Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014780 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CAÇA ARMA CAÇADEIRA MUNIÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199505319510321 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART6 N1 ART31 N1. DL 251/92 DE 1992/11/12 ART8 A. CP82 ART107 N1 ART108. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da perda de objectos a favor do Estado: a) a existência de um facto ilícito ( objectivo e subjectivo ) típico; b) a perigosidade dos instrumentos, atenta a sua natureza intrínseca, especialmente vocacionados para a prática criminosa c) perigosidade essa referida e aferida em concreto ( de acordo com as circunstâncias do caso ), implicando tal conexão uma referência ao agente ( ponto de vista subjectivo ); e, d) proporcionada à gravidade do ilícito típico perpetrado. II - Provado que o arguido cometeu a infracção criminal prevista e punida pelo artigo 312 n.1 da Lei 30/86, de 27 de Agosto e que, então, não era possuidor da carta de caçador nem de licença geral de caça e que não se « fazia acompanhar : de seguro obrigatório de caça nem de licença de uso e porte de arma, deve esta ( e os cartuchos ) ser declarada perdida a favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||