Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023458 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO RESPONSABILIDADE PESSOAL ACTIVO FALTA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804309750786 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 664/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART146 N1 ART147 N1 ART148 ART151 N1 ART154 N1 ART156 ART157 ART158 N1 N2 ART160 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/07/26 IN CJ T4 ANOIX PAG104. | ||
| Sumário: | I - Se na escritura de dissolução de uma sociedade por quotas os seus dois únicos sócios-gerentes fizerem constar a deliberação da dissolução da sociedade e declararam que no património desta não há quaisquer bens a partilhar, deve ter-se por extinta tal sociedade a partir da data da dissolução - sem necessidade de outras operações de liquidação, das previstas nos artigos 152 a 157 do Código das Sociedades Comerciais - e independentemente de, ali, também terem ou não declarado a existência de passivo. II - A responsabilidade pessoal daqueles sócios para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que aquela declaração da falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução. | ||
| Reclamações: | |||