Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750786
Nº Convencional: JTRP00023458
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
ACTIVO
FALTA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP199804309750786
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 664/95-3
Data Dec. Recorrida: 02/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART146 N1 ART147 N1 ART148 ART151 N1 ART154 N1 ART156 ART157 ART158 N1 N2 ART160 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/07/26 IN CJ T4 ANOIX PAG104.
Sumário: I - Se na escritura de dissolução de uma sociedade por quotas os seus dois únicos sócios-gerentes fizerem constar a deliberação da dissolução da sociedade e declararam que no património desta não há quaisquer bens a partilhar, deve ter-se por extinta tal sociedade a partir da data da dissolução - sem necessidade de outras operações de liquidação, das previstas nos artigos 152 a 157 do Código das Sociedades Comerciais
- e independentemente de, ali, também terem ou não declarado a existência de passivo.
II - A responsabilidade pessoal daqueles sócios para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que aquela declaração da falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução.
Reclamações: