Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028283 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO REQUISITOS LIVRANÇA ABUSO NO PREENCHIMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO PROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200003289921604 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 924-A/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART10 ART75 N2 ART77. DL 359/91 DE 1991/09/21 ART6. | ||
| Sumário: | I - O contrato de financiamento, tendo sido reduzido a escrito e contendo a descrição do bem a adquirir, satisfaz os requisitos previstos no artigo 6 do Decreto-Lei n.359/91, de 21 de Setembro. II - Tendo a livrança sido subscrita em branco para garantia de um financiamento a efectuar com vista à aquisição de um veículo automóvel e tendo esse financiamento, como cláusula essencial, a entrega à embargada da factura definitiva, esta, ao completar a livrança sem ter sido passada a factura definitiva, violou aquela cláusula, pelo que houve preenchimento abusivo da livrança, procedendo, por isso, os embargos opostos à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |