Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931385
Nº Convencional: JTRP00028031
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: CASO JULGADO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200001139931385
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. NÃO PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A QUESTÃO DA NÃO JUNÇÃO DE ABAIXO-ASSINADOS É FREQUENTE E PREMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART498 ART619.
CCIV66 ART393 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/05/12 IN BMJ N197 PAG197.
AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N310 PAG461.
AC RC DE 1992/11/03 IN BMJ N421 PAG512.
Sumário: I - É de admitir prova testemunhal relativamente à propriedade de uma parcela de terreno, mesmo que em outra acção, com outras partes, tenha ficado decidida essa propriedade.
II - Não tem apoio legal a junção aos autos de um abaixo-assinado, por não integrar depoimentos legalmente válidos nem poder substituir a prova testemunhal.
III - A circunstância de se depositar lenhas numa parcela de terreno, só por si, não é suficiente para se concluir pela propriedade de quem pratica esse acto, em especial se tal ocorrer em terreno do domínio público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: