Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6092/06.1TBVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043358
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRESTO
PROPRIEDADE DOS BENS APREENDIDOS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CAUTELAR DO ARRESTO
Nº do Documento: RP200912166092/06.1TBVFR-B.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 341 - FLS 111.
Área Temática: .
Sumário: I - Os embargos de terceiro, apesar da sua inserção sistemática na subsecção dos incidentes de oposição, determinada pela revisão introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/12, e n.° 180/96, de 25/09, estrutural e substancialmente, mantêm a fisionomia de acção autónoma de defesa da posse ofendida por penhora ou outro acto judicial de apreensão, agora alargada no seu âmbito à defesa de qualquer direito incompatível com a realização daqueles actos judiciais.
II - Nos embargos de terceiro deduzidos contra o arresto de bens, em que o embargante alega ter adquirido ao requerido/devedor o direito de propriedade dos bens arrestados, é admissível invocar na contestação, a título de excepção e/ou de reconvenção, quer a declaração de nulidade do acto de alienação do devedor para o embargante (art. 605.° do Código Civil), quer a declaração da sua ineficácia em relação ao crédito do embargado/requerente (arts. 610.°, 615.° e 616.° do Código Civil).
III - Nessas hipóteses, o objecto dos embargos de terceiro não se limita à mera desoneração dos bens do acto ofensivo. Também visa decidir, com carácter definitivo, a questão da propriedade dos bens apreendidos, da (in)vaiidade do acto de alienação desses bens do devedor para o terceiro embargante e da sua (in)eficácia em relação ao credor. O que decorre dos arts. 357•0, n.° 2, e 358.° do Código de Processo Civil.
IV - Destinando-se os embargos de terceiro a decidir as questões anteriormente referidas, a extinção da instância cautelar do arresto, por motivo de declaração de insolvência do embargado/devedor, não arrasta, necessariamente, a extinção da instância dos embargos de terceiro, como também decorre do disposto art. 127.°, n.°s 2 e 3, do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6092/06.1TBVFR-B.P1
Recurso de Agravo
Distribuído em 09-10-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………. deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que corriam termos no ..º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, instaurados por C………. e D………. contra E………., alegando que os bens imóveis que foram arrestados sob as verbas n.ºs 2 e 3 foram por si adquiridos por compra formalizada por escritura pública outorgada em 03-07-2006.
Recebidos os embargos, por despacho proferido a fls. 88-89, foram contestados pelos arrestantes, a fls. 98-110, em que alegaram, em síntese: i) a ineptidão da petição de embargos; ii) a caducidade dos embargos; iii) a ineficácia do acto de aquisição dos bens pelo embargante em relação aos requerentes do arresto por falta de registo anterior ao arresto; iv) a nulidade, por simulação, da alegada compra e venda; a ineficácia da dita compra e venda por ter sido realizada "com o propósito de manifesto de exaurir o (seu) património (do vendedor) e subtrair-se às responsabilidades para com os embargados", ou seja, com fundamento no disposto no art. 610.º do Código Civil (impugnação pauliana). Concluíram a sua contestação nos seguintes termos:
a) Devem os embargos deduzidos (ser) julgados improcedentes por ineptidão, por carecerem de fundamentos, por caducidade e por se verificar uma ineficácia do acto da invocada transmissão por força dos efeitos do registo anterior do arresto;
b) Deve ser julgada procedente por provada a excepção de simulação da compra e venda celebrada entre o arrestado E………. e o embargante B………., e … declarada a nulidade da referida venda, com todos os efeitos, declarando-se ainda que os bens arrestados objecto destes embargos … são bens do arrestado E………., seguindo-se os termos do processo de arresto e ordenando-se o cancelamento dos registos feitos com base na aludida escritura de compra e venda. Ou, se assim não se entender:
c) Deve ser julgada procedente por provada a excepção de impugnação pauliana e, em consequência, julgados os presentes embargos improcedentes, ficando os bens objecto do arresto restituídos ao património do arrestado/devedor, na medida do interesse dos embargados/credores, podendo estes realizar actos de conservação da garantia patrimonial e executar tais bens sujeitos à garantia do pagamento do crédito, nos termos do art. 616.º do CC, prosseguindo o arresto sobre os bens em causa.
No despacho saneador (fls. 156-163), foram apreciadas e julgadas improcedentes as excepções relativas à ineptidão da petição e à caducidade dos embargos, e remetidas para a sentença final a apreciação das demais excepções, designadamente as relativas à simulação e à impugnação pauliana.
Após o despacho saneador, já na fase de instrução, o sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 185):
«Conforme decorre do despacho proferido a fls. 533 a 534 dos autos de providência cautelar de arresto apensos, foi julgada extinta a instância cautelar por impossibilidade superveniente da lide, atenta a declaração de insolvência, já transitada em julgado, do aí Requerido e aqui embargado E……… .
Assim sendo, os presentes autos de embargos de terceiro não poderão prosseguir, atenta a extinção da instância cautelar onde foram arrestados os bens que o embargante "reclama" nos presentes autos.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 287º, al.e) do CPC, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente.
Notifique e registe.»
Não se conformando com esse despacho, os embargados C………. e D………., requerentes do arresto, recorreram para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
1.ª - Nos presentes embargos os embargados/recorrentes invocaram a nulidade por simulação do negócio de aquisição alegado pelo embargante e celebrado com o insolvente, o que torna tal pedido autónomo da discussão da apreensão de bens efectuada pelo arresto.
2.ª - E nos mesmos autos os embargados/recorrentes invocaram também a ineficácia do negócio de disposição de bens alegado pelo embargante e celebrado com o insolvente, o que torna este pedido autónomo da discussão da apreensão de bens efectuada pelo arresto.
3.ª - A acção estava na fase da instrução para julgamento. 4.ª - Deduzidos os pedidos de declaração de nulidade por simulação e de impugnação pauliana, não podia a instância ser julgada extinta sem previamente ter a anuência dos embargados por aplicação analógica da tutela dos interesses dos Réus, arts2º, 26º e art.296 CPC.
5.ª - A declaração de nulidade e a declaração de ineficácia relativamente ao credor impetrante da impugnação pauliana nada dependem dos actos de apreensão de bens, configurando-se uma contra-acção na qual estão em causa só os actos de disposição em si.
6.ª - Foi invocado que a venda foi simulada, nulidade que podia e pode ser invocada por via de excepção e assim conhecida – arts.240.º, 286.º, 287.º/2 e 605.º, todos do CC.
7.ª - 0s actos nulos podem ser impugnáveis (imp. pauliana), designadamente o acto nulo por simulação, o que foi feito na contestação dos embargados e aqui recorrentes, impugnação pauliana que pode ser arguida e opera tanto por via de acção como por excepção, e mesmo contra actos alegadamente nulos (art.615.º CC), podendo ambos os pedidos ser deduzidos em embargos de terceiro por excepção (cfr. entre outros, arts.615.º e 616.º CC, anotado de P. Lima e A. Varela, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.300, e ac. TRP de 05-05-92 n.º JRT00006308, in www.dgsi.pt .
8.ª - Existia interesse e pretensões dos embargados que não podiam ser deixadas sem tutela e que são autónomas, independentes, uma vez invocadas, da sorte do Arresto dos bens aos quais foram deduzidos embargos de terceiro.
9.ª - Não podia nem pode o Tribunal fundar-se no facto de a providência à qual foram deduzidos os embargos de terceiro se ter extinto por inutilidade por força do processo de insolvência do requerido para deixar de conhecer dos autónomos pedidos judiciais de declaração de nulidade e/ou de declaração de ineficácia dos actos por via da impugnação pauliana.
10.ª - A acção devia ter prosseguido e, ao não fazer assim, a Sra. Juíza "a quo" violou, por fazer errada interpretação, as normas dos arts.2.º,26.º e 296.º todos do CPC e arts.240.º, 286.º, 287.º/2, 605.º, 615.º e 616.º todos do CC, não podendo os embargados ser deixados sem tutela efectiva dos seus direitos e tendo manifesto interesse em agir, devendo o tribunal proferir decisão.
Não foram apresentadas contra-alegações.

2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão:
- se a extinção do procedimento cautelar de arresto, na dependência do qual foram deduzidos os presentes embargos de terceiro, constitui, ou não, causa de extinção desta instância, por inutilidade superveniente da lide.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.

II – FUNDAMENTOS
3. Os elementos que importam à apreciação do objecto do agravo são os que ficaram descritos supra, no n.º 1 do relatório.
Desses elementos resulta, em síntese:
1) que os presentes embargos de terceiro foram deduzidos por oposição ao arresto decretado e executado sobre dois imóveis que o embargante alegou ter adquirido por compra ao requerido, em data anterior ao arresto e, nesse medida, pertencerem-lhe em propriedade;
2) que, em sede de contestação aos embargos, os ora recorrentes, na qualidade de credores/arrestantes, alegaram e requereram que fosse declarada a nulidade, por simulação, dessa compra e venda e, subsidiariamente, a sua ineficácia em relação ao crédito dos requerentes, com fundamento no art. 610.º do Código Civil (impugnação pauliana);
3) que, entretanto, a providência cautelar do arresto foi julgado extinta, por ter sido declarada a insolvência do devedor e, por arrastamento, foi também declarada extinta a instância dos embargos de terceiro com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
Importa notar que o despacho recorrido não fundamenta em que se materializa a inutilidade do prosseguimento dos embargos de terceiro. Limita-se a invocar a extinção da instância da providência cautelar do arresto como consequência necessária dessa inutilidade. E também não esclarece se a extinção da instância relativa ao arresto importou a caducidade, e consequente levantamento, do arresto ordenado e realizado nos bens imóveis abrangidos por estes embargos, embora seja de supor que tal deva ter acontecido.
O que de concreto se sabe é que a causa da extinção dessas instâncias foi a declaração de insolvência do devedor.
É neste contexto factual que cabe apreciar se a extinção da providência cautelar do arresto também arrasta, necessariamente, por inutilidade superveniente, a extinção da instância dos embargos de terceiro deduzidos por oposição a esse arresto.

4. É sabido que a revisão introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, e n.º 180/96, de 25/09, eliminou, do elenco dos processos especiais, as acções possessórias que constavam dos arts. 1033.º a 1036.º, e transferiu os embargos de terceiro, que então estavam regulados nos arts. 1037.º a 1043.º como acção especial de defesa da posse de terceiro ofendida por penhora ou outra diligência ordenada judicialmente (art. 1285.º do Código Civil), para a subsecção dos incidentes de oposição.
Aparentemente, esta alteração de natureza sistemática poderia levar a sugerir que, processualmente, os embargos de terceiro perderam autonomia em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da posse, tornando-se num mero incidente que apenas podia subsistir na estrita dependência daquele processo. De modo que, apreciada a sua relevância neste restrito contexto de âmbito meramente incidental, percebe-se que a extinção da primeira instância arraste a extinção dos incidentes suscitados na sua dependência.
Não é, porém, esta a noção que se colhe do regime processual que caracteriza os embargos de terceiro, regulados nos arts. 351.º a 359.º do Código de Processo Civil vigente. De que importa destacar que, após uma primeira fase especial introdutória, visando a apreciação liminar da viabilidade dos embargos, a que se referem os arts. 353.º a 356.º, a sua tramitação passa a desenvolver-se, após o recebimento liminar, segundo os termos do processo declarativo ordinário ou sumário consoante o seu valor (art. 357.º, n.º 1). Apenas com a particularidade referida no n.º 2 deste artigo, que permite aos embargados, quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pedir na contestação "o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida".
Neste contexto, tanto a doutrina como a jurisprudência têm sustentado que esta nova inserção sistemática dos embargos de terceiro não alterou, estrutural e substancialmente, a sua fisionomia, não lhes retirando a estrutura de acção declarativa autónoma e especial, ainda que funcionalmente dependente, em regra, de uma acção executiva ou, como acontece no caso presente, de um procedimento cautelar de arresto, em relação à qual corre por apenso, nos termos do disposto no art. 353.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inseridos no tipo de acções de defesa da posse, seja com função preventiva, seja com função repressiva, em conformidade com o estabelecido nos arts. 1276.º, 1278.º e 1285.º do Código Civil. Neste sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 670, onde, em anotação ao art. 353.º, refere que a modificação operada no n.º 1 deste artigo, através da substituição da expressão "como dependência do processo" que antes constava do art. 1039.º, pela expressão "processados por apenso", "acentua, literalmente, a natureza estruturalmente autónoma da acção de embargos de terceiro, embora não represente qualquer alteração ao regime já anteriormente seguido". Posição que mantém e desenvolve em "A Acção Executiva (depois da reforma)", 4.ª edição, Coimbra Editora, 2004, p. 207-208, e na 5.ª edição, p. 295. No mesmo sentido concluíram os acórdãos da Relação de Coimbra de 01-04-2008, 03-06-2008 e 14-10-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ procs. n.º 5166/06.3TBLRA-B.C1, 245-B/2002.C1 e 5174/03.6TBAVR-E.C1, da Relação de Évora de 08-03-2007, em www.dgsi.pt/jtre.nsf/ proc. n.º 1417/06-2 e da Relação do Porto de 21-05-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0752000.
É também esta a caracterização feita pelo legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, através da seguinte justificação:
«Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o carácter «especial» da tramitação do processo através do qual actuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante –, mas a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.
Relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.
…………
A ampliação do fundamento dos embargos ditou, por outro lado, que os termos processuais subsequentes serão moldados segundo o processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor – assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o litígio com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma – e conduzindo logicamente, por esta razão, o processo de embargos à formação de caso julgado material, relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto.»
Donde se conclui que, estrutural e substancialmente, os embargos de terceiro mantêm a fisionomia de acção autónoma de defesa da posse ofendida por penhora ou qualquer outro acto judicial de apreensão, agora alargada no seu âmbito à defesa de qualquer direito incompatível com a realização daqueles actos judiciais.

5. Pergunta-se então: cessando a ofensa da posse ou do direito de propriedade que o embargante alega ter sobre os bens que foram judicialmente apreendidos, no caso presente, como consequência da extinção do procedimento cautelar de arresto, essa circunstância superveniente deve provocar a inutilidade dos embargos de terceiro?
Na normalidade dos casos, parece-nos que a resposta deverá ser afirmativa. Na medida em que foi alcançada por outra via a mesma finalidade pretendida alcançar com os embargos de terceiro: libertar os bens do ónus (penhora ou arresto) que lhes foi imposto judicialmente.
A dúvida coloca-se quando algum dos embargados pede, na contestação, o reconhecimento de que o direito de propriedade sobre os bens apreendidos pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (o devedor), ao abrigo do disposto no art. 357.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Ou quando o embargado/requerente (credor) alega, a título de excepções peremptórias, a declaração de nulidade do acto de transmissão dos bens para o embargante, nos termos permitidos pelo art. 605.º do Código Civil, e, subsidiariamente, a ineficácia desse acto em relação ao seu crédito, nos termos permitidos pelos arts. 610.º e 615.º do Código Civil, e, para além da improcedência do pedido do embargante, também requer, reconvencionalmente, que seja proferida decisão que declare a nulidade ou a ineficácia desse acto. Como neste caso requereram os embargados/requerentes do arresto.
Faz-se notar que, segundo LEBRE DE FREITAS (em A Acção Executiva, 5.ª edição, Coimbra Editora, p. 294), é aqui admissível a reconvenção, porquanto, a contestação já se regula pelo regime do processo declarativo ordinário ou sumário, como decorre do art. 357.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo-lhe, pois, aplicáveis as disposições dos arts. 486.º a 501.º (no caso de seguir os termos do processo ordinário) e/ou 783.º a 786.º do Código de Processo Civil (no caso de seguir os termos do processo sumário).
Quanto à admissibilidade da invocação, em sede de contestação dos embargos de terceiro, quer da declaração de nulidade dos actos praticados pelo devedor (art. 605.º do Código Civil), quer da impugnação pauliana (arts. 610.º, 615.º e 616.º do Código Civil), quando o terceiro embargante alega ter adquirido ao requerido/devedor o direito de propriedade dos bens apreendidos, como neste caso foi alegado pelo embargante, é aceite convergentemente tanto na doutrina como na jurisprudência. A título de exemplo, cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, em Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, Almedina, p. 43; os acórdãos da Relação do Porto de 21-12-2000 e 05-11-2001, ambos sumariados em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0031670 e 0151180; e o acórdão da Relação de Coimbra de 28-03-2007, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 208-A/2002.C1.
Ora, nas situações compreendidas nas hipóteses acima configuradas, cremos que o objecto dos embargos de terceiro contém um âmbito que vai além da mera desoneração dos bens do acto ofensivo. Permitindo que se aproveite a mesma instância para também decidir, com carácter definitivo, a questão da propriedade dos bens apreendidos, da (in)validade do acto de alienação desses bens do devedor para o terceiro embargante e da sua (in)eficácia em relação ao credor. O que decorre do art. 358.º do Código de Processo Civil, que dispõe, quanto ao âmbito do caso julgado material, que "a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº 2 do artigo anterior". E assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o litígio com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Abrangendo o objecto dos embargos de terceiro este conjunto de questões para resolver, que também ocorre nos presentes embargos de terceiro, cremos que assiste razão aos recorrentes na sua oposição à extinção da instância dos embargos.
É que, além das razões já expostas, importa ter ainda em conta que, segundo consta do despacho recorrido, a causa de extinção da providência cautelar do arresto foi a declaração de insolvência do requerido. Em cujo processo os requerentes terão que ir reclamar o seu crédito que havia justificado o recurso à providência cautelar do arresto. E como se depreende do disposto no art. 127.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência não faz extinguir, nem inutiliza, as acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de falência. Apenas terão que ser suspensas, "em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência". E, a verificar-se esta hipótese, as acções "só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior". O que quer dizer que, em tal hipótese, só a resolução em definitivo do acto a favor da massa insolvente impedirá o prosseguimento das acções de impugnação pauliana e conduzirá à sua extinção.
Neste caso, não há conhecimento nestes autos de que o administrador da massa insolvente tenha declarado a resolução do acto de transmissão dos imóveis aqui em causa do devedor para o terceiro embargante. E, por isso, justifica-se que os recorrentes mantenham interesse no prosseguimento dos embargos de terceiro. A sua utilidade para efeitos de reclamação do seu crédito na massa insolvente decorre do disposto no n.º 3 do art. 127.º do CIRE, que dispõe que "julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos".
Reconhecendo esta utilidade no prosseguimento dos embargos de terceiro, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2001 (sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 01B3562) decidiu que: "Pendentes embargos de terceiro ao arresto decretado contra alguém declarado falido, só depois de decidida a questão da propriedade dos bens arrestados é que os mesmos serão, ou não, apreendidos para a massa falida".
Donde se impõe concluir pelo interesse útil dos recorrentes no prosseguimento dos presentes embargos de terceiro, para efeitos de ser apreciada a alegada nulidade do acto de transmissão dos dois imóveis que foram arrestados do devedor para o terceiro embargante ou, na hipótese de ser declarado válido, apreciar a ineficácia do mesmo acto em relação ao crédito dos recorrentes sobre o devedor insolvente.

6. Sumariando:
i) Os embargos de terceiro, apesar da sua inserção sistemática na subsecção dos incidentes de oposição, determinada pela revisão introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, e n.º 180/96, de 25/09, estrutural e substancialmente, mantêm a fisionomia de acção autónoma de defesa da posse ofendida por penhora ou outro acto judicial de apreensão, agora alargada no seu âmbito à defesa de qualquer direito incompatível com a realização daqueles actos judiciais.
ii) Nos embargos de terceiro deduzidos contra o arresto de bens, em que o embargante alega ter adquirido ao requerido/devedor o direito de propriedade dos bens arrestados, é admissível invocar na contestação, a título de excepção e/ou de reconvenção, quer a declaração de nulidade do acto de alienação do devedor para o embargante (art. 605.º do Código Civil), quer a declaração da sua ineficácia em relação ao crédito do embargado/requerente (arts. 610.º, 615.º e 616.º do Código Civil).
iii) Nessas hipóteses, o objecto dos embargos de terceiro não se limita à mera desoneração dos bens do acto ofensivo. Também visa decidir, com carácter definitivo, a questão da propriedade dos bens apreendidos, da (in)validade do acto de alienação desses bens do devedor para o terceiro embargante e da sua (in)eficácia em relação ao credor. O que decorre dos arts. 357.º, n.º 2, e 358.º do Código de Processo Civil.
iv) Destinando-se os embargos de terceiro a decidir as questões anteriormente referidas, a extinção da instância cautelar do arresto, por motivo de declaração de insolvência do embargado/devedor, não arrasta, necessariamente, a extinção da instância dos embargos de terceiro, como também decorre do disposto art. 127.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente:
1) Revoga-se o despacho agravado e, se outras razões não houver, determina-se o prosseguimento da instância dos embargos de terceiro, segundo os termos processuais aplicáveis.
2) Sem custas, dada a inexistência de oposição ao agravo (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais).
*

Relação do Porto, 16-12-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires