Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026380 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PRÉDIO HERANÇA INDIVISA PARTILHA DA HERANÇA CADUCIDADE DO NEGÓCIO NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199906089920591 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C. RAU90 ART66 N2 ART90 ART94 N1. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento celebrado pelo administrador da herança caduca não por falecimento deste mas apenas quando cessar a administração com a respectiva partilha. II - O arrendatário tem direito a um novo contrato de arrendamento, mas este direito tem de ser exercido mediante declaração escrita, enviada ao senhorio, nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato anteriormente celebrado. | ||
| Reclamações: | |||