Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010124 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RELAÇÃO DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001180408700 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART798. LOTJ87 ART64. CPC67 ART66. | ||
| Sumário: | I - Os direitos em causa nos artigos 483 e seguintes do Código Civil são os emergentes da violação dos direitos sobre as coisas e dos direitos de propriedade; da violação dos direitos de crédito trata o mesmo Código especialmente nos artigos 798 e seguintes. II - O pedido de um Banco solicitando a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização por, no período em que foi seu empregado, ter, violando os deveres respectivos, concedido um crédito indevido, baseia-se na responsabilidade contratual emergente de relação de trabalho subordinado, sendo, por isso, a acção respectiva da competência dos tribunais do trabalho. | ||
| Reclamações: | |||