Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036044 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200303180320394 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - "As questões suscitadas pelas partes só podem - no dizer do Professor A. Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume 5, página 54) - ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado". II - As "questões" referidas em I nada têm a ver com "razões" ou "argumentos", e só aquelas integram a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |