Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012969
Nº Convencional: JTRP00016041
Relator: AFONSO LIBERAL
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
VALIDADE
EFICÁCIA
APÓLICE UNIFORME
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
PRAZO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
NULIDADE
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RP197701140012969
Data do Acordão: 01/14/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG69
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1973/07/25 IN BMJ N229 PAG203.
AC RL DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG469.
Sumário: I - A comunicação feita pela Companhia de Seguros ao segurado de que o contrato se considera rescindido por falta de pagamento do prémio, só produz efeitos a partir do momento em que o segurado tem conhecimento daquela comunicação.
II - É nula a cláusula inserta nas Condições Gerais da Apólice, segundo a qual, em caso de sinistro, deverá o segurado ou seu representante avisar a Companhia Seguradora, em certo prazo, sob pena de não lhe poder ser exigida qualquer responsabilidade.
III - O segurado, todavia, incorre em responsabilidade por perdas e danos se não avisar a Companhia Seguradora, no prazo convencionado, da produção do sinistro
- art. 440 do Código Comercial.
Reclamações: