das suas obrigações parentais e genéricamente o incumprimento generalizado das suas responsabilidades inerentes às despesas básicas de qualquer agregado familiar. GG. Existem todas as razões para crer que da manutenção da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, resultam vantagens para a reinserção social do ora Recorrente. HH. Considerando que a revogação da substituição só deve ser decretada perante uma violação culposa e intolerável dos deveres e obrigações do Recorrente na prestação do trabalho, o que não foi o caso. II. O arguido/Recorrente, demonstrou que tem possibilidades e condições para cumprir a pena de trabalho comunitário, a qual ainda se mostra exequível e assegura de forma cabal as finalidades da punição. JJ. Pelo que, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a prestação pelo Arguido/Recorrente do remanescente do trabalho a favor da comunidade, solicitando à DGRS o acompanhamento da sua execução. KK. Caso assim não se entenda, deverá ser determinado que o Tribunal a quo violou o Art°.40°. do CP ao não atentar no fim das penas, que deveria visar a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, colidindo com o objectivo de aplicação preferencial de medidas não privativas da liberdade, sendo a prisão como ultima ratio. LL. O Tribunal a quo violou os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena ao efectuar a presente revogação, desconsiderando todas as dificuldades pessoais do Arguido e os aspectos sociais que o acompanham. MM. Pelo que, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que permita ao Arguido terminar o cumprimento das horas de trabalho em falta, assim se respeitando as normas dos artigos 40.º e seguintes do Código Penal. NN. Mais ainda, o Tribunal a quo deveria ter equacionado a possibilidade de se averiguar a verificação dos pressupostos de que depende a execução da pena, para a aplicação do regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43.º n.º 1 al. c) do Código Penal, por ser mais favorável ao Recorrente. OO. Para as penas de prisão, como a que o Recorrente foi condenado, 76 dias, devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado. PP. Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perverssas da prisão, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. QQ. A obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43º do C.P., como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, o qual desde já o dá. RR. Esta possibilidade será adequada e suficiente à forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão a cumprir pelo Recorrente ainda que subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º do C.P. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER O PRESENTE RECURSO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DESPACHO PROFERIDO NOS TERMOS ALEGADOS E SOBREDITOS, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. [...]». 4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância: «1. Recorre o condenado invocando a nulidade insanável do despacho que revogou a suspensão da execução da prisão subsidiária, bem como invoca a ausência de fundamento fáctico e de direito para o efeito Mas não lhe assiste razão. 2. Com efeito, considera-se assim que o despacho de revogação da suspensão da prisão subsidiária refere-se a realidade diferente da revogação da suspensão da pena de prisão, não exigindo o primeiro a prévia audição pessoal do condenado. 3. Pelo que a notificação ao condenado do despacho pode ser validamente realizada por via postal simples com prova de depósito, não exigindo a audição presencial daquele. [4]. Atento descrito comportamento processual supra descrito por parte do condenado, existe fundamento legitimo para que tivesse tido lugar a impugnada revogação Termos em que deve ser negado provimento ao provimento na componente penal e confirmado o despacho recorrido [...]». 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «* * * * * * * Respondeu doutamente o Exmo. Magistrado do Ministério Público em 1ª Instância, defendendo a improcedência do recurso, em termos que – pela sua eloquência e assertividade – não descortinamos outras considerações a acrescentar, senão umas brevíssimas notas (complementares).Vejamos, então, o percurso processual do recorrente (não primário): - a 6 de Julho de 2021 foi condenado nos presentes autos pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo-se o montante global de 1250,00, por sentença transitada em julgado em 21.09.2021; - foi notificado das guias para pagamento da pena de multa em apreço; - não tendo procedido ao pagamento da referida pena (alegando insuficiência económica); - a 15 de Fevereiro de 2023 a mesma foi convertida em 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária; - a qual, a 6 de Junho de 2023 foi suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de 250 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; - iniciou o cumprimento daquelas horas de trabalho apenas a 10 de Outubro de 2024, alegando – desta vez – dificuldade em conciliar a prestação de trabalho com a atividade profissional; - mas apenas o fez num total de 48 (quarenta e oito) horas, cessando o cumprimento a 6 de Janeiro de 2025. Acresce que o arguido/recorrente: - foi notificado para se «pronunciar quanto ao incumprimento da prestação de trabalho comunitário durante o período da suspensão da execução da prisão subsidiária»; e - em face dessa notificação, veio alegar não ter iniciado logo a prestação de trabalho, por se encontrar a cumprir idêntica medida no âmbito de uma outra condenação; - nesses autos, o mesmo esteve a cumprir trabalho a favor da comunidade no período compreendido entre 27 de Abril de 2022 e 21 de Março de 2024; No entanto: - sem ter informado nestes autos tal situação; - também se absteve de cumprir trabalho comunitário, desde 21 de Março de 2024; - tendo alegado, perante a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que o seu incumprimento decorrida da «dificuldade em conciliar com ele a sua atividade profissional». E: - notificado, uma vez mais, para se pronunciar sobre esta omissão, o recorrente alegou «que, desde então, a sua actividade profissional o impediu de iniciar o trabalho comunitário até ao dia 10.10.2024»; - sem que juntasse qualquer documento sobre a atividade laboral que desempenhava e respetivos horários. Neste cenário – de condenação penal e de sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas – cabia ao recorrente um comportamento responsável. Afinal de contas, tinha sido condenado pela prática de um crime. Ora, e se – como alega (supra) – «demonstrou que tem possibilidades e condições para cumprir a pena de trabalho comunitário», o seu incumprimento revela atitude de menosprezo sobre a seriedade da sua condenação e sobre a oportunidade concedida na suspensão da prisão subsidiária. Na segunda ordem de considerações, importa salientar que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária já havia ocorrido a 15 de Fevereiro de 2023, sem que o recorrente tivesse impugnado tal despacho. E esta pena de prisão subsidiária foi suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres (art. 49º, nº 3 do Código Penal) e não substituída por uma outra pena. Ou seja, o trabalho comunitário aplicado em sede destes autos, não constitui, em si mesmo, uma pena (na aceção do art. 58º do mesmo Diploma), não sendo, portanto, aplicáveis os artigos 496º e ss. do Código de Processo Penal. Daí que, dita a lei a consequência direta do incumprimento dos deveres e regras de conduta determinantes para a suspensão da prisão subsidiária (já aplicada por prévio incumprimento); ou seja, «executa-se» a pena (parte final do nº 3 do art. 49º do Código Penal). No mais e no sentido de evitar redundâncias, consignamos sufragar as considerações aduzidas na resposta ao recurso em 1ª Instância; [P]elo que somos de parecer pela improcedência do mesmo. [...]». 6. A este «Parecer» respondeu o recorrente, reiterando a posição que defende no presente recurso. 7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 8. O presente recurso merece parcial provimento.9. 1. A omissão da audição presencial do condenado, previamente à decisão de (eventual) revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária entretanto imposta na sequência do inadimplemento de pena de multa aplicada por via principal, constitui nulidade insanável, que determina a invalidade da decisão recorrida (artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal). 10. Constitui, com efeito, jurisprudência agora pacífica (vd. o «assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024, publicado no Diário da República, I Série, n.º 175, de 10/09/2024, na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 491/2021), que o direito ao (efetivo) contraditório, enquanto dimensão fundamental do direito de defesa assegurado ao arguido pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, impõe sempre a audição presencial do condenado em processo criminal antes da tomada de qualquer decisão que possa redundar na privação da sua liberdade. 11. Como se refere no primeiro dos citados arestos (onde se discutiu a exata interpretação a dar à exigência constante do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que regula – ao menos expressamente – apenas os casos de incumprimento de condições associadas à suspensão da execução de penas de prisão, mas cuja doutrina se justifica aplicar ao presente caso, se mais não fosse por paridade de razões), é o «elemento crucial da potencial perda de liberdade que determina a essencialidade da sua [do condenado] audição pessoal», pois que «[o] exercício do contraditório na forma de audição presencial [...]» é o único que «garante o direito do condenado a expor as suas razões, a esclarecer as ações ou omissões de incumprimento, antes do início da fase de execução da pena (…) privativa da liberdade». 12. Daí que, tal como entende o Supremo Tribunal de Justiça, só a interpretação indicada dá «cumprimento aos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP e aos n.ºs 1 e 3 do art. 6.º da CEDH» e «respeit[a] o direito a um processo equitativo, como meio procedimental de alcançar uma decisão justa». 13. Donde, e independentemente de saber se é ou não de aplicar ao caso dos autos – seja diretamente, seja por analogia – a disciplina fixada no próprio artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a verdade é que, estando em causa situação em que o recorrente poderá ser privado da sua liberdade, não se vislumbra que devam ser menores as garantias que, constitucional e legalmente, lhe devem assistir, na configuração gizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto atrás citado. 14. Sendo as coisas assim, e resultando dos autos que ao ora recorrente não foi dada a possibilidade de contraditar nos moldes indicados a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a multa que lhe foi imposta após o julgamento, ocorre pois a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (por só esta qualificação se mostrar proporcional à violação do direito ao contraditório do recorrente, na configuração indicada: cf. o referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021), a determinar a invalidade, por razões formais, da decisão recorrida (artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que deverá, assim, ser substituída por outra, tomada – se tal se revelar possível – após audição presencial do recorrente relativamente ao seu alegado incumprimento das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a multa que lhe foi imposta e que não liquidou oportunamente. 15. Fica, destarte, prejudicado o conhecimento do mérito dos demais argumentos invocados pelo recorrente, sobre o qual esta Relação não toma por isso, e nesta fase, qualquer posição. 16. 2. Face à decisão que irá ser proferida, não tem o recorrente que suportar quaisquer custas. 17. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido só suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso». 18. Não se verificando tal decaimento no caso dos autos, não são devidas, nesta instância, consequentemente, quaisquer custas. III 19. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, anular a decisão recorrida e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para demais tramitação não incompatível com a presente decisão.20. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal). Tribunal da Relação do Porto, em conferência mantida na cidade de Aveiro, aos 24 de setembro de 2025. (acórdão assinado eletronicamente). Pedro M. MenezesMaria Rosário Silva Martins Maria Ângela Reguengo da Luz |