Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413879
Nº Convencional: JTRP00037714
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP200502140413879
Data do Acordão: 02/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A queda de um trabalhador devido ao desprendimento de uma das plataformas laterais que sustentava a plataforma de topo, onde se encontravam vários trabalhadores, por causa directa da ruptura de uma soldadura daquela estrutura metálica, não inspeccionada em tempo oportuno pela entidade patronal, como era seu dever, é imputável à entidade patronal, a título de negligência.
II - A matéria de facto provada, referindo que "à data do acidente o autor auferia cerca de 80.000$00 líquidos mensais, acrescidos de ajudas de custo diárias de cerca de 8 contos líquidos" é insuficiente para a integração deste último montante no conceito legal de "retribuição", para efeitos do artigo 26, n.3 da LAT, tornando-se necessário apurar, além do mais, quais os encargos realmente suportados directamente com esse montante (8 contos/dia), destinados a ressarcir o trabalhador do acréscimo de despesas decorrentes da deslocação por motivo de serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - B.........., nos autos identificado, intentou acção especial emergente de acidente trabalho, no TT de Barcelos, contra
Companhia de Seguros X.........., e
C.........., ambas com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho no dia 22 de Fevereiro de 2001 quando, com a categoria profissional de carpinteiro de cofragem e a retribuição de € 1.097,36 em catorze meses/ano, acrescida de € 106,11 por 11 meses, a título de subsídio de alimentação e de € 82,85 por 11 meses, a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, cuja responsabilidade infortunística transferira para a Ré seguradora.
Termina pedindo a condenação das Rés no pagamento das prestações descritas na petição inicial.
Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever a culpa da Ré patronal por violação de regras de segurança.
Termina pela procedência parcial da acção, considerando-se apenas subsidiariamente responsável pelas prestações decorrentes da Lei.
Citada, a Ré patronal contestou, alegando, em resumo, que o acidente não se ficou a dever a culpa sua, dado que não era de sua responsabilidade a construção e montagem da plataforma utilizada pelos seus trabalhadores e outros, que se desprendeu por dessoldadura, na execução de montagem de estruturas para cofragem, actividade por si adjudicada.
E requereu a intervenção provocada de outras empresas, que foi indeferida.
Proferido o despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória (com reclamação indeferida), realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, condenando as Rés no pagamento ao Autor de uma pensão anual e vitalícia e numa indemnização por incapacidades temporárias, mais juros de mora, sendo a Ré seguradora, apenas, subsidiariamente.
A Ré patronal, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em resumo, que a matéria de facto vertida na alínea F) da “Matéria de Facto Assente” foi impugnada e devia ter sido levada à “Base instrutória”; que há contradição nas respostas aos quesitos 8.º e 11.º da base instrutória; que a actividade, a si adjudicada, consistia na montagem de estruturas para cofragem, utilizando plataformas de apoio para os trabalhadores, construídas e aplicadas por outras empresas, não existindo culpa sua na ocorrência do acidente e que as ajudas de custo não fazem parte da retribuição.
O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O M. Público emitiu Parecer, no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) O autor nasceu em 22 de Fevereiro de 1979.
B) Em Fevereiro de 2001, o autor prestava a sua actividade laboral sob as ordens, direcção e fiscalização da ré C.........., mediante retribuição.
C) No dia 22 de Fevereiro de 2001, cerca das 16 horas, quando o autor executava funções que lhe foram incumbidas pela 2.ª ré, numa obra de construção civil, sita no Lugar ....., ....., Portalegre, sofreu uma queda de uma altura aproximada de 19 metros.
D) Aquando do evento referido em C), o autor efectuava, na construção de um dos tabuleiros do IP6, trabalhos de nivelação da cofragem do capitel de um pilar, encontrando-se em cima de uma plataforma de trabalho que consistia numa estrutura metálica que circundava a cofragem (passadiço) com guarda-corpos integrado.
E) Uma das plataformas laterais que sustentava a plataforma de topo, onde se encontravam os trabalhadores, desprendeu-se, implicando a rotação da plataforma de topo para a posição vertical e provocando a queda do autor.
F) O facto referido em E) teve origem numa rotura de soldadura entre duas plataformas na plataforma lateral, resultante da inexistência de verificação ou ensaio dos equipamentos antes ou durante a sua utilização, no que respeita à estabilidade e resistência das estruturas utilizadas.
G) Em consequência da queda, o autor sofreu fractura da bacia, fractura exposta do fémur esquerdo, fractura exposta da perna direita, fractura do pé esquerdo e fractura do punho esquerdo.
H) Em virtude das lesões sofridas, o autor ficou absolutamente incapacitado para o trabalho desde 26/05/01 até 14/02/02 e nos dias 21/02/02, 21/03/02 e 25/03/02.
I) E esteve parcialmente incapacitado nos seguintes períodos: - de 15/02/02 a 20/02/02 - 30% - de 22/02/02 a 20/03/02 - 30% - de 22/03/02 a 24/03/02 - 30% - de 26/03/02 a 14/04/02 - 15%.
J) O autor teve alta clínica em 17 de Junho de 2002.
K) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 10...., a ré C.........., transferira para a ré Companhia de Seguros X.........., a sua responsabilidade infortunístico-laboral na modalidade de prémio fixo, tendo declarado que o autor auferia o salário mensal de € 427,72.
L) Aquando do evento referido em C), a ré C.........., não fornecera ao autor qualquer dispositivo de segurança que lhe evitasse o risco de queda em altura, designadamente cinto ou arnês de segurança.
M) O autor, ao serviço da 2.ª ré, desempenhava funções de carpinteiro de cofragens, efectuando designadamente a cofragem das sapatas, betonagem de sapatas e pilares e retirando os taipais dos pilares.
N) À data do acidente, o autor auferia cerca de 80.000$00 líquidos mensais, acrescidos de ajudas de custo diárias de cerca de 8 contos líquidos.
O) Em virtude de o local de trabalho se situar a mais de 400 kms da sede da ré patronal, o autor e os restantes trabalhadores tomaram de arrendamento uma habitação e tomavam as refeições num restaurante ou confeccionavam-nas eles próprios.
P) Nos meses de Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2001, a 2.ª ré pagou ao autor as quantias de 205.180$00 e 140.000$00.
Q) A ré C.........., celebrou com a firma D.........., um contrato de subempreitada, para execução de tarefas referentes à cofragem, ou seja, à montagem de estruturas executadas por outras firmas.
R) O autor esteve com ITA de 15/04/02 a 19/05/02.
S) O autor ficou com as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 39 do apenso de fixação de incapacidade.
T) A seguradora pagou ao sinistrado entre 20/05/02 e 10/06/02, indemnização a título de ITP de 30 %.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente.
No caso em apreço, a Recorrente suscita as seguintes questões:
- A matéria de facto vertida na alínea F) da “Matéria de Facto Assente” foi impugnada e devia ter sido quesitada;
- Existe contradição nas respostas aos quesitos 8.º e 11.º da base instrutória;
- A actividade, a si adjudicada, consistia apenas na montagem de estruturas de cofragem, utilizando plataformas de apoio para os trabalhadores, construídas e aplicadas por outras empresas, não existindo culpa sua na ocorrência do acidente; e
- As ajudas de custo não fazem parte da retribuição.
Vejamos se lhe assiste razão.

Da reclamação da matéria de facto assente (cfr. artigo 511.º, n.º 3 CPC)
A Recorrente sustenta que a factualidade vertida na alínea F) [a rotura de soldadura entre duas plataformas na plataforma lateral, resultante da inexistência de verificação ou ensaio dos equipamentos antes ou durante a sua utilização, no que respeita à estabilidade e resistência das estruturas utilizadas] da “Matéria de Facto Assente”, foi por si impugnada na contestação.
Sobre este problema, é nossa convicção segura que bem decidiu o Tribunal da 1.ª instância ao considerar não impugnada a factualidade em causa, razão pela qual aderimos à solução encontrada, e para cuja fundamentação remetemos (cfr. fls. 371-371 dos autos), nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC.

Da contradição entre quesitos
A Recorrente alega que existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 8.º e 11.º da base instrutória.
No quesito 8.º perguntava-se: “A ré C.........., celebrou com a firma D.........., um contrato de subempreitada, para execução de tarefas referentes à cofragem, ou seja, à montagem de estruturas executadas por outras firmas?”
E obteve a seguinte resposta: “Provado”.
No quesito 11.º perguntava-se: “A plataforma que se desprendeu por se ter dessoldado apareceu no local da obra já construída e foi fornecida por uma das firmas referidas no artigo 9.º?”
Resposta: “Não provado”.
A Recorrente sustenta parte da sua defesa na circunstância de, na obra em causa, ter executado, em regime de subempreitada, apenas tarefas referentes à montagem de estruturas de cofragem, estruturas essas executadas por outras firmas.
E que para montar essas estruturas de cofragem, os seus trabalhadores poisavam, apoiavam-se em plataformas metálicas também fornecidas por outras empresas.
O conteúdo do quesito 8.º versa sobre as estruturas de cofragem, isto é, aquelas estruturas destinadas a enformar o betão aplicado na obra em construção.
No quesito 11.º perguntava-se se a plataforma, isto é, a estrutura de suporte (suspensa) dos trabalhadores na execução das suas actividades, nomeadamente, a actividade de cofragem, apareceu no local da obra já construída e se foi fornecida por outras empresas.
Como facilmente se nota, são duas estruturas totalmente diferentes e com finalidades também distintas.
Em nosso entender, não são as respostas afirmativas ou negativas, dadas aos quesitos, que constituem a contradição propriamente dita.
A contradição referida nos artigo 712.º, n.º 4 e 653.º, n.º 5 do CPC, implica a existência de uma “colisão” entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto vertida noutra das respostas ou, então, com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra.
Ora, no caso em apreço, não se verifica a contradição alegada pela Recorrente, pela simples razão de que as estruturas de cofragem (quesito 8.º) e as estruturas de suporte - os passadiços - (quesito 11.º) são dois instrumentos usados na actividade da construção civil, com finalidades distintas, como supra se referiu.
E o que importa para a avaliação da culpa da Recorrente são apenas as estruturas de suporte, as plataformas de apoio e de segurança dos trabalhadores e não as estruturas de cofragem que enformam o betão.
Deste modo, consideramos que a matéria de facto, dada como provada na 1.ª instância, não enferma do vício de contradição, alegado pela Recorrente.

Da responsabilidade
Desde a tentativa de conciliação que as partes aceitam que o acidente descrito nos autos é caracterizado como de trabalho.
Na verdade, o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho e a queda do sinistrado produziu lesões que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, incapacidade para o trabalho. Daí que, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), se possa afirmar que o acidente em causa é um típico acidente de trabalho indemnizável.
A questão que urge resolver é a de saber a qual das RR. cabe a obrigação de indemnizar, dado que a Ré seguradora alega que houve violação das regras de segurança na execução do trabalho, e, em última instância, apenas terá de responder pela reparação das consequências do acidente, subsidiariamente. Por seu lado, a Ré patronal entende que o acidente não ocorreu por culpa sua, já que as plataformas de sustentação dos trabalhadores (os passadiços) eram fornecidas e montadas por outras empresas.
Vejamos a quem assiste razão.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão agravadas com base na retribuição auferida pelo sinistrado.
E verificando-se alguma das situações referidas no citado artigo 18.º, n.º 1 da LAT, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei, conforme dispõe o artigo 37.º, n.º 2 da mesma Lei.
Para definir quem deve reparar as consequências danosas do acidente de trabalho em causa, importa verificar se existiu, ou não, violação das regras de segurança na execução do trabalho onde aquele ocorreu. E no caso de ter havido violação, saber se deve ser imputada, a título de culpa, à Ré patronal.
Resulta provado que, no dia 22 de Fevereiro de 2001, cerca das 16 horas, o Autor efectuava, na construção de um dos tabuleiros do IP6, trabalhos de nivelação da cofragem do capitel de um pilar, encontrando-se em cima de uma plataforma de trabalho que consistia numa estrutura metálica que circundava a cofragem (passadiço) com guarda-corpos integrado;
Que uma das plataformas laterais que sustentava a plataforma de topo, onde se encontravam os trabalhadores, se desprendeu, implicando a rotação da plataforma de topo para a posição vertical e provocando a queda do autor.
E que esse desprendimento teve origem numa rotura de soldadura entre duas plataformas, na plataforma lateral, resultante da inexistência de verificação ou ensaio dos equipamentos antes ou durante a sua utilização, no que respeita à estabilidade e resistência das estruturas utilizadas.
Ou seja, a queda do Autor não se verificou por falta de medidas concretas de protecção contra quedas (a plataforma de sustentação dos trabalhadores, incluindo o Autor, tinha guarda corpos integrados), mas por uma rotura de soldadura na estrutura metálica de uma das plataformas laterais. E que essa rotura ocorreu devido à inexistência de verificação ou ensaio dos equipamentos antes ou durante a sua utilização.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do DL n.º 441/91, de 14.11, “Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde”.
E “a prevenção dos riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente, a definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações das componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis” [n.º 3, alínea a)].
O artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, estipula que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, devendo para tal aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção descritos no n.º 2, nomeadamente, “proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção”.
Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, e da informação, e os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta a evolução técnica (n.º 3).

Como resulta, claramente, do disposto no artigo 8.º do DL n.º 155/95, de 01.07, cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no citado artigo 8.º do DL n.º 441/91, de 14.11.
E quando várias empresas desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde desses mesmos trabalhadores, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma.

No caso concreto, o dever da Recorrente, de garantir as condições de segurança dos seus trabalhadores na referida obra, verificando a consistência da estrutura em causa, nomeadamente, as partes soldadas, advinha-lhe da circunstância de ser adjudicatária do serviço de cofragem, como estabelecem a alínea c) do n.º 4 e o n.º 5 do citado artigo 8.º do DL n.º 441/91, tanto mais que não provou que as plataformas de sustentação dos trabalhadores tenham aparecido na obra já construídas e fornecidas por outra empresa (quesito 11.º) e que todos os trabalhos eram acompanhados, orientados e fiscalizados por um técnico de outra empresa (quesito 12.º).
A negligência é um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia.
No caso, a Recorrente omitiu um dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas exigiam para evitar o acidente.

Em conclusão: a queda do Autor ocorreu devido ao desprendimento de uma das plataformas laterais que sustentava a plataforma de topo, onde se encontravam os trabalhadores, incluindo o Autor, por causa directa da rotura de uma soldadura daquela estrutura metálica, não inspeccionada, em tempo oportuno, pela Recorrente, como era seu dever.

Da retribuição
A Recorrente questiona ainda o montante da retribuição que serviu de base para o cálculo da pensão anual e das indemnizações por incapacidades temporárias.
Sobre esta matéria o Tribunal de 1.ª instância deu como provado que, à data do acidente, o Autor auferia cerca de 80.000$00 líquidos mensais, acrescidos de ajudas de custo diárias de cerca de 8 contos líquidos.
O problema que se coloca é o de saber se a parcela dos “8 contos diários” integra ou não o conceito de retribuição para efeitos do artigo 26.º, n.º 3 da LAT, que dispõe: “Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.

A retribuição é um conjunto de valores expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas (cfr. artigo 82.º do DL n.º 49 408 (LCT), aplicável ao caso dos autos).
Por sua vez, as “ajudas de custo” são abonos que visam compensar ou indemnizar o trabalhador por despesas efectuadas em virtude da deslocação em serviço, nomeadamente de alimentação e alojamento, quando a viagem ultrapasse determinados limites mínimos espaciais e temporais.
Esses abonos assumem, pois, a natureza compensatória de encargos realmente suportados, destinando-se a ressarcir o trabalhador do acréscimo de despesas decorrentes da deslocação por motivo de serviço.
Assim sendo, para que determinada importância seja considerada como “ajudas de custo” tem que existir um nexo, uma relação directa com despesas de alimentação, alojamento ou de transporte efectuadas por causa da deslocação do trabalhador para desempenhar a sua actividade e não porque o empregador ou as partes tenham convencionado qualificá-la como tal, para fins fiscais, de previdência ou outros.
E se as importâncias pagas, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador, são consideradas retribuição (cfr. artigo 87.º da LCT).
No caso em apreço, o Autor alegou que auferia a retribuição mensal de € 1.097,36 x 14 meses/ano, acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 82,85 x 11 meses, no total de € 1.180,21 / esc. 236.611$00; que dormia em contentores fornecidos pela entidade patronal e que esta pagava directamente as suas refeições tomadas em restaurante.
Por sua vez, a Recorrente alegou que lhe pagava a remuneração base de esc. 70.000$00 / € 349,16 e uma outra importância mensal, sob a rubrica de “ajudas de custo”, que nos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2001 se cifrou em esc. 205.180$00 e esc. 140.000$00, respectivamente.
Nos termos da cláusula 27.ª, n.º 1, a) do CCT para o sector da construção de obras públicas, publicado no BTE n.º 15, de 22.04.2000, nas deslocações sem regresso diário à residência, os trabalhadores deslocados terão direito ao pagamento ou fornecimento integral de alimentação e alojamento, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo.
Na versão da Recorrente, a empresa não pagava nem fornecia a alimentação e o alojamento ao Autor, apesar de deslocado numa distância de 400 km, mas entregava-lhe uma determinada quantia mensal, sem especificar com que critérios, que intitulava de “ajudas de custo”.
Da factualidade alegada e, nomeadamente, dos recibos de vencimento juntos pela Recorrente a fls. 274 e 275 dos autos, não é possível estabelecer o nexo causal entre as quantias de esc. 205.180$00 e de esc. 140.000$00 e quaisquer despesas efectuadas pelo Autor.
Desses documentos resulta que nos meses de Janeiro e de Fevereiro (mês do acidente) de 2001, o Autor recebeu o “TOTAL de REMUNERAÇÕES” nos montantes de esc. 275.180$00 e esc. 232.885$00, respectivamente, rubricadas de “retribuição base”, “ajudas de custo” e “subsídio de deslocação” (cfr. cláusula 27.ª, n.º 1, c) do CCT), sem qualquer menção a despesas efectivas, reais (de alojamento, de alimentação ou de transporte) do Autor e com a acumulação de dois meses do “subsídio de deslocação” no mês de Fevereiro.
Na prática, a Recorrente pagou ao Autor, nesses dois meses, as quantias de € 1.459,88 / esc. 292.680$00 e de € 1.074,34 /esc. 215.385$00, respectivamente. No único mês completo de que temos elementos, a diferença entre o que a Recorrente pagou e o que o Autor alegou receber é de € 279,67 / esc. 56.069$00.
Ora, terá sido esta quantia, mais a importância equivalente ao subsídio de alimentação, que o Autor computou como despesas de alimentação e de alojamento, no mês de Janeiro de 2001? É uma questão que devia ter sido esclarecida em sede de julgamento.
O conteúdo dos recibos de vencimento leva a supor que a Recorrente entregava ao Autor a totalidade daquelas quantias, sem conexão com qualquer tipo de despesas efectivas, e este administrava-as conforme bem entendesse, comprando ou pagando os bens de consumo diário.
E, se assim for, ninguém pode afirmar, incluindo os colegas de trabalho, com a segurança e a certeza que o direito exige, que o Autor utilizava aquela parte específica do montante total recebido (denominada pela Recorrente de “ajudas de custas”) para pagar o alojamento e a alimentação.
Além disso, não é crível, face à experiência comum, que, a preços de 2001, o Autor gastasse “8 contos diários” em alimentação e alojamento, tanto mais que este era repartido com outros colegas de trabalho.

Com todo o respeito, dizer-se que os “8 contos/dia” eram pagos a título de “ajudas de custo” é uma afirmação conclusiva, um mero juízo de valor, se não suportado em factos concretos de despesas que cabe ao empregador compensar ou indemnizar e só essas.

Ora, perante o quadro supra descrito, três dúvidas relevantes se nos apresentam, a saber:
- Em que elementos se baseou o Mmo Juiz da 1.ª instância para dar como provado, em resposta ao quesito 2.º da base instrutória, que o Autor auferia “cerca de 80.000$00 líquidos mensais, acrescidos de ajudas de custo diárias de cerca de 8 contos líquidos”, quando aí se perguntava se o Autor auferia “a retribuição anual de € 16.274,39 (€ 1.097,36 x 14 + € 82,85 x 11)”;
- Quem pagava o arrendamento e as refeições do Autor tomadas em restaurante ou por ele confeccionadas;
- E qual a comparticipação concreta da Recorrente nas refeições do Autor que permitam afastar o pagamento do subsídio de alimentação, nos termos previstos na cláusula 39.ª, n.º 4 do CCT para o sector, quesitado no n.º 2 da base instrutória.
Estas dúvidas não podem ser clarificadas com o actual estado do processo, pois, a produção da prova testemunhal em audiência não foi gravada e o Mmo Juiz de Direito não esclareceu, devidamente, no despacho de fundamentação da matéria de facto, a resposta dada ao quesito 2.º da base instrutória, tanto mais que parece ter “ignorado” os recibos de vencimento, emitidos e juntos aos autos pela Recorrente (ver fls. 274 e 275), já que não lhes fez a mínima referência no despacho de fundamentação da matéria de facto e diz-nos a experiência das audiências de julgamento que não são as testemunhas, salvo raríssimas excepções, que indicam os números exactos ou aproximados das várias rubricas dos recibos de vencimento dos colegas de trabalho, nomeadamente, se não têm a mesma categoria profissional ou não exerçam as mesmas funções, ou seja, se houver diferentes valores nas parcelas da retribuição por cada um auferida.
Apesar da frequência com que os tribunais recorrem à prova testemunhal, ela é particularmente falível e precária, na subjectividade da sua base, por dois motivos:
- O perigo do erro na percepção da factualidade presenciada, nomeadamente, quanto aos aspectos secundários da ocorrência; e
- O desgaste na memória da testemunha, dado que o “tempo exerce uma acção ponderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas” e quando o assunto engloba números ainda mais. (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 598).
E é por causa dessas características da prova testemunhal que a motivação das respostas à matéria de facto não deve ser genérica, mas especificada.
O artigo 653.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao processo laboral, exige que o juiz analise criticamente os meios de prova produzidos nos autos e que especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção de julgador.
Ora, com todo o respeito, a fundamentação das respostas aos quesitos da base instrutória não cumpre os requisitos exigidos pelo citado normativo, pela simples razão de que o Mmo Juiz não explicou, minimamente, quais foram os elementos determinantes que o convenceram a dar como provados os valores indicados na resposta ao quesito 2.º da base instrutória.
Assim sendo, impõe-se anular o julgamento, nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do CPC, para que o Tribunal da 1.ª instância esclareça e apure os seguintes factos:
- Como é que chegou aos valores “líquidos” de “80.000$00/mês” e “8 contos/dia”, dado que nos recibos de vencimento constam outros montantes, incluindo o “subsídio de deslocação”, e montantes esses ilíquidos;
- Quais as despesas reais, efectuadas pelo Autor, conexionadas directamente com os “8 contos/dia”, isto é, quais as despesas efectivas que eram pagas com esse dinheiro;
- Quem é que pagava ao senhorio a habitação do Autor e as refeições por ele tomadas em restaurante ou por ele confeccionadas;
- E se foi com a diferença de esc. 56.069$00, mais o equivalente ao subsídio de alimentação, que o Autor pagou as suas despesas de alimentação e de alojamento, no mês de Janeiro de 2001.

Para o esclarecimento e o apuramento necessários à boa decisão da causa, o Tribunal poderá elaborar novos quesitos, atento o disposto no artigo 72.º do CPT, que estabelece um poder/dever do juiz na procura da verdade material, ouvindo, de novo, se necessário as testemunhas arroladas.

IV - Decisão
Face ao exposto, decide-se anular o julgamento para o esclarecimento e apuramento apenas de matéria de facto sobre o valor da retribuição do Autor, nos termos supra referidos, devendo o Tribunal da 1.ª instância, evitando contradições, proferir nova sentença em conformidade com a factualidade que se considerar provada.
Sem custas.

Porto, 14 de Fevereiro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva