Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920591
Nº Convencional: JTRP00026380
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRÉDIO
HERANÇA INDIVISA
PARTILHA DA HERANÇA
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199906089920591
Data do Acordão: 06/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/98-3
Data Dec. Recorrida: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C.
RAU90 ART66 N2 ART90 ART94 N1.
Sumário: I - O arrendamento celebrado pelo administrador da herança caduca não por falecimento deste mas apenas quando cessar a administração com a respectiva partilha.
II - O arrendatário tem direito a um novo contrato de arrendamento, mas este direito tem de ser exercido mediante declaração escrita, enviada ao senhorio, nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato anteriormente celebrado.
Reclamações: