Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408249
Nº Convencional: JTRP00011058
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199001180408249
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LULL ART70.
CCIV66 ART323 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1962/06/12 IN BMJ N118 PAG313.
Sumário: I - É pelo acto da citação que se interrompe a prescrição; no entanto, quando a citação se não efectiva dentro do prazo de cinco dias, depois de haver sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses cinco dias; se a culpa da demora é do requerente, atende-se à data da citação.
II - Para que a demora seja imputável ao requerente necessário será que se estabeleça um nexo de causalidade entre a sua conduta posterior ao requerimento para citação e o resultado desta ter sido cumprida mais de cinco dias depois.
Reclamações: