Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028031 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001139931385 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NÃO PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A QUESTÃO DA NÃO JUNÇÃO DE ABAIXO-ASSINADOS É FREQUENTE E PREMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 ART619. CCIV66 ART393 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/05/12 IN BMJ N197 PAG197. AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N310 PAG461. AC RC DE 1992/11/03 IN BMJ N421 PAG512. | ||
| Sumário: | I - É de admitir prova testemunhal relativamente à propriedade de uma parcela de terreno, mesmo que em outra acção, com outras partes, tenha ficado decidida essa propriedade. II - Não tem apoio legal a junção aos autos de um abaixo-assinado, por não integrar depoimentos legalmente válidos nem poder substituir a prova testemunhal. III - A circunstância de se depositar lenhas numa parcela de terreno, só por si, não é suficiente para se concluir pela propriedade de quem pratica esse acto, em especial se tal ocorrer em terreno do domínio público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |