Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408700
Nº Convencional: JTRP00010124
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RELAÇÃO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199001180408700
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART798.
LOTJ87 ART64.
CPC67 ART66.
Sumário: I - Os direitos em causa nos artigos 483 e seguintes do Código Civil são os emergentes da violação dos direitos sobre as coisas e dos direitos de propriedade; da violação dos direitos de crédito trata o mesmo Código especialmente nos artigos 798 e seguintes.
II - O pedido de um Banco solicitando a condenação do
R. a pagar-lhe uma indemnização por, no período em que foi seu empregado, ter, violando os deveres respectivos, concedido um crédito indevido, baseia-se na responsabilidade contratual emergente de relação de trabalho subordinado, sendo, por isso, a acção respectiva da competência dos tribunais do trabalho.
Reclamações: