Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011058 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001180408249 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70. CCIV66 ART323 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1962/06/12 IN BMJ N118 PAG313. | ||
| Sumário: | I - É pelo acto da citação que se interrompe a prescrição; no entanto, quando a citação se não efectiva dentro do prazo de cinco dias, depois de haver sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses cinco dias; se a culpa da demora é do requerente, atende-se à data da citação. II - Para que a demora seja imputável ao requerente necessário será que se estabeleça um nexo de causalidade entre a sua conduta posterior ao requerimento para citação e o resultado desta ter sido cumprida mais de cinco dias depois. | ||
| Reclamações: | |||