Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224423
Nº Convencional: JTRP00010198
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACTAS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
SEGUROS
Nº do Documento: RP199001040224423
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART164.
CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 N1.
CCOM88 ART433 ART427.
Sumário: I - Uma acta de audiência de discussão e julgamento, válida nos termos do nº 1 do artigo 164 do Código de de Processo Civil, constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nela são atestados, com base nas percepções da entidade documentadora.
II - O artigo 433 do Código Comercial só se aplica às relações entre segurador e segurado, já assim não se verifica em relação a terceiros. Estes podem reclamar solidariamente do segurado e do segurador até ao montante do seguro, o pagamento dos prejuízos devidos pelo primeiro.
III - Segundo o artigo 427 do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do aludido Código.
Reclamações: