Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003259 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFUCIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVA PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DECLARAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199110159150405 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART20 N2. CPC67 ART535 N1 ART359 ART201 ART205 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART6 ART7 N1 ART15 N1 ART20 N1 ART30 B. CCIV66 ART371. | ||
| Sumário: | I - Devem considerar-se incluídas na expressão "outros documentos" do artigo 535 nº 1 do Código de Processo Civil as informações que o juiz obtenha, solicitadas por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes; II - A obtenção dessas informações deve ser notificada às partes, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil; III - A falta dessa notificação produz nulidade se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa ( artigo 201 do Código de Processo Civil ), sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 205 nº 1 conjugado com o artigo 153, ambos daquele Código; IV - A declaração do presidente da Junta de Freguesia onde se diz que o requerente "não tem quaisquer bens ou rendimentos, segundo requerimento testemunhado por dois cidadãos eleitores, os quais confirmam o acima mencionado" não tem mais força probatória do que a resultante do disposto no artigo 371 do Código Civil, ou seja, que o presidente dessa Junta, confiado no que lhe foi requerido e confirmado por dois cidadãos eleitores, declara que aquele não tem quaisquer bens ou rendimentos; V - Essa declaração não pode ter relevância para efeito de comprovar a alegada insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, quando, através de outros meios prabatórios ( informações da Repartição de Finanças e da Polícia de Segurança Pública e documentos juntos pelo requerente ), se provou que este tem inscrito em seu nome um prédio urbano com valor de 13049100 escudos e o rendimento de 869940 escudos, circula com automóvel Mercedes, a gasolina, ainda que não esteja registado em seu nome, mantem um camarote no Estado do Vitória de Guimarães e celebrou, um mês antes de apresentar tal requerimento, dois contratos de cessão de crédito pelos preços de 10000000 escudos e 4500000 escudos, este a pagar de uma só vez, no prazo máximo de cinco dias. | ||
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