Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PRODUÇÃO DE PROVA ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2024052319997/22.2T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por regra, a produção de prova inicia-se com a abertura da instrução. II - Porém, quando a espera pela oportunidade legalmente determinada para o exercício da actividade probatória implique riscos de perda da aquisição da prova, existindo urgência ou necessidade de preservar prova quando o aguardar daquela fase processual possa representar risco da sua perda ou criação de intolerável dificuldade na sua obtenção, permite a lei a antecipação da produção de prova, admitindo-a mesmo antes de proposta a acção. III - Tendo alguma das partes interesse nessa antecipação, deverá sumariamente alegar os fundamentos da pretendida antecipação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19997/22.3T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO Relativamente à prova pericial requerida no processo principal, e admitida por despacho de 6 de Junho de 2023, o Autor AA requereu produção antecipada de prova, nos termos do disposto no artigo 419.º do Código de Processo Civil. Invoca ter recebido no dia 30 de Agosto de 2023 uma solicitação pela concessionária da ré A... para que deixasse o seu veículo nas instalações da B..., para uma intervenção de módulos, assim como de que terá que proceder a uma revisão periódica no dia 27 de Setembro. Alega recear que com tais intervenções as rés ou terceiros seus concessionários tentem ocultar os disfarçar vícios da viatura ou que tentem resolver problemas que conduzam à sua exclusão de responsabilidade. Requereu esclarecimentos sobre as intervenções a realizar e não pretende que a viatura seja intervencionada antes da perícia, sem que tal posição o possa prejudicar com argumentos de que possa perder garantias por não ter levado a viatura à revisão periódica. Assegurado o contraditório, a ré A... Lda. impugnou as “suspeitas” invocadas pelo autor e falta de fundamento para o que alega. Sem prescindir, declara que nada tem a opor à prova pericial, colegial, com o objecto já mencionado no processo principal. Foi, de seguida, proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, indefere-se a produção antecipada da prova pericial, prova que está a ser tramitada nos autos principais. Custas do incidente pelo requerente”.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- O presente recurso vem da douta sentença proferida nos presentes autos, que indeferiu o incidente de produção antecipada de prova. 2.- A sentença é nula por falta de fundamentação, já que não especificou os fundamentos de facto e de direito que conduziram às conclusões da mesma. 3.- Existe factualidade relevante, alegada pelo Recorrente, e não impugnada pelas Recorridas, de que o tribunal não tomou conhecimento, encontrando-se viciada nos termos do art. 615.º, n.º1, alínea b) do CPC.. 4.- Destinando-se a perícia a obter as conclusões dos peritos, que irão percecionar com os órgãos dos sentidos, a viatura, e valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), o que percecionaram, e decidir, ao invés, que eles poderão na perícia destrinçar o que havia dantes (que não percecionaram) e o que há depois de reparado, e que será o que verão, é violar, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 467.º e seguintes, relativo à prova pericial. Sem prescindir, 5.- Não é o facto de se estar a produzir a prova pericial no processo principal que afasta o periculum in mora. 6.- A produção antecipada de prova tem a sua razão de ser no receio de que a mesma possa tornar-se impossível ou muito difícil, caso não seja produzida de imediato. Tal receio do Autor apresenta-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efetivo e palpável e não é apenas uma mera possibilidade. 7.- As Rés vão intervencionar na viatura – pela enésima vez – a escassos dias de ser realizada a prova pericial nos autos principais, e mais uma vez vão apagar, por breves dias ou meses, os indícios e as avarias das anteriores reparações ineficazes. 8.- De que serve aos senhores peritos fazerem uma perícia a um objeto que foi alterado por quem tem interesse em apagar os indícios e evidências de uma anterior má reparação? 9.- E as Rés provavelmente ainda terão o atrevimento de invocar que as reparações que irão fazer na mesma são cortesias comerciais – como fizeram no passado – ou então mudar pela quarta vez a caixa de direção. 10.- Violou por isso, o Mmo. Juiz do Tribunal Recorrido, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 419.º e 420.º do C.P.C., conjugado com o disposto aos artigos 467.º e seguintes do C.P.C. Sem prescindir, 11.- No pretérito dia 08 de outubro de 2023 a viatura do Autor foi reprovada na inspeção obrigatória com o seguinte fundamento: “Diferença da eficiência do amortecimento entre o lado esquerdo e lado direito do mesmo eixo superior a 30% eixo 2.” 12.- O recorrente requer a junção aos autos do aludido documento, pois que se subsume tal junção à situação excecional de ter vindo ao conhecimento do Autor após a decisão. 13.- E tal documento é útil para a decisão a proferir em segunda instância, ou de reforma da sentença, pois que é a demonstração que o veículo não poderá mais circular a partir do dia 08 de novembro de 2023, caso não seja reparado. 14.- E tal reparação apagará as avarias que a perícia se destina a percecionar. 15.- Com a agravante que as Rés ainda poderão lançar sobre o Autor a suspeição de ter sido ele a causar tais avarias que conduziram à reprovação da avaria na inspeção. 16.- Pese embora seja inequívoco que tais avarias que levaram à reprovação da viatura resultam da atualização dos módulos levada a efeito na última reparação da viatura pelas Rés. 17.- Existindo todo o interesse quer no Autor quer nas Rés em que tal perícia seja realizada, antes de qualquer reparação. 18.- Porque tal documento veio ao poder do Autor após a decisão proferida nos autos, sendo que a inspeção obrigatória foi realizada no dia 08 de outubro de 2023, requer que o mesmo seja admitido nos autos, sendo ainda apto a obter a reforma do douto despacho que indeferiu a produção antecipada de prova, ou, quando assim não se entenda, a revogar a sentença que decretou o seu indeferimento, substituindo-a por outra que admita tal prova pericial. TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve declarar-se a nulidade da sentença e reformar-se a douta sentença e a mesma ser substituída por outra que admita o incidente de produção antecipada de prova. Sem prescindir, Quando assim não se entenda, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que admita o incidente de produção antecipada de prova”. Primeira: Os apelantes apenas tiveram Não foram apresentadas contra-alegações. Antes de admitido o recurso, foi proferido despacho que se pronunciou sobre a invocada nulidade da decisão, negando a existência do vício em causa, tendo sido também negada a reforma pretendida pelo apelante. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a decisão é nula, por falta de fundamentação; - se existe ou não fundamento para deferir a requerida produção antecipada de prova (perícia).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Da invocada nulidade do despacho recorrido. Imputa o recorrente à decisão que impugna recursivamente vício de nulidade, que reconduz à previsão do artigo 615.º, n.º, b) do Código de Processo Civil, alegando que “A sentença é nula por falta de fundamentação, já que não especificou os fundamentos de facto e de direito que conduziram às conclusões da mesma”. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas – pelo apelantes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. |