Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017701 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO TITULARIDADE HERDEIRO CAUSA DE PEDIR PEDIDO MENOR DIREITO À VIDA FACTO NOTÓRIO CULPA CULPA IN VIGILANDO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199604109640137 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART486 ART487 N2 ART491 ART494 ART496 N2 N3 ART570 N1 ART878 N1. CPC67 ART264 ART272 ART511 N1 ART513 ART564 ART650 N2 F ART661. CPP87 ART74 N2 ART77 N1 ART340 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/27 IN BMJ N427 PAG588. AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG394. AC STJ DE 1978/10/31 IN BMJ N280 PAG306. AC STJ DE 1980/10/26 IN BMJ N301 PAG399. AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365. AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG233. | ||
| Sumário: | I - A presunção de culpa ( in vigilando ) emergente do artigo 491 do Código Civil apenas se refere aos danos causados a terceiro, já não aos danos causados à pessoa que deve ser vigiada. Quanto a estes vigoram os princípios gerais. II - Nos casos em que se afirma a culpa do lesado, a regra que este infringe não é estabelecida no interesse alheio mas refere-se ao seu próprio interesse. Por isso não se pode afirmar que ao violar regras de prudência, ele pratique qualquer acto ilícito. III - Os termos culpa, culposa, conculpabilidade têm aqui um sentido: a lei aludindo ao facto culposo do lesado e o pressuposto da diminuição ou exclusão da indemnização quer afastar os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico causal para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável, sendo que ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado. IV - Nas condições da vida actuais, a vigilância dos pais faz-se essencialmente de forma preventiva, procurando dotar as crianças dos necessários conhecimentos para se defenderem de eventuais agressões e para saberem lidar com instrumentos potencialmente perigosos para si próprios ou para terceiros. Porém, particulares circunstâncias de cada caso concreto podem apontar rumo diverso. V - Em acidente de viação de que resultou a morte de uma criança de 7 anos de idade, há concorrência de culpas: do condutor de uma carrinha que, vendo o menor no local e apercebendo-se que chegou a subir para a caixa aberta do veículo, começando aos pulos, e voltou a descer, vindo colocar-se junto do lado esquerdo traseiro deste, não obstante, pôs o motor a trabalhar e iniciou a manobra de marcha atrás sem antes se certificar da posição do menor e sem ter olhado para o local onde dirigia a manobra do veículo, através dos espelhos retrovisores, sendo que, nesse momento, a criança escorregou e caíu, vindo a ser colhida pela roda traseira esquerda da viatura; e dos pais da vítima que se encontravam presentes, os quais, não podendo deixar de representar o perigo que configurava o arranque em marcha atrás do veículo, limitaram-se a ordenar ao filho que não fosse com a arguida, sua tia, como o menor pretendia, o que traduz uma diminuta tensão do seu dever de vigilância que teve influência no desfecho trágico da ocorrência. Nessas circunstâncias, impunha-se que os pais da vítima ordenassem a esta que se afastasse da viatura, chamando-a para junto de si. VI - Nos acidentes de viação, a causa de pedir, apesar de complexa, estrutura-se em razões de facto e de direito, e se quanto a estas o tribunal é livre para qualificar os factos, já quanto às razões de facto está vinculado a elas, não podendo suprir eventuais falhas de alegação de facto ( princípio dispositivo de parte ). VII - Sendo a supressão do direito à vida um facto notório em caso de morte, as partes não estão, porém, dispensadas de formulação do pedido da respectiva indemnização por danos não patrimoniais. Se o não fizerem não lhes pode ser atribuida tal indemnização. VIII - A locução " em conjunto " aludida no artigo 496 n.2, do Código Civil significa que " o cônjuge sobrevivo e os filhos ( ou outros descendentes ) participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito de indemnização têm um direito sucessivo, preterindo as primeiras às segundas, e assim sucessivamente ". IX - Por isso, estando os pais indemnizados pelo " dano doloris " sofrido com a morte da filha, não há qualquer indemnização a atribuir a tal título aos irmãos desta. | ||
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