Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150405
Nº Convencional: JTRP00003259
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFUCIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PROVA
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
DECLARAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199110159150405
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST ART20 N2.
CPC67 ART535 N1 ART359 ART201 ART205 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART6 ART7 N1 ART15 N1 ART20 N1
ART30 B.
CCIV66 ART371.
Sumário: I - Devem considerar-se incluídas na expressão "outros documentos" do artigo 535 nº 1 do Código de Processo Civil as informações que o juiz obtenha, solicitadas por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes;
II - A obtenção dessas informações deve ser notificada
às partes, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil;
III - A falta dessa notificação produz nulidade se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa ( artigo 201 do Código de Processo Civil ), sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 205 nº 1 conjugado com o artigo 153, ambos daquele Código;
IV - A declaração do presidente da Junta de Freguesia onde se diz que o requerente "não tem quaisquer bens ou rendimentos, segundo requerimento testemunhado por dois cidadãos eleitores, os quais confirmam o acima mencionado" não tem mais força probatória do que a resultante do disposto no artigo 371 do Código Civil, ou seja, que o presidente dessa Junta, confiado no que lhe foi requerido e confirmado por dois cidadãos eleitores, declara que aquele não tem quaisquer bens ou rendimentos;
V - Essa declaração não pode ter relevância para efeito de comprovar a alegada insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, quando, através de outros meios prabatórios ( informações da Repartição de Finanças e da Polícia de Segurança Pública e documentos juntos pelo requerente ), se provou que este tem inscrito em seu nome um prédio urbano com valor de 13049100 escudos e o rendimento de 869940 escudos, circula com automóvel Mercedes, a gasolina, ainda que não esteja registado em seu nome, mantem um camarote no Estado do Vitória de Guimarães e celebrou, um mês antes de apresentar tal requerimento, dois contratos de cessão de crédito pelos preços de 10000000 escudos e 4500000 escudos, este a pagar de uma só vez, no prazo máximo de cinco dias.
Reclamações: