Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510321
Nº Convencional: JTRP00014780
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CAÇA
ARMA CAÇADEIRA
MUNIÇÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199505319510321
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 17/95
Data Dec. Recorrida: 02/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART6 N1 ART31 N1.
DL 251/92 DE 1992/11/12 ART8 A.
CP82 ART107 N1 ART108.
Sumário: I - São pressupostos da perda de objectos a favor do Estado: a) a existência de um facto ilícito ( objectivo e subjectivo ) típico; b) a perigosidade dos instrumentos, atenta a sua natureza intrínseca, especialmente vocacionados para a prática criminosa c) perigosidade essa referida e aferida em concreto
( de acordo com as circunstâncias do caso ), implicando tal conexão uma referência ao agente
( ponto de vista subjectivo ); e, d) proporcionada à gravidade do ilícito típico perpetrado.
II - Provado que o arguido cometeu a infracção criminal prevista e punida pelo artigo 312 n.1 da
Lei 30/86, de 27 de Agosto e que, então, não era possuidor da carta de caçador nem de licença geral de caça e que não se « fazia acompanhar : de seguro obrigatório de caça nem de licença de uso e porte de arma, deve esta ( e os cartuchos ) ser declarada perdida a favor do Estado.
Reclamações: