Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20140204999/99.8TBAMT-AF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas acções de impugnação pauliana, as sentenças que imponham a restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, por já não ser possível a execução desse bem, constituem títulos executivos, passíveis de serem coercivamente executados, por si só, ou seja, sem necessidade de quaisquer outros títulos, no que a terceiros adquirentes diz respeito. II – Já em relação ao devedor, o credor tem sempre de demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes de que se diz titular, ainda que na acção de impugnação pauliana se tenha apurado a existência e valor desses montantes. III – O facto, porém, de haver sentenças proferidas em acções de impugnação pauliana que constituem, por si só, títulos executivos em relação a terceiros adquirentes não significa que todos eles e os subadquirentes fiquem vinculados aos efeitos e consequências de tais sentenças. IV – A exequibilidade das decisões judiciais contra terceiros está dependente dos mesmos estarem abrangidos pela força do caso julgado relativo a tais decisões. V – Um dos casos em que a sentença pode produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que este não intervenha no processo, é aquele em que a transmissão da coisa ou direito litigioso se processa para o adquirente na pendência da acção declarativa e a sentença seja proferida contra o transmitente. VI - Faltando este último requisito, no entanto, aqueles efeitos não podem produzir-se. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 999/99.8TBAMT-AF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, deduziu a presente oposição contra a execução que lhe foi movida, a ele e a outros, por C…, sustentando, em breve resumo, que é parte ilegítima na referida execução por não ter sido demandado na acção de impugnação pauliana na qual foi proferida a sentença exequenda, além de que essa sentença não tem a força de caso julgado quanto a si, havendo, nessa medida, falta de título executivo. Pede, consequentemente, o reconhecimento da referida ilegitimidade e a sua absolvição da instância executiva ou, subsidiariamente, a extinção desta pelos outros motivos invocados. 2- Contestou o exequente defendendo a tese oposta; ou seja, que o oponente, embora não tenha tido intervenção na acção de impugnação pauliana, adquiriu, na pendência dessa acção, o prédio nomeado à penhora, pelo que a sentença proferida naquela acção produz efeitos em relação a ele, por força do disposto no artigo 271.º, n.º 3 do C.P.Civil. Conclui, assim, que o oponente é parte legítima na execução, a referida sentença tem força de caso julgado contra o mesmo e não há falta de título. Daí que peça a improcedência desta oposição. 3- Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência preliminar, prosseguindo o processo para julgamento, no final do qual foram publicados os factos provados, não provados e respectiva fundamentação. 4- Nesta sequência, foi proferida sentença que julgou esta oposição improcedente, por não provada, e absolveu o exequente do pedido. 5- Inconformado com o assim decidido, reagiu o oponente interpondo recurso para este Tribunal, rematando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “a) O acordão que serve à execução dos presentes autos não é o título executivo, porquanto a causa de pedir da execução é o pagamento da indemnização a que o executado D… foi condenado a pagar ao Exequente no processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante sob o n.º 102/97. b) O exequente teria de ter lançado mão do acórdão transitado em julgado proferido no processo crime n.º 102/97, sendo este o título executivo, e do acordão transitado em julgado proferido no processo 193/00 do l.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, para executar os bens no património dos sub adquirentes que tenham agido de má fé. c) No caso de procedência da impugnação pauliana, o título executivo é constituído ou integrado, quer pelo que permite a execução contra o devedor (podendo ser qualquer um dos previstos no artº. 46.º CPC), quer pela sentença de procedência da impugnação pauliana. d) De acordo com o exposto, execução a que o aqui Recorrente se opôs peca por falta de título. e) O acordão dado à execução no que tange à obtenção do pagamento do valor da indemnização a que o D… foi condenado por acordão transitado em julgado proferido no processo n.º 102/97 do Tribunal Judicial de Amarante, é inexequível, porquanto, tal acordão não contém a condenação no pagamento de quantia certa, líquida e exigível. f) Sendo, em conformidade, o título inexequível. g) Até ao momento da primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar, quer essa situação fosse já manifesta à data do despacho liminar proferido, e, portanto, o presente recurso é meio idóneo para rejeição da execução por falta, entenda-se inexistência, e inexequibilidade do título, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. h) A transmissão posterior da E… para a F…, Ldª, foi declarada como não sendo de má fé, e, portanto, não está sujeita à impugnação pauliana. i) Desta forma, a referida transmissão, não foi declarada ineficaz, não podendo ser-lhe atribuída algum dos efeitos previstos no artigo 616.º do Código Civil e, como tal, a sociedade F…, Ldª, não estaria nunca obrigada à restituição do bem e, por maioria de razão, se o aqui Recorrente, subadquirente do bem, o adquire a um subadquirente que não foi declarado como estando de má fé, não tendo aquele, portanto, consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não pode, esta transmissão, estar sujeita e ser afectada pela impugnação pauliana. j) O Acordão proferido na acção de impugnação pauliana declarou a ineficácia da compra e venda celebrada em 03.11.1997 no Cartório Notarial de Gaia, entre os RR D… e G…, e da compra e venda celebrada em 11.02.2000 entre aquela G… e E…. k) Como efeito da procedência desta acção, o Exequente passou a poder penhorar a fracção no património da G… e da E… apesar de estas serem terceiros, estranhos à relação entre ele e D…, servindo de título executivo a sentença obtida na acção de impugnação. l) Isto em consonância com o disposto no já citado art. 818º do CC e ainda no 821º/2 do CPC, segundo o qual “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido movida contra ele”. m) Todavia, já não assim quanto ao Recorrente, pois, quanto a este, o Exequente carece de título executivo, por não ter sido condenado na acção de impugnação pauliana. n) A eficácia da acção de impugnação pauliana é posta em causa por novas transmissões, a exigirem a propositura de sucessivas acções de impugnação pauliana. o) Por força das normas que regulam a legitimidade passiva na execução e que constam dos arts 55º a 57º do CPC, não tendo a acção sido registada, nem o Recorrente condenado na acção de impugnação pauliana, tem como consequência inevitável a falta de título executivo contra ele. p) O Recorrente não é parte legítima na execução à luz do princípio constante do art. 55º, nem o é face ao disposto no art. 57º: a sentença não tem força de caso julgado contra ele. q) Igualmente não pode o Recorrente ser considerado parte legítima na execução em face do art. 56º: não estamos perante um caso de sucessão na obrigação (nº 1), nem o objecto da acção executiva é uma dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nºs 2 e 3). r) A sentença proferida na acção pauliana não é oponível ao Recorrente, não permitindo que o Exequente penhore a fracção no património daquele, por não demonstrada em acção pauliana a sua má fé ou situação equiparada, como o exigia o artº 613º b) do Cód. Civil. s) A acção não foi proposta contra o Oponente, conforme consta da sentença junta pelos Exequentes como título executivo e improcedeu contra a sociedade F…, Lda, por não ter sido provado que agiu de má-fé ao adquirir o imóvel nos autos. t) Pelo que, a sentença não tem força de caso julgado contra o aqui Oponente, e há, obviamente, falta de titulo. NORMAS JURIDICAS VIOLADAS: - Artigos 46.º n.º 1, alínea a), 55.º, 56.º, 57.º e 821.º n.º 2 do Código de Processo Civil. - Artigos 613.º, 616.º e 818.º do Código Civil”. Pede, por estes motivos, a revogação da decisão recorrida e a procedência desta oposição. * 6- Respondeu o Apelado suscitando a intempestividade deste recurso e, no mais, pronunciou-se em apoio do julgado.7- Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre decidir: * II- Questão préviaSuscita o Apelado, como vimos, a questão da intempestividade deste recurso; isto porque, tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida no dia 16/09/2013, o Apelante só no dia 16/10/2013 apresentou as alegações recursivas. Sendo estes os pressupostos de facto, no entanto, o presente recurso é tempestivo. Com efeito, para a sua interposição, o Apelante dispunha do prazo de trinta dias (artigo 638.º n.º 1 do C.P.Civil). Ora, o trigésimo dia, contado da referida notificação, coincide, justamente, com a data em que as alegações deste recurso foram apresentadas, ou seja, o dia 16/10/2013. Daí que seja manifesta a tempestividade do presente recurso. É o que se decide. III- Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações e eventuais questões de conhecimento oficioso, (artigos 660.º nº 2, in fine, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil aqui aplicável, por força do disposto no artigo 6º n.ºs 3 e 4 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e de que serão todas as ulteriores citações sem outra menção distintiva), aquele objecto, no caso em apreço, reconduz-se à questão de saber se a execução contra a qual foi deduzida esta oposição tem na sua base um título executivo e exequível, inclusive contra o oponente. * 2. Fundamentos de factoNa sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade, que não vem impugnada neste recurso: a) Da sentença junta pelos exequentes no requerimento executivo, a acção de impugnação pauliana foi intentada contra os co-executados D…, E…, Ldª e F…, Ldª (artigo 1º da petição inicial). b) O oponente não foi demandado na ação de impugnação pauliana (artigo 2º da petição inicial). c) A sentença que constitui o título executivo que subjaz ao requerimento executivo declara a ineficácia da compra e venda celebrada em 3 de novembro de 1997 entre os ali réus D… e G…, e da compra e venda celebrada em 11 de fevereiro de 2000 entre G… e a co-executada “E…” (artigo 3º da petição inicial). d) O aqui oponente adquiriu o prédio urbano identificado no artigo 1º do requerimento executivo à sociedade, F…, Ldª, por contrato de compra e venda, registado em 11 de fevereiro de 2004 (artigo 9º da petição inicial). e) A sociedade, F…, Ldª, adquiriu o mesmo prédio por compra à sociedade, E…, Ldª, registada em 23 de janeiro de 2001 (artigo 10º da petição inicial). f) A ação improcedeu contra a sociedade, F…, Ldª, por não ter sido provado que agiu de má fé ao adquirir o imóvel nos autos (artigo 14º da petição inicial). g) A referida transmissão ocorreu na pendência da ação de impugnação pauliana, em que o imóvel dos autos estava sob litígio (artigo 12º da contestação). h) Nesse acórdão, a fls. 7, escreve-se: “E tendo em conta quer o disposto no artigo 616.º do Código Civil, quer o disposto no artigo 271.º - dado que a transmissão para o interveniente ocorreu após a citação da ré “E…” ali alienante e não foi deduzido o incidente de habilitação de adquirente - , nada impede que seja julgado o pedido formulado contra os três réus, no tocante às transmissões operadas antes da propositura da ação” (artigo 19º da contestação). * 3- Fundamentação jurídicaO objecto do presente recurso, como vimos, reconduz-se à questão de saber se a execução contra a qual foi deduzida esta oposição tem na sua base um título executivo e coercivamente exercitável, inclusive contra o oponente. Este último, entende que não. Em resumo, defende que a decisão judicial exequenda, obtida na acção de impugnação pauliana, não constitui título executivo por não impor o pagamento da quantia exequenda e, portanto, não pode servir de instrumento idóneo para a cobrança coerciva daquela quantia. Além disso, não se diz juridicamente vinculado por aquela decisão, por não estar abrangido pela força do caso julgado da mesma, pelo que também se considera parte ilegítima na dita execução. Em síntese, entende que a decisão exequenda não é passível de ser coercivamente executada, nem sequer contra si. E são estes argumentos que se impõe apreciar e decidir, sendo certo que o exequente tem um entendimento diametralmente oposto e a sentença recorrida reconheceu razão a este último. Vejamos então. É sabido que toda a execução tem na sua base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45.º nº 1 do C.P.Civil), ou seja, a extensão e conteúdo da obrigação do devedor, a espécie e o montante a pagar, a identidade da coisa a entregar ou a caracterização do facto a praticar. Além disso, é também em face do título que, por regra, se afere a legitimidade activa e passiva para a execução e se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (artigos 55.º, nº 1, 802.º do C.P.Civil). O título executivo constitui, assim, um instrumento legal necessário e, ao mesmo tempo, suficiente para a instauração de qualquer acção executiva, uma vez que esta não se desenvolve sem ele, mas, em simultâneo, o mesmo basta para legitimar os actos executivos, sem prévia indagação acerca da existência e vigência do direito nele incorporado. Podemos encontrar na lei títulos executivos de diversas espécies. Mas, para o caso em apreço, interessam-nos, particularmente, as “sentenças condenatórias” – artigo 46.º nº1 al. a) do C.P.Civil. Sentenças condenatórias, mas não, necessariamente, proferidas em ação declarativa de condenação, uma vez que a acção pode ser de diferente natureza, como, por exemplo, regulada em processo especial e, ainda assim, dar origem às referidas sentenças; nem sequer, em rigor, sentenças que condenem no cumprimento de uma obrigação, posto que as sentenças homologatórias são igualmente exequíveis. O que é essencial, como assinalava Eurico Lopes Cardoso[1], é que a obrigação fique declarada ou constituída através da sentença que se pretende executar. É nesse sentido que deve ser entendida aquela exigência. Ora, entre as sentenças susceptíveis de declarar ou constituir uma obrigação encontram-se, sem dúvida, as que são proferidas na maior parte das acções de impugnação pauliana julgadas procedentes. Concebidas como meio de conservação da garantia geral de cumprimento das obrigações, aquele tipo de acções, contrariamente ao que acontecia no Código de Seabra, em que era encarada como uma acção rescisória ou anulatória (artigo 1044.º desse Código), revestem, presentemente, apenas um carácter pessoal ou obrigacional[2]; isto é, o credor, nessas acções, exerce um direito de crédito à eliminação do prejuízo que lhe causaram os actos de natureza patrimonial praticados pelo devedor com influência negativa no seu património, seja em virtude da diminuição do correspondente activo, seja pelo aumento do respectivo passivo. Em qualquer caso, verificados os pressupostos legais, o credor tem direito a ver negada a eficácia de qualquer um dos referidos actos em relação a si próprio. Mas não só. O credor tem direito igualmente à restituição dos bens, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição ou, sendo esta última inviável, o valor do bem transmitido ou o enriquecimento obtido com a sua aquisição, consoante o adquirente esteja de boa ou má fé (artigo 616.º nºs 1 a 3, do Código Civil). O que importa reter é que, como refere Cura Mariano[3], considerando as possíveis consequências da ineficácia relativa do acto impugnado, o pedido formulado na acção pauliana poderá ter conteúdos diversos, para além da sempre presente declaração de ineficácia. Assim, quando se pretenda atingir o bem no património de terceiro, integra uma acção constitutiva, enquanto se se pretender a restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, por já não ser possível a execução desse bem, integra uma acção de condenação do terceiro no pagamento de determinada quantia. Nestas últimas hipóteses, pois, as sentenças que imponham semelhantes obrigações são, claramente, títulos executivos, passíveis de serem coercivamente executados por si só, ou seja, sem necessidade de quaisquer outros títulos, no que aos terceiros adquirentes diz respeito. Já em relação ao devedor, o credor tem sempre de demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes de que se diz titular, ainda que na acção de impugnação pauliana se tenha apurado a existência e valor desses montantes (artigo 610.º, al. a) e 611º do Código Civil)[4]. O facto, porém, de haver sentenças proferidas em acções de impugnação pauliana que constituem, por si só, títulos executivos em relação a terceiros adquirentes não significa que todos eles e os subadquirentes fiquem vinculados aos efeitos e consequências de tais sentenças. A exequibilidade das decisões judiciais contra terceiros, na verdade, está dependente dos mesmos estarem abrangidos pela força do caso julgado de tais decisões (artigo 57º do C.P.Civil). E isso não é a regra. A regra é, antes, em matéria de eficácia subjectiva do caso julgado, a de que este apenas vincula as partes na acção (artigos 671º e 498.º nº 2 do C.P.Civil). Um dos casos, no entanto, em que a sentença pode produzir efeitos em relação a terceiros é aquele em que a transmissão da coisa ou direito litigioso se processa para o adquirente na pendência da acção declarativa. Nessa hipótese, como resulta do disposto no artigo 271º nº3 do C.P.Civil, “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”. Mas, não se verificando esta ressalva, forma-se caso julgado perante o adquirente, o que “tem como consequência, se a sentença for proferida contra o transmitente, a afectação dos interesses de terceiro que pode não ter tido conhecimento do processo e, portanto, nele não se ter podido defender”[5]. Razões de certeza e segurança jurídicas, no entanto, impõem esta solução, uma vez que de outra forma fácil seria frustrar a eficácia da sentença, praticando actos de transmissão, eventualmente sucessivos, no decurso da acção declarativa[6]. Ora tendo presente que a transmissão do imóvel em causa nesta oposição se operou na pendência da acção de impugnação que deu origem à sentença exequenda [al. f) dos Factos Provados], o que deve questionar-se é se estão reunidos os requisitos para que essa sentença vincule o oponente, na qualidade de terceiro subadquirente desse mesmo imóvel. Embora actualmente a acção de impugnação pauliana esteja legalmente sujeita a registo, em virtude da alteração introduzida ao artigo 3º do Código de Registo Predial, operada pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de Julho, nem sempre assim foi. Antes deste diploma legal, vigorava, justamente, a regra contrária, por força do Acórdão nº 6/2004 do Supremo Tribunal de Justiça, tirado no plenário das Secções Cíveis (publicado no Dº Rª, 1ª Série-A, de 14/7/2004), onde se consagrou que, para fixação de jurisprudência, “a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial”. Assim, uma vez que o regime decorrente do citado Dec. Lei nº 116/2008, não tem efeito rectroactivo quanto à obrigatoriedade de registo do referido tipo de acções, apenas a partir da sua entrada em vigor (21/07/2008), passou a ser obrigatório esse registo[7]. O que significa que, tendo esta oposição dado entrada em juízo em 05/09/2007, ou seja, já depois de ter sido proferida a sentença exequenda, não era obrigatório o registo da acção onde aquela foi exarada. Poderíamos ser tentados a concluir, assim, que essa sentença produz efeitos em relação ao oponente por força do regime inserto no citado artigo 271º nº 3 do C.P.Civil. É este, de resto, um dos argumentos do exequente. Mas, do nosso ponto de vista, não pode ser assim. Como já tivemos o cuidado de assinalar, a força do caso julgado perante o adquirente tem como pressuposto que a sentença foi proferida contra o transmitente. De contrário, a sua sucessão na posição jurídica deste último nada tem de juridicamente censurável ou ineficaz. Ora ocorre que, no caso em apreço, como se provou, o oponente adquiriu o imóvel já referenciado, da sociedade, F…, Ldª e, quanto a esta última, a acção de impugnação pauliana onde foi proferida a sentença exequenda improcedeu por não se ter provado que aquela mesma sociedade tivesse agido de má fé ao adquirir o mesmo imóvel [al. f) dos factos provados]. Por conseguinte, esta última aquisição é eficaz, inclusive contra o exequente, pelo que todas as aquisições subsequentes, entre as quais se inclui a do oponente, gozam das mesmas características. É verdade que as transmissões anteriores, ou seja, a compra e venda celebrada em 3 de novembro de 1997 entre os réus D… e G…, e a compra e venda celebrada em 11 de fevereiro de 2000 entre G… e a co-executada, E…, Ldª, foram judicialmente declaradas ineficazes em relação ao exequente. Mas, em relação à transmissão subsequente, para a sociedade, F…, Ldª, registada em 23 de Janeiro de 2001, a acção, como já dissemos, improcedeu, por não se ter provado que aquela sociedade adquiriu o imóvel em causa agindo de má fé. Ora, a execução sobre o referido imóvel na esfera patrimonial desta última sociedade só podia ter sucesso, nos termos do artigo 818º do Código Civil, se o acto que operou a transmissão de tal imóvel tivesse sido realizado em prejuízo do exequente “que este haja procedentemente impugnado”, o que, manifestamente, não sucedeu. De modo que tendo o oponente adquirido o mesmo imóvel desta última sociedade, nunca essa aquisição pode ser julgada ineficaz ou susceptível de responder pelo pagamento da quantia exequenda. Tanto basta, pois, para julgar procedente esta oposição, com a consequente revogação da sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário. * IV- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, revogando a sentença recorrida, declara-se extinta a execução instaurada contra o ora oponente. * Porque decaíu na totalidade, as custas serão pagas pelo exequente.* Porto, 04/02/2014 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo. ____________ [1] Manual da Ação Executiva, 3ª ed., Almedina, 1992, pág. 28. [2] Cfr. Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75, pág. 287, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., Almedina, 1992, págs. 454 a 460 e Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 4ª ed., 2012, Almedina, págs. 73 e 74, Almeida Costa, Nótula a propósito da impugnação pauliana, R.L.J., Ano 132.º, 3903, 165, Menezes Cordeiro, C.J., Ano 17.º, 3.º, 55; e, por todos, o Ac. do S.T.J. de 18/5/99, B.M.J. n.º 487.º, 287. [3] Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, 2008, págs. 292 e 293. [4] Cfr. neste sentido, Ac RLx de 30/04/2009, Proc. 395-C/1998-6, Ac RG de 02/06/2011, Procº 321/09.7TBGMR-A.G1, Ac. RP de 23/02/2012, Proc. 9272/07.9TBVNG-A.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [5] Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, 2ª ed, Coimbra Editora, pág. 523 e 524. [6] Cfr. neste sentido, Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, ob cit, pág. 524. [7] Cfr. neste sentido, Ac RC de 10/03/2009, Procº 1251/08.5TBMGR.C1, consultável em www.dgsi.pt |