Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016041 | ||
| Relator: | AFONSO LIBERAL | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL PRÉMIO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO VALIDADE EFICÁCIA APÓLICE UNIFORME PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO PRAZO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NULIDADE RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP197701140012969 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG69 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/07/25 IN BMJ N229 PAG203. AC RL DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG469. | ||
| Sumário: | I - A comunicação feita pela Companhia de Seguros ao segurado de que o contrato se considera rescindido por falta de pagamento do prémio, só produz efeitos a partir do momento em que o segurado tem conhecimento daquela comunicação. II - É nula a cláusula inserta nas Condições Gerais da Apólice, segundo a qual, em caso de sinistro, deverá o segurado ou seu representante avisar a Companhia Seguradora, em certo prazo, sob pena de não lhe poder ser exigida qualquer responsabilidade. III - O segurado, todavia, incorre em responsabilidade por perdas e danos se não avisar a Companhia Seguradora, no prazo convencionado, da produção do sinistro - art. 440 do Código Comercial. | ||
| Reclamações: | |||