Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220684
Nº Convencional: JTRP00004754
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: BALDIOS
ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃO DE GESTÃO
JUNTA DE FREGUESIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199211169220684
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91/C
Data Dec. Recorrida: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV867 ART379 ART481.
CADM40 ART383 ART391 ART394 ART398 ART399 ART400 ART403.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART6 ART11 ART18.
DL 40/76 DE 1976/01/19.
L 79/77 DE 1977/10/22 ART109.
L 91/77 DE 1977/12/31.
DL 104/78 DE 1978/05/28.
DL 39/79 DE 1979/03/05.
Jurisprudência Nacional: AC TC N240/91 IN DR N146 DE 1991/06/28.
AC RP DE 1987/06/04 IN CJ ANOXII T3 PAG180.
AC RC DE 1986/03/04 IN CJ ANOXI T2 PAG47.
AC STJ DE 1988/06/09 IN BMJ N378 PAG378.
AC RC DE 1986/03/04 IN CJ ANOXI T2 PAG42.
Sumário: I - No domínio do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei de 31/12/1940, a fruição dos baldios indispensáveis ao logradouro comum era regulada, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelos corpos administrativos a quem competia a sua administração.
II - O novo estatuto dos baldios, introduzido pelo Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, determinou o fim da administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo para as comunidades de compartes.
III - Os únicos órgãos de gestão dos baldios são o conselho directivo e a assembleia de compartes, e a administração pode ser feita exclusivamente pelos compartes ou por estes em associação com o Estado.
IV - A devolução dos baldios aos compartes não se operou "ope legis", só pelo facto de o Decreto-Lei nº 39/76 ter entrado em vigor, dependendo, em cada caso, de um acto formal que é a recepção no Ministério da Agricultura da cópia autêntica da acta da reunião da assembleia de compartes com as menções referidas no artigo 18 daquele diploma.
V - O novo estatuto jurídico dos baldios foi objecto de uma ofensiva revogatória configurada na Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos e que no seu artigo 109 fez uma referência directa aos baldios entregando a sua administração
às assembleias municipais e assembleias de freguesia.
VI - Este artigo 109 tem vida éfemera, pois foi revogado pouco depois da sua entrada em vigor pela Lei nº 91/77, de 31 de Dezembro.
VII - Foi vontade inequívoca do legislador represtinar os Decretos-Lei nºs 39/76 e 40/76, na parte revogada pelo artigo 109 da Lei nº 79/77.
VIII - A Junta de Freguesia não tem legitimidade para em juízo pleitear sobre interesses relativos a baldios cuja devolução aos respectivos compartes já se tenha operado.
IX - Não pode estar em juízo por direito próprio, visto que é à assembleia de compartes que compete deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários e ao conselho directivo executar as deliberações daquela assembleia.
X - E não pode estar em juízo por delegação das competências e atribuições pela assembleia de compartes, porquanto só há as duas aludidas modalidades de administração dos baldios, não prevendo a lei a administração dos baldios pelas autarquias locais por delegação das assembleias de compartes.
Reclamações: