Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032706 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REQUISITOS PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200107170140798 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T E P PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 707-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART61 N4. DL 15/93 ART49-A ADITADO PELA L 45/96 DE 1996/09/03. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido como autor de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida em 7 meses de prisão, a que se fez corresponder, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, a liberdade condicional só poderá ser concedida quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena única aplicada, pois as penas parcelares perderam autonomia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |