Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
322/09.5TBMDL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTAS AOS ARTIGOS
FACTOS DIVERSOS
CAMINHO PÚBLICO
FINS
UTILIDADE PÚBLICA
ACESSO
PROPRIEDADE PRIVADA
LOCALIDADE
Nº do Documento: RP20101103322/09.5TBMDL.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Questionando-se se um caminho atravessa um prédio, não pode responder o Tribunal que o ladeia, por se tratar de realidade contrária da alegada.
II - Tal resposta deve ser considerada não escrita, por interpretação extensiva do artº 646º, nº 4 do Código de Processo Civil
III - Para o reconhecimento de um caminho como público importa que seja utilizado por um número significativo de pessoas desde tempos imemoriais, ainda que a natureza desse caminho possa ter variado ao longo do tempo.
IV - Não se destina à satisfação de fins de utilidade pública uma caminho que é utilizado para as pessoas de uma localidade acederem às suas propriedades ou como caminho rural de acesso da população de outra localidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 322/09.5TBMDL.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

A Junta de Freguesia ………. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B.……… e marido, C………., pedindo que:
1) Se declare que o caminho identificado no artigo 1º da p. i. [que, designadamente, “atravessa a propriedade dos réus” …, no sentido sul – norte, em linha recta, numa extensão de aproximadamente 30 metros … por três metros de largura] integra o domínio público e é usado pela população de ………. desde tempos imemoriais;
2) Os réus sejam condenados a retirar da parte do caminho público que atravessa a sua propriedade as pedras, postes de vedação e figueiras que ali se encontram e colocaram abusivamente, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens;
3) E sejam, ainda, condenados a restituírem-lhe essa parte do caminho público e absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo, por si própria e por parte da população de ………..
Para procedência destas pretensões, alegou que o caminho que reivindica - que caracterizou quanto à sua localização, trajecto, extensão e largura - sempre foi utilizado pela generalidade das pessoas das povoações de ………. e ………. para acederem a estas duas localidades e às suas próprias propriedades; que o réu marido, em 2005, o vedou e lavrou, nele tendo plantado árvores de fruto e colocado pedras e arame efeito; que com tal actuação impede a circulação das ditas pessoas pelo caminho e a sua utilização às finalidades a que sempre se destinou e que os demandados se recusam a reabri-lo e a restituí-lo, apesar das várias interpelações que para esse efeito a demandante lhes fez.

Os réus, devidamente citados, contestaram a acção, por excepção e por impugnação.
No primeiro caso, arguíram a excepção dilatória da ilegitimidade da autora.
No segundo, negaram que o seu prédio seja atravessado por qualquer caminho, designadamente pelo reivindicado pela autora e acrescentaram que o acesso aos prédios adjacentes ao seu é feito e sempre foi por um caminho público que contorna o seu imóvel pelos lados nascente e norte.
Pugnaram, sucessivamente, pela procedência da excepção dilatória e sua absolvição da instância ou, assim não acontecendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Mais requereram a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, esta não inferior a 1.000,00€.

Houve réplica.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pelos réus, foram seleccionados os factos assentes e foi organizada a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e de julgamento, no decurso da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, mais uma vez sem reclamação das partes.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os réus no pedido, tendo, ainda, julgado improcedente o pedido dos réus de condenação da autora, em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Desta sentença interpuseram os réus o recurso de apelação ora em apreço (admitido com efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões:
“1 – Em consequência dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, os factos assentes centram o seu enfoque no caminho que "ladeia o prédio descrito em A)", isto é, noutro caminho que não atravessa o prédio dos recorrentes, mas que o ladeia e contorna, e divide o seu prédio com o do Sr. D………..
2 - Assim, no ponto 5 da douta base instrutória, foi quesitada a descrição e identificação do caminho que constitui objecto da acção como "Atravessando o prédio referido em A), no sentido Sul / Norte, em linha recta, numa extensão de aproximadamente 30 metros de cumprimento por três de largura?".
3 - Aliás, tal quesito correspondia precisamente a um dos elementos essenciais da caracterização do dito caminho alegados pela recorrida, tanto mais que os recorrentes alegam que a passagem era feita pelo caminho que ladeia o seu prédio, e não através do seu prédio.
4 - Em resposta ao referido quesito 5º, o Mm.º Juiz "a quo" deu apenas como provado que "ladeando o prédio referido em A), no sentido Sul / Norte, em linha quase recta numa extensão de aproximadamente 30 metros de cumprimento por cerca de três de largura”.
5 - Quanto à relevância do caminho como local de passagem, a recorrida assentou a sua alegação da relevância do caminho na satisfação de interesses colectivos, na necessidade do mesmo para a população de ………. aceder à aldeia de ………..
6 - Porém, todas as testemunhas foram peremptórias em afirmar que o caminho apenas servia para aceder aos terrenos de cultivo.
7 - Sendo certo que, a prova testemunhal também revelou que há muito que (a) passagem para os seus terrenos é feita pelo caminho que separa o prédio dos recorrentes do do Sr. D……….. e não por qualquer outro local, mormente, por caminho sito no prédio daqueles.
8 - E bem assim, também foram unânimes em referir que apenas se vêem impedidos de circular no mencionado caminho que ladeia o prédio dos recorrentes desde que o Sr. D………. colocou pedra no seu leito e não desde o momento em que o recorrente marido vedou a sua propriedade.
9 - Pelo que, também não foi por acção do recorrente marido que, ao contrário do que se alega e se deu como provado, o caminho foi obstruído e as pessoas e veículos deixassem de lá circular, mas antes por o Sr. D………. ter lá colocado pedras.
10 - Pelo que, a matéria dos factos quesitados sob os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, da douta base instrutória teria que ser julgada não provada, pois toda a prova produzida em audiência de julgamento acabou por se dirigir a um caminho que ladeia o prédio dos recorrentes.
11 - Assim, decai em absoluto a existência desde tempos imemoriais, o uso directo e imediato pelo público e o interesse colectivo na sua existência, relativamente a um caminho que atravessava o prédio dos recorrentes.
12 - Atenta a prova produzida e o que se acaba de dizer, a existência de um caminho que atravessaria o prédio dos recorrentes, mesmo que se admitisse a sua existência - o que não se concebe nem concede e apenas se admite por mero raciocínio académico - jamais poderia ser declarado como público, pois não reúne os mencionados requisitos.
13 - Se é certo que algumas das testemunhas referiram que existia "um caminho velho" cavado e marcado na rocha, o mesmo não é utilizado desde pelo menos 1960 como referiu a testemunha E………., desde a construção da escola, que foi construído o caminho que assegura o acesso aos campos para o seu granjeio.
14 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os arts. 1302º, 1305º, 1344º, 1354º e 1356º do Código Civil e art. 660º do CPC.
Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, … e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo os recorrentes dos pedidos, com as legais consequências”.

Não consta destes autos que a autora tenha apresentado contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Face às conclusões das alegações dos apelantes (são estas que delimitam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância, de acordo com o estabelecido nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, atenta a data da instauração da acção), o objecto do conhecimento deste Tribunal da Relação traduz-se em saber:
● Se houve erro na apreciação da prova por parte do Tribunal «a quo» e se os pontos da matéria de facto indicados pelos apelantes devem obter respostas no sentido pretendido por estes.
● Se a sentença recorrida reconheceu/declarou a existência de caminho diverso do que foi peticionado.
● Se ocorrem os requisitos de que depende o reconhecimento/declaração da existência de um caminho público.
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III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) Encontra-se inscrito a favor da ré mulher um prédio rústico composto de terra de centeio e vinha com oliveiras, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o nº 557 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 1816 [al. A) da MFA].
2) No lugar denominado ………., freguesia de ………., existe um caminho que a povoação de ………. utiliza para aceder aos campos que granjeiam [resp. ao quesito 1º da BI].
3) O referido caminho existe desde tempos imemoriais [resp. ao ques. 2º].
4) Tal caminho, para além de ser utilizado pela população em geral para aceder às propriedades existentes naquele local, é também utilizado como caminho rural de acesso à população de ………. [resp. ao ques. 3º].
5) O mesmo desenvolve-se no sentido Sul / Norte, com início na povoação de ………. e em direcção à povoação de ………., ambas do concelho de Mirandela [resp. ao ques. 4º].
6) Ladeando o prédio referido em 1º, no sentido Sul / Norte, em linha quase recta, numa extensão de aproximadamente 30 metros de comprimento por três metros de largura [resp. ao ques. 5º].
7) O réu marido, por volta de 2005, vedou o referido caminho, impedindo a reabertura do mesmo e, consequentemente, a sua utilização pela população de ………. [resp. ao ques. 6º].
8) O réu marido lavrou o caminho, nele plantou árvores de fruto, nomeadamente, figueiras, colocou pedras, postes de vedação e arame, impedindo assim a sua utilização [resp. ao ques. 7º].
9) A população de ………. viu-se assim impedida de aceder às suas propriedades [resp. ao ques. 8º].
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Face à ordem das conclusões das alegações dos apelantes e ao enunciado no ponto II deste acórdão, deveríamos apreciar, em primeira linha, a impugnação da matéria de facto e só depois, em momento posterior, a impugnação da solução jurídica proclamada na sentença recorrida.
Acontece, porém, que no caso «sub judice» a apreciação da primeira questão (matéria de facto) se traduziria em pura perda de tempo e numa inutilidade (e no processo civil não se devem praticar actos inúteis – art. 137º, 1ª parte do CPC) já que, adianta-se, a sentença recorrida não poderá ser mantida - antes tem de ser revogada - ante os factos que vêm dados como provados (e como quem recorre da matéria de facto são os apelantes, a eventual procedência do recurso nessa parte apenas serviria para reforçar a revogação daquela decisão e a consequente improcedência da acção). Isto porque, como iremos demonstrar, a sentença recorrida, em consequência da incorrecta resposta a um quesito da BI, declarou a existência de um caminho que não corresponde ao que foi «reivindicado» (expressão aqui utilizada em sentido amplo) pela autora, e considerou verificados requisitos/pressupostos necessários ao preenchimento da figura de «caminho público» que não decorrem dos factos provados nem tão-pouco foram alegados pelas partes (particularmente a autora, a quem cabia o ónus da prova – art. 342º nº 1 do CCiv.) nos articulados, sendo certo que a revogação da decisão recorrida e a improcedência da acção a que chegaremos resultarão mais (exclusivamente até) desta segunda constatação do que da primeira.
Vejamos então quais as razões que, em nosso entender, impedem a manutenção da solução jurídica decretada na sentença recorrida (e prejudicam / tornam desnecessária a reapreciação da prova e da matéria de facto impugnada pelos réus-apelantes).

2. Comecemos pela divergência entre o que foi peticionado pela autora e o que foi decidido pelo Tribunal «a quo».
A autora, na p. i., pediu que fosse declarado/reconhecido como público um caminho com as seguintes características:
● que se situa no lugar denominado ………. ou ………. (art. 1º),
● que se desenvolve no sentido sul – norte, com início na povoação de ………. e em direcção à povoação de ………., ambas do concelho de Mirandela, terminando, porém, junto ao acesso da propriedade de extracção de inertes (areias) da empresa F………. (art. 4º),
● que, no lugar supra referido, atravessa a propriedade dos réus – que é “uma terra de centeio e vinha com oliveiras, sita no ………., na freguesia de ……….., …, descrita na CRP de Mirandela sob o nº 557 e inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o art. 1816 (art. 5º),
● e que o atravessamento pela propriedade dos réus se faz no sentido sul – norte, em linha recta, numa extensão de aproximadamente 30 metros por 3 metros de largura (art. 6º).
O Tribunal «a quo», em consequência da resposta que deu ao quesito 5º da BI, declarou como público um caminho que existe no ………., freguesia de ………., que se desenvolve no sentido sul – norte, com início na povoação de ………. e em direcção à povoação de ………., que ladeia o prédio dos réus (indicado em 1) no sentido sul – norte, em linha quase recta, numa extensão de aproximadamente 30 metros por 3 metros de largura (nºs 2, 5 e 6 dos factos provados). Ou seja, declarou como público um caminho diverso do que a autora reclamou como tal, pois esta referiu-se a um caminho que, no troço em litígio, atravessaria o prédio dos réus (identificado no nº 1 dos factos provados) e ali declarou-se como público um caminho que ladeia (não se sabe por que lado – se de nascente ou se de poente) esse imóvel dos demandados, ora apelantes.
Como a autora não peticionou (nem podia) o reconhecimento como público de um abstracto (ou de um qualquer) caminho, mas sim, como não podia deixar de ser, face ao princípio do dispositivo consagrado no nº 1 do art. 264º do CPC, do concreto caminho que começámos por enunciar (que no troço em litígio atravessaria, segundo ela, o prédio dos réus), manifesto se mostra que, ao decidir nos termos em que o fez, a sentença recorrida desconsiderou o princípio da vinculação estabelecido na 1ª parte do nº 2 do citado art. 264º e no nº 1 do art. 3º (que prescrevem que a decisão só pode fundar-se nos factos alegados e no pedido formulado) e condenou (no sentido de declarou/proclamou) em objecto diverso do que foi peticionado, o que, de acordo com a al. e) do nº 1 do art. 668º do mesmo corpo de normas, constitui causa de nulidade da mesma.
Esta nulidade, porém, só pode ser conhecida pelos Tribunais de 2ª instância mediante arguição das partes no próprio recurso que hajam interposto da sentença (melhor, nas respectivas alegações), não sendo de conhecimento oficioso, como decorre do nº 4 do citado art. 668º.
Como os apelantes não a argúem nas conclusões das suas alegações (nem tão-pouco no corpo destas), nem sequer consideram violada a al. e) do nº 1 de tal normativo (em parte alguma das alegações e das conclusões consta qualquer alusão a este preceito), não poderá este Tribunal da Relação declarar aqui e agora a apontada nulidade.

3. Esta constatação não constitui, contudo, obstáculo ao que vamos passar a dizer.
Já atrás dissemos, quanto à caracterização do caminho reclamado pela autora, o que esta alegou na petição inicial e o que a sentença apelada declarou.
Em obediência ao alegado por aquela – face ao estabelecido no art. 511º nº 1 do CPC que manda que, ao fixar a base instrutória, o tribunal seleccione a matéria de facto (alegada) relevante para a decisão da causa -, foi incluído na base instrutória um quesito (o 5º) em que se perguntava se o referido caminho «atravessa o prédio referido em A) (que é o dos réus), no sentido sul – norte, numa extensão de aproximadamente 30 metros por 3 metros de largura».
No despacho de resposta aos quesitos da BI, o Tribunal «a quo» respondeu a tal quesito do seguinte modo: “provado apenas que «ladeando o prédio referido em A), no sentido sul – norte, em linha quase recta, numa extensão de aproximadamente 30 metros por cerca de 3 metros de largura»”.
Ora, estando em causa saber se o caminho em questão atravessa o dito prédio dos réus, não podia o Tribunal recorrido ter respondido ao aludido quesito nos termos em que o fez, dizendo que o caminho o ladeia, pois esta resposta importa, claramente, uma alteração da matéria de facto / causa de pedir alegada pela demandante, caracterizadora do próprio caminho em apreço (para se concluir que ocorre tal alteração basta ter em conta que enquanto «atravessar», segundo a definição de qualquer dicionário de língua portuguesa, significa «passar através de» ou «cruzar», já «ladear» significa «acompanhar ou estar ao lado de» ou «flanquear»), o que não é permitido pelo princípio do dispositivo que rege o nosso direito processual civil, tanto mais que, conforme se afere das actas da audiência de discussão e julgamento (de fls. 66 a 79, 86 e 87) e daquele despacho (de fls. 80 a 85), a apontada resposta não se estribou em nenhuma das situações excepcionais previstas nos nºs 2 e 3 do art. 264º do CPC.
Por via disso e apesar dos apelantes nada terem requerido a tal respeito, há que, oficiosamente, como nos é permitido, por interpretação extensiva do estatuído no nº 4 do art. 646º do CPC, considerar não escrita a resposta ao citado quesito da BI – e, por via disso, também o nº 6 do ponto III deste acórdão -, já que toda ela assenta num pressuposto fáctico diverso do que foi alegado pela autora - estava em causa saber se o prédio dos réus é atravessado pelo caminho por esta descrito na p. i. e aquela resposta refere-se a um caminho que ladeia (passa ao lado, confina com) esse prédio [assim, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pgs. 235-237 e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pgs. 605-607].

4. Mas, com a restrição acabada de referir ou sem ela – ou seja, mesmo que o nº 6 do ponto III deste acórdão não devesse ser considerado «não escrito» –, a verdade é que a sentença recorrida não podia ter proclamado a natureza pública do caminho em apreço, já que não se mostram provados factos suficientes para preenchimento dos respectivos requisitos/pressupostos, factos esses que, aliás, nem sequer foram devida e suficientemente alegados pela autora na p. i. - articulado que devia conter a enumeração de todos os necessários à procedência do que pediu, conforme impõe o art. 467º nº 1 al. d) do CPC.
Estava e está em causa saber se tal caminho é publico.
Contrariamente ao que acontecia no Código de Seabra (de 1867) cujo art. 380º dava uma noção (acanhada, segundo a maioria dos Autores) de “coisa pública” [cfr. A. Carvalho Martins, in “Caminhos Públicos e Atravessadouros”, pg. 68], o actual Código Civil não define tal conceito, limitando-se o nº 2 do art. 202º a referir que se consideram “fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por natureza, insusceptíveis de apreensão individual”.
Por causa desta omissão legal, têm sido a doutrina e a jurisprudência a construir a noção de “coisa pública”.
No que diz respeito aos caminhos – que é o que nos interessa, não cabendo aqui a apreciação das várias teses definidoras daquele conceito mais geral de “coisa pública” -, houve, até 1989, divergência quanto aos requisitos necessários para a sua qualificação como de natureza pública. Uns entendiam que bastava, para que os caminhos fossem considerados públicos, que estivessem a ser usados directa e imediatamente pelo público. Outros sustentavam que para serem públicos, os caminhos tinham não só que ser de utilização directa e imediata pelo público, mas também que deviam ter sido produzidos ou legitimamente apropriados por pessoa colectiva de direito público [acerca desta divergência, veja-se a “resenha jurisprudencial” que constitui a parte III – pgs. 79 e segs. – do estudo de A. Carvalho Martins, atrás citado].
Em 1989, o Assento (ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) do STJ de 19/04 [publicado no DR 1ª Série, de 02/06/89 e no BMJ 386/121], veio pôr cobro a tal divergência fixando jurisprudência no sentido de que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, tomando, assim, posição pela primeira das apontadas orientações e deixando definitivamente de parte, como requisito da aquisição da “dominialidade pública”, a necessidade dos caminhos terem de ser apropriados ou produzidos por entidades públicas e mantidos sob sua administração [afastando, consequentemente, a tese que os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela defendem na anotação 3 ao art. 1383º no seu “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. rev. e act., pgs. 281 e 282].
Este critério orientador tem, no entanto, vindo a ser interpretado restritivamente (para evitar que qualquer atravessadouro mantido por tempo imemorial seja considerado como caminho público), na sequência, aliás, do que parece ter sido o entendimento perfilhado pelos Srs. Conselheiros que subscreveram aquele Assento, considerando-se que “a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância” [cfr. Acs. do STJ de 10/11/93, BMJ 431/300, de 11/01/96, BMJ 453/211, de 15/06/2000, CJ-STJ ano VIII, 2, 117, de 13/01/2004, proc. 03A3433 e de 14/10/2004, proc. 04B2576, de 13/03/2008, proc. 08A542, de 10/02/2009, proc. 897/04.5TBPTM.E1.S1 e de 13/07/2010, proc. 135/2002.P2.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; no Assento atrás referenciado, refere-se a dado passo da fundamentação que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”].
Não é, pois, por um grande número de pessoas utilizar um determinado caminho (mesmo que há longo tempo) que este deve ser considerado como público, o que apenas acontecerá se o mesmo for utilizado para satisfação de uma utilidade pública comum à generalidade das pessoas.
Para se decidir quando é que a utilização de um caminho prossegue relevantes interesses públicos ou colectivos e, por conseguinte, quando deve ser qualificado como público, há que atender, primordialmente, ao número de pessoas que normalmente o utilizam e à importância que o fim visado tem para os utilizadores, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições [Acs. do STJ de 13/01/2004 e de 14/10/2004, atrás citados], sendo certo que aquela utilidade pública não pode resultar da mera soma de utilidades individuais dos vários utilizadores do caminho [assim, Acs. do STJ de 14/10/2004 e de 13/03/2008, também já citados].
Já o conceito de “tempo imemorial” que é, como se disse, um dos elementos integradores da figura jurídica de “caminho público”, deve ser entendido como “um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam, por ter desaparecido da memória dos homens” ou, de outro modo, “é o facto de, em consequência da sua antiguidade, ter sido perdida pelos homens a recordação da sua origem, a ponto de os vivos não conseguirem já, pelo recurso à sua própria memória ou aos factos que lhes foram sendo narrados por antecessores, ter conhecimento do momento ou período em que determinados costumes, tradições, ou práticas repetidas continuadas, tiveram início” [citações retiradas do douto Ac. do STJ de 13/01/2004, supra mencionado].
Do que fica exposto podemos então concluir que um determinado caminho só pode ser declarado/considerado «público» quando se mostrem verificados dois requisitos:
● quando a sua utilização pelo público em geral se verifique desde tempos imemoriais
● e quando essa utilização se destine à satisfação de interesses colectivos relevantes.

Retomando o caso «sub judice» o que é que constatamos?
Quanto ao requisito da «imemorialidade» da utilização do caminho em apreço (quer do peticionado, quer do declarado na sentença recorrida), apenas se encontra provado que o mesmo é utilizado pelas populações de ………. e de ………. e que existe desde tempos imemoriais – nºs 2 e 3 do ponto III -, o que é manifestamente exíguo para preenchimento do requisito em referência; o que interessa saber não é se o caminho existe desde tempos imemoriais, mas sim se é utilizado (possuído, em sentido genérico) desde tempos imemoriais pelas populações daqueles lugares/localidades, o que são coisas/realidades bem distintas, pois ao longo dos tempos a natureza de um mesmo caminho pode variar, podendo passar de particular a público, devido a alteração da sua utilização e respectiva finalidade pelos seus utentes, e de público a particular, designadamente por causa da sua desafectação do domínio público.
Temos, assim, por cristalino que os factos apurados são claramente insuficientes para preenchimento deste primeiro requisito da dominialidade pública do caminho em questão.
Igual deficiência factológica se verifica relativamente ao segundo requisito: a prossecução de relevantes interesses públicos ou colectivos permitida pela utilização do caminho. Isto porque apenas está provado que a população (em geral) da freguesia de ………. o utiliza para aceder às suas propriedades (terrenos agrícolas) existentes no local, que também é utilizado como caminho rural de acesso pela população de ………. e que o mesmo tem o seu início naquela primeira povoação e se desenvolve em direcção à segunda – nºs 2, 4 e 5 do ponto III. No primeiro caso, estão em causa interesses individuais de cada um dos utentes do caminho e não interesses colectivos ou públicos (não é por haver muitas pessoas a utilizá-lo para acederem aos seus prédios rústicos que tal utilização com fins individuais/privados passa a valer como utilização com finalidades públicas ou colectivas). Nos segundo e terceiro casos, desconhece-se o que se quis dizer com a expressão «caminho rural de acesso à população de ……….», pois «caminho rural» é um vocábulo conclusivo não integrado, «in casu», por factos concretos (que a autora não alegou/concretizou e, por isso, também não foram apurados) e «acesso à população de ……….» não significa que o caminho em questão tenha ligação à localidade (propriamente dita) acabada de referir (se assim acontecesse não haveria dúvidas que a sua utilização prosseguiria interesses públicos/colectivos, excepto se se destinasse apenas a encurtar ou a facilitar o acesso entre as duas localidades, o que o reconduziria à condição de mero atravessadouro, proibido/abolido «ex vi» do disposto no art. 1383º, a não ser que observasse os pressupostos do art. 1384º, ambos do CCiv.), quer porque «população» e «povoação» são conceitos e realidades distintos, quer porque foi a própria demandante que alegou que apesar de tal caminho se desenvolver em direcção à povoação de ………. não tem aí o seu «terminus», mas sim “junto ao acesso da propriedade de extracção de inertes (areias) da empresa F……….” (cfr. arts. 3º e 4º da p. i.), pelo que a resposta, aparentemente restritiva, que foi dada pelo Tribunal «a quo» ao quesito 4º da BI (que eliminou a referência ao termo do caminho junto ao acesso da propriedade acabada de mencionar) não pode (sob pena de então essa resposta ser excessiva e dever ser considerada não escrita nessa parte, nos termos do nº 4 do art. 646º do CPC) levar a conclusão diversa (mais abrangente), mais propriamente de que o caminho, afinal (contra o que a própria autora alegou), tenha o seu termo na referida localidade.
Do exposto decorre, por conseguinte, que não estão provados factos suficientes para preenchimento dos dois requisitos de que depende a classificação/qualificação do caminho em referência como «púbico», pelo que mal andou a decisão recorrida ao ter declarado/proclamado como tal.
E como toda a factualidade apurada (com a limitação decorrente da resposta dada ao quesito 4º da BI) corresponde à que a autora alegou na petição inicial - que não foi objecto de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no art. 508º nºs 1 al. b) e 3 do CPC -, não se coloca sequer a possibilidade de podermos lançar mão do permitido pelo nº 4 do art. 712º do CPC (anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto / base instrutória), pois tal só seria viável se aquela tivesse alegado factos relevantes sobre o assunto em questão que não tivessem sido levados à base instrutória nem tivessem sido, por via disso, objecto de prova.
Assim, não resta outra saída que não seja a de julgar procedente a apelação (na parte atinente à questão jurídica; a apreciação da questão de facto fica prejudicada por este resultado, como referimos no início do item 1 deste ponto IV), revogar a douta decisão recorrida e julgar totalmente improcedente o pedido da autora, uma vez que as demais pretensões que esta deduziu sob os nºs 2 e 3 das conclusões da p. i. dependem da procedência da formulada sob o nº 1, ou seja, da qualificação do dito caminho como público.
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Sumário do que fica exposto:
● Questionando-se num quesito da BI se um determinado caminho (que a autora quer ver qualificado como «público») atravessa o prédio dos réus (num certo sentido, numa concreta extensão e com determinada largura), não pode o Tribunal responder-lhe que o mesmo ladeia esse prédio, por se tratar de realidade diversa (contrária) da alegada; tal resposta deve ser considerada «não escrita», por interpretação extensiva do nº 4 do art. 646º do CPC.
● O reconhecimento de um caminho como público depende da verificação de dois requisitos: que a sua utilização por um número significativo de pessoas ocorra desde tempos imemoriais e que o seu uso se destine à satisfação de fins de utilidade pública ou colectiva relevantes.
● Para preenchimento do primeiro requisito não basta a alegação e a prova de que o caminho em questão é utilizado pela generalidade da população de duas determinadas localidades e que ele existe desde tempos imemoriais (imemorial tem de ser a utilização do caminho e não este, pois a natureza deste pode variar ao longo do tempo); e para concretização do segundo requisito não é suficiente a alegação e a prova de que o mesmo é utilizado para as pessoas de uma das localidades acederem às suas propriedades (não é uma finalidade pública nem colectiva) e como caminho rural de acesso pela população da outra, quando a própria autora logo alegou que embora tenha o seu início numa delas e se desenvolva em direcção à outra, o dito caminho termina junto ao acesso de uma propriedade privada.
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V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a douta sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente com a consequente absolvição dos réus-apelantes dos pedidos deduzidos pela autora-apelada.
2º) Condenar esta última nas custas da acção.
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Porto, 2010/11/03
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira