Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2809/10.8TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP201207052809/10.8TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As razões de discordância do requerente da segunda perícia não têm necessariamente de incidir sobre a fundamentação e/ou critérios utilizados no primeiro relatório pericial, podendo incidir apenas sobre as suas conclusões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2809/10.8TJVNF-A.P1
Relator – Leonel Serôdio ( 246)
Adjuntos - José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação declarativa com processo ordinário, que corre termos no 2º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, sob n.º 2809/10.8TJVNF, intentada por B… contra C…, SA teve lugar prova pericial dirigida àquele que foi submetido a exame médico por perito do INML, Gabinete Médico-Legal de Braga, constando cópia do relatório a fls. 89 a 97.

O A. pediu esclarecimentos prestados a fls. 110, de seguida, no requerimento que consta de fls.102 e 103 baseando-se no exame médico que havia junto com a petição que lhe atribuía uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, superior ao indicado no relatório de exame médico de fls. 89 a 97 e referindo ainda que este apresenta algumas inexactidões, imprecisões e contradições, pediu a realização de 2.ª perícia médica colegial.
A Ré no requerimento, cuja consta de fls. 132 e 133, opôs-se à realização da 2ª perícia
De seguida, foi proferido despacho a indeferir o pedido formulado pelo A de realização da 2ª perícia médica.

O A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos com a referência 3736346, o qual não admitiu a realização da segunda perícia médico legal ao Autor (referência 1195638) e do qual consta a seguinte decisão: “Nesta conformidade, por julgar inverificada a previsão do n.º 1 do art. 589º, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da requerida segunda perícia.”
2. O Autor, após ter sido notificado do Relatório do Exame Médico Pericial (referência 1161609) e posteriores Esclarecimentos (referencia 1193547) veio apresentar pedido de realização de segunda Perícia Médico-Legal à sua pessoa e na forma colegial, ao abrigo do disposto no artº 589º do C. P. Civil., com a finalidade de corrigir inexactidões, imprecisões e contradições dos resultados obtidos com a primeira e posteriores esclarecimentos, tendo por base os seguintes fundamentos:
3. O Autor, juntou com a sua P.I. um Relatório Médico na Especialidade de Ortopedia, datado de 14/04/2009 sob o doc. n.º 5, elaborado pelo Sr. Dr. D…, Médico Ortopedista, com domicilio profissional na Rua …, …, r/c, …. – … Vila Nova de Famalicão, o qual lhe diagnosticou:
a) Acidente de viação em Julho de 2008 do qual resultou fractura de galleazi tendo sido feita osteosintese do rádio.
b) Refere dores a nível do punho esquerdo mais acentuadas a nível da apófise cubital.
c) Apresenta uma redução da supinação e perda de desvio cubital
d) R.X. Osteosintese da rádio com fractura consolidada com bom alinhamento e calo ósseo, sinais de artrose a nível do punho e calcificação a nível da apófise estilóide do cúbito.
e) Calculo da Incapacidade:
1° Cap. III Art.º Ma0220: 5 pontos.
2° Cap. III Art.º Mf1219: 3 pontos.
Total: 8 pontos.
4. Do Relatório de Exame Médico Pericial e Esclarecimentos juntos aos presentes autos, datados respectivamente de 06-09-2011 e 24-10-2011, consta o seguinte:
1. Por um lado, da análise da rubrica “B. DADOS DOCUMENTAIS”, resulta que não foi facultada ao Senhor Perito Médico o Relatório Médico na Especialidade de Ortopedia, datado de 14/04/2009 sob o doc. n.º 5, elaborado pelo Sr. Dr. D…, Médico Ortopedista;
2. Por outro lado, consta no capítulo “A. QUEIXAS” as seguintes queixas:
Manipulação e preensão: dificuldade em manipulação com 40 kg por dor no punho esquerdo.
Fenómenos dolorosos: doer no punho esquerdo.
Actos da vida diária: dor no punho esquerdo quando anda de bicicleta.
Vida profissional ou de formação: dificuldade em manipular sacos de rações para animais com 40 kg por dor no punho esquerdo.
3. Por outro lado, consta no capitulo “B. EXAME OBJECTIVO” as seguintes lesões e sequelas relacionáveis com o evento:
Membro superior esquerdo: cicatriz linear com onze centímetros na face externa do terço médio do antebraço, cicatriz com um centímetro na face interna do punho. Limitação da supinação.
Resposta afirmativa aos quesitos n.ºs 11º, alíneas 1, 2, 3, 5, e 7.
5. É assim evidente, que da análise do supra referido relatório médico junto pelo Autor com a sua P.I. sob o doc. n.º 5 e pelo qual foi atribuído ao Autor uma IPP/IPG no total de 8 pontos quando confrontado com as conclusões do Relatório do Exame Médico Pericial e posteriores esclarecimentos junto aos autos, resultam algumas inexactidões, imprecisões e contradições.
6. Estipula o artº 589º nº 1, do C. P. Civil, que, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
7. O Autor requereu a realização da segunda perícia e explicitou os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente
8. “In casu”, verifica-se que, atento o teor do requerimento que apresentou, o autor apresentou os concretos pontos de discordância em relação aos resultados atingidos na primeira perícia médico-legal à sua pessoa, pelo que se impõe o deferimento do requerido.
9. Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 589º e 590º, 591º do CPC, deveria o tribunal deferir o requerido pelo autor e ordenar que se procedesse à realização de segunda perícia na forma Colegial na Especialidade de Ortopedia para se apurar de forma mais exaustiva e completa, se as sequelas e grau de IPP e de IPG que constam do relatório médico junto pelo Autor com a sua PI sob o doc. n.º 5, são ou não as constatadas na pessoa do A e dessa forma determinar toda a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo, em consequência do acidente de viação que o vitimou em 11.06.2008, designadamente o grau de IPP e IPG a ser-lhe atribuído.
10. Foram assim violados os artºs 589º e 590º, 591º do CPC.

A Apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Fundamentação

A questão a decidir é apenas a de saber se havia ou não fundamento para indeferir a realização da 2ª perícia.

A factualidade a atender é a referida no relatório, sendo a seguinte a fundamentação do despacho recorrido (em síntese):
“(…) A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância do relatório pericial apresentado.
Entendemos, no caso concreto, que as razões invocadas pelo autor para requerer a realização da segunda perícia são manifestamente insubsistentes.
Na verdade, não se mostram questionadas a natureza e extensão das lesões e sequelas apresentadas pelo Autor em consequência do acidente, sendo certo que a sua discordância se alicerça tão só num mero “juízo subjectivo” dos respectivos Serviços Clínicos, juízo esse que não foi – como deveria ter sido – devidamente particularizado para que pudéssemos aferir da pertinência de tal discordância.
Acresce que a contrário do propugnado pelo A, o relatório mostra-se devidamente fundamentado, sendo nele explicitado os diversos factores que foram ponderados para aferição do grau de IPP atribuído ao A.
Nesta conformidade, por julgar inverificada a previsão do n.º 1 do art. 589º, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da requerida segunda perícia.”
*
Segundo o art. 589.º n.º 1 do CPC «Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado».

Antes da Reforma (DLs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09) o requerente da 2.ª perícia não precisava de justificar o pedido da sua realização, nem tinha de apontar defeitos ou vícios à 1.ª, nem de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado desta. Pelo que o juiz não podia indeferir o requerimento com base na sua impertinência ou dilatoriedade.
No entanto, depois da Reforma, passou a exigir-se, como condição do deferimento do requerimento de 2.ª perícia, que ele fosse fundamentado com a alegação das razões da discordância com o relatório apresentado (artº 589. n.º 1 do CPC).
Como escreve, Lebre de Fretas, no CPC Anotado, 2.º, 1.ª ed., p. 551, a parte não pode limitar-se a requer a 2ª perícia, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido pela 1.ª, com apresentação das razões por que entende que devia ter sido diferente.
Com ela pretende-se fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da 1.ª cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convição judicial.
Lopes do Rego em Comentários do CPC, 1ª edição, pág. 405, tem uma posição mais exigente e escreve que “a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado”.
Esta posição foi a que veio a ser acolhida no despacho recorrido e a questão passa por se saber que nível de fundamentação é exigível para se requer a 2ª perícia.
No caso em concreto, é saber se a fundamentação de discordância com o relatório apresentada pelo A é suficiente para ser deferida a realização da 2ª perícia.
Nesta questão não se pode esquecer que a descoberta da verdade material tem nesta sede da produção de provas um papel preponderante (cf. neste sentido mo Ac. desta Relação de 26.09.2011, proferido no processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, no sitio do ITIJ).
Estando perante uma perícia médica em que assume particular relevo os conhecimentos especializados do perito médico, as razões da discordância, apresentadas pela parte baseiam-se naturalmente em exames realizados por outros peritos médicos.
Não sendo exigível à parte, apesar de representada por Advogado, por não ter conhecimentos para o efeito, apresentar uma fundamentação minuciosa e detalhada a explicar as razões da sua discordância do relatório da perícia médica.
No requerimento em que a A pediu a realização da 2.ª perícia, baseou-se no relatório médico da especialidade de ortopedia que juntou com a petição e nas discrepâncias que o mesmo apresenta relativamente ao relatório pericial apresentado, realçando as diferenças quanto ao grau de IPP/IPG.
Por isso, inconformado com a perícia feita pelo perito do INML solicitou a realização de 2.ª, de carácter colegial, indicando o seu perito, não por discordar meramente da primeira, mas porque concretamente nesta se lhe fixou um défice funcional permanente de 3 pontos, quando o outro perito médico, supostamente com as mesmas qualificações técnicas, encontrou uma IPG de 8 pontos.

Temos pois que ao contrário do que implicitamente decidiu o despacho recorrido as razões de discordância do requerente não tem necessariamente de incidir sobre a fundamentação e/ou os critérios utilizados no 1º relatório pericial, antes podem incidir apenas sobre conclusões do relatório.
Com efeito, o preceito do n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia se destina a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. O significa que tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados (cf. neste sentido Ac desta Relação de 20.04.2009, proferido no processo n.º 202665/05.8TBOAZ.P1, no mesmo sitio).

Assim e tendo a segunda perícia sido requerida pelo Apelante com fundamento em ser a IPG superior à que consta do relatório pericial, baseando-se num relatório médico que apresentou com a petição, afigura-se-nos que ele indicou minimamente, ainda que de forma não exemplar, os motivos concretos da discordância.

Por conseguinte, o A. tem fundamentadas razões para defender que deve ser feita uma 2.ª perícia, a qual, como se referiu, se destina a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da 1.ª (n.º 3 do art. 589.º).

Neste sentido decidiu o Ac. desta Relação de 23.11.06, proferido no processo n.º 0636189, relatado pelo Des. Amaral Ferreira, se escreve:
“Trata-se, enfim, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.
E tem em vista a emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos (art°s 589°, nº 3 e 590° do CPCivil).
É, no fundo, como decorre do art° 591º do CPCivil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes – neste sentido o Ac. do STJ de 25/11/2004, www.dgsi.pt..”
(…)
E isto porque - como se escreve no citado acórdão do STJ – “não será de descartar a hipótese de o resultado a que chegariam os peritos na segunda perícia ..., poder eventualmente vir a ser distinto do disposto no nº 1 do artº 589º do Código de Processo Civil” e inclusivamente merecer melhor crédito (art°s 591º do CPCivil e 389° do CCivil), designadamente por se basear em maior números de peritos e apresentar melhor fundamentação.
Entende-se, pois, que o agravante motivou minimamente o requerimento que formulou, e que, complementado pela declaração médica que havia junto com a petição, se mostra fundado, no sentido de fundamentado, com vista ao eventual apuramento de resultado diferente da primeira perícia, pois a prova pericial tem por fim, segundo o art° 388° do CCivil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, atribuindo, portanto, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.”
Deve, pois, entender-se que o pedido do A. observa os requisitos do art. 589. n.º 1, não se ficando pela mera discordância relativamente à 1.ª perícia.

Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se à 1.ª instância que defira o pedido de realização da 2.ª perícia.

Custas pela Apelada.

Porto, 05.07.2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira