Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010198 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACTAS DOCUMENTO AUTÊNTICO SEGUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199001040224423 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART164. CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 N1. CCOM88 ART433 ART427. | ||
| Sumário: | I - Uma acta de audiência de discussão e julgamento, válida nos termos do nº 1 do artigo 164 do Código de de Processo Civil, constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nela são atestados, com base nas percepções da entidade documentadora. II - O artigo 433 do Código Comercial só se aplica às relações entre segurador e segurado, já assim não se verifica em relação a terceiros. Estes podem reclamar solidariamente do segurado e do segurador até ao montante do seguro, o pagamento dos prejuízos devidos pelo primeiro. III - Segundo o artigo 427 do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do aludido Código. | ||
| Reclamações: | |||